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RESOLUÇÃO BCB Nº 378, DE 13.05.2024

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RESOLUÇÃO BCB Nº 378, DE 13.05.2024

Estabelece, por tempo determinado, diante dos impactos da emergência climática no Rio Grande do Sul na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações, para fins do gerenciamento do risco de crédito, tituladas por contrapartes afetadas por tais eventos, de conglomerados prudenciais classificados como Tipo 2 ou como Tipo 3, de instituições de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial, de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades corretoras de câmbio, bem como dos conglomerados por elas liderados.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 13 de maio de 2024, com base nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito por conglomerados prudenciais classificados como Tipo 2 ou como Tipo 3, por instituições de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial, por sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e por sociedades corretoras de câmbio, bem como pelos conglomerados por elas liderados, as reestruturações de operações realizadas no período de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2024, em decorrência dos efeitos econômicos acarretados pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024:

I - ficam dispensadas de ser consideradas como indicativo, para fins do disposto no § 1º do art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, no § 2º do art. 22 da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, no § 1º do art. 30 da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, no § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, com vistas à caracterização da respectiva exposição como ativo problemático; e

II - possibilitam a imediata reversão da caracterização da exposição como ativo problemático que tenha sido efetuada com base exclusivamente no inciso I do § 1º do art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 2022, no inciso I do § 2º do art. 22 da Resolução BCB nº 198, de 2022, no inciso I do § 1º do art. 30 da Resolução BCB nº 201, de 2022, no inciso I do § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017, ou no inciso I do § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 2017.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à reestruturação de operações:

I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data de publicação desta Resolução; ou

II - com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.

§ 2º Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por cinco anos a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações realizadas no âmbito desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 14.05.2024 – pág. 85 - Seção 1)