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RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.026, DE 10.03.2022

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.026, DE 10.03.2022

Aprova a atualização do Regimento Interno do Conselho Curador do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso VII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do artigo 64, inciso XI do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990

Considerando a necessidade de atualizar o Regimento Interno devido as alterações sofridas pela legislação do FGTS, em especial a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a publicação do Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar a atualização do Regimento Interno do Conselho Curador do FGTS, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Ficam revogados as seguintes resoluções e dispositivos:

I - Resolução CCFGTS nº 320, de 31 de agosto de 1999;

II - Resolução CCFGTS nº 598, de 2 de julho de 2009;

III - Resolução CCFGTS nº 801, de 31 de março de 2016;

IV - Resolução CCFGTS nº 890, de 15 de maio de 2018;

V - Resolução CCFGTS nº 924, de 28 de maio de 2019; e

VI - Art. 2º da Resolução CCFGTS nº 995, de 11 de maio de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.

ROMULO MACHADO E SILVA
Presidente do Conselho
Substituto

(DOU de 14.03.2022 - págs. 127 a 129 - Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, atualmente é regulamentado pelo Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, indicados pelos órgãos governamentais, centrais sindicais e confederações nacionais serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, vedada a permanência de uma mesma pessoa como membro titular, como suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente, por período consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho.

§ 3º No caso de substituição de conselheiro com mandato em curso, considera-se iniciado novo mandato para os fins do parágrafo anterior.

§ 4º Com exceção da recondução prevista no § 2º o cumprimento de interstício mínimo de dois anos sem a atuação no Conselho Curador do FGTS é condição para a nomeação de representante dos trabalhadores ou dos empregadores.

§ 5º O Conselho Curador será assistido por um Comitê de Auditoria e Riscos, constituído na forma do Regimento Interno, e suas despesas serão custeadas pelo FGTS.

§ 6º O Conselho Curador poderá ser assistido regularmente por pessoas naturais ou jurídicas especializadas em planejamento, em gestão de investimentos, em avaliação de programas e políticas, em tecnologia da informação ou em qualquer outra especialização julgada necessária para subsidiá-lo no exercício de suas atribuições, e suas despesas serão custeadas pelo FGTS.

Art. 2º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado.

Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do Presidente as reuniões serão presididas pelo representante suplente do Ministério do Trabalho e Previdência no Conselho Curador.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, segundo critérios definidos pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

IV - aprovar as demonstrações financeiras do FGTS, com base em parecer de auditoria externa independente, antes de sua publicação e encaminhamento aos órgãos de controle, bem como da distribuição de resultados;

V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

VII - aprovar seu Regimento Interno e alterações posteriores;

VIII - fixar as normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes Financeiros;

IX - fixar os critérios para parcelamento de contribuições e de prestações de operações de crédito em atraso;

X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;

XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões de natureza normativa proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;

XII - fixar taxa de juros para operações realizadas com recursos do FGTS, de acordo com a legislação vigente;

XIII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem de composição de dívida com o FGTS;

XIV - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;

XV - definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado que o empregado oferecer em garantia;

XVI - autorizar a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores;

XVII - disciplinar o pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio financeiro do FGTS, inclusive para os contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado;

XVIII - estabelecer condições para a liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, inclusive para os contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado;

XIX - definir os critérios para que o imóvel adquirido com a utilização do FGTS possa ser objeto de outra operação com recursos do Fundo;

XX - determinar a criação de grupo de trabalho para avaliar indícios de infração às normas do Código de Padrões de Conduta, e deliberar sobre as conclusões do grupo;

XXI - em relação ao Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS):

a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento;

b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;

c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento;

d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco;

e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS;

f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos aplicáveis;

g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos ao FGTS;

h) aprovar o regulamento do FI-FGTS;

i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate;

j) pronunciar-se sobre as contas do FI-FGTS, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle, para os fins legais.

XXII - autorizar o Agente Operador do FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a:

a) receber créditos novados junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) junto à Caixa, excluídas as dívidas decorrentes das contribuições previstas no art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990;

b) ceder a terceiros, sem deságio, inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os créditos mencionados no inciso anterior;

c) promover amortização extraordinária da dívida de responsabilidade das instituições financiadoras, relativamente às operações de financiamento a mutuários do SFH realizadas com repasses de recursos oriundos do FGTS, em montante correspondente a eventual diferença, se positiva, entre os valores: do saldo devedor residual apurado na data do evento caracterizador da obrigação do FCVS; e do saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, apurado nas condições estabelecidas na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000

XXIII - em relação ao Comitê de Auditoria e Riscos:

a) aprovar o Regimento Interno;

b) aprovar a contratação de organização especializada para a seleção de membros do Comitê;

c) aprovar o edital de seleção dos membros do Comitê;

d) aprovar orçamento anual para o seu regular funcionamento;

e) aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho anual;

f) designar os membros, após processo seletivo supervisionado pela Secretaria Executiva do Conselho;

g) fixar a remuneração dos seus membros; e

h) destituir membro do Comitê, durante seu mandato, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho.

