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RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.850, DE 16.07.2019 (RETIFICAÇÃO)

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Na Resolução nº 5.850, de 16 de julho de 2019 publicada no DOU nº 136, de 17-7-2019, Seção 1, pág. 23 e 24 onde se lê:

"§ 5º As Receitas Extraordinárias reequilibradas via Fator C obedecerão a seguinte fórmula:

resol 5850 a1

Em que,
REB: é a Receita Extraordinária Bruta;
-: é a alíquota agregada dos tributos incidentes sobre a REB (%);
CD: são os custos diretamente associados a exploração da REB;
-: é a alíquota agregada dos tributos incidentes sobre a Receita de Pedágio (%);
IR: é a alíquota agregada dos tributos IR e CSLL;
Mo: é o montante a ser revertido a modicidade tarifária no Fator C."
leia-se:
"§ 5º As Receitas Extraordinárias reequilibradas via Fator C obedecerão a seguinte fórmula:

Em que,
REB: é a Receita Extraordinária Bruta;
a: é a alíquota agregada dos tributos incidentes sobre a REB (%);
CD: são os custos diretamente associados a exploração da REB;
b: é a alíquota agregada dos tributos incidentes sobre a Receita de Pedágio (%);
IR: é a alíquota agregada dos tributos IR e CSLL;

Mo: é o montante a ser revertido a modicidade tarifária no Fator C."

e onde se lê:

"A equação de matemática financeira, exposta a seguir, calcula o Coeficiente de Ajuste Temporal em função de três variáveis: TIR, prazo de concessão e ano de ocorrência do desequilíbrio:

Onde:
CAT: Coeficiente de Ajuste Temporal
r: taxa de desconto utilizada no EVTEA
m: ano de ocorrência do desequilíbrio
p: prazo da concessão"
leia-se:
"A equação de matemática financeira, exposta a seguir, calcula o Coeficiente de Ajuste Temporal em função de três variáveis: TIR, prazo de concessão e ano de ocorrência do desequilíbrio:

Onde:
CAT: Coeficiente de Ajuste Temporal
r: taxa de desconto utilizada no EVTEA
m: ano de ocorrência do desequilíbrio
p: prazo da concessão".
(p/Coejo)

(DOU de 18.07.2019 - pág. 37 - Seção 1)