RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 397, DE 07.07.2015
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, com base no inciso I do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, nos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em sua 96ª reunião ordinária, de 07 de julho de 2015,
Resolve:
Art. 1º Para a finalidade de registro do valor estimado de condenação das ações judiciais movidas contra o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH), são adotadas as seguintes definições:
I - Banco de Ações Judiciais (BAJ): banco de dados que consolida as informações referentes às ações judiciais que envolvem o extinto SH/SFH, mantido pela Caixa Econômica Federal na condição de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e alimentado pelas seguradoras que figuram como Parte
II - Valor Estimado de Condenação inicial (VECinicial): valor atribuído no BAJ, quando do preparo inicial da defesa e consequente registro da ação no banco de dados, como estimativa de condenação por autor do processo judicial;
Art. 2º Definir que o valor a ser atribuído ao VECinicial nos eventos de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), por autor, em ações judiciais envolvendo o extinto SH/SFH com data de citação a partir da publicação desta Resolução corresponde:
a) ao especificado na petição inicial; ou,
b) R$ 45.854,13 (quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), quando não especificado o valor na petição inicial ou este for considerado simbólico.
§1º O valor do VECinicial constante na alínea "b" foi obtido a partir da razão entre o montante total de desembolsos efetuados pelas seguradoras e o número total de autores envolvidos nas ações judiciais movidas contra o extinto SH/SFH e encerradas no período de julho de 2011 a abril de 2015, após serem desconsiderados os dados referentes às seguradoras que apresentaram a maior e a menor média de desembolso por autor.
§2º A apuração foi realizada com base nas informações apresentadas à Administradora do FCVS por seis seguradoras que detêm cerca de 99% (noventa e nove por cento) das ações judiciais cadastradas no BAJ.
§3º Foram consideradas como desembolso todas e quaisquer despesas envolvidas nas ações judiciais encerradas, entre as quais as de antecipação de tutela.
Art. 3º A Administradora do FCVS poderá revisar o valor e a metodologia definidos para apuração do VECinicial, e, para tanto, divulgar às seguradoras modelo a ser observado em levantamentos posteriores, com vistas a incorporar as informações relativas aos desembolsos realizados nas ações judiciais encerradas após abril de 2015, devendo propor a este Conselho a adoção de novo valor referencial ou outro critério para a atribuição pela seguradora do valor original do VEC.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho
(DOU de 08.07.2015 – pág. 34 – Seção 1)