RESOLUÇÃO CFF Nº 003, DE 20.02.2025
Dispõe sobre a atuação do farmacêutico no âmbito da aromaterapia, aromatologia e óleos essenciais, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e,
Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a Lei Federal nº 13.709 14, de agosto de 2018, que dispões sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, e dá outras providências;
Considerando a institucionalização, pelo Ministério da Saúde, das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde (PICS) nos termos da Portaria Ministerial nº 971/2006, bem como suas atualizações;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e que define ações aos órgãos gestores para o desenvolvimento das diretrizes da PNPMF;
Considerando a Portaria GM/MS nº 886, 20 de abril de 2010, que institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria GM/MS nº 13, de 19 de junho de 2012, que habilita municípios a receberem recursos referentes ao apoio à estruturação, consolidação e fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais (APLs), no âmbito do SUS, conforme a Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando a Portaria MS/GM nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.988, de 20 de dezembro de 2018, que atualiza os procedimentos e serviços especializados de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 67, de 8 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em Farmácias, alterada pela RDC Anvisa nº 87, de 21 de novembro de 2008;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 60, de 10 de novembro de 2011, da Anvisa, que aprova o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, primeira edição, e dá outras providências;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 18, de 3 de abril de 2013, da Anvisa, que dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do SUS;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 26, de 13 de maio de 2014, da Anvisa, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e a notificação de produtos tradicionais fitoterápicos e, considerando que a referida RDC, em seu artigo 3°, adota a definição para derivado vegetal como sendo produto da extração da planta medicinal fresca ou da droga vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros;
Considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, incluindo as Práticas Integrativas e Complementares como previstas na assistência farmacêutica regulamentada (CBO 2234-25);
Considerando a Resolução/CFF nº 720, de 24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 732, de 25 de agosto de 2022, que regulamenta a atuação do Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 753, de 29 de setembro de 2023, que define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos para a saúde;
Considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde realizada em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 6 a 12 de setembro de 1978, resolve:
Art. 1º - Esta resolução, e seus anexos, regulamentam a atuação do farmacêutico no âmbito da aromaterapia, aromatologia e óleos essenciais.
Parágrafo único - As atribuições regulamentadas pela presente resolução constituem prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 2º - Para fins desta resolução, consideram-se os conceitos a seguir:
I - Aromaterapia: prática terapêutica que utiliza as propriedades dos óleos essenciais para recuperar o equilíbrio e a harmonia do organismo, visando à promoção da saúde física e mental;
II - Aromatologia: estudo dos diferentes usos dos óleos essenciais, podendo ter influência terapêutica (aromaterapia), além de ser abordada no âmbito da gastronomia, cosmética, perfumaria, veterinária, agronomia, propaganda e em outras áreas.
III - Óleos essenciais: metabólitos secundários extraídos de diversas partes de plantas, os quais possuem composição química complexa e garantem aos vegetais vantagens adaptativas no meio em que estão inseridos.
Podem ser obtidos por diferentes métodos de extração, por exemplo, destilação, hidrodestilação ou prensagem.
Art. 3º - Para atuar na área da aromaterapia, recomenda-se que o farmacêutico cumpra, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - Ser egresso de curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
II - Ser egresso de curso de formação complementar (curso livre) relacionado à referida área ou que aborde a aromaterapia em seu conteúdo, atendidos os referenciais mínimos estabelecidos pelo CFF;
III - Ser egresso de curso ofertado pelo Ministério da Saúde, em parceria com Universidades Federais;
IV - Comprovar o exercício da aromaterapia por, pelo menos, 2 (dois) anos antes da data de publicação desta resolução.
Art. 4º - São atribuições do farmacêutico relacionadas aos produtos com óleos essenciais:
I - Qualificar os fornecedores de óleos essenciais e de outros materiais empregados na produção;
II - Conservar os óleos essenciais, em atendimento às boas práticas de armazenamento;
III - Garantir que a rotulagem dos produtos industrializados e magistrais que contenham óleos essenciais esteja em conformidade com as boas práticas farmacêuticas;
IV - Prestar assistência técnica necessária para a realização de todas as etapas do processo de produção ou manipulação magistral;
V - Participar da elaboração e atualização de normas e marcos regulatórios pertinentes à produção, importação, armazenamento, transporte, distribuição e uso dos produtos nas PICS, no âmbito da aromaterapia e da aromatologia;
VI - Participar do desenvolvimento de sistemas de informação, monitoramento dos desfechos da terapia, estudos de utilização e elaboração de bancos de dados dos produtos nas PICS.
Art. 5º - O farmacêutico está habilitado a assumir responsabilidade técnica na aromaterapia, assim como na produção/extração, controle de qualidade de óleos essenciais e seus derivados.
