CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 507, DE 26.09.2025
Aprova o Manual de Penalidades do Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 26 de setembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos dos Anexos I e II desta Resolução, o Manual de Penalidades do Pix.
Parágrafo único. O Manual de Penalidades do Pix disciplina a apuração de descumprimento do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix), e os parâmetros para aplicação das penalidades de que trata a Seção II de seu Capítulo XIX.
Art. 2º As condutas praticadas no período em que esteve em vigor o Manual de Penalidades de que tratam os Anexos I e II da Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, continuam a ele submetidas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as regras sobre o rito processual a ser observado e os casos em que as consequências previstas para as condutas dos participantes sejam menos gravosas, hipóteses em que serão aplicáveis as regras do Manual de Penalidades de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
(DOU de 30.09.2025 - págs. 449 a 451 - Seção 1)
ANEXO I
MANUAL DE PENALIDADES DO PIX
Estabelece o rito de apuração de descumprimento do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix), e os parâmetros para a aplicação das penalidades de que trata o seu art. 93.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Manual dispõe sobre:
I - o rito do processo de apuração de descumprimento do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix); e
II - os parâmetros para aplicação das penalidades de que trata o art. 93 do Regulamento do Pix.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Manual, considera-se:
I - instituição participante: as instituições participantes do Pix, as instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do Regulamento do Pix, e as instituições não participantes que atuavam como participantes do Pix à época dos fatos objeto de apuração;
II - reincidência: quando a instituição participante comete novo descumprimento do Regulamento do Pix depois de ter sido punida por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena; e
III - reincidência específica: quando a instituição participante comete o descumprimento do mesmo dispositivo do Regulamento do Pix depois de ter sido punida por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.
CAPÍTULO II
DO RITO DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DO PIX
Art. 2º Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos prioritariamente em meio eletrônico.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá utilizar a comunicação por via postal ou por ciência no processo, nas hipóteses em que essas opções se mostrarem mais eficientes.
§ 2º Nas situações em que a comunicação ocorrer por meio físico, o documento será descartado após sua digitalização e inclusão nos autos do processo eletrônico.
§ 3º Os atos processuais em meio não eletrônico poderão ser realizados em qualquer praça de representação do Banco Central do Brasil.
Art. 3º O direito de consultar o processo e de obter cópias dele, enquanto não proferida a decisão definitiva, será restrito à instituição participante interessada, seus representantes legais ou mandatários.
Parágrafo único. Após proferida a decisão definitiva, será levantada a restrição de acesso, exceto em relação às informações protegidas por sigilo legal ou constitucional.
Art. 4º A decisão de abertura de processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix deverá ser motivada, contendo a descrição das condutas irregulares.
Parágrafo único. A abertura do processo de que trata o caput ocorrerá por meio de notificação específica, a qual franqueará à instituição participante o prazo de trinta dias para apresentação de defesa.
Art. 5º As notificações de abertura do processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix e as comunicações ocorrerão prioritariamente por meio eletrônico, podendo, ainda, ser realizadas:
I - por via postal, com aviso de recebimento, remetidas ao endereço da instituição participante constante nos bancos de dados do Banco Central do Brasil; ou
II - mediante ciência no processo, devidamente declarada pela instituição participante.
§ 1º A notificação e a comunicação por meio eletrônico serão efetuadas pelo Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil - BC Correio.
§ 2º As instituições participantes do Pix e as instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do Regulamento do Pix, devem possuir cadastro no BC Correio.
§ 3º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontrar a instituição participante, ou em caso de esquiva, a notificação ou a comunicação será efetuada por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 4º Considera-se efetuada a notificação ou a comunicação na data:
I - do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
II - da entrega no endereço da instituição participante constante nos bancos de dados do Banco Central do Brasil;
III - em que for atestada a recusa;
IV - da ciência da instituição participante ou do procurador por ela constituído; ou
V - da publicação do edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 5º Considera-se efetuada a notificação ou a comunicação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no BC Correio, caso a instituição participante não a acesse nesse prazo.
