RESOLUÇÃO CFF Nº 001, DE 29.01.2025
Estabelece programa de parcelamento das receitas dos artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, viabilizando a recuperação judicial e extrajudicial das sociedades empresárias farmacêuticas e pessoas físicas inscritas nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, e
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 104/01, bem como o disposto nos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, combinado com os termos da Lei Federal nº 11.101/05 e, ainda, as disposições da Lei Federal nº 4.320/64;
Considerando a necessidade de redução da inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia;
Considerando a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60, a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;
Considerando a Lei nº 12.514/11, que dá nova redação ao artigo 4 o da Lei Federal n o 6.932/81;
Considerando a Lei Federal nº 14.195/21; resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Judicial e Extrajudicial de Créditos Fiscais dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia - PRF/CFF-CRF, destinado a promover a regularização decorrente de obrigações fiscais não pagas no prazo legal, pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas devedoras, relativas às receitas descritas nos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60, na forma estabelecida nesta resolução.
Art. 2º - A adesão ao PRF/CFF/CRF se dá por opção do devedor, pessoa física ou jurídica, que fizer jus ao parcelamento requerido a que se refere o artigo 1º desta resolução, e se condiciona a:
I - Emissão de documento pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia, onde o contribuinte tiver a competente inscrição, pelo lançamento do débito;
II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo;
III - Expressa renúncia em juízo a qualquer defesa, ato ou recurso judicial;
IV - Aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta resolução;
V - Assinatura com firma reconhecida pelo proponente ou representante legal ou através de procuração pública com poderes específicos.
Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º - Os créditos fiscais não recolhidos, decorrentes das receitas dos artigos 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820/60, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF.
§ 1º - Serão incluídos no PRF/CFF/CRF os créditos fiscais não-pagos até dezembro de 2023.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os créditos fiscais devidos, sendo dividida pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos do artigo 7º desta resolução, não admitido o valor de cada parcela menor que R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º - Incide correção monetária sobre a consolidação descrita no parágrafo anterior, calculada até a data do recolhimento pela variação do INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor.
Art. 4º - Será cancelado de imediato o parcelamento, sem prejuízo de adoção de medidas administrativa e judiciais cabíveis, ao devedor que incorrer:
I - Na inobservância das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 6º desta resolução;
II - Na inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, objeto do Programa de Recuperação de Créditos.
Art. 5º - Ocorrido o cancelamento do parcelamento, será apurado o valor original do crédito tributário devido, incidindo os acréscimos legais e deduzidos o valor das parcelas pagas, até a data do respectivo cancelamento.
Parágrafo único - O cancelamento do parcelamento implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais referentes à multa, de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos.
Art. 6º - A adesão no Programa de Recuperação de Créditos sujeita ao devedor:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo 3º desta resolução;
II - Pagamento regular das parcelas do crédito apurado e consolidado no respectivo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 7º - Os créditos fiscais apurados e não-pagos, objeto de adesão ao PRF/CFF/CRF serão parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, pagos com redução progressiva sobre multa e juros de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:
Quantidade de parcelas |
Desconto Multa |
Desconto Juros |
Cota Única |
99% |
99% |
2 a 9 |
80% |
80% |
10 a 16 |
60% |
60% |
17 a 24 |
40% |
40% |
25 a 36 |
20% |
20% |
37 a 48 |
10% |
10% |
Parágrafo único - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), a SELIC - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódio, além do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º - Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham solvido os créditos fiscais, poderão requerer a inclusão do saldo devedor remanescente dos créditos apurados e sua consolidação no PRF/CFF/CRF, efetuando o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente.
Parágrafo único - Ao devedor de diversos parcelamentos que ainda não tenha promovido sua consolidação em um único parcelamento e esteja com as parcelas em dia, é garantido o direito de adesão ao PRF/CFF/CRF, não sendo exigível na adesão o percentual do caput deste artigo.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 762, de 22 fevereiro de 2024, publicada no DOU de 28/02/2024, Seção 1, página 172.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
(DOU de 10.02.2025 – pág. 143 – Seção 1)