CONTEÚDO
RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.888, DE 12.05.2020
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 60, parágrafo único da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DMM - 032, de 5 de maio de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.181279/ 2018-98, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Ao Superintendente de Infraestrutura Rodoviária delega-se competência para:
...
VII - aprovar operações que importem em alteração do Estatuto Social ou de Acordo de Acionistas de Concessionárias."
"Art. 7º Ao Superintendente de Transporte Ferroviário delega-se competência para:
...
VII - aprovar os Planos Anuais de Fiscalização da Superintendência de Transporte Ferroviário;
...
XIV - autorizar a prestação do serviço de transporte ferroviário de caráter não regular e eventual com finalidade comemorativa, caracterizado pela realização de um evento específico e isolado, nos termos do art. 12 da Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003;
XV - aprovar operações que importem em alteração do Estatuto Social ou de Acordo de Acionistas de Concessionárias."(NR)
"Art. 8º Ao Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros delega-se competência para:
I - autorizar a redução de frequência mínima;
II - alterar os pontos de parada coincidentes com terminal rodoviário, nos termos do inciso VI do art. 52 do Decreto nº 2521, de 20 de março de 1998;
...
VII - aprovar os Planos Anuais de Fiscalização da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros;
...
XIII - aprovar operações que importem em alteração do Estatuto Social ou de Acordo de Acionistas de transportadoras."(NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018;
II - o art. 5º da Deliberação nº 85, de 23 de março de 2016;
III - o item 4.2.6-A da NA/001/19/SUDEG-03, contido no anexo da Deliberação nº 198, de 12 de fevereiro de 2019; e
IV - os inciso V e VI do art. 8º e o art. 9º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em Exercício
(DOU de 18.05.2020 - pág. 413 a 422 - Seção 1)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E SEDE
Art. 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, instituída pela Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, e regulamentada pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, é entidade integrante da Administração Federal indireta, com personalidade jurídica de direito público, submetida ao regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Infraestrutura.
Parágrafo único. O regime autárquico especial conferido à ANTT é caracterizado pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos.
Art. 2º A ANTT é o órgão regulador da atividade de exploração da infraestrutura ferroviária e rodoviária federal e da atividade de prestação de serviços de transporte terrestre, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 3º A ANTT tem sede e foro no Distrito Federal, admitida a criação e instalação de unidades administrativas regionais.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ATUAÇÃO REGULATÓRIA
Art. 4º No exercício de suas competências e atribuições, a ANTT deverá expedir os atos administrativos necessários ao fiel cumprimento da Lei, dos regulamentos, das normas, dos atos de outorga, editais, contratos e de suas próprias decisões, com caráter de cumprimento obrigatório aos entes por ela regulados, nos termos da Lei nº 10.233, de 2001.
Parágrafo único. As competências e atribuições da ANTT serão exercidas em observância ao uso eficiente dos recursos materiais e financeiros, conforme seu planejamento orçamentário, e à capacidade técnica de seu corpo de servidores.
Art. 5º A atuação regulatória da ANTT será pautada por: planejamento, transparência, simplificação administrativa, busca da efetiva participação social no processo regulatório e uso de instrumentos de apoio à decisão.
§1º O planejamento deve orientar as ações regulatórias utilizando instrumentos de gestão estratégica, tática e operacional, tais como:
I - Plano Estratégico;
II - Agenda Regulatória; e
III - Plano de Gestão Anual.
§2º A transparência e efetiva participação social serão garantidas por meio de Processos de Participação e Controle Social que visem propiciar aos concessionários, permissionários, autorizatários e à sociedade o conhecimento e o debate das propostas de ações regulatórias, bem como subsidiar as decisões das autoridades competentes.
§3º Os instrumentos de apoio à decisão incluirão Plano Estratégico, Análises de Impacto Regulatório e processos de avaliação e monitoramento, entre outros.
Art. 6º A ANTT deverá considerar em sua atuação regulatória a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para resolução consensual de conflito.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º A ANTT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada, à qual estão vinculadas:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal junto à ANTT;
c) Corregedoria;
d) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTT; e
e) Assessoria de Diretoria, para cada Diretoria.