Art. 6º O prazo para a prática de ato processual de responsabilidade da instituição participante será de dez dias, salvo disposição regulamentar específica ou fixação de prazo diverso pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Os prazos serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:
I - a data da notificação ou da comunicação, nos termos do art. 5º, § 4º, incisos I a IV, e § 5º; ou
II - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º O primeiro dia da contagem do prazo e o dia do seu vencimento serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com final de semana, feriado ou ponto facultativo no local da sede da instituição participante ou em caso de indisponibilidade do sistema de processo eletrônico do Banco Central do Brasil.
Art. 8º Considera-se como data da entrega de documento aquela do protocolo em sistema eletrônico do Banco Central do Brasil.
Art. 9º Comprovada a ocorrência de evento imprevisto, alheio à vontade da instituição participante, que a impeça de praticar o ato processual por seu representante ou por mandatário, o Banco Central do Brasil poderá conceder novo prazo mediante pedido fundamentado.
Art. 10. A instituição participante poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de forma expressa.
Art. 11. A instituição será comunicada da decisão, sendo-lhe facultada, em caso de aplicação de penalidade, a apresentação de recurso, no prazo de trinta dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.
§ 1º O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que o encaminhará à autoridade competente para julgamento, prevista no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em segunda e última instância.
§ 2º A legitimidade para recorrer é exclusiva da instituição apenada.
Art. 12. A decisão definitiva será publicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na íntegra ou em versão resumida.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 13. Nos casos de descumprimento do Regulamento do Pix permanente ou continuado, aplica-se a norma vigente na data em que cessar a permanência ou for praticado o último descumprimento do Regulamento do Pix.
Seção II
Da penalidade de advertência
Art. 14. Aplica-se a penalidade de advertência à instituição participante que não cumprir as regras e os procedimentos relativos:
I - ao uso da marca Pix, inclusive nas relações contratuais com estabelecimentos comerciais ou correspondentes bancários;
II - à iniciação de um Pix, inclusive no que diz respeito a transações iniciadas por meio do serviço de iniciação de transação de pagamento;
III - à divulgação, aos usuários finais, das tarifas, das gratuidades e dos eventuais benefícios relativos ao envio e ao recebimento de um Pix;
IV - à oferta de API Pix, inclusive quanto à sua obrigatoriedade de disponibilização, quando aplicável;
V - ao ressarcimento de custos e distribuição aos agentes de saque no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco;
VI - à experiência do usuário final;
VII - à facilitação de serviço de saque; ou
VIII - ao descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil referente à prestação de informações para fins de acompanhamento e de monitoramento do Pix, bem como para fornecimento de demais informações periódicas, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Da penalidade de multa
Art. 15. Fica facultada a aplicação da penalidade de multa à instituição participante que reincidir em descumprimento do Regulamento do Pix anteriormente punido com a penalidade de advertência.
Art. 16. Aplica-se a penalidade de multa à instituição participante que:
I - descumprir, total ou parcialmente, as disposições do Regulamento do Pix ou dos demais documentos que o compõem, detalham ou complementam, nas hipóteses previstas no art. 18; ou
II - reincidir de forma específica em descumprimento do Regulamento do Pix anteriormente punido com a penalidade de advertência.
Art. 17. Na aplicação da penalidade de multa, inicialmente será fixado o valor-base, considerando, no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados:
I - o prejuízo causado às instituições participantes, ao Banco Central do Brasil ou a terceiros;
II - o descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o art. 91-B do Regulamento do Pix, inclusive no que tange aos prazos de cumprimento, às determinações quanto à forma de cumprimento e a não efetividade das medidas referidas no § 1º, incisos I e II, do citado artigo;
III - a falta de ação tempestiva da instituição participante para cessar ou mitigar eventos que comprometam a segurança do Pix;
IV - a não comprovação, pela instituição participante, da adoção de medidas para restabelecer a disponibilidade do serviço, nos casos em que essa disponibilidade for afetada; e
V - os antecedentes da instituição participante em processos de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix.
