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RESOLUÇÃO BCB Nº 494, DE 05.09.2025

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RESOLUÇÃO BCB Nº 494, DE 05.09.2025

Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A instituição de pagamento deve solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para iniciar a prestação de serviço de pagamento.

Parágrafo único. A instituição de pagamento deve incluir em sua solicitação para funcionamento todas as modalidades de serviço de pagamento em que pretende atuar." (NR)

"Art. 9º-A Deverá solicitar autorização para funcionamento de 1º de maio de 2026 até 31 de maio de 2026:

I - o emissor de moeda eletrônica que houver iniciado a prestação desse serviço antes de 1º de março de 2021 e não estiver autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - o emissor de instrumento de pagamento pós-pago e o credenciador que houver iniciado a prestação de quaisquer desses serviços antes de 5 de setembro de 2025 e não estiver autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A instituição que não instruir tempestivamente o respectivo pedido de autorização para funcionamento como instituição de pagamento somente poderá continuar a exercer tal atividade até o prazo de trinta dias, após a data final estabelecida no caput.

§ 2º A instituição que não instruir adequadamente, a critério do Banco Central do Brasil, o respectivo pedido de autorização para funcionamento como instituição de pagamento somente poderá continuar a exercer tal atividade até o prazo de trinta dias contados a partir da data da notificação do Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021:

I - incisos I e II do caput do art. 9º; e

II - arts. 10, 11, 12 e 13.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

(DOU de 05.09.2025 – pág. 4 - Seção 1 – Edição Extra A)