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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 481, DE 10.07.2024

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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 481, DE 10.07.2024

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º e do inciso I do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 132ª reunião realizada em 10 de julho de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para estabelecimento da ordem de prioridade para instrução de processos de novação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para os créditos disciplinados pelo art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 2º A Administradora do FCVS deverá estabelecer a ordem de prioridade para a instrução do processo de novação do Fundo, entre grupos de instituições credoras, com base no somatório dos valores dos créditos homologados marcados com Relação de Créditos Validados - RCV e auditados, excetuados os créditos enquadrados no art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 2000.

§ 1º Para fins de apuração dos valores dos créditos de que trata o caput, devem ser considerados:

I - em 2024, os saldos devedores posicionados em 1º de julho do referido ano;

II - a partir de 2025, os saldos devedores posicionados em 1º de novembro do ano anterior.

§ 2º Os grupos para priorização da novação e divisão das instituições são: i) CAIXA/EMGEA; ii) Fundos do SFH (FGTS, FGDLI/FGC); iii) COHAB's; iv) Bancos Privados; v) Entes Públicos; vi) Instituições em Regime Especial - Liquidandas; vii) Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI), Associações de Poupança e Empréstimo (APE) e Repassadoras; e viii) Outros.

Art. 3º As matrículas das instituições credoras de cada grupo serão ordenadas de forma decrescente, segundo o índice de prioridade (Rij) calculado para cada matrícula (j) das instituições credoras (i), segregado por instituição originadora, conforme fórmula a seguir:

Rij = (RCVij / Hoij) - (Qnvi /ΣQnvi) - (Vnvi /ΣVnvi)

Onde:

Rij: índice da matrícula j da instituição credora i, segregado por instituição originadora;

RCVij: quantidade de créditos na matrícula j da instituição credora i homologados, e com RCV auditados, segregada por instituição originadora, excetuados os créditos que se encontrem em processo de novação em andamento;

Hoij: quantidade de créditos na matrícula j da instituição credora i homologados, segregada por instituição originadora, excetuados os créditos que se encontrem em processo de novação em andamento;

Qnvi: quantidade de processos de novação do FCVS concluídos em favor da instituição credora i considerando todas as matrículas a ela vinculadas, independentemente do originador do crédito;

ΣQnvi: quantidade de processos de novação concluídos no âmbito do FCVS;

Vnvi: soma em valor atualizado dos processos de novação do FCVS concluídos em favor da instituição credora i, considerando todas as matrículas a ela vinculadas, independentemente do originador do crédito;

ΣVnvi: soma em valor atualizado de todos os processos de novação concluídos no âmbito do FCVS.

Parágrafo único. Nos cálculos disciplinados neste artigo, não serão considerados os valores de que tratam:

I - Art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 2000, exceto em Qnvi, ΣQnvi, Vnvi e ΣVnvi;

II - Art. 15 da Lei nº 10.150, de 2000;

III - Art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4º A lista das matrículas das instituições credoras em cada grupo, por ordem de prioridade, será divulgada pela Administradora do FCVS, por meio de circular publicada no Diário Oficial da União:

I - em 2024, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de agosto; e

II - a partir de 2025, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de dezembro do ano anterior.

§ 1º A tramitação de processos ocorrerá de forma isonômica entre os grupos de credores.

§ 2º A Administradora do FCVS fará constar, na circular a que se refere o caput deste artigo, endereço eletrônico de seu domínio a ser utilizado por todas as partes envolvidas nos procedimentos previstos nesta resolução.

Art. 5º A lista divulgada conforme o caput do art. 4º será utilizada pelas instituições credoras e pela Administradora do FCVS para a realização dos seguintes procedimentos:

I - até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da divulgação da lista, as instituições credoras deverão solicitar a novação à Administradora do FCVS, dirigindo mensagem ao endereço eletrônico, constante na divulgação de que trata o caput do art. 4º, informando o interesse em participar da novação;

II - a partir do 15º (décimo-quinto) dia útil do mês subsequente ao da divulgação da lista e até 31 de outubro de cada ano, a Administradora do FCVS informará, por meio de mensagem dirigida ao endereço eletrônico pelo qual a instituição credora manifestar o interesse na novação, a situação de regularidade ou a existência de pendências impeditivas à novação das matrículas informadas pela instituição credora, dentre as relacionadas no item 16.4 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS; e

III - a partir do 5º (quinto) e até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao do recebimento da comunicação de que trata inciso II deste artigo, as instituições em situação de regularidade devem apresentar a totalidade da documentação exigida para a formalização do processo de novação, estabelecida no art. 2º da Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 117, de 6 de janeiro de 2022, e nos itens 16.5.1 e 16.5.2 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS.

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no inciso III deste artigo, também, para a instituição credora que foi comunicada sobre existência de pendências impeditivas à novação providenciar a regularizaçao da situação e entregar a totalidade da documentação exigida para a formalização do processo de novação, na forma mencionada no inciso III.

Art. 6º As matrículas que descumprirem quaisquer das condições exigidas nos incisos I e III do art. 5º desta resolução perderão a prioridade e o processo iniciado será cancelado.

Art. 7º A Administradora deverá respeitar a ordem de prioridade definida, na relação de que trata o caput do art. 4º, para fins de sequência nas etapas de Preparação do Processo de Instrução da Novação, envio para Auditoria CAIXA e protocolo perante a Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. A eventual suspensão de um processo de novação, por razões como validação da operação ou dedução pendente proveniente de processo instruído e não novado, não impedirá o avanço da tramitação dos demais processos, seja do grupo da própria matrícula ou dos demais grupos.

Art. 8º A Administradora publicará em seu sítio eletrônico, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, a partir do 3º (terceiro) mês subsequente ao da divulgação da lista, demonstrativo das matrículas cujos credores tenham manifestado interesse em novar seus créditos, com as seguintes informações:

I - ordem de priorização da matrícula dentro do grupo ao qual pertence;

II - data da manifestação de interesse do credor;

III - data da convocação, conforme inciso II do art. 5º;

IV -data de entrega do último documento que qualificou a instituição credora para o processo de novação;

V - data do envio do processo à auditoria da CAIXA;

VI - data de emissão do parecer de auditoria da CAIXA;

VII - data de protocolo do processo na Controladoria Geral da União - CGU;

VIII - data da instrução do processo de novação, se houver; e

IX - situação da instrução do processo de novação.

Art. 9º Para todos os efeitos desta Resolução, a situação de regularidade informada pela Administradora do FCVS aos agentes credores poderá ser alterada caso venha a ser apontada ressalva pela Auditoria Interna da CAIXA, em relação ao lote de novação da matrícula priorizada, ou caso o agente, a qualquer momento, deixe de cumprir qualquer requisito necessário à novação.

Art. 10. Fica revogada a Resolução CCFCVS nº 451, de 30 de março de 2020.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho

(DOU de 12.07.2024 – pág. 89 - Seção 1)