CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.608, DE 17.12.2020 (DOU DE 20.01.2021)
Dispõe sobre a eleição dos membros do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de atualização do normativo que regulamenta a eleição de membros do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
Considerando que a eleição para o CFC está disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 1.040/1969, cabendo-lhe baixar as instruções reguladoras do processo eleitoral, resolve:
TÍTULO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES E DO VOTO
Art. 1º As eleições para a renovação de 1/3 (um terço) ou 2/3 (dois terços) do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) serão realizadas a cada dois anos, no mês de novembro, na sede do CFC, em Brasília (DF), em data a ser fixada pelo Plenário do CFC.
Art. 2º Serão eleitos conselheiros efetivos e suplentes nas categorias de contador e técnico em contabilidade, com mandato de 4 (quatro) anos, exceto no caso de mandato complementar que será de 2 (dois) anos, contemplando os representantes dos 26 estados da Federação e do Distrito Federal, de acordo com as vagas definidas no edital de convocação de eleição.
Art. 3º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e será exercido por profissional da contabilidade eleito pelo Plenário do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) como delegado-representante do Conselho Regional.
Parágrafo único. O direito de voto poderá ser exercido de forma presencial ou por meio eletrônico, de acordo com o critério a ser estabelecido pelo Plenário do CFC.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º O Plenário do CFC, mediante deliberação, deverá instituir Comissão Eleitoral composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, contadores e/ou técnicos em contabilidade, conselheiros, ou não, sendo um dos membros coordenador e outro, coordenador-adjunto.
§ 1º Não poderão integrar a Comissão Eleitoral:
I - o presidente do CFC;
II - os membros do Conselho Diretor;
III - membros efetivos ou suplentes do Plenário do CFC candidatos ao pleito; e
IV - cônjuge, irmãos, pais, filhos, sócios ou empregados de candidato.
§ 2º A comissão somente poderá funcionar com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, devendo ser convocado suplente em caso de ausência temporária ou definitiva de quaisquer deles.
Art. 5º São atribuições da Comissão Eleitoral:
I - requerer ao CFC a publicação dos editais necessários ao processo eleitoral, no Diário Oficial da União (DOU) e no sítio do CFC;
II - receber do protocolo do CFC os requerimentos de registro de chapa (Modelo IV);
III - instruir o processo de registro de chapa, analisar os pedidos de impugnação e encaminhar ao presidente do CFC para homologação pelo Colégio Eleitoral;
IV - responder às consultas dos responsáveis das chapas desde que a matéria tratada seja pertinente ao processo eleitoral, sob pena de indeferimento; e
V - apurar e decidir sobre as representações recebidas.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá dispor, em caráter consultivo, de assessoria técnica do CFC para auxiliar no processo de tomada de decisão.
Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral instruir o processo eleitoral, mediante a observância obrigatória dos seguintes documentos:
a) editais publicados;
b) ata de eleição de delegado-representante dos CRCs;
c) requerimento de registro de chapa;
d) parecer de aprovação de candidato e chapa;
e) recursos analisados e julgados;
f) ata de homologação da chapa pelo colégio eleitoral;
g) denúncias e consultas;
h) lista de presença de delegado-representante e delegado-eleitor que votaram na eleição;
i) atas dos trabalhos eleitorais e do resultado final da eleição; e
j) demais peças inerentes ao processo eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 7º A contagem dos prazos estabelecidos na presente resolução será efetuada excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§1º Os prazos estabelecidos serão contados de modo contínuo, salvo se o dispositivo previr expressamente a contagem em dias úteis.
§2º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte, caso tenham vencimento em dia no qual não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 8º A Comissão Eleitoral observará o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do protocolo ou da publicação, conforme for o caso, para responder às consultas encaminhadas pelo responsável da chapa e para apurar e decidir sobre as denúncias recebidas.
CAPÍTULO IV
DO DELEGADO-REPRESENTANTE
Art. 9º Para a eleição do delegado-representante, o CRC deverá publicar edital de convocação para eleição (Modelo I) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da reunião plenária especialmente convocada.
Art. 10. Poderão se candidatar a delegado-representante do CRC os profissionais que preencherem os seguintes requisitos:
I - estar com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza; e
II - não ter sofrido penalidade disciplinar ou ética precedida de processo de fiscalização, transitada em julgado e aplicada por CRC, nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Na hipótese em que a votação seja realizada de forma eletrônica, o delegado-representante deverá possuir certificação digital válida para exercício do voto.
Art. 11. Até 30 (trinta) dias antes da data designada para a realização do pleito no CFC, o CRC, em reunião extraordinária especialmente convocada, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, deverá eleger, por maioria simples, um delegado-representante e respectivo suplente.
Art. 12. Da reunião extraordinária será lavrada ata que constituirá a credencial de que trata o Art. 6º, letra "b", devendo o CRC encaminhar formalmente ao CFC por meio de ofício (Modelo II).
