RESOLUÇÃO BCB Nº 504, DE 23.09.2025
Altera a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de setembro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ........................................................................
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§ 6º Fica dispensada, excepcionalmente, a observância do requisito de que trata o inciso II do § 4º aos instrumentos financeiros que, em razão de sua natureza e estrutura de pagamento, tenham previsão de pagamentos periódicos com intervalos iguais ou superiores a três meses, desde que comprovado que as evidências de que trata o inciso IV do § 4º foram observadas durante, no mínimo, os noventa dias anteriores à data de descaracterização do ativo como com problema de recuperação de crédito." (NR)
"Art. 49. ......................................................................
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§ 2º Os instrumentos baixados nos termos deste artigo que deixem de atender a condição de que trata o caput devem ser:
I - reconhecidos conforme os arts. 22 e 23, no caso de reestruturação ou renegociação, ou pelo valor presente da melhor estimativa dos montantes a serem recebidos, nos demais casos; e
II - caracterizados como ativo com problemas de recuperação de crédito, com provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento.
............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
(DOU de 25.09.2025 - pág. 175 - Seção 1)