RESOLUÇÃO BCB Nº 506, DE 26.09.2025
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao critério de autorização das instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix; e altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para aprimorar os mecanismos de segurança do arranjo e para ajustar dispositivos relativos às penalidades aplicáveis aos participantes do Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 26 de setembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º...........................................................................
.........................................................................................
§ 9º As instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix, que estejam em processo de adesão ao Pix ou que apresentarem pleito de adesão ao Pix até 31 de dezembro de 2024 deverão, como condição para participação no Pix, solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil, nos termos das Resoluções BCB ns. 80 e 81, ambas de 25 de março de 2021, conforme os seguintes prazos:
I - até 31 de março de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix até 31 de dezembro de 2022;
II - entre 1º de abril de 2025 e 31 de dezembro de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2024; e
III - entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix.
..........................................................................................
§ 14. Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, para o primeiro ano de observação da regulação contábil e de auditoria, prevista no § 5º, inciso I, alínea "e"." (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16...........................................................................
.........................................................................................
§ 2º Fica revogada a licença de uso da marca Pix nos casos de:
I - desligamento voluntário do participante, nos termos do art. 30; ou
II - perda da condição de participante, nos termos do art. 31.
..............................................................................." (NR)
"Art. 25-A......................................................................
.........................................................................................
§ 8º As instituições em processo de adesão ao Pix serão consideradas participantes assim que entrarem em operação plena, no dia subsequente àquele previsto para o término da operação restrita.
§ 9º As instituições participantes do Pix e as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham cumprido a etapa homologatória devem possuir cadastro no Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil - BC Correio, conforme disposto na regulação vigente." (NR)
"Art. 27...........................................................................
.........................................................................................
IV -...................................................................................
a) qualquer das hipóteses previstas no art. 31; e
................................................................................" (NR)
"Seção V
Da perda da condição de participante
Art. 31. Perde a condição de participante do Pix a instituição que:
I - for submetida a processo de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência;
.........................................................................................
VI - não observar os limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido de que trata o art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;
VII - não solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil conforme os prazos previstos no art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e no art. 9º-A da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; ou
VIII - sofrer penalidade de exclusão do Pix em decisão definitiva.
§ 1º O desligamento decorrente da perda da condição de participante será realizado:
I - decorrido o prazo:
a) para cessação de serviços de pagamentos previsto no art. 17 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, nos casos dispostos no inciso IV do caput;
b) concedido pelo Banco Central do Brasil para comprovar o atendimento dos limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido, nos casos dispostos no inciso VI do caput, nas situações em que os limites mínimos permanecerem sem ser observados; e
c) estabelecido no art. 26 do Manual de Penalidades do Pix, no caso disposto no inciso VIII do caput; ou
II - imediatamente, para os demais casos.
§ 2º Mesmo após a perda da condição de participante, a instituição continua responsável por fatos ocorridos durante sua participação no Pix que ensejem processos de resolução de disputas ou de apuração de descumprimento a este Regulamento." (NR)
"Art. 37. Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de prevenção à "lavagem" de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, consideradas as características e o perfil do usuário pagador.
................................................................................" (NR)
"Art. 39-C. Para fins de avaliação de suspeita de fraude ou de fundada suspeita de fraude em transações Pix, os participantes deverão adotar, no mínimo, os critérios indicados pelo Banco Central do Brasil, a ser divulgado em documento específico." (NR)
"Art. 51. A penalidade de exclusão, a perda da condição de participante ou a suspensão da participação no Pix implica a imediata exclusão ou suspensão do acesso ao DICT, inclusive para fins de acesso indireto." (NR)
"Art. 56..........................................................................
.........................................................................................
§ 3º O participante do Pix deve rejeitar pedido de registro de chave Pix em caso de usuário com notificação de infração para marcação de fraude transacional registrada no DICT pelo próprio participante, nos termos do art. 78-HA, devendo comunicar o motivo da rejeição ao usuário." (NR)
"Art. 68...........................................................................
..........................................................................................
§ 1º.................................................................................
§ 2º O participante não deve solicitar a portabilidade de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX." (NR)
"Art. 70..........................................................................
§ 1º................................................................................
§ 2º O participante não deve reivindicar a posse de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX." (NR)
"Art. 78-HA. O participante pode criar uma notificação de infração para marcação de fraude transacional, que permite a marcação de CPF ou de CNPJ de seu cliente que esteja envolvido em episódio de fraude relacionado a uma transação Pix específica." (NR)
"Art. 89..........................................................................
.........................................................................................