Art. 6º - São atribuições clínicas do farmacêutico:
I - Fazer a anamnese farmacêutica, avaliando sinais e sintomas, identificando as necessidades do usuário;
II - Elaborar e registrar o plano de cuidado no prontuário do usuário;
III - Prescrever os óleos essenciais e as suas formulações em consonância com as resoluções do CFF;
IV - Fazer o acompanhamento do usuário e registrar no prontuário;
V - Aplicar e dispensar óleos essenciais de acordo com as boas práticas farmacêuticas;
VI - Participar da elaboração de protocolos clínicos;
VII - Utilizar protocolos clínicos;
VIII - Fornecer ao usuário informações sobre a correta utilização dos óleos essenciais e de produtos que os contenham, tendo em vista o uso racional.
Parágrafo único - A promoção do uso racional deverá estar fundamentada em conhecimentos e habilidades que abranjam o entendimento a respeito das formas de uso, vias de administração, diluições seguras em veículos carreadores, famílias químicas presentes nos óleos essenciais, assim como suas principais restrições de uso e contraindicações.
Art. 7º - São atribuições do farmacêutico o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa no âmbito da aromaterapia, aromatologia e óleos essenciais em alinhamento aos princípios éticos e legais, com especial atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 8º - Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo plenário do CFF.
Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor nesta data.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
(DOU de 17.03.2025 – págs. 114 e 115 - Seção 1)
ANEXO I
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AROMATERAPIA E AROMATOLOGIA. Sobre a ABRAROMA. Disponível em: https://aromaterapia.org.br/sobre/.
BAUDOUX, DOMINIQUE. O Grande Manual de Aromaterapia de Dominique Baudoux. Belo Horizonte: Ed. Laszlo, 2018.
BAUDOUX, DOMINIQUE. Collège International d'Aromathérapie. L'Aromathérapie Scientifique. Disponível em: https://www.college-aromatherapie.com/aromatherapie-et-publications/aromatherapie-scientifique-preserver-la-sante.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007. Aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes em Alimentos. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília.
_______. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n,4 de 30 de janeiro de 2014. Dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília.
_______. Ministério da Saúde. Portaria MS n° 702, de 21 de março de 2018a. Aprova a definição das práticas de aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapia à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares apresentadas. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 de mar. 2018. Seção 1 n. 56, p.65.
_______. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva, Secretaria de Atenção à Saúde. Glossário temático: Práticas Integrativas e Complementares em Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2018b.
BUCKLE, J. Aromaterapia clínica: óleos essenciais no cuidado da saúde. Belo Horizonte: Editora Lazlo, 2019.
CARDOSO M. G; MIRANDA A.S.F; et al. Óleos essenciais de folhas de diversas espécies: propriedades antioxidantes e antibacterianas no crescimento de espécies patogênicas. Revista Ciência Agronômica, v. 47, n. 1, p. 213-220, jan-mar, 2016. Disponível em https://www.scielo.br/j/rca/a/tgtFRN7Dxp8Hqt6JTgfjrsk/?format=pdf&lang=pt.
FESTY, DANIÈLE. A bíblia dos óleos essenciais. Belo Horizonte: Editora Laszlo, 2021.
INSTITUTO BRASILEIRO DE AROMATOLOGIA (IBRA). Esclarecendo melhor terminologias. Disponível em: http://www.ibraromatologia.com.br/default.asp?pagina=aromatologia.
LAVABRE, M. Aromaterapia: a cura pelos óleos essenciais. Belo Horizonte: Editora Laszlo, 2018.
MAURY, M. Alquimia dos aromas para a juventude. Belo Horizonte: Editora Lazlo, 2017.
RIBEIRO, A.C; ANTUNES JÚNIOR, DANIEL; SOUZA, VALÉRIA MARIA DE. Tricologia e Cosmética Capilar: das alterações aos tratamentos. Editora Cia Farmacêutica, 2021.
SOUZA, VALÉRIA MARIA DE; ANTUNES JUNIOR, DANIEL. Ativos Dermatológicos: dermocosméticos e nutracêuticos: 9 volumes. São Paulo: Daniel. Antunes Junior, 2019.
SOUZA, VALÉRIA MARIA DE; ANTUNES JUNIOR, DANIEL. Manipulação Magistral para Estética. 1.ed. São Paulo: Daniel. Antunes Junior, 2020.
TISSERAND, ROBERT. Aromaterapia para todos. Belo Horizonte: Ed. Laszlo, 2017.
WILLEN, J.P. Óleos essenciais antivirais: A solução natural para lutar contra as infecções. Belo Horizonte: Editora Lazlo, 2018.
