RESOLUÇÃO CFC Nº 1.575, DE 08.08.2019
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes de Pessoas Jurídicas (CNAI-PJ) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, acrescentada pela Lei n.º 12.249/2010, prevê como atribuições do CFC regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do Cadastro de Qualificação Técnica e dos Programas de Educação Continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de naturezas técnica e profissional;
Considerando que o Exame de Qualificação Técnica é um dos requisitos para o registro do contador no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC;
Considerando a exigência dos órgãos reguladores de mercado quanto à qualificação dos auditores independentes, por meio do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) mantido pelo CFC;
Considerando a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de Auditoria;
Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação das organizações contábeis de profissionais que atuam no campo da Auditoria Independente;
Considerando a relevância de as organizações contábeis que atuam na área da Auditoria Independente se destacarem;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) detém a competência para instituir e normatizar os documentos pertinentes ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes de profissionais (CNAI) e de organizações contábeis (CNAI-PJ), resolve:
Art. 1º As organizações contábeis que se propõem a explorar serviços de auditoria independente (auditoria independente de informação contábil histórica - NBC TA; de revisão de informação contábil histórica - NBC TR; de asseguração de informação não histórica - NBC TO; e de serviço correlato - NBC TSC) e que se encontram regularmente registradas em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) terão direito ao registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes de Pessoa Jurídica (CNAI-PJ) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), desde que cumpridas as exigências desta Resolução.
Art. 2º Para fins de cadastro e sua manutenção no CNAI-PJ, a organização contábil interessada deverá atender às seguintes condições:§ 1º Estar regularmente registrada em Conselho Regional de Contabilidade e possuir em seu objeto social ao menos um dos serviços elencados no Art. 1º.
§ 2º Manter, no mínimo, 50% dos sócios e todos os responsáveis técnicos que executem os trabalhos descritos no Art. 1º, no CNAI, estabelecido na Resolução CFC n.º 1.495, de 27 de novembro de 2015.
Art. 3º O pedido de inclusão no CNAI-PJ será instruído com Requerimento (Anexo I) e declaração de Conformidade condizente com a NBC PA e NBC TA (Anexo II).
Art. 4º As empresas de auditoria cadastradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), até 31/12/2019, podem requerer o CNAI-PJ de forma automática por meio do portal do CFC.
Art. 5º O CFC disponibilizará, em seu portal, acesso para a emissão da certidão de registro no CNAI-PJ, incluindo a relação dos sócios e responsáveis técnicos.
Art. 6º A organização inscrita no CNAI-PJ será representada por um sócio inscrito no CNAI, que se encarregará de atender às exigências desta Resolução.
§ 1º O sócio indicado será o responsável por manter os dados cadastrais da organização e dos demais sócios e responsáveis técnicos atualizados no CFC, por meio do seu portal na internet: http://portalcfc.org.br.
§ 2º O sócio responsável deverá informar um endereço eletrônico na web, o qual será por ele aceito como meio de comunicação e recebimento de notificações acerca do cadastro CNAI-PJ.
Art. 7º O CNAI-PJ conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - denominação social da organização contábil;
II - número do registro no CRC e no CNAI-PJ;
III - número de registro no CRC e no CNAI de seus sócios e responsáveis técnicos;
IV-habilitações técnicas de seus sócios e responsáveis técnicos.
Art. 8º O CNAI-PJ será administrado pelo CFC, a quem caberá esclarecer toda matéria a ele inerente.
Art. 9º A inclusão no CNAI-PJ implica a participação da organização contábil no programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, de que trata a NBC PA 11, administrado pelo Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Norma constitui infração às normas profissionais de contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador.
Art. 11. Quando do restabelecimento do registro da organização no CNAI-PJ, a organização conservará o mesmo número de registro originalmente concedido quando de seu ingresso.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
(DOU de 27.08.2019 - págs. 668 e 669 - Seção 1)
ANEXO I
CNAI - ESPECÍFICO
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CVM
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SUSEP
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BCB
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SIM
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NÃO
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SIM
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NÃO
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SIM
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NÃO
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CNAI - ESPECÍFICO
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CVM
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SUSEP
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BCB
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SIM
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NÃO
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SIM
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NÃO
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SIM
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NÃO
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CNAI - ESPECÍFICO
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CVM
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SUSEP
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BCB
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SIM
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NÃO
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SIM
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NÃO
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SIM
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NÃO
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, declara:
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ANEXO II