RESOLUÇÃO CFC Nº 1.710, DE 25.10.2023
Dispõe sobre a adoção das Normas Brasileiras de preparação e asseguração de Relatórios de Sustentabilidade convergidas aos padrões internacionais.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a emissão das Normas Internacionais de Divulgação de Sustentabilidade (até o momento, representadas pelas normas IFRS S1 e IFRS S2), pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), vinculado à Fundação IFRS;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as práticas brasileiras às práticas internacionais de divulgação e asseguração de informações de sustentabilidade;
CONSIDERANDO que os padrões globais de divulgação sobre sustentabilidade devem guardar conectividade com os padrões globais de Contabilidade, conhecidos por International Financial Reporting Standard (IFRS), emitidos pelo International Accounting Standards Board (Iasb) e que, portanto, é necessário que seja observado um alinhamento entre ambos;
CONSIDERANDO o compromisso do CFC com o Pacto Global da Organização das Nações Unidas e a importância de que os padrões globais de divulgação sobre sustentabilidade editados pelo ISSB sejam também adotados no Brasil, a fim de que as organizações brasileiras em geral possam retratar suas performances em relação a tais padrões, permitindo assim maior transparência e credibilidade perante o mercado e os investidores;
CONSIDERANDO a criação do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) por meio da Resolução CFC nº 1.670/2022, na qual está previsto que os documentos emitidos pelo CBPS podem ser consubstanciados em Normas Brasileiras de Divulgação sobre Sustentabilidade;
CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 1.640/2021 prevê, em seu art. 3º, inciso XII, a atribuição privativa dos profissionais da Contabilidade para elaboração de relatórios de sustentabilidade e, no inciso XXXI, a prerrogativa de realização de trabalhos de asseguração sobre esses relatórios;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CVM nº 193/2023, em que está prevista a adoção antecipada da divulgação de relatórios de sustentabilidade a partir do exercício de 2024 com base no padrão emitido pelo ISSB;
CONSIDERANDO a iniciativa do International Audit and Assurance Standards Board (IAASB), Comitê vinculado à Federação Internacional dos Contadores (IFAC, em inglês), de emitir norma internacional de asseguração sobre os relatórios de sustentabilidade, identificada como International Standard on Suntainability Assurance (ISSA); resolve:
Art. 1º Ficam inseridas, na estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, aprovada pela Resolução CFC nº 1.328/2011, as Normas Brasileiras de Contabilidade para Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade - NBC TDS; e as Normas Brasileiras de Contabilidade para Asseguração de Divulgação de Informações de Sustentabilidade - NBC TAS.
Art 2º Inclui os incisos X e XI ao art. 4º da Resolução CFC nº 1.328/2011, com a seguinte redação:
X - de Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade - NBC TDS - são as Normas Brasileiras de Contabilidade para Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade - NBC TDS convergentes com as Normas Internacionais de Divulgação de Informações de Sustentabilidade, emitidas pelo International Sustainability Standards Board (ISSB); e
XI - de Asseguração de Relatório de Informações de Sustentabilidade - NBC TAS - são as Normas Brasileiras de Contabilidade para Asseguração de Relatório de Informações de Sustentabilidade - NBC TAS convergentes com as respectivas normas internacionais a serem emitidas pela IFAC.
Art. 3º Fica facultada a adoção antecipada das normas IFRS S1 e IFRS S2 emitidas pelo ISSB, e de seus respectivos anexos, para divulgação dos relatórios de sustentabilidade referentes aos anos-calendários de 2024 e 2025 até que se emitam as NBCs TDS. A partir do ano-calendário 2026, os padrões referidos nesta Resolução serão obrigatórios, sempre que a entidade divulgar Relatório de Informações de Sustentabilidade.
Art. 4º A elaboração e asseguração dos Relatórios de Informações de Sustentabilidade são de responsabilidade técnica do profissional da Contabilidade, conforme estabelecido na Resolução CFC nº 1.640/2021.
Parágrafo único. O profissional da Contabilidade referido no caput deve estar devidamente habilitado em Conselho Regional de Contabilidade, preservadas as competências privativas de Contador para os trabalhos de asseguração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 6 de novembro de 2023.
Aprovada na 1.101ª Reunião Plenária, realizada em 25 de outubro de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
(DOU de 03.11.2023 – pág. 141– Seção 1)