Parágrafo único. Somente será admitido um delegado-representante e respectivo suplente por unidade federativa.
CAPÍTULO V
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 13. O Colégio Eleitoral para a eleição do CFC será integrado por um representante de cada CRC que esteja em situação regular e em dia com as seguintes obrigações perante o CFC:
I - regularidade com o recolhimento da cota-parte;
II - prestação de contas relativas aos exercícios anteriores encerrados;
III - balancetes mensais do ano em curso; e
IV - pagamento de empréstimos que lhe são devidos.
§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias antes da data designada para a realização do pleito, o CFC comunicará aos CRCs que não estão em condições de participar da eleição os motivos do impedimento, com a devida fundamentação legal.
§ 2º Até o dia do pleito, o CRC que se encontrar na condição de impedido poderá sanar o impedimento apontado.
Art. 14. O Colégio Eleitoral, sob a presidência do presidente do CFC, reunir-se-á sempre que convocado por este e na data designada pelo edital de convocação de eleição, destinando os 30 (trinta) minutos iniciais da sessão eleitoral à identificação dos delegados-representantes, os quais, ao entregarem as credenciais, assinarão a lista de presença.
Parágrafo único. Os delegados-representantes, após a identificação e assinatura da lista de presenças, passam a ser qualificados como delegados-eleitores aptos a votarem.
Art. 15. Instalado o colégio eleitoral, o presidente do CFC dará início à votação.
TÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DO EDITAL PARA REGISTRO DE CHAPA
Art. 16. O edital de convocação para registro de chapa (Modelo III) será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no sítio eletrônico do CFC, até 60 (sessenta) dias anteriores à data do pleito.
§ 1º A abertura do período de registro de chapa deverá ocorrer, no mínimo, 10 (dez) dias após a publicação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O período de pedido de registro de chapas será de 10 (dez) dias.
Art. 17. O pedido de registro da candidatura deverá ser apresentado sob a forma de chapas (Modelo IV), com a indicação dos candidatos efetivos e respectivos suplentes, obedecido o quantitativo de vagas e a jurisdição do CRC a preencher.
§ 1º No caso de eleição de 2/3 (dois terços), a chapa deverá conter, no mínimo, um representante dos técnicos em contabilidade e seu respectivo suplente, da mesma categoria.
§ 2º Na composição da chapa, tanto para as vagas de efetivos como para as vagas de suplentes, deverá ser observada a reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas para a candidatura de cada sexo, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, arredondando-se para um, se superior.
Art. 18. O pedido de registro da chapa será protocolado na sede do CFC ou encaminhado via Correios ou por meio eletrônico, com requerimento assinado pelo seu responsável, dirigido à Comissão Eleitoral do CFC, acompanhado das certidões de regularidade eleitoral expedidas pelo CRC em relação aos integrantes da chapa (Modelo V) e de declarações destes (Modelo VI), relativas ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no Art. 26 desta resolução.
§ 1º A inclusão de dados inverídicos ou a omissão de dados na declaração poderá resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação, inclusive perda de mandato.
§ 2º Cada chapa, ao ter o seu registro aprovado pela Comissão Eleitoral, receberá um número de acordo com a ordem de apresentação no CFC.
§ 3º O contador ou o técnico em contabilidade não poderá candidatar-se em mais de uma chapa.
§ 4º Os atos relativos ao processo eleitoral serão praticados perante a Comissão Eleitoral, exclusivamente, pelo responsável da chapa, com exceções previstas no § 1º do Art. 20 e § 4º do Art. 24 desta resolução.
§ 5º O pedido de registro da chapa indicará o candidato substituto que assumirá a responsabilidade por esta nos casos de impedimento, falecimento ou desistência do candidato originariamente designado como responsável.
§ 6º Ficando a chapa sem nenhum responsável, os demais integrantes da chapa deverão ser notificados a regularizar a situação no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena de indeferimento.
Art. 19. O CFC, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do encerramento do período de requerimento de registro das chapas, publicará no DOU e no sítio eletrônico do CFC, a relação das chapas com os respectivos integrantes (Modelo VII).
Art. 20. A chapa ou qualquer de seus integrantes poderão ser fundamentadamente impugnados, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação de que trata o Art. 19.
§ 1º O responsável pela chapa e o candidato impugnado serão notificados para, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da notificação, contestar a impugnação ou apresentar pedido de substituição do candidato impugnado.
§ 2º Não havendo impugnação, a substituição de candidato em virtude de desistência ou falecimento poderá ser requerida em até 3 (três) dias úteis contados da data da publicação de que trata o Art. 19, devendo ser instruída com pedido de desistência subscrito pelo candidato desistente.
