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RESOLUÇÃO BCB Nº 427, DE 16.10.2024

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB Nº 427, DE 16.10.2024

Divulga o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no exercício da competência que lhe confere o art. 5º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto no Voto 178/2024-BCB, de 16 de outubro de 2024, resolve:

Art. 1º Fica divulgado o Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Resolução BCB nº 375, de 3 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2024.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto

(DOU de 18.10.2024 – págs. 209 a 212 – Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 427, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento Interno disciplina:

I - a natureza, a finalidade, o funcionamento e a organização do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf;

II - as competências de seus componentes organizacionais; e

III - as atribuições dos agentes que o integram.

TÍTULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º O Coaf, vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil e dotado de autonomia técnica e operacional, é a unidade de inteligência financeira do país, responsável por atuar como autoridade central do sistema brasileiro de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, especialmente no recebimento, análise e disseminação de informações de inteligência financeira.

Art. 3º O Coaf tem por finalidade:

I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para fins de PLD/FTP;

II - receber, examinar, identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas e comunicá-las às autoridades competentes, na forma da lei, quando concluir pela existência de crimes, fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;

III - regular e fiscalizar o cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em relação às pessoas diretamente sujeitas a sua supervisão, na forma do art. 14, § 1º, da referida Lei;

IV - aplicar sanções administrativas de sua competência;

V - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros ou internacionais que tenham conexão com suas atividades;

VI - celebrar acordos de cooperação técnica, convênios e parcerias com entes públicos e privados, com vistas à execução das atribuições previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020;

VII - coordenar e acompanhar, em articulação com entes públicos e entidades privadas, os processos de avaliação mútua e a implementação de recomendações e orientações de organismos internacionais relacionados a PLD/FTP; e

VIII - coordenar e acompanhar, em articulação com entes públicos e entidades privadas, o processo de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - ANR.

Parágrafo único. Ao desempenhar suas competências visando às finalidades indicadas no caput, o Coaf, conforme seus objetivos e prioridades estratégicas, bem como seus recursos e capacidades operacionais, observará abordagem baseada em risco.

CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO E GESTÃO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

Art. 4º A produção e gestão de inteligência financeira para fins de PLD/FTP será realizada pelo Coaf com base no recebimento e análise de:

I - comunicações previstas no art. 11, caput, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e em legislação correlata, oriundas de pessoas obrigadas por lei;

II - comunicações de autoridades competentes, inclusive unidades de inteligência financeira - UIF de outras jurisdições; e

III - denúncias e informações do público em geral.

Art. 5º A disseminação da produção da inteligência financeira pelo Coaf se dará por meio do envio de Relatórios de Inteligência Financeira - RIF quando se concluir pela existência de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

§ 1º Os RIF serão disseminados às autoridades competentes, exclusivamente por meio eletrônico gerido pelo Coaf, na forma prevista no art. 15 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para a instauração dos procedimentos cabíveis.

§ 2º A disseminação de RIF para UIF de outras jurisdições será realizada pela Rede Segura de Egmont ou, na presença de circunstâncias técnico-operacionais que inviabilizem seu uso, por outros meios de transmissão considerados admissíveis.

§ 3º O Coaf poderá adotar formas distintas de disseminação, a exemplo da divulgação de estudos estratégicos, em relação a hipóteses diversas das referidas no caput.

CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES

Art. 6º O Coaf promoverá interlocução com os órgãos e entidades cujos servidores compõem o seu Plenário, com as autoridades competentes e com os demais reguladores e fiscalizadores das pessoas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com vistas à cooperação e troca de informações no desempenho de suas competências e atribuições.

§ 1º O intercâmbio de informações sigilosas entre o Coaf e os órgãos e entidades referidos no caput implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo e observará estritamente as hipóteses previstas em lei.

§ 2º O Coaf poderá estabelecer mecanismos de compatibilização de sistemas informatizados, a fim de facilitar o intercâmbio eletrônico de informações com os órgãos e entidades referidos no caput que disponham de ambiente apto a preservar a segurança e o sigilo devido.

Art. 7º O Coaf poderá compartilhar informações com autoridades de outros países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos, observada as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. Recebida informação de autoridade de outro país, o Coaf analisará sua adequação e o cabimento da realização de correlato compartilhamento com outros órgãos ou entidades.

CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE SUPERVISÃO

Art. 8º O Coaf verificará o cumprimento dos deveres atribuídos às pessoas obrigadas por lei mediante as seguintes ações de supervisão:

I - quanto às pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998:

a) regulação do cumprimento dos deveres de que trata o caput, expedindo instruções e estabelecendo forma, condições e disciplina a serem observadas;

b) fiscalização do cumprimento dos deveres de que trata o caput, inclusive quanto à observância das instruções, forma, condições e disciplina referidas na alínea "a"; e

c) aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, mediante processo administrativo sancionador disciplinado na forma do art. 6º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020; e

II - quanto aos demais atores do sistema brasileiro de PLD/FTP:

a) coordenação e proposição de mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes de PLD/FTP; e

b) promoção da interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades, inclusive fiscalizadores ou reguladores das pessoas obrigadas de que trata o caput.

Art. 9º A fiscalização do Coaf, no desempenho de suas competências de supervisão, abrangerá trabalhos voltados a orientar, promover e aferir o cumprimento dos deveres atribuídos pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf, inclusive mediante ações de:

I - requisição de informações para o diagnóstico de segmentos supervisionados pelo Coaf, com vistas ao aprimoramento da efetividade da supervisão; e

II - estímulo à cultura de observância dos deveres atinentes ao mecanismo de controle disciplinado no Capítulo V da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da correlata regulamentação expedida pelo Coaf.

Art. 10. Concluídos os trabalhos de fiscalização, as propostas de arquivamento ou de instauração de processo administrativo sancionador que deles resultarem serão submetidas à autoridade competente no âmbito da Diretoria de Supervisão, observados os objetivos da ação fiscalizadora e as decisões administrativas do Plenário do Coaf.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11. O Coaf tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Plenário; e

III - Quadro Técnico.

TÍTULO IV
DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES

Art. 12. O Plenário é composto pelo Presidente do Coaf e por doze conselheiros, todos escolhidos e nomeados pelo Presidente do Banco Central do Brasil entre servidores ocupantes de cargo efetivo, com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Parágrafo único. Os membros do Plenário devem ser escolhidos entre os integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - Agência Brasileira de Inteligência;

VII - Ministério das Relações Exteriores;

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - Polícia Federal;

X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

XI - Controladoria-Geral da União; e

XII - Advocacia-Geral da União.

Art. 13. O cargo de Presidente do Coaf é de dedicação exclusiva, não se admitindo acumulação, salvo as permitidas pela legislação.

Art. 14. O conselheiro atuará no Plenário do Coaf sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa na instituição de origem.

Art. 15. O mandato de cada conselheiro será de três anos, a contar da data do ato que lhe atribuiu a condição de membro do Plenário, permitidas reconduções.

§ 1º A perda do mandato de conselheiro ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - incapacidade civil absoluta;

II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa reconhecida por sentença judicial transitada em julgado ou decisão final em processo administrativo disciplinar, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV - infração ao disposto no art. 31 deste Regimento Interno; e

V - renúncia.

§ 2º Perderá o mandato automaticamente o conselheiro que, em seu curso, faltar injustificadamente a:

I - três sessões do Plenário de julgamento consecutivas;

II - três sessões do Plenário administrativas consecutivas; ou

III - dez sessões do Plenário intercaladas, de julgamento ou administrativas.

§ 3º Concluído o período de mandato do conselheiro, este se estenderá automaticamente, em caráter excepcional, até que seja editado ato de recondução ou que seja designado o seu sucessor.

Art. 16. Haverá sessões do Plenário administrativas e de julgamento, realizadas de forma ordinária, conforme calendário definido pelo Presidente, e de forma extraordinária, mediante sua convocação.

§ 1º As sessões terão duração previamente estabelecida pelo Presidente, com possibilidade de prorrogação, a seu critério.

§ 2º A abertura das sessões do Plenário e a realização de votações em seu âmbito exigem quórum mínimo de participantes, incluindo necessariamente o Presidente, equivalente à maioria absoluta dos membros que integrem o colegiado no momento da sessão.

§ 3º As deliberações do Plenário serão aprovadas pela maioria dos membros participantes da sessão correspondente.

§ 4º A participação em sessões do Plenário poderá dar-se presencialmente ou por videoconferência, teleconferência ou outro meio eletrônico considerado adequado pelo Presidente, sem prejuízo de eventual regramento complementar do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador, no caso de sessões de julgamento.

