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RESOLUÇÃO CFBM Nº 328, DE 23.10.2020

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RESOLUÇÃO CFBM Nº 328, DE 23.10.2020

Aprovar que os Conselhos Regionais de Biomedicina receberão valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

Estabelece normas para recebimento de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas física e jurídica por meio de cartões de crédito e débito nos Conselhos Regionais e dispõe sobre o uso de cartão de pagamento pela administração do sistema CFBM/CRBM's.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83, de 28 de junho de 1983, e

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a uniformização dos procedimentos relacionados ao uso de suprimentos de fundos e cartão corporativo pelo CFBM e CRBM's;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Federal de Biomedicina, em Reunião Plenária n.º 157, realizada no dia 23 de Outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar que os Conselhos Regionais de Biomedicina receberão valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

Art. 2º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Biomedicina optante por essa modalidade de pagamento.

Art. 3º O sistema de arrecadação vigente dos Conselhos Regionais de Biomedicina deverá ser adaptado para a operacionalização, o controle e o monitoramento dos créditos recebidos por meio de cartões.

Parágrafo único A parte destinada ao CFBM obedecerá ao termo estatuído no inciso I do Art. 17 da lei nº 6.684 de 03 de setembro de 1979.

Art. 4º O CFBM e CRBM's poderão usar cartão de pagamento.

Art. 5º O cartão de pagamento poderá ser usado na aquisição de produtos e serviços enquadrados como suprimentos de fundos contidas nos artigos 45 e 46 do Decreto nº 93.872 de dezembro de 1986 e regulamentação complementar.

Art. 6º As aquisições de produtos e serviços através de cartão de pagamento ficam limitadas mensalmente, por unidade gestora a um doze avos do limite previsto no art. 23 inciso I, alínea a, da Lei n º 8. 666 de 21 de junho de 1993.

Art. 7º É vedado o saque em dinheiro pelo cartão de pagamento e acréscimos nos valores das despesas.

Art. 8º O portador de cartão de pagamento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina deverá ser ocupante de cargo concursado ou em comissão.

Art. 9º A prestação de contas das despesas realizadas pelo cartão de pagamento deverá ser realizada mensalmente.

Art. 10º Acordos de pagamentos por programa de recuperação por reembolso (cashback), deverão ser revertidos em dedução na anuidade contributiva do Conselho Regional de Biomedicina.

Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do CFBM

(DOU de 04.11.2020 - pág. 135 - Seção 1)