XXIV - autorizar a aplicação de recursos do FGTS em outros fundos de investimento, no mercado de capitais e em títulos públicos e privados, com base em proposta elaborada pelo agente operador, devendo o Conselho Curador regulamentar as formas e condições do investimento, vedado o aporte em fundos nos quais o FGTS seja o único cotista;

XXV - estipular limites às tarifas cobradas pelo agente operador ou pelos agentes financeiros na intermediação da movimentação dos recursos da conta vinculada do FGTS, inclusive nas hipóteses de que tratam os incisos V, VI e VII do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990;

XXVI - estabelecer o limite para os custos e despesas incorridos pelo FGTS;

XXVII - aprovar os serviços de suporte à gestão e à operação que poderão ser contratados pela Secretaria Executiva com recursos do FGTS;

XXVIII - estabelecer os limites, critérios e condições para as movimentações das contas vinculadas nas situações previstas nos incisos V, VI e VII do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, realizadas fora do âmbito do SFH, observados os mesmos limites financeiros das operações realizadas no âmbito desse sistema, no que se refere ao valor máximo de movimentação da conta vinculada;

XXIX - definir os termos a serem observados pelo agente operador para oferecer em plataformas de interação com o titular da conta, inclusive por meio de dispositivos móveis, opções para consulta e transferência, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, dos recursos disponíveis para movimentação em decorrência das situações em lei, cabendo ao agente operador estabelecer os procedimentos operacionais a serem observados;

XXX - definir os limites das taxas de juros praticadas quando a critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais que poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional; e

XXXI - regulamentar os direitos aos saques anuais que poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao:

a) bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;

b) impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C da Lei nº 8.036, de 1990; e

c) saque em favor do credor.

Art. 4° Compete ao Presidente do Conselho:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, tomar os votos e, votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - requisitar as informações de que o Conselho necessitar;

V - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;

VI - conceder vista de matéria aos conselheiros, observadas as disposições do artigo 9º;

VII - decidir, "ad referendum" do Conselho Curador, utilizando-se de consulta prévia quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar conhecimento imediato da decisão aos conselheiros; e

VIII - convocar o Agente Operador a participar das reuniões do Conselho Curador e dos grupos técnicos.

Parágrafo Único - A decisão de que trata o inciso VII deste artigo, será submetida à deliberação do Conselho na primeira reunião subsequente ao ato, acompanhada de justificativa.

Art. 5° Compete aos conselheiros:

I - zelar pelo fiel cumprimento e observância da legislação pertinente ao FGTS;

II - participar das reuniões, apreciar e votar as matérias submetidas a exame;

III - encaminhar ao Conselho, por intermédio de sua Secretaria Executiva, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter ao Colegiado;

IV - indicar representante, titular e suplente, para compor o Grupo de Apoio Permanente (GAP);

V - encaminhar à Secretaria-Executiva do Conselho Curador a documentação que comprove o cumprimento das disposições da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação da declaração de bens e rendas;

VI - encaminhar, de acordo com o modelo disponibilizado pela Secretaria-Executiva, a declaração confidencial contendo informações sobre atividades pessoais com objetivo evitar situação em que possa ocorrer conflito de interesses pessoais com os interesses do FGTS.

VII - declarar, no caso de ser representante do Governo Federal, ser ocupante de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou das Funções Comissionadas Executivas (FCE), e informar no caso de desligamento do referido cargo em comissão ou função de confiança;

VIII - encaminhar o comprovante de formação acadêmica superior e, de acordo com o modelo disponibilizado pela Secretaria-Executiva, a declaração de não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade; e

IX - comprovar, em atendimento ao disposto no § 10 do art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, experiência profissional de, no mínimo 5 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de atuação ou em área conexa ao FGTS.

§ 1º Para comprovação da reputação ilibada de que trata o § 10 do art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990, a Secretaria Executiva deverá realizar consulta no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no link (https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).