Art. 18. O valor-base de multa aplicável a cada descumprimento do Regulamento do Pix obedecerá à seguinte gradação:
I - de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo II, quando a instituição participante:
a) não cumprir as regras e os procedimentos relativos a:
1. acordos de nível de serviços previstos no Manual de Tempos do Pix;
2. limites de valor ou de quantidade para as transações Pix;
3. cobrança de tarifas aos usuários finais;
4. participação no Pix;
5. acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais - DICT e utilização de suas funcionalidades, ressalvado o disposto no inciso II, alíneas "c", "d", "e" e "f";
6. terceirização de atividades; ou
7. saída ordenada do Pix;
b) deixar de garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento; ou
c) deixar de atender aos requisitos técnicos de segurança do Pix, inclusive aqueles relacionados aos mecanismos de prevenção de ataque de leitura ao DICT ou à base interna da instituição participante, ressalvado o disposto nos incisos II e III;
II - de R$100.000,00 (cem mil reais) até R$300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo II, quando a instituição participante:
a) deixar de ofertar o Pix ou seus produtos, inclusive no que diz respeito ao canal disponibilizado, à aprovação nos testes homologatórios, às funcionalidades mínimas exigidas e, quando aplicável, à obrigatoriedade de oferta aos usuários finais;
b) faltar com diligência em sua atuação como participante responsável ou liquidante;
c) atuar no Pix em modalidade para a qual não esteja autorizada;
d) não observar as exigências sobre rejeição de transações, as regras de bloqueio cautelar e de devolução de um Pix;
e) não observar as exigências sobre o Mecanismo Especial de Devolução, inclusive rejeitar, sem justo motivo, notificações de infrações ou não realizar o bloqueio de recursos após o recebimento de uma notificação de infração;
f) não observar regras e procedimentos relativos a registro, exclusão, alteração, portabilidade ou reivindicação de posse de chaves Pix;
g) utilizar o DICT para propósitos distintos daqueles previstos no Regulamento do Pix;
h) falhar na adoção de mecanismos de segurança que visem o gerenciamento de risco de fraude;
i) falhar no gerenciamento do risco de liquidez, resultando na falta de recursos para dar curso a ordens de pagamento dos usuários finais em pelo menos quatro dias no ano calendário ou para ao menos dez mil transações em um único dia; ou
j) deixar de atender a requisitos técnicos de segurança do Pix, quando da conduta resultar incidente de segurança que ocasione alguma das seguintes repercussões, ressalvado o disposto no inciso III:
1. comprometimento, ainda que de forma parcial, da realização de transações Pix que envolvam seus usuários finais; ou
2. comprometimento da confidencialidade, da integridade ou da disponibilidade de informações vinculadas a chaves Pix, a transações Pix ou a usuários finais do Pix, excetuados os eventos cujas consequências se restrinjam à exposição de informações que possam ser disponibilizadas nas condições previstas no Regulamento do Pix; ou
III - de R$300.000,00 (trezentos mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo II, quando a instituição participante:
a) deixar de informar ao Banco Central do Brasil fatos de que tenha conhecimento e que possam comprometer a imagem, a integridade ou a segurança do Pix;
b) deixar de atender a requisitos técnicos de segurança do Pix, quando da conduta resultar incidente de segurança que ocasione alguma das seguintes repercussões:
1. comprometimento, ainda que de forma parcial, do funcionamento de componentes ou de infraestruturas do Pix; ou
2. subtração de recursos em conta transacional de usuário final;
c) na qualidade de participante provedor de conta transacional do usuário pagador, deixar de rejeitar transações que envolvam movimentação de recursos oriundos ou destinados a usuários finais sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019;
d) tendo conhecimento de aumento no número de ocorrências de fraudes ou de infrações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não implementar medidas mitigadoras eficazes para enfrentar o problema; ou
e) atribuir a terceiro não participante do Pix a realização das atividades de que trata o art. 90-A do Regulamento do Pix.
§ 1º A gradação do valor-base para os descumprimentos do Regulamento do Pix não listados neste artigo corresponderá ao previsto no inciso I do caput.
§ 2º O fator de ponderação constante do Anexo II é determinado com base nos Ativos Totais da instituição participante apurados no último balanço disponível no Banco Central do Brasil.
Art. 19. No cálculo da penalidade de multa, após a definição do valor-base, serão aplicadas, nesta ordem, circunstâncias de aumento e de redução da penalidade.
Parágrafo único. Na ocorrência de circunstâncias de aumento, circunstâncias de redução ou de concurso de ambas, o aumento ou a diminuição da penalidade de multa não poderá ultrapassar a metade do valor fixado para o seu valor-base.
