RESOLUÇÃO BCB Nº 475, DE 26.05.2025
Dispõe sobre sistema de comunicação de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de maio de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, caput, incisos II e IX, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre sistema de comunicação de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º Fica instituído sistema eletrônico administrado pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de:
I - possibilitar a pessoas naturais e jurídicas o registro de solicitação, de forma facultativa, para que não sejam realizadas a contratação de produtos e serviços e a alteração do nome de titulares ou de seus representantes, envolvendo o nome do solicitante, nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - possibilitar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a consulta aos dados e informações relacionados ao registro de que trata o inciso I;
III - subsidiar os procedimentos e os controles das instituições relacionados com a contratação de produtos e serviços; e
IV - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento e fiscalização.
§ 1º No que se refere ao registro de que trata o inciso I do caput, a pessoa natural ou jurídica poderá realizar a inclusão, a exclusão e a consulta da solicitação.
§ 2º O sistema de que trata o caput permitirá a realização do registro de forma tempestiva e gratuita pelas pessoas naturais e jurídicas.
Art. 3º A solicitação de que trata o art. 2º, caput, inciso I, tem como escopo os seguintes produtos e serviços:
I - abertura e manutenção de contas de depósitos à vista e de poupança; e
II - abertura e manutenção de contas de pagamento pré-pagas.
Parágrafo único. Os procedimentos relacionados à contratação dos produtos e serviços de que trata o caput devem observar a regulamentação específica.
Art. 4º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput contempla o detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das finalidades do sistema eletrônico de que trata o art. 2º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
IZABELA MOREIRA CORREA
Diretora de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
(DOU de 27.05.2025 - pág. 233 - Seção 1)