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RESOLUÇÃO CFF Nº 011, DE 2.07.2025

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RESOLUÇÃO CFF Nº 011, DE 2.07.2025

Altera os artigos 1° e 5º da Resolução 692/20, atualizando o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

Considerando que cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão dos documentos e a adoção de providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, conforme preceitua o artigo 216, § 2°, da Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, e dá outras providências;

Considerando que o artigo 62 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe que é crime destruir, inutilizar e deteriorar documentos de arquivo protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial, e estabelece as sanções penais dele decorrentes;

Considerando o Decreto Federal nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

Considerando o Decreto Federal nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, que institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020 que regulamenta o disposto no inciso X do caput do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no artigo 2º-A da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais;

Considerando o Decreto Federal nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a Portaria AN/MGI nº 174, de 23 de setembro de 2024, que dispõe sobre a atualização do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo, relativos às atividades-meio/suporte do Poder Executivo Federal;

Considerando a Portaria do Arquivo Nacional nº 398, de 25 de novembro de 2019, que aprova o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional;

Considerando a Resolução Conarq nº 1, de 18 de outubro de 1995, que dispõe sobre a necessidade da adoção de planos e/ou códigos de classificação de documentos nos arquivos correntes, que considerem a natureza dos assuntos resultantes de suas atividades e funções;

Considerando a Resolução Conarq nº 50, de 06 de maio de 2022, que dispõe o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, Versão 2;

Considerando a Resolução Conarq nº 51, de 25 de agosto de 2023, que dispõe sobre as "Diretrizes para a Implementação de Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis", Versão 2;

Considerando os termos da Resolução Conarq nº 40, de 09 de dezembro de 2014, e respectivas alterações dadas pela Resolução Conarq nº 44, de 14 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR;

Considerando Nota nº 45/2013/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, de 7 de maio de 2013, que determina que se aplicam aos Conselhos Profissionais as regras fixadas na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quanto a gestão, recolhimento e eliminação de documentos por estes produzidos e recebidos, sendo competência do Arquivo Nacional;

Considerando a necessidade de se estabelecer regras e procedimentos para a gestão e classificação de documentos, bem como sua guarda e conservação, ou eventual eliminação, no âmbito do Sistema CFF/CRF, resolve;

Art. 1º - O Artigo 1° da Resolução CFF 692/2020, publicada no Diário Oficial da União em 09/11/2020, seção 1, página 119, passa a ter a seguinte redação:

"Aplicam-se aos documentos arquivísticos em qualquer formato, físico, eletrônico ou digital, produzidos ou armazenados no Conselho Federal de Farmácia e nos Conselhos Regionais de Farmácia, o disposto na Portaria AN/MGI nº 174, de 23 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25/09/2024, seção 1, página 38 ;e na Portaria n° 398 de 25/11/2019, publicada no Diário Oficial da União de 26/11/2019, Seção 1, página 32, ambas do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Arquivo Nacional, ou os atos que vierem a substituí-los".

Art. 2º - O Artigo 5° da Resolução/CFF 692/2020, publicada no Diário Oficial da União em 09/11/2020, seção 1, página 119, passa a ter a seguinte redação:

"Os Conselhos de Farmácia que utilizarem procedimentos de produção e/ou armazenamento de documentos em meio digital deverão observar:

a) o sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos - SIGAD, de acordo com requisitos definidos na Resolução Conarq nº 50 de 06/05/2022 ou ato que vier a substituí-la;

b) o repositório arquivístico digital confiável, de acordo com requisitos definidos na Resolução Conarq nº 51 de 25/08/2023, ou ato que vier a substituí-la.

Parágrafo único - No caso de processo administrativo, deve-se também observar os termos dispostos no Decreto Federal nº 8.539/15."

Art. 3 º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

(DOU de 08.08.2025 - pág. 675 - Seção 1)