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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.739, DE 26.09.2024

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.739, DE 26.09.2024

Institui o Mês do Mutirão de Negociação Administrativa, estabelecendo condições para transação excepcional da dívida em contencioso administrativo e judicial no âmbito dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Mês do Mutirão de Negociação Administrativa como medida excepcional de regularização por meio da realização da transação de dívida em cobrança administrativa e judicial no âmbito dos CRCs.

Art. 2º A transação, autocomposição da controvérsia por meio de concessões, será adotada pelos CRCs como forma de possibilitar a extinção dos seus créditos nos âmbitos administrativo e judicial.

Art. 3º O Mutirão de Negociação Administrativa será realizado no período de 4 de novembro a 6 de dezembro de 2024, conforme os critérios e as condições estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 4º Aplicam-se os critérios e as condições desta Resolução aos créditos vencidos até o mês de dezembro de 2023, de qualquer natureza ou ordem, em cobrança administrativa ou judicial, inclusive aqueles classificados como irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação nos termos do disposto no Capítulo V da Resolução CFC nº 1.683, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 5º A transação deverá ser realizada sobre toda a dívida do profissional ou organização contábil que aderir ao Mutirão de Negociação.

Art. 6º A transação poderá ser feita presencialmente ou por meio eletrônico.

Art. 7º Os créditos transacionados:

I - serão exigidos, no mínimo, pelo seu valor originário, sem acréscimos legais;

II - poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais de, no mínimo, R$100,00 (cem reais); e

III - serão acrescidos de:

a) juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

b) multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA TRANSAÇÃO

Seção I
Dos Critérios de Análise

Art. 8º A transação será concedida por limitação da capacidade contributiva, considerando-se os rendimentos auferidos e a capacidade financeira do devedor com base, entre outros aspectos:

I - na situação de emprego;

II - na condição de aposentado, pensionista ou reformado;

III - no fato de ser ou estar acometido de doença grave ou outro fator que prejudique o desempenho de atividades laborais e que resulte em perda de renda ou ocorrência de despesa extraordinária que restrinja a capacidade contributiva;

IV - na aposentadoria por invalidez ou na concessão de auxílio-doença pelo órgão oficial de previdência;

V - no fato de se tratar de organização contábil extinta ou com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) baixado; ou

VI - em outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho ou a exploração de atividades contábeis.

§ 1º A ocorrência de doença grave prevista pelo inciso III deste artigo deve ser provada mediante a apresentação de laudo médico ou documento equivalente que evidencie a data ou o período de diagnóstico, ocorrência ou início e o estágio ao tempo do pedido.

§ 2º Nos casos previstos pelo inciso IV deste artigo, caberá ao requerente fazer prova dos correspondentes rendimentos.

§ 3º O deferimento do pleito que tenha fundamento no inciso IV deste artigo está condicionado à baixa do registro profissional e, quando for o caso, da organização contábil de responsabilidade individual da qual seja titular o requerente, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-doença.

Seção II
Das Provas

Art. 9º Ao profissional ou organização contábil que aderir ao Mutirão de Negociação caberá demonstrar o seu direito por meio de documentação hábil, entre outra;

I - quanto aos seus rendimentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social, contracheque, Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), extrato bancário, comprovante de aposentadoria, Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, Balanço Patrimonial, Pró-Labore e Demonstrativo de Distribuição de Lucro;

II - quanto às despesas: relativas a problemas de saúde sofridos ou a outros eventos que impliquem redução da renda ou acréscimo extraordinário de despesas e outras de caráter ordinário ou eventual que gerem significativo comprometimento de renda.

Parágrafo único. A prova de limitação da capacidade contributiva poderá ser substituída por Declaração de Hipossuficiência, quando o devedor pessoa natural desempenhar atividade que não seja de natureza contábil, mas de forma autônoma e de caráter informal ou eventual, ou por Declaração de Ausência de Renda.