§ 5º Nas ausências e impedimentos do Presidente, ou em qualquer circunstância que inviabilize sua atuação, ainda que temporariamente, sessões do Plenário e providências correlatas poderão, a seu critério, ser conduzidas pelo conselheiro com maior tempo ininterrupto de mandato que estiver presente, o qual assumirá as atribuições presidenciais previstas neste Capítulo, no tocante estritamente a essa condução.

§ 6º O Procurador-Geral do Banco Central poderá designar procurador do Banco Central do Brasil com conhecimentos especializados nas matérias de competência do Coaf para atuar nas sessões do Plenário, sem direito a voto, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e demais normativos.

Art. 17. Somente poderão participar das sessões de julgamento as partes interessadas e seus representantes e pessoas autorizadas pelo Presidente ou pelo Plenário.

Art. 18. Para registro das deliberações do Plenário, caberá:

I - quando relativas a processo administrativo sancionador proferidas em sessão de julgamento, lavratura de decisão assinada pelo Presidente e pelo conselheiro relator; e

II - quando adotadas em sessão administrativa, lavratura de ata assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo ou adoção de forma simplificada de memória de reunião.

§ 1º Haverá registro de todas as sessões, com indicação dos conselheiros presentes e cômputo dos votos proferidos, bem como referência a eventuais declarações de impedimento ou suspeição.

§ 2º Constará no registro referido no § 1º informação sobre manifestações, eventos e incidentes relevantes, bem como a identificação do procurador do Banco Central do Brasil que participar da sessão.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19. Compete ao Plenário, sem prejuízo das atribuições dos seus membros, dos dirigentes e integrantes do Quadro Técnico e das competências dos demais componentes organizacionais:

I - deliberar sobre normas gerais da regulação de competência do Coaf, especialmente em relação a:

a) deveres atribuídos pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf; e

b) parâmetros a serem considerados, inclusive em termos de priorização, para instauração e condução de Processos Administrativos Sancionadores, bem como para a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, respeitados os critérios estabelecidos na legislação;

II - conduzir o processo e realizar o julgamento para aplicação das sanções administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, às pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf;

III - decidir sobre orientações e diretrizes estratégicas de atuação do Coaf propostas pelo Presidente e acompanhar o seu cumprimento, mediante relato dos dirigentes na primeira sessão administrativa realizada a cada ano;

IV - manifestar-se, por solicitação do Presidente, sobre:

a) propostas de acordos internacionais, em matéria de competência do Coaf, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria;

b) propostas de acordos de cooperação técnica, convênios e parcerias com entes públicos ou privados, com vistas à execução das competências e atribuições legais do Coaf; e

c) incidentes processuais não expressamente disciplinados no âmbito do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador do Coaf;

V - convidar especialistas em matéria relacionada à competência do Coaf, com atuação no setor público ou privado, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento de suas atividades e de seus processos, notadamente de gestão e inovação tecnológica, observada pelo convidado a preservação do sigilo de informações de caráter reservado às quais tenha acesso; e

VI - autorizar a celebração de acordos, contratos e convênios cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 20. São atribuições do Presidente:

I - convocar sessões e reuniões do Plenário e estabelecer a organização da pauta;

II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as sessões e reuniões do Plenário;

III - dar publicidade, executar e fazer executar as decisões do Plenário;

IV - designar perito para auxiliar nas atividades do Plenário, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;

V - convidar representante de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, observada pelo convidado a reserva das informações de caráter sigiloso;

VI - decidir sobre incidentes processuais não expressamente disciplinados no âmbito do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador, com prévia manifestação do Plenário quando entender pertinente;

VII - deliberar ad referendum do Plenário sobre questões de competência do colegiado, nas hipóteses de urgência e de relevante interesse;

VIII - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Comitê de Gestão e Governança - CGG instituído pelo Plenário, para tratar de matérias relacionadas à gestão do Coaf e a sua política de governança, na forma da legislação de regência;

IX - expedir os atos necessários à execução e ao aperfeiçoamento das atividades do Coaf, inclusive os de caráter normativo;

X - exercer orientação e supervisão geral das atividades do Coaf;

XI - representar o Coaf perante autoridades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

