RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.088, DE 21.05.2024
Aprova medidas de suspensão do retorno de parcelas mensais das operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nas áreas de habitação, saneamento, infraestrutura e saúde.
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem o inciso VII do art. 4º da Resolução CCFGTS nº 1.026, de 10 de março de 2022, e o disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aprovar medidas de suspensão do retorno de parcelas mensais das operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nas áreas de habitação, saneamento, infraestrutura e saúde no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, fica autorizada a suspender (stand still), caso solicitado pelo tomador, pelo prazo de até 12 (doze) meses, os pagamentos ao FGTS relativos ao valor principal e juros de contratos de financiamento celebrados nas áreas de saneamento, infraestrutura, saúde e Programa Pró-Moradia, exclusivamente contratados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Fica autorizado o valor máximo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) destinado à concessão de suspensão temporária dos encargos mensais do agente financeiro ao Agente operador (stand still), pelo prazo de até 12 (doze) meses.
§ 2º Os valores equivalentes aos pagamentos suspensos serão adicionados ao saldo devedor e serão pagos em condições de juros equivalentes ao restante do financiamento.
§ 3º Serão suspensas as parcelas vincendas a partir de maio de 2024, desde que solicitado pelo mutuário.
Art. 3º Na suspensão de pagamento, fica autorizado ao agente operador do FGTS efetuar o elastecimento do prazo de carência ou amortização dos contratos de financiamento em até 12 (doze) meses, inclusive nos casos em que o prazo de carência ou amortização seja superior ao definido na legislação de regência dos programas de aplicação, desde que solicitado pelo mutuário.
Art. 4º Nas operações de crédito vinculadas aos recursos alocados às áreas orçamentárias de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação popular, esta última quando participem como mutuários, entidades vinculadas ao setor público, o prazo para primeiro desembolso poderá ser prorrogado, adicionalmente, por mais 12 (doze) meses, exclusivamente para as operações contratadas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A prorrogação que trata o caput deste artigo não deverá ultrapassar o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para a realização do primeiro desembolso, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.
§ 2º É admitida a prorrogação que trata o caput especificamente para os financiamentos celebrados com data anterior a 14 de maio de 2024.
Art. 5º Na área de habitação (exceto Pró-Moradia), fica autorizado o valor máximo de R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta milhões de reais) destinado à concessão de suspensão temporária dos encargos mensais do agente financeiro ao agente operador, pelo prazo de até 6 (seis) meses, condicionada a suspensão temporária dos encargos dos contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A suspensão de pagamento concedida pelos agentes financeiros aos mutuários pessoa física ou jurídica será deduzida pelo agente operador do FGTS, incorporando o valor dos encargos suspensos em operação apartada.
§ 2º O prazo de amortização da operação apartada será o prazo médio ponderado remanescente de amortização do conjunto de mutuários enviados ao agente operador no primeiro mês, segregado por pessoa física e pessoa jurídica.
§ 3º A taxa de juros cobrada na operação apartada corresponde à taxa de juros ponderada pelo saldo devedor de cada mutuário pessoas física ou jurídica enviado ao agente operador no primeiro mês de solicitação.
§ 4º O cálculo das prestações da operação apartada poderá ser efetuado pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e/ou Sistema de Amortização Constante (Tabela SAC), de acordo com a solicitação do agente financeiro.
§ 5º A atualização mensal da dívida da operação apartada será efetuada com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS.
§ 6º O prazo de carência da operação apartada será de 6 meses, contados do primeiro mês de suspensão.
§ 7º A suspensão também poderá ser aplicada quando da concessão inicial do financiamento para a pessoa física.
§ 8º A suspensão de recebimento por parte do FGTS poderá considerar as parcelas vincendas a partir de maio de 2024.
Art. 6º Excepcionalmente, o prazo de carência na área de habitação poderá ser elastecido em 12 (doze) meses, para execução das obras e serviços no Estado do Rio Grande do Sul, desde que não se exceda o limite de 48 (quarenta e seis) meses.
Art. 7º Bimestralmente as informações relativas à suspensão de encargos devem ser enviadas pelo agente operador, para conhecimento dos membros do Conselho Curador do FGTS.
Art. 8º O Agente operador do FGTS deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
(DOU de 22.05.2024 – pág. 243 – Seção 1)