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RESOLUÇÃO CADE Nº 035, DE 06.03.2024

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Ministério da Justiça e Segurança Pública
Conselho Administrativo de Defesa Econômica

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA

RESOLUÇÃO CADE Nº 035, DE 06.03.2024

Disciplina o procedimento a ser adotado nos processos de fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do Cade, nos termos do art. 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, incisos V, XI e XV, e o artigo 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o artigo 18, incisos V, XI e XV, do Decreto nº 11.222, de 05 de outubro de 2022, e o artigo 18, incisos V, XI e XV, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de fiscalização do cumprimento das decisões, dos compromissos e dos acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Art. 2º Após a decisão final do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, os autos relativos às decisões, compromissos e acordos a que se refere o art. 1º desta Resolução serão remetidos à Superintendência-Geral para fiscalização.

§ 1º A Superintendência-Geral instruirá os autos, realizará as diligências necessárias, manifestará sobre o cumprimento das decisões, compromissos e acordos objeto da fiscalização e solicitará Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade sobre questões jurídicas, se for o caso.

§ 2º Na hipótese de decisões, compromissos e acordos que imponham obrigação pecuniária, a Coordenação-Geral Processual- CGP, no exercício das competências previstas no art. 12, inciso XI, da Portaria Normativa Cade nº 26, de 24 de agosto de 2023, disponibilizará à Superintendência-Geral as informações necessárias para subsidiar a fiscalização da referida obrigação.

Art. 3º Após a manifestação de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução, a Superintendência-Geral encaminhará os autos ao Presidente do Cade, para submissão ao Plenário do Tribunal, que decidirá sobre o cumprimento da decisão, compromisso ou acordo, nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Lei nº 12.529, de 2011.

Parágrafo único. O Plenário poderá solicitar manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 6, de 03 de abril de 2013.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Tribunal

(DOU de 14.03.2024 – pág. 47 – Seção 1)