RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 472, DE 21.12.2022
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do § 11 do artigo 3º e do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 126ª reunião, realizada em 21 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Alterar a metodologia de ressarcimento à União pelas instituições que receberem títulos representativos da novação da dívida do FCVS, relativo a contrato que, posteriormente, foi classificado como irregular no Cadastro Nacional de Mutuários - Cadmut, devido à existência de outro financiamento concedido ao mesmo mutuário por instituição diversa daquela que concedeu o financiamento classificado como irregular.
Art. 2º Para apuração dos valores a serem ressarcidos à União em virtude de contratos que foram novados e que, posteriormente, apresentaram irregularidade no Cadmut, deverá ser identificado o valor do crédito recebido pela instituição devedora na data base da novação, que deverá ser atualizado até a data do efetivo ressarcimento utilizando-se os seguintes índices:
I - Unidade Fiscal de Referência - UFIR, para o período de 1º janeiro de 1997 a 30 de novembro de 2000;
II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, para o período de 1º de dezembro de 2000 até 30 de novembro de 2021;
III - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para o período de 1º de dezembro de 2021 em diante.
§ 1º Os valores a serem ressarcidos à União deverão ser atualizados utilizando-se os índices mencionados nos incisos de I a III deste artigo até o primeiro dia útil do mês da data do pagamento.
§ 2º Se os valores apurados na forma do caput forem ressarcidos pela instituição devedora utilizando Títulos CVS, deverão ser observados os valores de precificação de títulos, conforme o inciso II do art. 3º desta Resolução.
Art. 3º O ressarcimento à União dos valores pagos indevidamente será realizado nos quatro meses posteriores à entrada em vigor da presente Resolução, até 10º (décimo) dia útil de cada mês, observados os seguintes procedimentos:
I - a Administradora definirá as instituições devedoras que estarão contidas em cada mês, distribuindo-as proporcionalmente, observando o critério de antiguidade da primeira novação da instituição, dando ciência a cada instituição por mensagem eletrônica;
II - a Administradora deverá obter, em tabela divulgada pelo sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, o Valor Nominal Atualizado (VNA) do CVS (CVSA, CVSB, CVSC e CVSD) do mês de ressarcimento, a ser utilizado no cálculo da quantidade de títulos CVS que serão entregues pelas instituições devedoras no ressarcimento;
III - a Administradora informará às instituições devedoras, até o 5º (quinto) dia útil do mês do efetivo ressarcimento à União, por meio de mensagem eletrônica, o montante atualizado para ressarcimento, que deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês; o VNA dos títulos CVS do mês de ressarcimento de que trata o inciso II deste artigo, bem como o número da conta de custódia da União junto a [B]3, informada pela STN, para a efetivação das operações de ressarcimento;
IV - o cálculo da quantidade de CVS a ser destinado ao ressarcimento deverá ser realizado pelas instituições devedoras com base no VNA do respectivo título referente ao mês em que se efetivará o ressarcimento e com base no saldo devedor informado pela Administradora conforme consta no inciso III deste artigo;
V - no dia do ressarcimento, 10º (décimo) dia útil, a instituição devedora deverá solicitar, até as 13 horas (horário de Brasília), a transferência dos títulos à entidade custodiante destes, junto à central de custódia [B]3, com cópia da comunicação à Administradora e à STN, oportunidade em que indicará:
a) os títulos CVS e suas quantidades que serão objetos de transferência;
b) a conta de custódia, de onde serão transferidos os títulos CVS;
c) a conta de custódia para transferência dos títulos CVS à União, indicada na comunicação da Administradora; e
d) os nomes, números de telefone e endereço eletrônico dos servidores que serão responsáveis pela operação de transferência dos títulos.
VI - os títulos CVS, entregues pela instituição devedora, serão recebidos ao VNA, publicado pela STN, referente ao mês do efetivo ressarcimento à União, e transferidos para conta de custódia do Tesouro Nacional, junto à [B]3, na mesma data, para posterior cancelamento pela STN;
VII - no caso de pagamento integral em títulos, as quantidades desses serão as resultantes da divisão do montante do ressarcimento devido, apurado conforme art. 2º desta Resolução, pelo VNA dos respectivos títulos relativos ao mês do efetivo pagamento, sendo desprezadas as casas decimais do resultado, dada a impossibilidade de cancelamento de quantidades fracionárias de títulos;
VIII - o resíduo, caso ocorra, resultante do cálculo contido no inciso VII deste artigo, deverá ser transferido, em espécie, à Conta Única do Tesouro Nacional, na mesma data da transferência dos títulos;
IX - no caso de o ressarcimento vir a ser efetivado, total ou parcialmente, por meio de recolhimento em espécie à Conta Única de Tesouro Nacional, a instituição devedora deverá remeter à Administradora do FCVS a comprovação do efetivo recolhimento, por meio de mensagem eletrônica direcionada ao endereço de que trata o inciso III deste artigo:
X - a instituição financeira devedora deverá enviar ao Tesouro Nacional mensagem financeira do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, denominada TES0034, observando as instruções a seguir:
a) Código de Recolhimento TES: 18856 (5 posições); e
b) Código da Unidade Gestora e Gestão: 17070000001 (11 posições).