§ 2º O participante que aceitar uma notificação de infração ou que criar uma notificação de infração para marcação de fraude transacional deve rejeitar todas as transações Pix que tenham o usuário envolvido na notificação como pagador ou como recebedor, bem como a conta envolvida na notificação, salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI.
..............................................................................." (NR)
"Seção I
Da verificação de aderência
Art. 91-A.........................................................................
§ 1º O participante submetido à verificação de que trata o caput deverá fornecer, no prazo estabelecido, as informações e as evidências documentais requeridas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, conceder a dilação dos prazos estabelecidos na verificação de que trata o caput, mediante solicitação fundamentada enviada pelo participante antes do vencimento dos respectivos prazos." (NR)
"Art. 91-B.......................................................................
§ 1º.................................................................................
I - implementar medidas corretivas para evitar a reiteração do descumprimento;
........................................................................................
§ 2º No âmbito da notificação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá solicitar a apresentação, pelo participante do Pix, de plano de ação que contemple o cronograma de implementação das medidas corretivas necessárias para evitar a reiteração da ocorrência caracterizadora do descumprimento ao Regulamento do Pix e que atenda aos prazos de cumprimento determinados.
........................................................................................
§ 6º O participante notificado sobre a ocorrência de descumprimento deste Regulamento poderá apresentar impugnação, no prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo, submetendo ao Banco Central do Brasil evidências documentais que comprovem que:
........................................................................................
II - o participante não deu causa à ocorrência objeto da notificação.
........................................................................................
§ 8º Na hipótese de o descumprimento, total ou parcial, das disposições deste Regulamento também constituir infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, a notificação de que trata o caput poderá ser suspensa.
§ 9º A notificação de que trata o caput será enviada, prioritariamente, por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil - BC Correio.
§ 10. O Banco Central do Brasil poderá enviar a notificação de que trata o caput aos endereços eletrônicos informados pelo participante para assuntos relacionados ao Pix.
§ 11. O participante é considerado notificado:
I - na data do recebimento da notificação no BC Correio;
II - no sexto dia subsequente ao dia do envio da notificação no BC Correio, caso o participante não a acesse nesse prazo; ou
III - no sexto dia subsequente ao dia do envio da notificação aos endereços eletrônicos informados pelo participante para assuntos relacionados ao Pix.
§ 12. Da decisão que julgar a impugnação de que trata o § 6º, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo." (NR)
"Art. 91-C. O não cumprimento, no prazo estabelecido, das determinações do Banco Central do Brasil contidas na notificação de que trata o art. 91-B poderá sujeitar a instituição participante ao pagamento de multa por dia de atraso.
§ 1º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para cumprimento das determinações.
§ 2º A multa será aplicada por dia corrido.
§ 3º multa diária cessará quando a instituição participante comprovar, a critério do Banco Central do Brasil, o cumprimento das determinações por ele estabelecidas.
§ 4º A multa terá incidência limitada a sessenta dias.
§ 5º A multa deverá ser paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 6º O valor-base da multa fica fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia corrido.
§ 7º O valor final da multa corresponderá ao seu valor-base multiplicado por:
I - um, caso o ativo total do participante seja menor ou igual a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - dois, caso o ativo total do participante seja maior que R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
III - três, caso:
a) o ativo total do participante seja maior que R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e menor ou igual a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou
b) o participante não tenha informado seu ativo total;
IV - cinco, caso o ativo total do participante seja maior que R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e menor ou igual a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);
V - dez, caso o ativo total do participante seja maior que R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) e menor ou igual a R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais);
VI - quinze, caso o ativo total do participante seja maior que R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) e menor ou igual a R$1.000.000.000.000,00 (um trilhão de reais); ou
VII - vinte, caso o ativo total do participante seja maior que R$1.000.000.000.000,00 (um trilhão de reais).
§ 8º A multa diária poderá ser aplicada apenas nos casos em que for expressamente prevista na notificação de que trata o art. 91-B.
§ 9º Após sessenta dias, contados a partir do primeiro dia de aplicação da multa, a instituição participante que não tiver comprovado, a critério do Banco Central do Brasil, o cumprimento das determinações por ele estabelecidas poderá sujeitar-se à aplicação da suspensão cautelar.
§ 10. A decisão que aplicar a multa por não cumprimento das determinações pode ser objeto de impugnação, no prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo.
§ 11. Da decisão que julgar a impugnação de que trata o § 10, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo." (NR)
"Seção II
Das penalidades aplicáveis
Art. 92. Os participantes do Pix sujeitam-se às penalidades previstas neste Regulamento, mediante processo de apuração de descumprimento a este Regulamento e conforme previsto no Manual de Penalidades do Pix, no caso de descumprimento, total ou parcial, das disposições deste Regulamento.
.......................................................................................
