CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CCGD Nº 001, DE 16.03.2020
Aprova o Regimento Interno do Comitê Central de Governança de Dados - CCGD.
O COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 21, inciso XII, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Central de Governança de Dados, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.
RENAN MENDES GAYA LOPES DOS SANTOS
Presidente do Comitê
Suplente
(DOU de 20.03.2020 - págs. 61 e 62- Seção)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Compete ao Comitê Central de Governança de Dados, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, deliberar sobre:
I - as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, e a forma e o meio de publicação dessa categorização, observada a legislação pertinente, referente à proteção de dados pessoais;
II - as regras e os parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança;
III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.046, de 2019, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados;
IV - a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência de bases de dados derivadas da integração de diferentes bases com o Cadastro Base do Cidadão;
V - as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados do Cadastro Base do Cidadão;
VI - as orientações e as diretrizes para a integração dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.046, de 2019, com o Cadastro Base do Cidadão;
VII - a inclusão, na base integradora do Cadastro Base do Cidadão, de novos dados provenientes das bases temáticas, considerada a eficiência técnica e a economicidade;
VIII - a escolha e aprovação das bases temáticas que serão integradas ao Cadastro Base do Cidadão e a definição do cronograma de integração, em comum acordo com os gestores de dados;
IX - as propostas relativas à estratégia para viabilizar, econômica e financeiramente, o Cadastro Base do Cidadão no âmbito do setor público;
X - a instituição de subcomitês técnicos permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;
XI - a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.046, de 2019; e
XII - seu regimento interno.
§1º São também atribuições do Comitê Central de Governança de Dados:
a) estabelecer os mecanismos e as regras simplificadas para o compartilhamento restrito de dados;
b) estabelecer as regras que definirão os requisitos de sigilo, de confidencialidade, de gestão, de auditabilidade e de segurança da informação, aplicáveis às plataformas de interoperabilidade para compartilhamento de dados;
c) definir os procedimentos para a divulgação de compartilhamento de dados pelos seus respectivos gestores;
d) estabelecer as recomendações técnicas de interoperabilidade a serem aplicadas no Cadastro Base do Cidadão;
e) definir solução temporária para o caso de impossibilidade momentânea de consolidação de dados das bases temáticas por meio do número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
f) aprovar a política de governança de dados do Cadastro Base do Cidadão proposta pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
g) Deliberar sobre as controvérsias no compartilhamento de dados entre órgãos e entidades públicas federais solicitantes de dados e o gestor de dados, conforme disposto no art. 26 do Decreto nº 10.046, de 2019.
§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança em casos considerados estratégicos.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DO TIPO
Art. 2º O Comitê Central de Governança de Dados é órgão colegiado de caráter permanente e de natureza deliberativa.
Parágrafo único. O Comitê deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Integram o Comitê Central de Governança de Dados um representante e um suplente dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Federal:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União;
IV - Instituto Nacional do Seguro Social;
V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
VI - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
VII - Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º O representante da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia presidirá o Comitê Central de Governança de Dados.
§ 4º O Presidente e os titulares do Comitê, em seus afastamentos ou impedimentos legais ou quando impossibilitados de participar da reunião, serão representados por seus respectivos suplentes, que terão as mesmas atribuições e responsabilidades do titular.
§ 5º Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia a indicação, bem como os atos de alteração, quando houver, do representante e do respectivo suplente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser tratado, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das atribuições do Presidente
Art. 5º Incumbe ao Presidente do Comitê Central de Governança de Dados:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
II - convocar, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões do Comitê;
III - convidar participantes, pessoas físicas ou jurídicas, para as reuniões em que possam contribuir com os esclarecimentos de assuntos relativos às competências do Comitê;
IV - definir o calendário das reuniões ordinárias, na primeira reunião ordinária do exercício, e convocar as reuniões extraordinárias sempre que necessário;
V - submeter à apreciação e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando votos e proclamando resultados;
VI - decidir as questões de ordem;
VII - submeter à apreciação do Comitê as suas decisões ad referendum em questões de urgência e relevância, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião a ser realizada;
VIII - criar e extinguir subcomitês técnicos para auxiliarem em suas proposições e decisões, definindo os seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos;
IX - representar o Comitê perante os Poderes da República e demais autoridades;
X - atuar como interlocutor entre o Comitê, a sociedade civil e o governo;
XI - indicar o Secretário-Executivo do Comitê; e
XII - delegar atribuições ao Secretário-Executivo, quando necessário.
Seção II
Das atribuições da Secretaria-Executiva
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados será exercida pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a quem compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê;
II - organizar as reuniões do Comitê e sua respectiva pauta;
III - monitorar e reportar ao Comitê a implementação de suas resoluções;
IV - redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das reuniões;
V - organizar os processos e seus trâmites;
VI - distribuir previamente a pauta das reuniões, com cópias dos respectivos temas a serem tratados;
VII - fazer as convocações determinadas pelo Presidente do Comitê;
VIII - manter atualizadas a correspondência e a documentação do Comitê;
IX - responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito;
X - responder diretamente ao solicitante de dados, nos casos das exceções ao compartilhamento de dados previstas no Decreto nº 10.046, de 2019;
XI - elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados;
XII - receber as proposições dos membros do Comitê e encaminhá-las ao Plenário ou a outros órgãos, para apreciação; e
XIII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê ou de seu Presidente.