XII - zelar, em articulação com os demais dirigentes do Coaf:

a) pelo intercâmbio de informações de inteligência financeira;

b) pela articulação e cooperação institucional com autoridades competentes, inclusive de outros países e de organismos internacionais, em matérias relacionadas a PLD/FTP;

c) pela implementação e pelo acompanhamento das políticas do Coaf, notadamente de governança, de integridade, de segurança da informação e de gestão de riscos institucionais; e

d) pela proteção e prevenção de danos à imagem institucional do Coaf;

XIII - celebrar contratos, acordos de cooperação técnica, convênios, parcerias ou quaisquer ajustes em que o Coaf figure como parte, com prévia manifestação do Plenário, quando entender pertinente ou quando incidir o disposto no art. 19, caput, inciso VI;

XIV - autorizar a celebração de acordos, contratos e convênios cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

XV - determinar a adoção das diligências necessárias para apuração de responsabilidade dos servidores e demais pessoas que possam ter contribuído para o descumprimento do disposto no art. 31 e adotar as providências de encaminhamento de informações e de comunicação nele previstas;

XVI - prolatar as decisões necessárias à instauração, condução e julgamento de procedimentos correcionais para apuração de infrações funcionais relacionadas à atuação de dirigentes e integrantes do Quadro Técnico no Coaf, na forma da legislação aplicável;

XVII - definir as matérias a serem apreciadas pelo Plenário para fixação de orientações e diretrizes estratégicas de atuação do Coaf;

XVIII - escolher e, conforme o caso, nomear, designar, requisitar ou solicitar a cessão para o desempenho das seguintes atribuições, observadas as exigências de qualificação profissional e formação acadêmica previstas em ato do Poder Executivo Federal:

a) Secretário-Executivo;

b) Diretor de Inteligência Financeira;

c) Diretor de Supervisão;

d) demais integrantes do Quadro Técnico; e

e) quando cabível, substitutos dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, bem como seu próprio substituto, sem prejuízo do disposto no art. 16;

XIX - instituir órgãos colegiados no âmbito do Coaf, inclusive Comissão de Ética, designando seus membros e, entre eles, seu presidente; e

XX - designar responsáveis por exercer, no Coaf, atividades relativas aos Sistemas de Correição e de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, bem como seus substitutos, respeitada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Na ausência da designação de responsável pelas atividades relativas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma do inciso XX do caput, ou da criação de instância interna para atuação correcional, nos termos do art. 30, § 2º, as competências correcionais no âmbito do Coaf observarão o disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 21. São atribuições dos conselheiros:

I - proferir voto em processos e manifestar posicionamento em relação a questões submetidas ao Plenário;

II - proferir, nos processos sob sua relatoria, despachos e decisões monocráticas nas hipóteses normativamente autorizadas;

III - propor ao Presidente a inclusão de matérias na pauta de sessões ou reuniões do Plenário; e

IV - cumprir outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente na forma deste Regimento Interno ou do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador.

Parágrafo único. O exercício das competências de conselheiro será considerado prestação de serviço público relevante não remunerada.

TÍTULO V
DO QUADRO TÉCNICO

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 22. O Quadro Técnico é integrado por:

I - servidores, militares e empregados públicos cedidos ou requisitados; e

II - ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a cooperação profissional ao amparo de acordos de cooperação técnica com entes públicos ou entidades privadas ou da vinculação administrativa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, preservados os regimes funcionais e de sigilo aplicáveis.

Art. 23. O Quadro Técnico compreende:

I - o Gabinete do Coaf - Gabin;

II - a Secretaria-Executiva - Secre;

III - a Diretoria de Inteligência Financeira - Difin; e

IV - a Diretoria de Supervisão - Disup.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 24. São atribuições comuns dos titulares da Secre, da Difin e da Disup, a serem exercidas individualmente ou em conjunto, no âmbito do CGG, observadas as correspondentes políticas e regras de governança:

I - orientar e supervisionar as atividades de competência dos componentes organizacionais que lhes sejam subordinados;

II - exercer as competências do componente organizacional de que é titular pessoalmente ou, a seu critério, mediante distribuição de atividades entre os componentes organizacionais que lhes sejam subordinados e os agentes que os integram;

III - propor ou estabelecer, quando dispuser de atribuição para tanto, atos formais de caráter normativo, bem como atos não normativos, de cunho orientativo ou técnico-operacional, para dispor sobre matérias relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação;