XI - não poderão ser objeto de transferência, para fins de ressarcimento, títulos que tenham sido caucionados ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS por força do previsto no art. 7º da Lei nº 10.150, de 2000;
XII - para os casos de valores já ressarcidos à União em período anterior ao da vigência da presente Resolução, mas que foram apurados em desacordo com a Resolução nº 462, de 2021, a Administradora do FCVS deverá apurar as eventuais diferenças entre os valores já ressarcidos e aqueles valores calculados conforme o procedimento atual. Havendo ocorrido o pagamento a maior à União, a diferença deverá ser ressarcida ao agente e, em caso de pagamento a menor, o agente deverá ressarcir a diferença à União;
XIII - as eventuais diferenças apuradas no procedimento descrito no inciso XI deverão ser informadas pela Administradora aos respectivos agentes ou à União em até 10 (dez) dias úteis, contados do início da vigência desta Resolução. O agente deverá ressarcir à União, se for o caso, conforme o saldo apurado no procedimento descrito no inciso XII, em até 10 (dez) dias úteis contados da comunicação da Administradora. Caso o saldo apurado seja em favor do agente, a União deverá providenciar o ressarcimento nos termos e prazos definidos pela legislação vigente.
Art. 4º Procedimento para os casos de inação das instituições devedoras.
§ 1º Nos casos de inação das instituições devedoras e, quando for o caso, intervenientes, o índice de atualização do montante a ser ressarcido à União será a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir da data em que deveria ter sido realizado o ressarcimento, definida de acordo com os artigos 3º e 7º desta Resolução.
§ 2º Caso as instituições devedoras não realizem o ressarcimento à União nos termos dos artigos 3º e 7º, a Administradora do FCVS deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - nos casos em que as instituições devedoras possuam reserva bancária e não realizem o ressarcimento à União nos termos do art. 3º, a Administradora do FCVS deverá remeter ao Banco Central do Brasil - BACEN, em até 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da data em que deveria ter sido efetivado o ressarcimento, os processos, com os valores devidos atualizados pela taxa SELIC até a data do envio, para que sejam realizados os ressarcimentos por meio de débito em reserva bancária, nos termos do inciso III do § 11 do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000; o processo instruído com as seguintes informações:
a) a relação de contratos classificados como irregulares no Cadmut que sejam de titularidade da instituição devedora;
b) documentação que comprove a novação dos contratos de que trata a alínea "a" deste inciso;
c) histórico de comunicações relacionadas entre Administradora e instituição devedora, que deverá incluir a indicação de realização de eventuais reanálises solicitadas pela instituição, bem como as tentativas de obtenção de ressarcimento perante a instituição devedora; e
d) o montante apurado para débito em reserva bancária da instituição de que trata a alínea "a" deste inciso I, com indicativo da data da posição e observando o disposto no caput do art. 4º, bem como endereço eletrônico por meio do qual o BACEN poderá obter a atualização do montante a ser debitado.
II - a Administradora do FCVS dará conhecimento à instituição devedora do envio do processo ao BACEN, na respectiva data;
III - nos casos em que as instituições devedoras não realizem o ressarcimento à União nos termos do art. 3º e que conste o agente cedente interveniente no contrato de novação de que trata o item 8.4.2 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO do FCVS, a Administradora solicitará ao cedente que proceda à manifestação de que trata o item 8.4.3 do MNPO em até 60 (sessenta) dias úteis e no prazo de 90 (noventa) dias úteis para que o agente cedente interveniente proceda à efetivação do ressarcimento;
IV - caso não haja ressarcimento à União por parte da instituição devedora ou do agente cedente ou não tenha havido o débito em reserva bancária da instituição devedora suficiente para o pagamento total da dívida, nos termos do inciso III do § 11 do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, a Administradora do FCVS deverá remeter ao BACEN, em até 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da data em que deveria ter sido efetivado o ressarcimento pelo cedente, para que sejam realizados os ressarcimentos por meio de débito em reserva bancária da instituição cedente;
V - o processo deverá ser instruído com as seguintes informações:
a) indicação da instituição em que deverá ocorrer o débito em reserva bancária;
b) a relação de contratos classificados como irregulares no Cadmut que sejam de titularidade da instituição devedora;
c) documentação que comprove a interveniência do agente cedente na novação dos contratos de que trata a alínea "b" deste inciso;
d) histórico de comunicações relacionadas entre Administradora e instituição devedora, que deverá incluir a indicação de realização de eventuais reanálises solicitadas pela instituição, bem como as tentativas de obtenção de ressarcimento junto à instituição devedora e ao agente cedente; e
e) o montante apurado para débito em reserva bancária da instituição de que trata a alínea "a" deste inciso, com indicativo da data da posição e observando o disposto no § 1º do art. 4º, bem como endereço eletrônico por meio do qual o BACEN poderá obter a atualização do montante a ser debitado.
