RESOLUÇÃO BCB Nº 496, DE 05.09.2025
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao critério de autorização das instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º....................................................................................................................
§ 9º..........................................................................................................................
II -............................................................................................................................
....................................................................................................................................
c) entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. Qualifica-se para atuar como participante responsável o participante do Pix que:
I - se enquadre nas modalidades provedor de conta transacional ou liquidante especial;
II - seja participante direto do SPI;
III - seja integrante dos segmentos 1 - S1, 2 - S2, 3 - S3 ou 4 - S4, na forma da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, incluídas as instituições de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e
IV - não seja confederação de serviços ou cooperativa de crédito.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 37....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Os limites de valor de que trata o caput, quando o participante provedor de conta transacional do usuário pagador for uma instituição de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, ou um participante do Pix que se conecta à Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN por intermédio de um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação - PSTI, devem ser de, no máximo, R$15.000,00 (quinze mil reais).
§ 4º O limite máximo de que trata o § 3º não se aplica quando o participante do Pix:
I - acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de credenciamento no Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor; e
II - demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que:
a) não compartilha com o PSTI as chaves privadas cadastradas no Banco Central do Brasil utilizadas para a assinatura das mensagens no âmbito do Pix;
b) valida a integridade das transações antes da assinatura, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração da mensagem;
c) utiliza certificados distintos para ambientes diferentes (homologação e produção, por exemplo) para o Pix; e
d) adota certificados separados para assinatura de mensagens e para o estabelecimento de canal no Pix.
§ 5º Mediante solicitação do participante, o Banco Central do Brasil poderá dispensar, pelo prazo de noventa dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas no § 4º, o que ocorrer primeiro, a observância do limite de que trata o § 3º, desde que:
I - o pedido seja instruído com documento formal que apresente as garantias e a descrição das medidas já adotadas pela instituição para o aprimoramento de seus controles de segurança da informação; e
II - as garantias e as medidas de que trata o inciso I sejam, a critério do Banco Central do Brasil, adequadas para mitigar os riscos envolvidos.
§ 6º A dispensa prevista no § 5º:
I - produzirá efeitos a partir da comunicação formal ao participante da decisão do Banco Central do Brasil que acolher a solicitação; e
II - será disciplinada por ato conjunto do Departamento de Tecnologia da Informação - Deinf e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada - Degef." (NR)
"Art. 46. O DICT é um sistema tecnológico, operado pelo Banco Central do Brasil, conectado à RSFN, com redundância de instalações físicas, de estruturas de processamento e de comunicação, conforme padrões estabelecidos no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - cento e oitenta dias após sua publicação, no que se refere às alterações promovidas no art. 26 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; e
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
DIOGO ABRY GUILLEN
Direto
Substituto
(DOU de 05.09.2025 – pág. 4 - Seção 1 – Edição Extra A)