RESOLUÇÃO CFBM Nº 336, DE 19.01.2021
Estabelece critérios e autorização por videoconferência sobre as audiências e julgamentos de representações nos procedimentos ético disciplinares, em processos administrativos e recursos, em curso nos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, em tempo de pandemia - Covid-19.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício da competência normativa atribuída no art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 6.684/79, c/c art. 12, inciso III, do Decreto nº 88.439/83, e mediante deliberação tomada na sessão Plenária, realizada no dia 18 de janeiro de 2021. CONSIDERANDO as diretrizes oficiais, bem como as restrições impostas pela Covid-19; CONSIDERANDO adoção das medidas de distanciamento social sugeridas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e já adotadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina; CONSIDERANDO a existência de Lei que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO que o artigo 15, da Resolução nº 259, de 28 de agosto de 2015, prevê que após a citação, poderá o representado praticar todos os atos processuais virtualmente; CONSIDERANDO a necessidade de apreciação dos processos administrativos, éticos, sindicância e recursos, no âmbito do Conselho Federal e Regionais de Biomedicina, objetivando a proteção da coletividade; CONSIDERANDO que o Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015, dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. resolve:
Artigo 1º As normas procedimentais processuais já encontra-se definidas no Código de Processo Ético-Profissional, Resolução nº 259 de 28 de agosto de 2015;
Artigo 2º Adotar o Sistema de Sessões Virtuais por videoconferência no âmbito do procedimento ético disciplinar dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, na apreciação e julgamentos de processo ético-profissional, administrativos e recursos, podendo ainda, utilizar-se de outros meios de transmissão de sons e imagens, por tempo indeterminado;
Art.3º - Os procedimentos éticos-profissionais ou outros que tramitam fisicamente; poderá ser copiado eletronicamente, devendo as partes interessadas serem notificadas dos atos, a fim de que os procedimentos possam ser adotados por videoconferência.
Art. 4º Todos os atos de instrução, relatório conclusivo, julgamentos e recursos, bem como as atas das sessões serão assinadas digitalmente pelo presidente do ato, ficando condicionado a assinatura presencial nos respectivos Conselhos Regionais de Biomedicina, aqueles os quais ainda não levaram a efeito a tramitação eletrônica.
Art. 5º Os julgamentos presenciais e híbridos poderão continuar obedecendo as prerrogativas de segurança biológica necessárias.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
(DOU de 20.01.2021 - págs. 74 e 75 - Seção 1)