Art. 21. Decorridos os prazos dos quais trata o artigo anterior, caberá à comissão instruir o processo eleitoral, inclusive anexando aos autos a Certidão (Modelo V) e a Declaração (Modelo VI), como também informações sobre o cumprimento do disposto na letra "d", inciso V, do Art. 26.
Art. 22. Compete à Comissão Eleitoral aprovar os pedidos de impugnação e de deferimento de homologação de candidatos e de chapa.
Art. 23. Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Colégio Eleitoral, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 24. Indeferido o requerimento de registro ou acolhido o pedido de impugnação, o responsável pela chapa terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar de sua ciência, para substituir o nome impugnado.
§ 1º No caso de substituição de candidato, o CFC, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da substituição, publicará o nome do candidato substituto no DOU e no sítio eletrônico do CFC, sem que sejam incluídos nesta publicação os nomes dos demais candidatos já publicados anteriormente.
§ 2º O candidato substituto poderá ser, fundamentadamente, impugnado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação de que trata o parágrafo anterior, cabendo à Comissão Eleitoral a análise do nome substituído.
§ 3º No caso de novo indeferimento de registro da chapa, esta será considerada inapta para concorrer ao pleito.
§ 4º Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso de pedido de reconsideração ao Colégio Eleitoral, com efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar de sua ciência, interposto pelo responsável pela chapa, pelo candidato impugnado ou pelo impugnante.
§ 5º O Colégio Eleitoral terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para decidir em relação ao recurso interposto, em caráter definitivo.
Art. 25. O CFC publicará, em seu sítio eletrônico, a relação das chapas habilitadas a concorrerem ao pleito (Modelo VIII), com os nomes dos seus integrantes efetivos e suplentes, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da decisão do Colégio Eleitoral.
Parágrafo único. Após a aprovação da chapa, não será permitida a substituição de candidatos.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 26. São elegíveis para o cargo de conselheiro os profissionais que, na data do pedido de registro da chapa, preencherem os requisitos abaixo especificados, mediante certidão de regularidade eleitoral (Modelo V) e declaração do candidato (Modelo VI):
I - possuam cidadania brasileira;
II - tenham habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - estejam em pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - não tenham realizado nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, apurado em processo transitado em julgado;
V - não tenham tido, nos últimos 5 (cinco) anos:
a) contas julgadas irregulares pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;
b) sofrido penalidade disciplinar ou ética, transitada em julgado, precedida de processo de fiscalização, aplicada por CRC;
c) renunciado ao mandato de Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após abertura de processo de perda de mandato; e
d) sofrido penalidade, transitada em julgado, com fundamento no Código de Conduta do Sistema CFC/CRCs.
VI - não tenham, nos últimos 8 (oito) anos:
a) sofrido a perda do mandato de Conselheiro do Sistema CFC/CRCs;
b) sido destituídos de cargo, função ou emprego, por efeito decausa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão transitada em julgado;
c) tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e,
d) sido condenados por crime, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
VII - estejam com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza;
VIII - não sejam empregados do CFC/CRCs;
IX - concordarem formalmente que, na data da posse e a cada ano de mandato, deverão apresentar a declaração de bens ao CRC (ou autorização de acesso);
X - concordarem formalmente que na data da posse, bem como no curso do mandato, não poderão presidir entidade sindical contábil nem possuírem contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o CRC, como pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 1º O atendimento dos requisitos e das exigências de que tratam este artigo deverá ser feito mediante apresentação de certidão de regularidade eleitoral expedida pelo respectivo CRC (Modelo I) edeclaração do candidato (Modelo II), que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei, devendo ser anexadas ao pedido de registro de chapa (Modelo III), conforme previsão do Art. 18.
§ 2º A certidão de regularidade eleitoral deverá ser requerida com antecedência máxima de 30 (trinta) dias e mínima de 5 (cinco) dias da data de registro da chapa, exceto nos casos previstos no § 1º do Art. 20 e caput do Art. 24.
§ 3º As condições de elegibilidade apresentadas neste artigo deverão ser mantidas durante o exercício do mandato, sob pena de perda deste, de ofício.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE VOTAÇÃO
Art. 27. A sessão eleitoral, presidida pelo presidente do CFC, será instalada à hora designada no edital de convocação (Modelo III), com a presença da maioria absoluta dos delegados-eleitores, ou 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, devendo cada eleitor assinar a lista de presença.
§ 1º O presidente convidará 2 (dois) delegados-eleitores para, como escrutinadores, integrarem a mesa eleitoral, dando início à votação.
§ 2º O delegado-eleitor assinará a lista de votantes e receberá uma cédula rubricada pelo presidente e escrutinadores, o qual, na cabina reservada, votará na chapa de sua escolha, depositando-a na urna.
§ 3º A votação será encerrada às 18 (dezoito) horas (horário de Brasília), salvo se, antes, houverem votado todos os delegados-eleitores, e, em seguida, será iniciada a apuração.