II - Diretoria-Geral, à qual estão vinculados:
a) Gabinete do Diretor-Geral, ao qual estão vinculadas:
1. Secretaria-Geral;
2. Assessoria de Comunicação Social;
3. Assessoria de Relações Parlamentares;
4. Assessoria de Relações Internacionais; e
5. Assessoria de Estruturação de Informações Estratégicas.
b) Superintendência de Governança, Planejamento e Articulação Institucional;
c) Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros;
d) Superintendência de Concessão da Infraestrutura;
e) Superintendência de Transporte Ferroviário;
f) Superintendência de Infraestrutura Rodoviária;
g) Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros;
h) Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas;
i) Superintendência de Tecnologia da Informação; e
j) Superintendência de Gestão Administrativa.
III - Ouvidoria.
§1º Para a execução dos serviços administrativos, o Gabinete do Diretor-Geral contará com uma Secretaria de Apoio.
§2º Para a prestação de apoio técnico aos Superintendentes, as Superintendências contarão com Coordenações de Apoio.
§3º A Ouvidoria, a Corregedoria, a Procuradoria Federal junto à ANTT, a Auditoria Interna e a Secretaria Executiva da Comissão de Ética da ANTT atuarão com independência no exercício de suas atribuições.
Art. 8º A Diretoria Colegiada poderá criar Gerências vinculadas às Superintendências de Processos Organizacionais.
§1º As Gerências serão criadas por Deliberação, mediante proposta dos Diretores ou dos Superintendentes.
§2º A proposta de criação deverá conter a análise dos custos e processos existentes nas Superintendências, bem como indicação dos benefícios da proposta.
§3º As competências gerais e vinculação à estrutura organizacional das Gerências serão definidas na Deliberação que determinar sua criação, cabendo às Superintendências a definição de competências específicas.
Art. 9º Poderão ser criadas Coordenações no âmbito das unidades organizacionais, desde que comprovada a necessidade, por meio da análise dos custos e processos existentes na área, bem como da indicação dos benefícios da proposta.
§1º As Coordenações serão criadas por Portaria do Diretor-Geral, mediante proposta dos Diretores, das chefias dos Órgãos de Assessoramento e Apoio ou dos Superintendentes.
§2º A proposta de criação deverá conter análise dos custos e processos existentes na unidade organizacional, bem como indicação dos benefícios da proposta.
§3º A Portaria de que trata o §1º deverá especificar as competências da Coordenação.
Art. 10. O Diretor-Geral poderá determinar a organização das atividades em Núcleos, reunindo pessoal e recursos temporariamente para a realização de finalidades específicas.
§1° Os Núcleos serão criados por Portaria do Diretor-Geral, mediante proposta dos Diretores, das chefias dos Órgãos de Assessoramento e Apoio ou dos Superintendentes.
§2° O ato que criar um Núcleo determinará suas atividades, finalidade e duração, nomeando, ainda, seus integrantes e indicando o coordenador.
§3º Os Núcleos atuarão de forma coordenada com as demais unidades organizacionais da ANTT, as quais lhes fornecerão dados, informações, apoio técnico e administrativo, inclusive disponibilização temporária de pessoal, com dedicação total ou parcial, necessários para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 11. A Diretoria Colegiada poderá criar Unidades Regionais mediante proposta dos Diretores, de acordo com as necessidades da ANTT.
§1º A proposta de criação deverá conter análise dos custos e processos envolvidos, bem como indicação dos benefícios da proposta.
§2º A Deliberação da Diretoria Colegiada que criar Unidade Regional fixará os limites de sua atuação, suas competências e organização.
§3º As Unidades Regionais são subordinadas administrativamente à Superintendência de Gestão Administrativa e tecnicamente às Superintendências finalísticas da ANTT.
Art. 12. A Diretoria Colegiada poderá criar Comissões de Outorga, com finalidades específicas de preparar editais e adotar os demais atos necessários à licitação de concessões e permissões para exploração da infraestrutura de transporte e para prestação de serviços de transporte, no âmbito de atuação e competências da ANTT.
§1º As Comissões de Outorga serão criadas por Deliberação, que definirá o objeto para o qual foi criada e sua composição, ficando automaticamente extinta quando do cumprimento de seu objetivo.
