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RESOLUÇÃO CFBM Nº 347, DE 07.04.2022

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RESOLUÇÃO CFBM Nº 347, DE 07.04.2022

Dispõe sobre solicitação de exames laboratoriais em áreas específicas da biomedicina.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM - através do Plenário reunido nos dias 07 do mês de abril de 2022, com amparo nas disposições legais e regimentais, e vista a função normativa preconizada pelo inciso II, do artigo 10, da Lei Federal 6.684/79.

Considerando o princípio da integralidade da assistência à Saúde previsto no art. 6º e art. 7º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando que ao profissional da equipe de Saúde deve ser garantido a necessária autonomia técnica, no campo específico de atuação, em obediência à Constituição da República Federativa do Brasil e observados os preceitos legais do exercício profissional;

Considerando as normas de conduta para o exercício da profissão do biomédico, constante no Código Profissional de Ética do Biomédico; , resolve:

Art. 1º Compete ao biomédico a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento necessário ao exercício profissional nas seguintes atividades e habilitações: fitoterapia, medicina tradicional chinesa, ozonioterapia, perfusão extracorpórea, aconselhamento genético, biomedicina estética e fisiologia esporte e da prática do exercício físico.

Paragrafo único. Os exames solicitados não serão utilizados com a finalidade de firmar diagnostico nosológico.

Art. 2º O biomédico na solicitação de exames laboratoriais, deve atender os critérios técnicos e científicos atualizados.

Art. 3º Ao solicitar exames laboratoriais o biomédico deverá considerar, atender e desenvolver a assistência integrada à equipe multiprofissional respeitando os princípios da ética profissional.

Parágrafo único. Os exames laboratoriais solicitados deverão atender métodos e técnicas que estejam contidos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho

(DOU de 12.04.2022 - pág. 104 - Seção 1)