§ 4º Feita a apuração, será proclamada eleita a chapa que obtiver maior número de votos, procedendo-se a sorteio em caso de empate. Em seguida, a sessão será encerrada, lavrando-se a respectiva ata, com a proclamação do resultado.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
Art. 28. O Conselho Federal de Contabilidade poderá dispor de recursos de tecnologia da informação para a realização do pleito.
§ 1º A escolha pela modalidade eletrônica de votação será estabelecida por ocasião da publicação do edital de convocação.
§ 2º Na hipótese de eleição via internet, o CFC deverá contratar empresa especializada em fornecimento de sistema eletrônico de votação pela internet e em auditoria de sistemas.
§ 3º A empresa de auditoria de que trata o parágrafo anterior ficará responsável por atestar, mediante laudo técnico, a segurança e a confiabilidade de qualquer procedimento inerente ao processo eletrônico de votação.
Art. 29. Será facultada às chapas demonstração técnica dos procedimentos inerentes ao processo eletrônico de votação, mediante requerimento apresentado à Comissão Eleitoral do CFC, no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da eleição.
Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral definir acerca da forma, local e data, quantidade de representante e hora da demonstração, ficando os custos da participação a cargo dos interessados.
Art. 30. A Comissão Eleitoral remeterá aos delegados-eleitores, por e-mail, as informações e instruções necessárias à participação no processo eleitoral, bem como orientações para acesso e utilização do sistema eletrônico de votação.
Parágrafo único. Para a obtenção da senha de votação, o delegado-eleitor deverá acessar o sítio eletrônico do CFC, observado as regras e condições estabelecidas.
Art. 31. O sistema eletrônico de votação exibirá as chapas concorrentes, contendo as informações necessárias à identificação da chapa.
Parágrafo único. Finalizado o procedimento de votação, o eleitor deverá gerar o seu comprovante de votação.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO PELA INTERNET
Art. 32. Encerrado o período de votação, compete à empresa responsável pelo sistema eletrônico de votação realizar a apuração e fornecer o resultado, que deverá constar na ata de eleição e ser divulgado no sítio eletrônico do CFC.
Art. 33. Na eleição, prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao CFC realizar, em até 2 (dois) dias úteis após o resultado da eleição, sorteio na presença dos responsáveis das chapas ou dos seus representantes.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO DA ELEIÇÃO
Art. 34. O CFC publicará, no Diário Oficial da União, o resultado da eleição (Modelo IX), no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da lavratura da ata de eleição.
Art. 35. Do resultado da eleição, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação de que trata o artigo anterior.
§ 1º Somente o responsável pela chapa é legitimado a apresentar recurso, protocolado na sede do CFC.
§ 2º O recurso será dirigido ao presidente do CFC, que determinará sua distribuição imediata a um conselheiro relator.
§ 3º O conselheiro relator, que não poderá ser candidato ao pleito, terá até 5 (cinco) dias úteis para submeter seu parecer à apreciação do Plenário do CFC, em reunião presencial ou virtual.
§ 4º O recurso terá efeito suspensivo.
§ 5º Julgado o recurso em caráter terminativo, o presidente dará ciência ao recorrente da decisão do Plenário do CFC.
Art. 36. Os conselheiros eleitos serão empossados na primeira sessão Plenária do CFC, realizada no mês de janeiro do ano de início do respectivo mandato, conforme disposto em resolução específica.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 37. A inclusão de dados inverídicos ou a omissão de dados na declaração a ser prestada ao Colégio Eleitoral para inscrição no pleito implicará a abertura do processo ético, da qual poderão resultar as seguintes penas, além daquelas previstas no Art. 12 do Código de Ética Profissional do Contador (CEPC):
I - inelegibilidade, no âmbito do Sistema CFC/CRCs, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
II - declaração de perda de mandato, caso a decisão condenatória venha a ser proferida após a posse.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Conselho Federal notificará, à autoridade competente, o crime de falsidade ideológica de que trata o Art. 299 do Código Penal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O CFC poderá reembolsar, integral ou parcialmente, as despesas de viagem e estada do delegado de CRC cuja situação financeira-orçamentária necessite de atendimento desse encargo, desde que esteja em condições de participar do processo eleitoral e o mesmo CRC não esteja arcando com gastos de qualquer outro membro de seu Plenário.
Art. 39. A presente resolução somente poderá ser alterada por maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário do CFC, convocado para tal fim, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da reunião e 180 (cento e oitenta) dias da data da eleição.
Parágrafo único. A convocação deverá ser acompanhada da proposta de alterações que se pretendem efetuar.
Art. 40. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 1.522, de 7 de abril de 2017.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
(DOU de 20.01.2021 - págs. 75 e 76 - Seção 1)