IV - supervisionar requisições ou solicitações de dados e informações para o desempenho de atividades relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação;

V - assessorar o Presidente nas matérias relacionadas às suas áreas de atuação;

VI - acompanhar as sessões do Plenário quando envolverem matérias relacionadas às suas áreas de atuação;

VII - colaborar com o Presidente na formulação e avaliação de diretrizes de atuação do Coaf, bem como estabelecer prioridades de ação e verificar o cumprimento de metas decorrentes no âmbito dos componentes organizacionais que lhes são subordinados;

VIII - promover, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente e com as políticas e regras de governança do Coaf:

a) articulação com autoridades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, em matéria de PLD/FTP;

b) integridade, conformidade, controle interno e gestão de riscos e segurança institucional;

c) proteção e prevenção de danos à imagem institucional; e

d) representação institucional perante poderes públicos e autoridades, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e

IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

Art. 25. São atribuições comuns dos titulares de Coordenações-Gerais e de titulares de cargos ou funções de mesmo nível, além das previstas no art. 24, caput, incisos I a III e VII:

I - assessorar os dirigentes e orientar o atendimento a consultas sobre matérias relacionadas às suas respectivas áreas de atuação;

II - acompanhar as sessões ou reuniões do Plenário e do CGG quando convocados por dirigente;

III - efetivar requisições ou solicitações de dados e informações para o desempenho de atividades relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação;

IV - propor a celebração e acompanhar a execução de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios, parcerias ou quaisquer ajustes relacionados às suas respectivas áreas de atuação;

V - analisar demandas de informação relacionadas à sua área de atuação e providenciar o quanto necessário para sua resposta; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo dirigente a que se vinculem.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos titulares de componentes organizacionais equivalentes a Coordenações-Gerais, como tais definidos por ato do Presidente, independentemente do nível do cargo ou função que se atribua ao seu titular.

CAPÍTULO III
DO GABINETE DO COAF - GABIN

Art. 26. Ao Gabin compete assessorar o Presidente e os demais dirigentes do Coaf no cumprimento de suas atribuições e gerir e executar atividades relacionadas a:

I - matérias de cunho técnico ou administrativo que lhe sejam atribuídas;

II - documentação e correspondência, no âmbito do Gabin;

III - agenda diária dos dirigentes do Coaf;

IV - comunicação interna e externa e divulgação institucional;

V - participação do Coaf em eventos de interesse institucional;

VI - tramitação, exame e elaboração de proposições normativas sobre matérias de interesse do Coaf; e

VII - coordenação do atendimento a demandas de acesso à informação.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA - SECRE

Art. 27. À Secre compete conduzir atividades relacionadas a:

I - gestão estratégica e organizacional e desenvolvimento institucional;

II - gestão administrativa e documental;

III - tecnologia e gestão da informação;

IV - inovação, prospecção e desenvolvimento de soluções tecnológicas;

V - implementação de políticas de segurança institucional;

VI - atendimento ao público e ouvidoria;

VII - secretaria dos trabalhos do Plenário e de seus membros nas deliberações relacionadas a orientações e diretrizes estratégicas, bem como de comissões e colegiados internos; e

VIII - avaliação de propostas de mecanismos de cooperação e de troca de informações entre os órgãos competentes, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em articulação com os demais dirigentes.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - DIFIN

Art. 28. À Difin compete conduzir atividades relacionadas a:

I - recebimento e tratamento ou análise de elementos de inteligência financeira;

II - produção e disseminação de inteligência financeira;

III - gestão de mecanismos e soluções de tratamento ou análise de dados e informações necessários à produção de inteligência financeira;

IV - mecanismos de cooperação, compartilhamento e intercâmbio de informações, no país e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes em matérias relacionadas a PLD/FTP; e

V - desenvolvimento de produtos e serviços de inteligência financeira, notadamente de caráter estratégico, para aprimoramento da atuação de integrantes do sistema de PLD/FTP.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DE SUPERVISÃO - DISUP

Art. 29. À Disup compete:

