CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CFBM Nº 397, DE 30.07.2025
Dispõe sobre a habilitação e a regulamentação da atividade do profissional Biomédico na área de Gerontologia Biomédica, estabelece os requisitos e as competências, e revoga a Resolução CFBM nº 358, de 02 de maio de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;
CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição; CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO o crescimento elevado da população idosa brasileira e a necessidade de profissional de nível superior para integrar o idoso ao ambiente familiar, auxiliando o cuidado à saúde por meio da participação em equipe multidisciplinar; CONSIDERANDO que a Gerontologia é a área da saúde que pesquisa o envelhecimento e a forma como a população responde a esse processo; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar e aprimorar a regulamentação sobre a matéria, elevando os padrões de qualificação e garantindo maior segurança jurídica aos profissionais e à sociedade; resolve:
Art. 1º. Esta Resolução consolida o reconhecimento e a regulamentação da atividade do Biomédico na área de Gerontologia Biomédica, dispondo sobre o seu exercício em docência, pesquisa e prática.
§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por Gerontologia Biomédica a área do conhecimento que aplica os princípios, as técnicas e as tecnologias da Biomedicina ao estudo dos processos biológicos, fisiológicos e patológicos do envelhecimento humano.
§ 2º A prática em Gerontologia Biomédica compreende a atuação em equipes multiprofissionais para a promoção da saúde, prevenção de agravos, elaboração e execução de planos de cuidado e avaliação gerontológica ampla, nos limites da competência do Biomédico.
§ 3º A docência e a pesquisa em Gerontologia Biomédica abrangem as atividades de ensino, supervisão, investigação científica e desenvolvimento de inovações voltadas ao envelhecimento e à saúde da pessoa idosa.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2º. O profissional Biomédico com habilitação em Gerontologia Biomédica é capacitado para, sempre integrando equipes multiprofissionais, promover a saúde e o cuidado a idosos e suas famílias, nos seguintes âmbitos de atuação:
I - Domicílio; II - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs); III - No contexto da Atenção Primária à Saúde; IV - Em todos os demais estabelecimentos, públicos ou privados, onde o cuidado à saúde do idoso se faça necessário.
Art. 3º. São competências do Biomédico habilitado em Gerontologia Biomédica, dentro de sua área de conhecimento:
I - Atuar na promoção da saúde e na prevenção de agravos, planejando e participando de ações voltadas ao envelhecimento ativo, como programas de vacinação, rastreamento de doenças crônicas, acesso a tratamentos e garantia de direitos da pessoa idosa;
II - Atuar no âmbito da Saúde Coletiva, promovendo e coordenando estudos demográficos, epidemiológicos e análises de impacto relacionados ao envelhecimento populacional, e atuando na prevenção de doenças, na promoção da qualidade de vida e na redução das desigualdades em saúde relacionadas à pessoa idosa;
III - Exercer a docência em todos os níveis, realizar perícias, emitir laudos e pareceres, e desenvolver pesquisas científicas e inovações tecnológicas aplicadas à Gerontologia;
IV - Prestar consultoria e assessoria técnica para instituições, empresas e órgãos públicos em assuntos relacionados à saúde da pessoa idosa.
Art. 4º. O Biomédico Gerontólogo poderá assumir a coordenação e a Responsabilidade Técnica (RT) por serviços, programas ou estabelecimentos, tais como:
I - Complexos Gerontológicos; II - Casas-Lares; III - Centros-Dia e Centros de Convivência; IV - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs).
Parágrafo único. Ao assumir a coordenação ou a Responsabilidade Técnica, o profissional deverá zelar pela atuação integrada da equipe multiprofissional, garantindo a assistência adequada e o bem-estar dos usuários, reforçando o pilar da interdisciplinaridade.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO
Art. 5º. A habilitação em Gerontologia Biomédica será conferida ao profissional Biomédico que atender a um dos seguintes requisitos, mediante registro no Conselho Regional de Biomedicina de sua jurisdição:
I - Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em Gerontologia ou área correlata, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ofertado por Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou
II - Conclusão de estágio curricular de 500 horas. § 1º Fica assegurado o direito à habilitação, nos termos da Resolução CFBM nº 358/2023, ao profissional Biomédico que comprovar documentalmente ter iniciado o curso de certificação com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas em data anterior à da publicação desta Resolução, devendo, para tanto, comprovar tal condição quando do requerimento de habilitação no CRBM de sua jurisdição.
§ 2º Os profissionais Biomédicos que já obtiveram a habilitação em Gerontologia Biomédica, nos termos da resolução ora revogada, terão seus direitos de atuação plenamente preservados, não necessitando de nova adequação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Fica revogada a Resolução CFBM nº 358, de 02 de maio de 2023.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JÚNIOR
Presidente do Conselho
(DOU de 01.08.2025 – págs. 192 e 193 - Seção 1)