Art. 20. São circunstâncias de aumento da penalidade:
I - a reincidência, nos casos em que não for utilizada para fins dos arts. 15 e 16, caput, inciso II;
II - a ocorrência de lesão ou o perigo de lesão à imagem, à integridade, à confiabilidade ou à segurança do Pix, das instituições participantes, do Banco Central do Brasil ou de terceiros;
III - o cometimento de descumprimento do Regulamento do Pix mediante fraude ou simulação;
IV - o cometimento de descumprimento do Regulamento do Pix com intuito de obter vantagem econômica indevida;
V - o comprometimento da confidencialidade de dados que evidenciem situação financeira, fiscal ou patrimonial de usuários finais; e
VI - o comprometimento da confidencialidade de dados utilizados para fins de segurança.
Parágrafo único. A penalidade de multa será aumentada em 20% (vinte por cento) para cada circunstância verificada.
Art. 21. São circunstâncias de redução da penalidade:
I - a reparação dos danos causados, desde que comprovada documentalmente pela instituição participante antes da decisão, circunstância que reduz a multa em 20% (vinte por cento); e
II - o cumprimento total da notificação de que trata o art. 91-B do Regulamento do Pix no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, circunstância que reduz a multa em 30% (trinta por cento).
Art. 22. A soma das penalidades de multa aplicadas à instituição participante em um único processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix será limitada:
I - para as instituições participantes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao maior valor entre:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do capital mínimo exigido, quando aplicável; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido - PL, apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil; ou
II - para as demais pessoas jurídicas, ao valor de R$1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais).
Seção IV
Da penalidade de exclusão
Art. 23. Fica facultada a aplicação da penalidade de exclusão à instituição que:
I - não cessar a prática que originou a aplicação de suspensão cautelar, nos termos do Regulamento do Pix; ou
II - reincidir em descumprimento do Regulamento do Pix anteriormente punido com a penalidade de multa, aplicada com fundamento no art. 18, caput, inciso III.
Art. 24. Aplica-se a penalidade de exclusão à instituição participante que reincidir de forma específica em descumprimento do Regulamento do Pix anteriormente punido com a penalidade de multa, aplicada com fundamento no art. 18, caput, inciso III.
Seção V
Da eficácia e da execução das decisões
Art. 25. As decisões que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de comunicação à instituição participante para que efetue o correspondente recolhimento no prazo de trinta dias.
§ 1º Caso a instituição participante não apresente o recurso previsto no art. 11, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 70% (setenta por cento) do seu valor até o fim do prazo de recolhimento fixado no caput.
§ 2º O não recolhimento da multa no prazo fixado no caput acarretará a perda do desconto previsto no § 1º e o acréscimo sobre o valor total de:
I - juros de mora:
a) contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e
b) de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado.
§ 3º Efetuado o pagamento parcial, incidirão sobre o valor remanescente os encargos a que se refere o § 2º, se ultrapassado o prazo ali previsto.
Art. 26. Aplicada a penalidade de exclusão, em decisão definitiva, a instituição participante será efetivamente desligada do Pix decorridos trinta dias contados da data da comunicação da decisão definitiva.
§ 1º A instituição participante ficará responsável por:
I - providenciar o encerramento ou a transferência das operações e dos contratos com os estabelecimentos comerciais que sejam usuários finais e, no caso de facilitação do serviço de saque, com os agentes de saque para outro participante do Pix;
II - comunicar o fato aos seus usuários finais, utilizando os canais disponíveis de comunicação, cientificando-os das consequências da medida; e
III - comprovar ao Banco Central do Brasil a realização das medidas previstas nos incisos I e II.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, conceder a dilação do prazo de que trata o caput, mediante solicitação justificada apresentada pela instituição participante antes do vencimento.
ANEXO II
FATOR DE PONDERAÇÃO PARA CÁLCULO DE MULTA
Ativo Total – AT (R$)
|
Fator de Ponderação – FP
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AT ≤ 10 milhões
|
1
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10 milhões < AT ≤ 100 milhões
|
2
|
100 milhões < AT ≤ 1 bilhão
|
3
|
1 bilhão < AT ≤ 10 bilhões
|
5
|
10 bilhões < AT ≤ 100 bilhões
|
10
|
100 bilhões < AT ≤ 1 trilhão
|
100
|
AT > 1 trilhão
|
500
|
Não informado
|
3
|