VI - a Administradora do FCVS dará conhecimento à instituição de que trata a alínea "a" do inciso V do envio do processo ao BACEN, na data da respectiva remessa;
VII - no caso de inação da instituição devedora não detentora de reserva bancária em que não houve interveniência de instituição financeira, a Administradora do FCVS providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da data que deveria ser efetivado o ressarcimento, a remessa do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União da instituição devedora, observando os ritos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e dando conhecimento da remessa do processo à instituição devedora na data do envio.
Art. 5º Procedimentos para ressarcimento à União relativos aos contratos que se encontrem com irregularidade marcada no Cadmut após o processamento de 1º de janeiro de 2024.
§ 1º A partir do processamento do SICVS na posição de 1º de fevereiro de 2024, inclusive, a Administradora do FCVS deverá comunicar ao agente financeiro os contratos objeto de novação para os quais consta registrado indício de irregularidade no Cadmut, mediante relatório com periodicidade mensal.
§ 2º O relatório de contratos com apontamentos no Cadmut é acumulativo e aponta os indícios e caracterizações de multiplicidade e/ou sinistro e descaracterizações ocorridas no período.
§ 3º Nos casos em que o agente cedente tiver participado do respectivo contrato de novação dos créditos de que trata o § 1º deste artigo na qualidade de interveniente, a Administradora do FCVS deverá remeter ao agente cedente cópia do relatório de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 6º Dos procedimentos operacionais adotados em decorrência da comunicação de indício de irregularidade apontada no Cadmut:
I - por parte da instituição devedora: até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do posicionamento do relatório, o Agente Financeiro poderá apresentar à Administradora do FCVS pedido de reanálise para contestação da irregularidade apontada pelo Cadmut, acompanhada da devida documentação comprobatória para sua descaracterização;
II - por parte da Administradora do FCVS: até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao término do prazo de que trata o inciso I, a Administradora do FCVS analisará o pedido de reanálise contestando a irregularidade apontada pelo Cadmut para o contrato, comunicando, dentro desse prazo, ao Agente Financeiro o resultado da análise, nos casos de deferimento ou de indeferimento do pedido apresentado, bem como nos casos de perda do prazo para entrega dos documentos.
Art. 7º O ressarcimento à União será realizado nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de cada exercício, até o 10º (décimo) dia útil, com início no ano de 2024, seguindo os mesmos procedimentos contidos no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Caso as instituições devedoras não realizem o ressarcimento à União nos termos do caput deste artigo, a Administradora do FCVS deverá adotar os procedimentos descritos no art. 4º, utilizando-se dos seguintes prazos:
I - em relação às instituições devedoras detentoras de conta de reserva bancária, 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da data em que deveria ter sido efetivado o ressarcimento pelo agente cedente interveniente, para as remessas de processos ao BACEN, com vistas a ressarcimento por débito em reserva bancária;
II - em relação ao agente cedente interveniente, 60 (sessenta) dias úteis como prazo limite para que o agente proceda à manifestação de que trata o § 3º do art. 5º e 90 (noventa) dias úteis como prazo para que o agente cedente interveniente proceda à efetivação do ressarcimento, observando-se os procedimentos do caput deste artigo;
III - em relação às instituições devedoras não detentoras de reserva bancária, que não houve interveniência de instituição financeira, 120 (cento e vinte) dias úteis contados da data em que deveria ter sido efetivado o ressarcimento, para as remessas dos processos à PGFN para a inscrição em Dívida Ativa da União da instituição devedora, observando os ritos da Lei nº 9.784, de 1999, e dando conhecimento da remessa do processo à instituição devedora.
Art. 8º Ficam revogados os subitens 8.3.2, 8.4.4, 8.4.5, 8.4.6 e 8.5 do MNPO/FCVS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2023.
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DIEGO COTA PACHECO
Presidente do Conselho
(DOU de 22.12.2022 – págs. 135 e 136 – Seção 1)