FELIPE, LORENA O. & BICAS, JULIANO L.. Terpenos, aromas e a química dos compostos naturais. Quím. nova esc. São Paulo-SP, BR.Vol. 39, N° 2, p. 120-130, maio 2017. Disponível em: http://qnesc.sbq.org.br/online/qnesc39_2/04-QS-09-16.pdf.
GLOSSAIRE. Societé Française des Parfumeurs. Disponível em: https://www.parfumeurs-createurs.org/en/filiere-parfum/glossaire-103.
MICHAELIS. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Cheiro. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/cheiro.
NASCIMENTO, ALEXSANDRA & PRADE, ANA CARLA KOETZ. Aromaterapia: o poder das plantas e dos óleos essenciais (Cuidado integral na Covid; n. 2). Recife: Fiocruz-PE; ObservaPICS, 2020. Disponível em: http://observapics.fiocruz.br/wp-content/uploads/2020/08/Cuidado-integral-na-Covid-Aromaterapia-ObservaPICS.pdf.
NETO, F.C.; SIMÕES, M.T.F. Plantas medicinais, aromáticas e condimentares da Terra Fria Transmontana. DRAP-Norte Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de Portugal. Disponível em: http://www.drapn.min-agricultura.pt/drapn/conteudos/cen_documentos/outros/Terra%20Fria.pdf.
STEFLITSCH W. Aromatherapie: wann können ätherische Öle medizinisch eingesetzt werden? [Aromatherapy - From Traditional and Scientific Evidence into Clinical Practice]. Dtsch Med Wochenschr. 2017 Dec;142(25):1936-1942.
ANEXO II
REFERENCIAIS MÍNIMOS PARA O RECONHECIMENTO DE CURSOS DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR (CURSOS LIVRES) EM AROMATERAPIA E/OU AROMATOLOGIA
CARGA HORÁRIA
Carga Horária Mínima Total: 40 horas
Carga Horária Mínima Teórica: 30 horas da carga horária teórica
Carga Horária Mínima Prática: 10 horas da carga horária prática
OBJETIVOS
O egresso deverá estar apto ao exercício da aromaterapia, aromatologia como método terapêutico em uma realidade interdisciplinar de atenção à saúde, focado em princípios éticos, históricos e fisiológicos inerentes a essas práticas.
TEMAS ABORDADOS NA FORMAÇÃO
História e Desenvolvimento da Aromaterapia
- Antigas civilizações, Grandes Nomes da Aromaterapia, Evolução do conceito clínico e aplicação;
- Aromaterapia no Mundo: Escolas Inglesa e Francesa;
- Aromaterapia no Brasil;
- Principais terminologias (glossário).
Farmacognosia e fitoquímica dos óleos essenciais
- Diferenças entre óleo vegetal fixo, essência natural e sintética, óleo essencial, aroma, hidrolato, extrato, entre outros;
- Métodos de extração (arraste a vapor, hidrodestilação, prensagem, CO 2 supercrítico - total e parcial, extração por solvente, enfleurage;
- Famílias químicas, propriedades terapêuticas e principais contraindicações: Terpenos, Álcoois, Ésteres, Cetonas, Éteres, Fenóis, Aldeídos, Cumarinas, etc.;
- Quimiotipos e Geotipos, influência de fatores climáticos;
- Controle de qualidade de óleos essenciais;
- Interpretação de laudo cromatográfico;
- Qualificação de fornecedores.
Uso racional de óleos essenciais
- Conceito de uso racional;
- Orientações sobre principais interações e contraindicações de óleos essenciais, diluições seguras, toxicidade dos óleos essenciais;
- Grupos de risco (gestantes, idosos, bebês, crianças, lactantes, pacientes oncológicos, dentre outros);
- Situações de risco e usos inadequados.
Atendimento farmacêutico
- Anamnese, formas de abordagem do indivíduo, evolução de prontuário, acolhimento e escuta;
- Diluições seguras e cálculo de posologia;
- Toxicologia de óleos essenciais e interações na prática clínica;
- Formas farmacêuticas usuais;
- Principais vias de administração e cuidados específicos;
- Diversas abordagens técnicas em aromaterapia;
- Estudos de casos, exemplos práticos, sinergias aplicadas.
- Elaboração de protocolos.
-Interface da aromaterapia e do uso dos óleos essenciais com outras áreas de atuação farmacêutica.
Deontologia aplicada
- Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) - SUS, aspectos normativos e regulatórios de óleos essenciais, produtos relacionados e aromaterapia, Resoluções CFF 585 e 586/2013.
Prática supervisionada
- Acompanhamento de casos, prescrição e aplicação de produtos com óleos essenciais.