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RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.024, DE 10.03.2022

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RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.024, DE 10.03.2022

Propõe alterar a Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para a elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de promoção de meios à sustentabilidade que favorece a manutenção da atuação dos Agentes Financeiros que operam com recursos do FGTS, e

Considerando a previsibilidade, no art. 42 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, de revisão anual, pelo Conselho Curador do FGTS, dos valores de remuneração dos Agentes Financeiros disciplinados no seu art. 40, quando da aprovação do orçamento, resolve:

Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece as diretrizes de elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 (...)

(...)

II - Até R$ 300,00 (trezentos reais), para o repasse de cada unidade do empreendimento;

III - Até R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), para o acompanhamento mensal das obras;

(...)

V - Até R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), para reprogramação de cronograma físico-financeiro;

VI - Até R$ 120,00 (cento e vinte reais), por hora técnica para avaliação de imóveis ou recebíveis, nos casos de análise de garantias diferenciadas."

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 40 da Resolução nº 702, de 2012.

Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ROMULO MACHADO E SILVA
Presidente do Conselho
Substituto

(DOU de 14.03.2022 - pág. 126 - Seção 1)