I - conduzir atividades relacionadas a:

a) avaliação contínua da adequação e proposição de aperfeiçoamentos, para deliberação do Plenário, da regulamentação dos deveres de PLD/FTP das pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

b) fiscalização do cumprimento dos deveres de PLD/FTP pelas pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

c) secretaria dos trabalhos do Plenário e acompanhamento e assessoramento de seus membros na condução e julgamento de processos administrativos sancionadores;

d) interlocução com segmentos de pessoas obrigadas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, seus integrantes e entidades representativas, bem como seus fiscalizadores ou reguladores e demais autoridades competentes, com vistas à adoção de medidas relacionadas à supervisão de PLD/FTP;

e) requisição de informações e documentos às pessoas obrigadas relacionadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

f) comunicação processual a pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos processos administrativos sancionadores; e

g) publicação de atos e decisões, quando entender cabível, no âmbito de processos administrativos sancionadores; e

II - decidir:

a) pelo arquivamento de averiguações e outros trabalhos de fiscalização e pela instauração de processo administrativo sancionador;

b) sobre a concessão de dilação de prazo no âmbito de processos administrativos sancionadores, sem prejuízo de hipóteses de competência do relator; e

c) sobre pedidos de parcelamento do pagamento de débitos decorrentes de processos administrativos sancionadores, quando cabível conforme a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil sobre a matéria.

TÍTULO VI
DAS DEMAIS INSTÂNCIAS INTERNAS

Art. 30. As competências e atribuições de instâncias internas, bem como de seus integrantes, não disciplinadas especificamente neste Regimento Interno, inclusive órgãos colegiados e outras instâncias congêneres criadas no âmbito do Coaf, poderão ser definidas por ato do Presidente.

§ 1º Será criada na forma do caput Comissão de Ética do Coaf, órgão colegiado cujas competências abrangerão as seguintes:

I - promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

II - subsidiar os integrantes do Coaf na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

III - formular consulta à Comissão de Ética Pública sobre questões relacionadas a normas e condutas éticas;

IV - dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores do quadro de pessoal do Coaf de normas de conduta e deliberar sobre os casos omissos, observadas as orientações da Comissão de Ética Pública;

V - orientar o integrante do Coaf sobre ética no trato das pessoas e da coisa pública;

VI - promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à conduta ética no Coaf;

VII - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia ou de representação, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética;

VIII - receber comunicações, representações ou denúncias sobre questões éticas e proceder à apuração;

IX - aplicar ao integrante do Coaf medida de censura, mediante decisão fundamentada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato ao órgão de recursos humanos competente e à Comissão de Ética Pública, podendo também:

a) recomendar ao Presidente do Coaf, quando for o caso, a dispensa do cargo ou da função comissionada;

b) encaminhar, quando cabível, expediente à instância correcional pertinente, para exame de eventual transgressão de natureza disciplinar;

c) comunicar a aplicação da medida, quando cabível, à entidade de classe em que o integrante do Coaf esteja inscrito em razão de exercício profissional; e

d) adotar outras medidas para prevenir ou sanar desvios éticos, e celebrar, se for o caso, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

X - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

XI - apresentar à Comissão de Ética Pública sugestões de aprimoramento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;

XII - editar seu Regimento e analisar a necessidade de sua atualização a cada quatro anos, no mínimo;

XIII - dirimir dúvidas na interpretação do seu Regimento e resolver os casos omissos decorrentes da sua aplicação;

XIV - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações voltadas à promoção da ética no âmbito do Coaf;

XV - representar o Coaf na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;

XVI - convocar integrante do Coaf ou convidar outras pessoas a prestar informação no curso de procedimento de apuração de possível desvio ético;

XVII - solicitar parecer de especialista e requisitar aos envolvidos, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República informações e documentos necessários à instrução de procedimentos de apuração de possível desvio ético;

XVIII - elaborar e executar o programa de trabalho de gestão da ética; e

XIX - designar integrantes do Coaf para contribuir nas ações voltadas à promoção da ética em seu âmbito.