Art. 10. Será dispensada a prova de limitação da capacidade contributiva do devedor que:

I - tenha débitos inscritos em dívida ativa há pelo menos 3 (três) anos;

II - tenha processo de execução fiscal em que não tenham sido localizados bens penhoráveis ou cujos bens penhorados tenham sido insuficientes para saldar integralmente a dívida;

III - comprove renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; ou

IV - esteja cadastrado em programas de transferência de renda dos governos federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO

Art. 11. Os créditos poderão ser negociados com redução sobre os acréscimos legais nos seguintes prazos e condições:

I - à vista, com redução de 100% (cem por cento);

II - de 2 a 4 parcelas, com redução de 90% (noventa por cento);

III - de 5 a 8 parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento); ou

IV - de 9 a 12 parcelas, com redução de 70% (setenta por cento).

Art. 12. O devedor poderá saldar parte do débito à vista com a redução prevista no art. 11, I, desta Resolução, desde que:

I - seja firmado Termo de Confissão e Parcelamento de Débito do saldo remanescente nos prazos e nas condições previstas nos incisos II a IV do art. 11 desta Resolução; e

II - não haja fracionamento dos débitos a serem pagos à vista.

Art. 13. Poderão ser incluídos no parcelamento créditos do exercício em curso que estejam vencidos, aos quais serão aplicados os acréscimos legais cabíveis.

Art. 14. Aos valores dos créditos a serem parcelados que estejam em fase de cobrança judicial serão acrescidos honorários advocatícios, custas judiciais, inclusive com cartas precatórias e outras despesas decorrentes de ordem judicial.

Art. 15. Os honorários advocatícios, se houver atuação de advogado no âmbito administrativo, ou de sucumbência, poderão, a critério do advogado, vir a ser dispensados como forma de viabilizar a transação.

Art. 16. O parcelamento só será efetivado a partir do pagamento da primeira parcela, sendo o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito considerado válido como confissão de dívida, inclusive nos casos em que não se efetive o pagamento ou ocorra posterior inadimplência.

Art. 17. Havendo a quitação da primeira parcela referente ao parcelamento de créditos já ajuizados, caberá ao Conselho Regional exequente requerer a suspensão do processo executivo até o seu pagamento final, inclusive, quanto aos ônus processuais impostos.

Art. 18. O parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.

Art. 19. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive embargos à execução, contra quaisquer créditos exigidos por Conselho Regional de Contabilidade deverá desistir da ação judicial correspondente, apresentando cópia da petição e da decisão de extinção do processo com resolução de mérito no ato de assinatura do requerimento.

Art. 20. A inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas implica o cancelamento do parcelamento e a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independentemente de prévia notificação.

Art. 21. Havendo cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado nos termos do art. 7º, III, desta Resolução.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS DO MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO

Art. 22. Caberá aos CRCs organizar e realizar o Mutirão de Negociação, definindo em ato próprio:

I - funcionários ou comissão responsável por realizar a transação;

II - procedimentos para recebimento e encaminhamento dos pedidos de transação; e

III - colegiado competente para deliberação sobre os pedidos.

Art. 23. Aos funcionários ou à comissão designada pelo CRC caberá:

I - receber e analisar os pedidos de transação;

II - realizar a negociação direta e, havendo acordo, emitir o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito a ser firmado pelo devedor e a correspondente guia para pagamento integral ou da primeira parcela; e

III - encaminhar ao colegiado competente os pedidos com pendências e aqueles cuja proposta de acordo não tenha sido aceita e nos quais seja requerida a reanálise pelo devedor.

Art. 24. Ao colegiado competente para análise do pedido de transação fundamentado nesta Resolução caberá:

I - homologar os acordos aprovados pelos funcionários ou pela comissão;

II - determinar as medidas cabíveis para saneamento das pendências evidenciadas no pedido de transação;

III - conceder prazo ao devedor para cumprimento das medidas, quando couber, sob pena de arquivamento do pedido sem análise de mérito; e

III - apreciar e deliberar sobre os pedidos de transação em que haja pendência e os pedidos de reanálise de proposta de acordo, submetendo a decisão à homologação do Plenário.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 4 de outubro de 2024.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

(DOU de 03.10.2024 - pág. 114 - Seção 1)