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RESOLUÇÃO CFBM Nº 399, DE 31.07.2025

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CFBM Nº 399, DE 31.07.2025

Dispõe sobre o recadastramento eletrônico e institui, em caráter gratuito e por tempo determinado, a Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID) como o novo documento de identificação dos profissionais da Biomedicina.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e regulamentadas pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, e CONSIDERANDO a competência do CFBM para expedir resoluções que visem à fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração dos interesses dos profissionais Biomédicos; CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e unificar os documentos de identificação profissional, alinhando-os às novas tecnologias e aos padrões de segurança digital, a fim de conferir maior proteção contra fraudes e facilitar a verificação de autenticidade; CONSIDERANDO o objetivo de otimizar os processos de registro e identificação, oferecendo aos profissionais uma solução mais prática, acessível e segura, por meio de um documento digital com validade em todo o território nacional; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina em sua Sessão Ordinária nº 206, realizada em 18 de julho de 2025, resolve:

CAPÍTULO I - DO RECADASTRAMENTO E DA GRATUIDADE TEMPORÁRIA

Art. 1º Fica instituído o recadastramento eletrônico obrigatório para todos os profissionais com inscrição ativa junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBM's).

Parágrafo único. Durante o período de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, o recadastramento e a consequente emissão da primeira via da Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID) serão realizados de forma gratuita.

CAPÍTULO II - DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DIGITAL (ProID)

Art. 2º A Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID) será o documento oficial de identificação dos profissionais da Biomedicina, emitida em formato digital e seguindo um layout vertical, que conterá as seguintes informações, estruturadas de forma clara e ordenada:

I - Elementos Gráficos, Institucionais e de Segurança:

a) Brasão da República Federativa do Brasil, em destaque;

b) Título "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

c) Título "CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA";

d) Título do documento: "CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL";

e) Logomarca do respectivo Conselho Regional de Biomedicina (CRBM), em marca d'água;

f) Fotografia recente do portador, em padrão 3x4 cm, de frente e com fundo neutro, no padrão "documento";

g) QR Code (Código de Resposta Rápida) para validação eletrônica da autenticidade do documento.

II - Dados de Identificação Pessoal:

a) Nome Civil completo;

b) Nome Social, se houver e mediante requerimento expresso do interessado;

c) Filiação;

d) Nacionalidade e Naturalidade;

e) Data de Nascimento;

f) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

g) Número do Registro Nacional Migratório (RNM), para estrangeiros;

h) Informações sobre tipo sanguíneo, fator Rh e condição de doador de órgãos, se declaradas pelo profissional.

III - Dados de Identificação Profissional:

a) Categoria Profissional ("Biomédico", "Tecnólogo" ou "Técnico");

b) Número de inscrição profissional e sigla do CRBM de jurisdição;

c) Habilitações legalmente reconhecidas e registradas no sistema CFBM/CRBMs.

IV - Dados Administrativos e de Validade:

a) Data de expedição da cédula;

b) Data de validade da cédula;

c) Data de vencimento do registro profissional;

d) Assinatura digitalizada do Presidente do CFBM;

e) Assinatura digitalizada do Portador.

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO, VALIDADE E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º A ProID será disponibilizada por meio de aplicativo oficial, desenvolvido pela SERPRO para o CFBM, após a devida análise e homologação do pedido de recadastramento pelo respectivo CFBM.

Art. 4º A realização do recadastramento eletrônico, nos termos desta Resolução, é pré-requisito indispensável para a emissão da nova ProID.

Parágrafo único. Expirado o prazo de 90 (noventa) dias de gratuidade, a emissão da ProID será regida por nova normatização, que estabelecerá as condições e os custos aplicáveis.

Art. 5º As Cédulas de Identidade Profissional em modelo físico, emitidas anteriormente pelos CRBMs e que não possuam data de validade nelas expressa, continuarão a ser aceitas como documento de identificação, desde que o profissional esteja com sua inscrição regular e ativa no respectivo CRBM.

Parágrafo único. As cédulas de caráter provisório, por sua natureza, perderão sua validade automaticamente ao término do prazo nelas especificado, sendo obrigatória a emissão da nova ProID para a continuidade do exercício profissional.

Art. 6º O QR Code, enquanto dispositivo de segurança, constitui elemento essencial da ProID. Sua verificação por meio de dispositivo eletrônico idôneo comprovará a autenticidade, a validade e a regularidade do registro profissional em tempo real.

Art. 7º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria do Conselho Federal de Biomedicina.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho

DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora-Secretária

(DOU de 01.08.2025 – pág. 193 - Seção 1)