§ 2º Não serão aplicadas as penalidades de que trata o art. 93, caput, incisos I e II, caso a apuração decorrente da infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro resulte em aplicação de penalidade ou em assinatura de termo de compromisso, ou ainda se houver decisão que reconheça a não autoria da conduta.
.............................................................................." (NR)
"Art. 93..........................................................................
I - advertência;
II - multa; e
................................................................................" (NR)
"Art. 93-A. O Banco Central do Brasil poderá dispensar a instauração do processo de apuração de descumprimento a este Regulamento caso sejam atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
I - haja a cessação do descumprimento, pelo participante, previamente à abertura do processo de apuração de descumprimento;
II - haja a reparação, por iniciativa do participante, de eventuais danos causados a outros participantes ou a usuários do Pix, decorrentes do descumprimento cessado, quando aplicável; e
III - a conduta esteja prevista no art. 14 ou no art. 18, caput, inciso I, do Manual de Penalidades do Pix.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando houver reiteração no mesmo descumprimento pelo participante em período inferior a doze meses.
........................................................................................
§ 3º O participante será informado sempre que o Banco Central do Brasil dispensar a instauração do processo de que trata o caput." (NR)
"Art. 93-B. O participante facultativo que for notificado por duas vezes no intervalo de doze meses consecutivos, nos termos do art. 91-B, em virtude da identificação da conduta prevista no art. 18, caput, inciso I, alínea "a", item 1, do Manual de Penalidades do Pix, poderá solicitar, no prazo de quinze dias, a sua saída ordenada do arranjo.
Parágrafo único. A saída ordenada do participante nos termos dispostos no caput ensejará a dispensa da instauração do processo de apuração de descumprimento a este Regulamento." (NR)
"Art. 94. No processo de apuração de descumprimento que definirá a aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, o Banco Central do Brasil observará o direito do participante ao contraditório e à ampla defesa e seguirá o rito e as condições estabelecidas no Manual de Penalidades do Pix." (NR)
"Art. 94-A. A instituição excluída do Pix em decorrência da aplicação de penalidade somente pode apresentar novo pedido de adesão após sessenta meses de sua exclusão, desde que comprove a cessação da prática ou da situação que motivou a penalidade." (NR)
"Art. 95-A. A suspensão cautelar poderá ser aplicada, a qualquer tempo, ao participante do Pix cuja conduta esteja colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 1º Determinada a suspensão cautelar, será instaurado pelo Banco Central do Brasil, em até sessenta dias, processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix, na forma prevista no art. 94, ressalvado o disposto no art. 93-A.
§ 2º A suspensão cautelar terá eficácia imediata e durará até a decisão final no âmbito do processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix.
§ 3º A suspensão cautelar poderá ser revista, de ofício ou a requerimento do participante, se cessarem as circunstâncias que a determinaram.
§ 4º A suspensão cautelar poderá ser aplicada somente para impedir o acesso do participante ao DICT, caso a conduta que a motivar represente risco apenas aos aspectos relacionados a esse componente." (NR)
"Seção VI
Da dispensa de instauração do processo de apuração de descumprimento a este Regulamento para aplicação das penalidades previstas no art. 93, caput, incisos I e II
Art. 113. Fica dispensada a instauração do processo de apuração de descumprimento a este Regulamento para os descumprimentos que, em tese, ensejariam a aplicação das penalidades previstas no art. 93, caput, incisos I e II, desde que:
I - os descumprimentos tenham sido praticados no período compreendido entre 3 de novembro de 2020 e 15 de novembro de 2021;
II - haja a cessação do descumprimento, em prazo a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil em documento específico, comprovada de forma inequívoca pelo participante; e
III - seja adotada, por iniciativa do participante, medida alternativa, envolvendo, no mínimo, o saneamento da irregularidade, a implementação de medidas que evitem a sua reiteração e a reparação de eventuais danos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput nas hipóteses em que o participante incorrer, de forma reiterada, no descumprimento.
................................................................................" (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o art. 3º, § 9º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020; e
II - do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020:
a) o art. 31, parágrafo único, inciso III;
b) o art. 31-A;
c) o art. 37, § 1º, inciso I;
d) o art. 37, § 4º, inciso II, alíneas "c" e "d";
e) o art. 39-B, § 7º;
f) o art. 91-B, § 7º;
g) o art. 92, caput, incisos I a VIII, e § 1º;
h) o art. 95-A, § 4º, incisos I e II;
i) o Capítulo XXII, Seção V;
j) os arts. 107 a 112;
k) o Capítulo XXII, Seção X; e
l) o art. 120.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
(DOU de 30.09.2025 - págs. 448 e 449 - Seção 1)