Seção III
Das atribuições dos membros
Art. 7º Incumbe aos membros do Comitê Central de Governança de Dados:
I - representar seus órgãos e entidades nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - participar das reuniões do Comitê, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções por consenso dos membros;
III - requerer e responder esclarecimentos que forem úteis a melhor apreciação da matéria em pauta;
IV - apresentar proposições, apreciar, emitir pareceres e relatar as matérias que lhes forem submetidas;
V - exercer o direito de voto nas tomadas de decisões;
VI - requerer votação de matéria, em regime de urgência;
VII - propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos do Comitê;
VIII - apreciar as decisões do Presidente tomadas ad referendum em questões de urgência e relevância;
IX - propor a inclusão de matérias de interesse do Comitê na pauta de reuniões;
X - revisar as minutas de documentos apresentadas ao Comitê;
XI - disseminar as proposições e as decisões do Comitê em suas respectivas áreas;
XII - propor alterações neste Regimento Interno; e
XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Comitê Central de Governança de Dados reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses, conforme calendário definido pelo seu Presidente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério da sua Presidência ou por solicitação de um de seus membros.
§ 1º Nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, em local e horário a serem indicados no aviso de convocação das reuniões.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é por consenso.
§ 4º A participação remota será utilizada para a contagem de quórum.
Art. 9º As decisões do Comitê poderão contar com o apoio, sem direito a voto, de especialistas convidados por qualquer um de seus membros, sem direito a voto.
Art. 10. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Comitê irá se manifestar por meio de relatório.
Art. 11. As deliberações do Comitê Central de Governança de Dados deverão observar e seguir as decisões e as normas já proferidas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída pelo § 1º do art. 35 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sobre a possibilidade de acesso público a dados e informações.
Art. 12. Os membros do Comitê Central de Governança de Dados poderão propor matérias a serem submetidas ao Plenário.
§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do Comitê, acompanhadas de justificativa, contendo as razões para a proposta, e a fundamentação mínima necessária à sua apreciação.
§ 2º O Secretário-Executivo do Comitê opinará acerca da submissão ou não da matéria ao Plenário, podendo encaminhar a proposta aos subcomitês técnicos para manifestação, submetendo-a, em seguida, ao Presidente para decisão.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DE SUBCOMITÊS TÉCNICOS
Art. 13. Os subcomitês técnicos serão instituídos em reunião ordinária ou extraordinária para auxiliarem nas proposições e nas decisões exaradas pelo Comitê, bem como para realizar estudos e propor soluções, manifestando-se por meio de relatório sobre assuntos específicos e relacionados às suas competências, nos termos do ato que os instituiu.
Art. 14. O ato da reunião que instituir um subcomitê técnico deverá seguir o disposto no §3º do art. 21 do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e conter, no mínimo:
I - o objeto de estudo, a justificativa, e os itens necessários que deverão ser abordados no relatório;
II - o prazo de duração dos trabalhos, se temporário, não superior a um ano; e
III - o prazo para apresentação do plano de trabalho do subcomitê.
§ 1º Cada subcomitê técnico terá um Coordenador e um relator, eleitos por seus membros, quando não designados pelo Comitê Central de Governança de Dados.
§ 2º Na primeira reunião de cada subcomitê técnico, será eleito o Coordenador e definida a agenda de trabalhos do subcomitê.
§ 3º Poderão participar das reuniões dos subcomitês técnicos, sem direito a voto, pessoas externas ao Comitê Central de Governança de Dados, a convite do Coordenador para auxílio técnico em seus trabalhos.
§ 4º O apoio administrativo aos subcomitês técnicos ficará a cargo dos membros do próprio subcomitê.
§ 5º Os membros poderão ser indicados pelo representante do órgão no Comitê Central de Governança de Dados no prazo de 15 dias a contar a instituição do subcomitê e publicados na página do Comitê Central de Governança de Dados.
§ 6º A participação nos subcomitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VII
DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS QUANTO AO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Art. 15. O Comitê Central de Governança de Dados, desde que instado, deliberará sobre controvérsias no compartilhamento de dados entre o solicitante de dados e o gestor de dados.
§ 1º O Comitê atuará de forma a buscar uma composição de interesses entre as partes envolvidas na solução das controvérsias que lhe forem encaminhadas, manifestando-se por meio de resolução.
§ 2º As resoluções do Comitê deverão observar as normas que protegem os dados objetos da controvérsia.
§ 3º A revisão da categorização dos níveis de compartilhamentos de dados pelo Comitê será de ofício, com a anuência do Comitê Interministerial de Governança, ou mediante provocação do solicitante de dados.
Art. 16. Para que a controvérsia seja analisada pelo Comitê Central de Governança de Dados, um dos envolvidos deve fazer solicitação por ofício e encaminhá-la à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê.
§ 1º O ofício de que trata o caput deve conter a identificação dos órgãos ou das entidades envolvidos, dos servidores que participaram da negociação e do objeto de dados em discussão.
§ 2º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia consultará os membros do Comitê sobre a conveniência de realização de reunião extraordinária para deliberar sobre o pleito.
§ 3º Os órgãos e as entidades envolvidos na controvérsia poderão ser convidados pela Secretaria-Executiva ou pelo Comitê Central de Governança de Dados para a reunião onde o item será analisado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento Interno serão apreciados e decididos pelo Comitê Central de Governança de Dados.
Art. 18. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação de seus membros.