§ 2º O conselheiro poderá propor a contratação de assessoramento técnico profissional de suas respectivas áreas para tratar de assuntos específicos do FGTS, conforme o disposto no § 6º do art. 1º deste Regimento, submetido à aprovação do CCFGTS.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 6° O Conselho reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente por meio da Secretaria-Executiva com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; e

II - extraordinariamente, em caso de urgência e relevância, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de qualquer conselheiro, observado o disposto no § 2º do presente artigo.

§ 1° Caso a Reunião Ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho até o final do bimestre, qualquer conselheiro poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do encerramento do bimestre referido no inciso I.

§ 2° O ato de convocação da Reunião Extraordinária, quando solicitado pelo conselheiro, será formalizado pelo Presidente do Conselho por meio da Secretaria-Executiva, até 5 (cinco) dias, após o recebimento de requerimento e, a reunião será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do ato de convocação.

§ 3º Os participantes das reuniões do Conselho deverão observar o Código de Padrões de Conduta do FGTS, aprovado por meio da Resolução nº 696, de 24 de julho de 2012.

§ 4º Os convidados para participarem das reuniões do Conselho Curador deverão ser avaliados e autorizados pela Secretaria Executiva.

§ 5º O órgão de assessoramento jurídico do Ministério do Trabalho e Previdência prestará assessoramento jurídico e comparecerá às reuniões do Conselho Curador do FGTS, com assento à mesa.

§ 6º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Conselho Curador do FGTS, sempre que convocada.

§ 7º O Secretário Executivo estará presente em todas as reuniões do Conselho Curador, com assento à mesa, para lhe prestar assessoramento técnico e, poderá conduzir a reunião na pauta não deliberativa.

§ 8º As reuniões do Conselho Curador serão públicas e preferencialmente, por meio de videoconferência, bem como gravadas e transmitidas ao vivo por meio do sítio do FGTS na internet, o qual também possibilitará acesso a todas as gravações que tiverem sido efetuadas dessas reuniões, resguardada a possibilidade de tratamento sigiloso de matérias assim classificadas na forma da lei.

Art. 7º Os Conselheiros deverão receber da Secretaria-Executiva com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.

Art. 8º As reuniões do Conselho, serão realizadas com a presença de, no mínimo, 7 (sete) conselheiros.

§ 1º Será facultada aos suplentes dos conselheiros a participação nas reuniões, em conjunto com o titular, nesse caso sem direito a voto.

§ 2º O Presidente, por solicitação de qualquer conselheiro, poderá facultar a palavra a pessoas não integrantes do Colegiado, para se pronunciarem sobre matéria de interesse do FGTS.

Art. 9º Qualquer conselheiro poderá pedir vista de matéria submetida à deliberação do Conselho.

§ 1º O pedido de vista das matérias será submetido pelo Presidente à deliberação dos conselheiros presentes à reunião.

§ 2º O pedido de vista será aprovado com a concordância de, no mínimo, 4 (quatro) conselheiros.

§ 3º A matéria cuja vista for concedida, será levada à votação na reunião ordinária seguinte àquela em que se deu o pedido, a não ser que o Conselho delibere de outra forma no ato da concessão.

Art. 10. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, observado o quórum previsto no artigo 8º.

Art. 11. É prerrogativa dos membros conselheiros, titular ou suplente, propor matérias para a apreciação e/ou deliberação do colegiado por meio do Voto.

Art. 12. As matérias a serem submetidas à deliberação do colegiado deverão ser formalmente instruídas com a seguinte documentação básica:

I - Voto: documento de encaminhamento da minuta de resolução com a formalização da manifestação favorável do proponente, em que é apresentada de forma sintética, as justificativas e os objetivos da medida proposta, a necessidade que busca atender ou problema que busca sanar, os impactos e repercussões decorrentes da aprovação, o público atingido pela medida e como a medida se insere entre as competências do colegiado;

II - Minuta de resolução: proposta do texto normativo ao qual se busca aprovação do colegiado;

III - Nota Técnica: documento técnico com o aprofundamento dos aspectos apresentados no Voto, contemplando o detalhamento das justificativas para a adoção da medida e de seus objetivos, memórias de cálculo e premissas utilizadas nas estimativas de impacto, histórico do problema ou questão que se busca dar tratamento, referências técnicas, normativas ou estudos que fundamentem a escolha da solução proposta, desdobramentos indesejados que se puder antever e as medidas para mitigá-los, além de outras informações que favoreçam o entendimento e a defesa da medida;

IV - Parecer jurídico: de lavra da unidade consultiva que assessora juridicamente o colegiado, com análise da proposição sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica de redação legislativa;