§2º As Comissões de Outorga atuarão de forma coordenada com as demais unidades organizacionais da ANTT, as quais lhes fornecerão dados, informações, apoio técnico e administrativo, inclusive disponibilização temporária de pessoal, com dedicação total ou parcial, necessários para o cumprimento de suas finalidades.
TÍTULO IV
DA DIRETORIA
Capítulo I
Da Composição
Art. 13. A Diretoria Colegiada é o órgão máximo da ANTT, constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei n° 10.233, de 2001.
§1º Nas ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Geral.
§2º Durante o período de vacância que anteceder a nomeação do novo titular da Diretoria Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
Art. 14. A coordenação interna das atividades e competências será exercida pela Diretoria Colegiada, diretamente ou com o apoio das Superintendências, conforme suas competências regimentais, em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades, e à aderência destes ao Plano Estratégico e à Agenda Regulatória.
Capítulo II
Das Competências
Art. 15. À Diretoria Colegiada compete exercer as atribuições e cumprir os deveres estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da ANTT, bem como:
I - aprovar o Plano Estratégico, a Agenda Regulatória e o Plano de Gestão Anual da ANTT;
II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
IV - manifestar-se sobre as indicações para a nomeação ou exoneração de Superintendentes feitas pelo Diretor-Geral;
V - aprovar o regimento interno da ANTT e suas alterações;
VI - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;
VII - delegar a Diretor competência para monitorar assuntos relevantes relacionados às Superintendências de Processos Organizacionais;
VIII - exercer o poder normativo e regulamentar da ANTT;
IX - aprovar enunciados de Súmulas e Manual de procedimentos;
X - aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTT;
XI - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;
XII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;
XIII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XIV - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
XV - aprovar a proposta orçamentária da ANTT a ser encaminhada ao Ministério da Economia;
XVI - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;
XVII - manifestar-se em relação aos relatórios de Análise de Impacto Regulatório (AIR), sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários;
XVIII - aprovar o Relatório Anual Circunstanciado de Atividades da ANTT;
XIX - manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, acerca do Relatório Anual de Ouvidoria sobre as atividades da ANTT;
XX - aprovar atos normativos conjuntos para disciplinar matéria que envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial, no âmbito da articulação entre agências reguladoras, observando o procedimento de aprovação de ato normativo isolado;
XXI - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; e
XXII - deliberar sobre encaminhamento de subsídios judiciais e arbitrais, em caso de divergência de atuação entre a Superintendência competente e a Procuradoria Federal.
Art. 16. Ao Diretor-Geral compete:
I - representar a ANTT;
II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas;
III - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IV - aprovar a requisição, com ônus para a ANTT, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 2000; e
V - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional.
Art. 17. Aos Diretores compete:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANTT;
II - executar as decisões da Diretoria Colegiada;
III - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas competências;
IV - propor a aprovação, a revogação ou a alteração de Súmulas e do Regimento Interno;
V - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos da ANTT;
VI - zelar pela transparência e busca da efetiva participação social no processo regulatório;
VII - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTT e pela legitimidade de suas ações; e
VIII - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTT.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada terão acesso a todos os processos, dados e informações da ANTT e deverão manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
Capítulo III
Das Unidades vinculadas à Diretoria Colegiada
Seção I
Da Auditoria Interna
Art. 18. À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar o desempenho da gestão da ANTT, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria Colegiada;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada;
III - acompanhar e controlar a implementação das recomendações efetuadas pela Auditoria Interna;
IV - responder pela sistematização, acompanhamento e controle das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal;
V - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais da ANTT;
VI - assessorar os gestores da ANTT no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
VII - acompanhar a implementação das recomendações e determinações dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como elaborar Relatório Anual da situação das demandas;
VIII - acompanhar os atos relacionados a processos de outorgas de autorização, permissão e concessão, visando suas comunicações ao Tribunal de Contas da União;
IX - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria dos processos de controle, de governança e de gestão de riscos, inclusive os relacionados à fraude e corrupção; e
X - executar as atividades estabelecidas pelo Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 19. Ao Auditor Chefe incumbe:
I - a fiscalização da gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais da ANTT; e
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de competência da Auditoria Interna.