§ 2º Na hipótese de que seja criada na forma do caput instância interna especificamente incumbida de atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, suas competências abrangerão as seguintes:

I - exercer as atividades de unidade do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, vinculada administrativamente ao Banco Central do Brasil e tecnicamente à Controladoria-Geral da União;

II - receber representações e denúncias relacionadas à atuação de conselheiros e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf e realizar juízo de sua admissibilidade;

III - instaurar, conduzir, propor ou promover outro encaminhamento pertinente, conforme o regime de competência aplicável, de ofício ou em razão de representações e denúncias, a instauração de procedimentos e processos correcionais para apurar responsabilidade de conselheiros, por atos relacionados ao exercício do mandato, e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf;

IV - encaminhar à Controladoria-Geral da União ou ao Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o regime de competência aplicável, as representações e denúncias relativas a atos do Presidente do Coaf;

V - receber, para análise dos aspectos correcionais e de regularidade processual, bem como para encaminhamentos pertinentes, a conclusão das apurações de infração disciplinar imputada a conselheiros ou integrantes do Quadro Técnico do Coaf;

VI - encaminhar a autoridade policial ou do Ministério Público cópia dos autos, quando o fato de que trata a sindicância ou o processo administrativo disciplinar também constituir infração penal;

VII - determinar ou propor o afastamento, conforme o regime de competência aplicável, de conselheiros e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf, como medida cautelar, a fim de que não venham a influir na apuração da irregularidade;

VIII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade, bem como seu tratamento, notadamente por meio de ações de disseminação, capacitação, orientação e treinamento sobre normas de integridade, regras de conduta e disciplina; e

IX - assistir a Presidência em assuntos correcionais.

TÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES

Art. 31. Ao Presidente, aos conselheiros e aos integrantes do Quadro Técnico é vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, de pessoas jurídicas com atividades relacionadas no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do caput ;

III - manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Coaf; e

IV - fornecer ou divulgar informações conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções a pessoas que não disponham de autorização legal ou judicial para acessá-las.

§ 1º À infração decorrente do descumprimento do inciso IV do caput aplica-se o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

§ 2º O Presidente do Coaf, diante de hipótese de descumprimento do disposto no caput, deverá adotar as diligências necessárias para apuração de responsabilidade dos servidores e demais pessoas que possam ter contribuído para o fato e encaminhará relatório circunstanciado à autoridade policial ou ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.

§ 3º As providências previstas no § 2º deverão ser adotadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil caso haja indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf.

TÍTULO VIII
DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL - PGBC

Art. 32. Compete à Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC, sem prejuízo de outras competências previstas em legislação específica e de sua atuação como órgão jurídico do Banco Central do Brasil:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Coaf e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores e de outros agentes, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições funcionais;

II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Coaf, inclusive participando das sessões do Plenário, na forma do art. 16, § 6º;

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Coaf, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - assistir os dirigentes do Coaf no controle da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;

V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, no âmbito do Coaf; e

VI - requisitar, no âmbito do Coaf, os elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.

TÍTULO IX
DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 33. Para a realização de atividades de caráter administrativo voltadas a viabilizar o desempenho das suas competências e atribuições, o Coaf recorrerá, conforme o necessário e sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional, ao apoio e suporte direto ou indireto do Banco Central do Brasil, observada a vinculação administrativa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, especialmente quanto a:

I - assessoria para assuntos parlamentares;

II - controle interno;

III - prestação de contas;

IV - ouvidoria;

V - tratamento de demandas de acesso à informação;

VI - contabilidade e gestão orçamentária e financeira;

VII - gestão estratégica, organizacional e de pessoas;

VIII - logística, manutenção de infraestrutura e gestão patrimonial;

IX - gestão documental;

X - segurança;

XI - tecnologia da informação e da comunicação e segurança cibernética;

XII - inovação, prospecção e desenvolvimento de soluções tecnológicas;

XIII - atendimento ao cidadão;

XIV - comunicação institucional;

XV - controle e cobrança de créditos; e

XVI - integridade.

§ 1º No desempenho de suas competências relacionadas às matérias referidas no caput, caberá aos componentes organizacionais do Coaf, quando necessário, articular-se com as competentes unidades do Banco Central do Brasil, recorrendo ao apoio e suporte previstos neste artigo.

§ 2º Enquanto não estruturada unidade de auditoria interna específica do Coaf, as atividades de auditoria em seu âmbito observarão o disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

§ 3º A vinculação administrativa de que trata este artigo não alcança ou prejudica as dotações orçamentárias especificamente destinadas ao Coaf nem outras fontes de apoio institucional com que possa contar.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos e funções do Coaf são objeto de definição por ato próprio específico aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.

Art. 35. Poderão ser aprovados em resolução do Plenário do Coaf, entre outras, normas e procedimentos complementares referentes a seu funcionamento e à ordem dos seus trabalhos, respeitadas as disposições deste Regimento Interno.