V - Formulário com proposição de ato ad referendum do Conselho: aplicável ao caso de medidas que se propõem serem publicadas por iniciativa do presidente para posterior referendo do colegiado, formulário padronizado pela Secretaria Executiva do conselho para a formalização do pedido ao presidente, explicitando a justificativa de urgência e relevância para a adoção da medida na condição extraordinária e quais os riscos ou prejuízos vislumbrados para sua aprovação antes da realização de reunião deliberativa do colegiado; e

VI - Análise de Impacto Regulatório (AIR): procedimento, quando couber, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia ao encaminhamento do Voto, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão do colegiado, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

§ 1º A exigência de apresentação de Nota Técnica pode ser dispensada quando a medida proposta tratar de matéria corriqueira, de menor impacto estrutural, orçamentário ou financeiro para o funcionamento do Fundo ou para as políticas públicas apoiadas por ele, facultado a qualquer Conselheiro solicitar sua apresentação pelo proponente, caso entenda necessária à fundamentação da decisão.

§ 2º No caso de medidas que envolvam redução de receitas, aumento de despesas ou a movimentação de recursos fora de fluxos já aprovados, é necessária a apresentação de manifestação das áreas competentes atestando a adequação orçamentária e a disponibilidade de recursos financeiros para fazer frente à proposta.

§ 3º Os votos e minutas de resolução deverão ser assinados pelo conselheiro titular ou suplente da representação proponente.

§ 4° Os votos e as propostas indicados para compor as pautas deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva até 15 (quinze) dias antes de sua deliberação.

§ 5° Excepcionalmente, o Conselho, por decisão da maioria dos presentes à reunião, poderá permitir a inclusão de voto extrapauta, atendendo à justificativa de urgência e relevância apresentada pelo conselheiro proponente.

§ 6º A Secretaria Executiva do Conselho deverá disponibilizar, na página oficial do FGTS na Internet, os votos que embasaram as decisões de natureza normativa proferidas pelo Conselho, resguardadas as hipóteses em que houver previsão legal de sigilo.

Art. 13. As decisões de natureza normativa do Conselho terão a forma de Resolução, serão expedidas em ordem numérica crescente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo Único - Os Órgãos integrantes do Conselho e participantes da administração do FGTS expedirão, sempre que necessário, normas próprias, regulamentando as resoluções aprovadas pelo Conselho.

Art. 14. A participação no Conselho Curador do FGTS e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. As despesas necessárias para o comparecimento às reuniões do Conselho e reuniões técnicas constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.

CAPÍTULO III
DO GRUPO DE APOIO PERMANENTE

Art. 15. O Conselho é assessorado, tecnicamente, pelo Grupo de Apoio Permanente (GAP).

§ 1º O GAP tem como atribuições:

I - desenvolver estudos técnicos sobre matérias que lhe forem encaminhadas pelo Conselho;

II - subsidiar o debate de propostas, minutas de votos e de resoluções que lhe forem encaminhadas pelo Conselho ou por conselheiro, contribuindo para a disseminação e o nivelamento das informações técnicas pelos participantes, visando transmitir aos membros do colegiado os subsídios e esclarecimentos necessários para a formulação de suas decisões; e

III - outras, de natureza consultiva e de assessoramento, que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.

§ 2º O GAP tem como membros titulares e suplentes, representantes técnicos indicados formalmente pelos conselheiros ou por suas respectivas entidades, e suas reuniões serão presididas pelo Secretário-Executivo do Conselho.

§ 3º As reuniões do GAP serão realizadas, semanalmente, por convocação do Secretário-Executivo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 4º A pauta da reunião do GAP e seus respectivos materiais serão encaminhados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para os membros do GAP e dos órgãos de controle.

§ 5º Os convidados para participarem das reuniões do GAP deverão ser avaliados e autorizados pela Secretaria Executiva.

§ 6º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao GAP, sempre que convocada.

§ 7º Os representantes da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, responsável pela fiscalização, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança, prestará assessoramento técnico ao GAP, sempre que convocados.

§ 8º A Secretaria Executiva deverá disponibilizar no sítio do FGTS a relação dos membros que participam do GAP.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 16. O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva subordinada diretamente ao Presidente.

