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RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 977, DE 08.09.2020

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RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 977, DE 08.09.2020

Altera a Resolução nº 702, de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando a necessidade de mitigar desigualdades regionais e de ampliar o acesso ao crédito habitacional para famílias de baixa renda em todo o país;

Considerando o objetivo de conferir maior eficiência à política de descontos nos financiamentos a pessoas físicas; e

Considerando a Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, que institui o Programa Casa Verde e Amarela, , resolve:

Art. 1º A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

XXII - Seleção: Processo que se destina a eleger as propostas previamente hierarquizadas até o limite dos recursos alocados aos Programas de Aplicação, aquisição de CRI e Carteiras Administradas, pelo Orçamento Plurianual vigente, observando, ainda, para a contratação das operações, os limites de endividamento para o setor público estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)." (NR)

"Art. 20. (...)

I) Limites de enquadramento:

     

LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00)

RECORTE TERRITORIAL

DF, RJ E SP

ES, MG, PR, RS e SC

DEMAIS

Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles

240.000

215.000

190.000

Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.

Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE de capital.

230.000

190.000

180.000

Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes.

Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital.

Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.

180.000

170.000

165.000

Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes.

145.000

140.000

135.000

II) Limites de enquadramento:

     

LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00)

RECORTE TERRITORIAL

DF, RJ E SP

ES, MG, PR, RS e SC

DEMAIS

Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles

144.000

133.000

128.000

Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.

Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE de capital.

133.000

128.000

122.000

Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes.

Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital.

Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional

122.000

117.000

112.000

Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil habitantes e menor que 100 (cem) mil habitantes

106.000

101.000

96.000

Municípios com população menor que 50 mil habitantes.

85.000

85.000

85.000

(...)"(NR)

"Art. 24. (...)

§ 1º Nas operações de crédito vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, em que participem, como mutuários, pessoas físicas ou jurídicas, o prazo de carência, será equivalente ao prazo previsto para execução das obras e serviços, admitidas prorrogações a critério do Agente Operador e observada a regulamentação do Gestor da Aplicação, desde que não se exceda o limite de 36 (trinta e seis) meses.

(...)" (NR)

"Art. 28. (...)

(...)

II - Incentivo à produção ou à aquisição de imóveis novos, passiveis de enquadramento em programas habitacionais do Governo Federal estabelecidos em lei;

(...)" (NR)

"Art. 29. (...)

I - Diferencial de juros, de que trata o art. 37, calculado com base no fluxo teórico do financiamento pelo prazo da operação, nas condições e limites percentuais dispostos no item 1 do Anexo I desta Resolução; e

II - Taxa de administração, de que trata o art. 38, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

§ 1º O desconto de que trata o caput será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial da operação de financiamento, observando-se ainda, exclusivamente em 2020, os seguintes valores por contrato de financiamento, o que for menor:

(...)

§ 4º O diferencial de juros e a taxa de administração de que trata o caput serão pagos à vista, descontados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada nos 3 (três) meses anteriores, anualizada, e fixada a cada início de trimestre, considerando a data no primeiro dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro e duas casas decimais sem arredondamento.

§ 5º A informação de que trata o § 4º deve ser obtida no site do Banco Central do Brasil - BCB, no endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/selicfatoresacumulados, ou outro que vier a substituí-lo, e publicada pelo Agente Operador.

§ 6º Na hipótese em que a taxa Selic dos últimos 3 (três) meses, anualizada, de que trata o §4º ultrapasse 6% a.a. (seis por cento ao ano), fixar-se á o referido valor como limite até que o Conselho Curador revise os parâmetros de cálculo de remuneração dos agentes financeiros, observados no mínimo:

I - o orçamento plurianual;

II - a rentabilidade do fundo; e

III - o equilíbrio operacional do FGTS.

"Art. 32. Nas operações de empréstimo vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, a taxa nominal de juros é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuados os seguintes casos:

I - nas operações de empréstimo vinculadas a financiamentos onde figure, como mutuário final, entidade do setor público em que será aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano;

II - nas operações de empréstimo vinculadas a financiamentos concedidos a pessoas físicas a taxa nominal de juros observará as condições e limites percentuais dispostos no item 2 do Anexo I desta Resolução.

(...)" (NR).

"ANEXO I

1. Condições e limites percentuais anuais da parcela de desconto de que trata o inciso I do art. 29:

Limite de valor de venda ou investimento

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

Regiões Geográficas

   

2020

2020

2021

2021

2022

2022

2023

2023

a partir de 2024

a partir de 2024

   

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

art. 20, inciso II

limitada à R$ 2.000,00

2,16%

1,91%

1,81%

1,56%

1,61%

1,36%

1,43%

1,18%

1,21%

0,96%

art. 20, inciso I

limitada à R$ 2.000,00

1,91%

1,66%

1,56%

1,31%

1,36%

1,11%

1,18%

0,93%

0,96%

0,71%

art. 20, inciso I

de R$ 2.000,01 a R$ 2.600,00

1,66%

1,41%

1,31%

1,06%

1,11%

0,86%

0,93%

0,68%

0,71%

0,46%

art. 20, inciso I

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

1,16%

1,16%

0,56%

0,56%

0,36%

0,36%

0,18%

0,18%

0,00%

0,00%

art. 20, inciso I

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

0,16%

0,16%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2. Condições e limites percentuais anuais da taxa nominal de juros de que trata o art. 32:

Renda familiar mensal bruta

2020

2021

2022

2023

A partir de 2024

limitada à R$ 2.000,00

4,75%

4,40%

4,20%

4,02%

3,80%

de R$ 2.000,01 a R$ 2.600,00

4,75%

4,40%

4,20%

4,02%

3,80%

de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00

5,00%

4,40%

4,20%

4,02%

3,84%

de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00

5,00%

4,84%

4,84%

4,84%

4,84%

" (AC).

Art. 2º É facultado ao Agente Operador e aos Agentes Financeiros contratarem, a critério dos mutuários finais pessoas físicas, operações de financiamento com diferencial de juros, de que trata o inciso I do art. 29, limitado a 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), observadas as seguintes condições:

I - operações destinadas a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta situada entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais);

II - empreendimentos enquadrados nos programas Carta de Crédito Associativo ou Apoio à Produção e recepcionadas pelos agentes financeiros até a data de publicação desta resolução;

III - a taxa de juros final paga pelo o beneficiário, de que trata o inciso II do art. 30 da Resolução nº 702, de 2012, será a vigente até a data imediatamente anterior à publicação desta Resolução; e

IV - imóveis que observem os limites de valor de venda ou investimento, a seguir especificados:

       

LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00)

RECORTE TERRITORIAL

DF, RJ E SP

SUL, ES E MG

CENTRO-OESTE, EXCETO DF

NORTE E NORDESTE

Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles

144.000

133.000

128.000

128.000

Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.

Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE de capital.

133.000

128.000

122.000

122.000

Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes.

Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital.

Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.

122.000

117.000

112.000

106.000

Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil habitantes e menor que 100 (cem) mil habitantes.

106.000

101.000

96.000

90.000

Municípios com população entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) mil habitantes.

85.000

80.000

80.000

74.000

Demais municípios.

74.000

74.000

74.000

74.000

Art. 3º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.

Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 29 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012 e o art. 2º da Resolução nº 949, de 10 de dezembro de 2019.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:

I - quanto ao § 1º do art. 24 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, na data de sua publicação;

II - quanto aos demais dispositivos, a partir do dia 1º de outubro de 2020.

JULIO CESAR COSTA PINTO
Presidente do Conselho Curador

(DOU de 09.09.2020 – págs. 23 a 25 - Seção 1)