CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.638, DE 07.10.2021
Cria o Comitê Permanente para Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Conselho Federal de Contabilidade (CP CASP).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os relevantes resultados alcançados pelo Grupo Assessor das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (GA/NBC TSP), instituído pela Portaria CFC n.º 32, de 22 de janeiro de 2018, e alterações posteriores, no apoio ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) durante o processo de convergência;
Considerando a necessidade de criação de comitê técnico especializado, com representatividade, autonomia e mecanismos de governança apropriados e que deve zelar, de maneira permanente, pelo interesse público em relação às normas contábeis para o setor público;
Considerando a importância da internacionalização das normas contábeis, que tem levado muitos países à obtenção de resultados positivos advindos dos seus respectivos processos de convergência, tais como:
a) o aumento da transparência e a melhora na gestão dos recursos públicos;
b) a maior facilidade de comunicação internacional perante investidores e credores, da avaliação do desempenho e da sustentabilidade da prestação de serviços públicos com o uso de uma linguagem contábil homogênea;
c) a disponibilização de ferramenta para gestores para o adequado cumprimento da legislação de finanças públicas aplicável e para subsidiar a tomada de decisões, prestação de contas e responsabilização (accountability);
d) o reconhecido aprimoramento na qualidade, abrangência e transparência das informações em razão da implantação do regime de competência.
Considerando que a tendência da maioria dos países desenvolvidos e dos países de economias mais relevantes em desenvolvimento é a da adoção dos padrões emitidos pelo International Public Sector Accounting Standards (Ipsasb);
Considerando o papel conferido ao Conselho Federal de Contabilidade pela alínea "f" do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, de editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional; resolve:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Comitê Permanente para Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CP CASP).
Art. 2º O CP CASP será composto por até 20 (vinte) membros, profissionais da contabilidade legalmente habilitados, com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de ilibada reputação e notório conhecimento técnico na área, nomeados pelo CFC, observada a seguinte composição de até:
I - 6 (seis) representantes do CFC;
II - 5 (cinco) profissionais com atuação comprovada na administração pública federal, indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
III - 3 (três) especialistas com atuação comprovada na administração pública estadual;
IV - 2 (dois) especialistas com atuação comprovada na administração pública municipal;
V - 2 (dois) especialistas com atuação comprovada em Tribunais de Contas de Estados ou de Municípios;
VI - 2 (dois) especialistas com atuação comprovada na área acadêmica.
Parágrafo único. O preenchimento de eventuais vagas, de forma que se alcance a composição máxima prevista neste artigo, ocorrerá sob a avaliação de conveniência e oportunidade do CFC.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O CP CASP tem por objetivos:
I - assessorar o CFC quanto à emissão e à atualização das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Aplicadas ao Setor Público; e
II - apoiar o CFC na divulgação de informações dessa natureza, para permitir a adoção das normas pelos entes públicos, levando sempre em consideração o processo de convergência da Contabilidade Pública Brasileira aos padrões internacionais, especialmente às International Public Sector Accounting Standards (Ipsas).
Art. 4º São atribuições do CP CASP: estudar, pesquisar, discutir e elaborar materiais e redigir minutas de normas que serão apreciadas e aprovadas pelo Plenário do CFC.
§ 1º O CP CASP poderá sugerir Interpretações e Comunicados, além das Normas, sendo que todos deverão ser consubstanciados em Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Aplicada ao Setor Público, mediante apreciação e aprovação pelo Plenário do CFC.
§ 2º A aprovação das minutas das Normas, das Interpretações e dos seus Comunicados dar-se-á, em conformidade com o regulamento interno do Comitê, mas sempre por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes na reunião, observado o que dispõe o § 5º do Art. 7º desta Resolução.
Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos, o CP CASP poderá realizar quaisquer atividades que sejam compatíveis e necessárias, entre as quais:
I - sugerir a realização de ações educativas, tais como cursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, workshops, palestras ou quaisquer outros eventos;
II - realizar pesquisas;
III - manter serviço de divulgação e de distribuição de informações, dados, trabalhos, estudos técnicos e documentos relacionados com os seus objetivos;
IV - dar ampla publicidade, via sítio eletrônico do CFC, de todos os seus atos praticados, com a disponibilização de atas das reuniões regimentais realizadas;
V - colaborar com programas de instituições públicas ou desenvolvidos por instituições privadas ou da sociedade civil que afetem a sua área de atuação, ou sejam afins a ela, ou deles participar;
VI - subsidiar tecnicamente o CFC nos processos relativos à pactuação de convênios, contratos, acordos ou a quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo associações de classe, organismos internacionais, setores acadêmicos, organizações não governamentais e demais instituições assemelhadas;
VII - realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos.
Art. 6º O CP CASP deverá propor ao Plenário do CFC, por meio da Vice-Presidência Técnica, a audiência pública das minutas dos documentos técnicos que estão previstos no Art. 4º.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CP CASP será regido por Regimento Interno, homologado pelo CFC, em consonância com esta Resolução e observância a outros normativos do CFC.
§ 1º Os membros terão autonomia em todas as suas deliberações e votações.
§ 2º O mandato dos membros do CP CASP será de 4 (quatro) anos, permitindo-se uma recondução, observada a renovação mínima de 25% a cada 4 anos, a partir do final do primeiro mandato.
§ 3º Em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada, o período de mandato dos membros poderá ser prorrogado, a fim de dar continuidade aos trabalhos do Comitê.
§ 4º Os membros do GA/NBC TSP ficam automaticamente empossados como membros do CP CASP, sendo permitido exercer dois mandatos, a contar da data da vigência desta Resolução, observando-se o previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º As reuniões do CP CASP instalar-se-ão com a presença de um número superior a 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
§ 6º Os membros indicados pelo CP CASP, em sua representação, deverão orientar-se pelo interesse público e pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
§ 7º É permitido a ex-membro do CP CASP voltar a integrar o colegiado após o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos do término de seu último mandato.
Art. 8º O CP CASP terá um coordenador executivo, um coordenador operacional e respectivo adjunto, fixando-lhes a competência em Regimento Interno.
Parágrafo único. O coordenador executivo do CP CASP deverá ser exercido por um dos representantes do CFC.
Art. 9º Os membros do CP CASP desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração.
Art. 10. A extinção ou a perda do mandato dos membros do CP CASP ocorrerá:
I - em caso de renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da representação, mesmo que temporária;
III - por ausência, no ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas, exceto quando estiver representando oficialmente o colegiado na mesma data;
IV - por falecimento;
V - por não ter mais registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade;
VI - por destituição, deliberada pelo CFC ou recomendada pelos Coordenadores do CP CASP, sendo esta última efetivada após a homologação do CFC.
Parágrafo único. Em caso de vacância, será nomeado um substituto, o qual completará o mandato do membro que deu a vaga.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Art. 11. Ao CFC competirá:
I - fornecer estrutura física, biblioteca, recursos humanos, tecnológicos e outros para o pleno atendimento dos objetivos da presente Resolução que criou o CP CASP, conforme aprovação do CFC, levando em conta a razoabilidade, o orçamento detalhado apresentado e recursos disponibilizados;
II - dar ampla divulgação das minutas do CP CASP, das suas Interpretações e dos Comunicados emanados pelo CP CASP, quando devidamente aprovados pelo Plenário do CFC;
III - viabilizar a promoção de audiências públicas para discussão das minutas de matéria técnica acima referidas;
IV - firmar convênios visando à adoção dos atos do CP CASP, aprovados pelo CFC, pelas instituições interessadas na matéria técnica;
V - manter os contatos necessários para questionar, quando aplicável, as razões pelas quais uma entidade não aderiu e não aprovou ou aprovou os procedimentos técnicos recomendados pelo CP CASP;
VI - firmar convênios, contratos, acordos ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação para o atendimento ao disposto na presente Resolução; e
VII - proceder a divulgação, inclusive por via eletrônica, dos atos do CP CASP e editar, no mínimo a cada seis meses, material de divulgação de tais atos por meio dos normativos próprios do próprios do CFC.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
(DOU de 18.10.2021 - págs. 154 e 155 - Seção 1)