Art. 17. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - manter articulações com órgãos e entidades integrantes do Conselho Curador do FGTS;

II - acompanhar a elaboração do relatório de apreciação das contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os fins legais;

III - coordenar a elaboração das manifestações sobre o atendimento das recomendações ou determinações dos órgãos de controle interno e externo;

IV - oferecer subsídios ao Conselho para dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas ao FGTS;

V - revisar as Resoluções do Conselho previamente à sua publicação, no que se refere à forma;

VI - providenciar a publicação no Diário Oficial da União das decisões de natureza normativa proferidas pelo Conselho;

VII - agendar e secretariar as reuniões do Conselho;

VIII - elaborar as atas das reuniões, distribuí-las aos conselheiros para apreciação, após a realização de cada reunião;

IX - assessorar e subsidiar o Presidente do Conselho;

X - promover as articulações necessárias para a instalação do GAP, dos grupos técnicos e acompanhar suas atividades;

XI - atuar de forma integrada com a SIT e PGFN, oferecendo-lhes subsídios para sua atuação, nos assuntos relacionados ao FGTS;

XII - atuar de forma integrada com a Assessoria Parlamentar do Ministério do Trabalho no acompanhamento da tramitação dos projetos de lei referentes ao FGTS, em articulação com os demais órgãos governamentais envolvidos com o mesmo;

XIII - manter organizado acervo de assuntos de interesse do FGTS;

XIV - dar tratamento às denúncias encaminhadas ao Conselho, objetivando sua averiguação;

XV - promover o atendimento aos auditores e às suas demandas por ocasião das auditorias sobre o FGTS, providenciando as justificativas e esclarecimentos necessários, no que se refere ao Conselho e à Secretaria Executiva;

XVI - praticar os demais atos necessários para que sejam exercidas as competências do Conselho; e

XVII - elaborar relatório anual de atividades do CCFGTS, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados por ele, e será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência trinta dias após a data de realização da última reunião anual do CCFGTS.

Art. 18. Ao Secretário Executivo compete:

I - assistir ao Presidente do Conselho nos assuntos de sua competência;

II - dirigir a execução das atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho;

III - secretariar as reuniões do Conselho, e responsabilizar-se pela elaboração das atas;

IV - zelar pelo cumprimento das instruções emanadas pelo Conselho;

V - presidir as reuniões do GAP e dos grupos técnicos; e

VI - expedir atos de convocação para reuniões do Conselho, por determinação de seu Presidente.

Art. 19. A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que lhe proporcionará estrutura administrativa de suporte para o exercício de sua competência e que atuará na função de Secretaria Executiva do colegiado, não permitido ao Presidente do Conselho Curador acumular a titularidade dessa Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES, DAS CONSULTAS E DAS DENÚNCIAS

Art. 20. O Conselho, ou qualquer de seus conselheiros ou membros do GAP, poderá requerer ao Gestor da Aplicação, ao Agente Operador, SIT e PGFN as informações necessárias ao conhecimento da realidade da gestão e aplicação dos recursos do FGTS, bem como requisitar a qualquer entidade representada no colegiado as informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 1º Os pedidos de informações serão encaminhados, preferencialmente, por meio da Secretaria Executiva, que deverá enviar os requerimentos ao órgão destinatário em até 5 (cinco) dias, do seu recebimento.

§ 2º A resposta deverá ser remetida à Secretaria Executiva, pelo Órgão responsável pela matéria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento, podendo haver prorrogação, desde que tempestivamente solicitada, contendo justificativa e novo prazo.

§ 3º As informações, bem como as eventuais justificativas de prorrogação de prazo, deverão ser remetidas ao solicitante, pela Secretaria Executiva, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após seu recebimento.

§ 4º No caso de urgência ou quando se referir a informações pertinentes a assuntos em pauta de reunião do Conselho, as solicitações deverão ser feitas, com a antecedência necessária, diretamente ao Órgão competente, que enviará as respostas ao solicitante, em tempo hábil para o exame da matéria.

Art. 21. Os documentos referentes à administração do FGTS, que forem enviados para conhecimento do Conselho, deverão ser remetidos pela Secretaria Executiva, aos Conselheiros, em até 5 (cinco) dias, do seu recebimento.

Art. 22. As denúncias ou reclamações, devidamente formalizadas, que apresentem indícios consistentes de irregularidades relativas ao FGTS serão recebidas pela Secretaria-Executiva do Conselho, que adotará as providências cabíveis para apuração, e, se necessário, encaminhará para deliberação do Conselho.

Art. 23. O Conselho, atendendo ao disposto no inciso VI do art. 5º, da Lei nº 8.036, de 1990, receberá, por intermédio de sua Secretaria Executiva, consultas ou pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos, a respeito da aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, e tomará as providências necessárias à elaboração e encaminhamento das respostas.

Parágrafo único - Quando as consultas ou pedidos de esclarecimentos tiverem por objeto dissipar dúvidas quanto a procedimento adotado por qualquer entidade com atribuições de gestão, operação, fiscalização, inscrição em Dívida Ativa, representação judicial e extrajudicial e cobrança, a Secretaria Executiva ouvirá, previamente, a entidade responsável pelo ato, ou encarregada de sua realização.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Conselho.