Seção II
Da Procuradoria Federal junto à ANTT
Art. 20. À Procuradoria Federal junto à ANTT, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANTT;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ANTT quando não houver orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos singulares, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas à Diretoria Colegiada;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir manifestação jurídica conclusiva sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir a Diretoria Colegiada e demais autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ANTT;
VI - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal nos assuntos de sua competência;
VII - exercer a representação judicial da ANTT com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nas hipóteses em que não seja de competência da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
VIII - atuar na representação extrajudicial da ANTT e dos agentes públicos, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência dos demais órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal;
IX - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
X - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANTT:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
XI - apurar a liquidez e certeza dos créditos da ANTT, de qualquer natureza, em cooperação com o órgão jurídico competente da Procuradoria-Geral Federal, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável, judicial e extrajudicial.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, a Procuradoria Federal junto à ANTT poderá ter acesso irrestrito a processos, dados e informações disponíveis nas demais unidades organizacionais da ANTT.
Art. 21. Ao Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídico desempenhadas pela Procuradoria Federal junto à ANTT;
II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto;
III - receber as citações e notificações judiciais e arbitrais nas hipóteses em que a representação judicial e arbitral seja de competência da Procuradoria Federal junto à ANTT;
IV - aprovar, em última instância, as manifestações jurídicas emitidas no âmbito da Procuradoria Federal junto à ANTT;
V - representar ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral Federal para início de ação civil pública ou ação de improbidade administrativa de interesse da ANTT;
VI - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos de interesse da ANTT, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua atuação e eventual intervenção em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos; e
VII - dispor, por ato próprio, acerca da organização da estrutura interna e do funcionamento da Procuradoria Federal junto à ANTT.
Seção III
Da Corregedoria
Art. 22. À Corregedoria, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTT;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder ao juízo de admissibilidade;
III - realizar visitas e correições nas unidades da ANTT e propor medidas visando à racionalização e eficiência das atividades, com recomendações específicas, quando for o caso;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, procedimentos investigativos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, bem como procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, submetendo-os, quando for o caso, à decisão da Diretoria Colegiada;
V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correcionais e expedientes em curso no sistema específico do órgão central; e
VI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§1º A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria Colegiada ou de seus membros é de competência do Ministro da Infraestrutura.
§2º A Corregedoria e as Comissões instauradas terão acesso a todos os processos, documentos, dados ou informações relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais e deverá manter em sigilo aqueles que tenham caráter reservado ou confidencial.
Art. 23. Ao Corregedor incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de competência da Corregedoria.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTT
Art. 24. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTT compete:
I - elaborar a pauta e a agenda das reuniões, bem como efetuar o registro das reuniões e a elaboração de suas atas;
II - autuar e instaurar os procedimentos e processos de apuração que tramitam na Comissão de Ética;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética, fornecendo apoio técnico e administrativo;
IV - contribuir na elaboração e no cumprimento do Plano de Trabalho da Gestão da Ética da ANTT;
V - desenvolver estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
VI - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no âmbito da ANTT;
VII - coordenar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros alocados à Comissão de Ética da ANTT; e
VIII - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
Seção V
Da Assessoria de Diretoria
Art. 25. À Assessoria de Diretoria compete prestar apoio aos respectivos Diretores, exercendo as seguintes atribuições:
I - realizar assessoramento técnico ao Diretor a que se reporta diretamente, nas matérias afetas às competências da ANTT;
II - assessorar na supervisão de temas e ações de relevância estratégica quando designado pelo Diretor ao qual esteja subordinado;
III - elaborar as minutas de voto e dos correspondentes atos decisórios oriundos das unidades organizacionais nas matérias de competência exclusiva da Diretoria Colegiada da ANTT;
IV - verificar se a instrução dos processos administrativos distribuídos aos Diretores está adequada, com vistas à sua inclusão na pauta de deliberações da Diretoria Colegiada;
V - requerer diligências nos processos administrativos distribuídos aos Diretores; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos Diretores.
Capítulo IV
Das Unidades vinculadas à Diretoria-Geral
Seção I
Do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 26. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - coordenar as atividades das áreas vinculadas ao Gabinete;
II - assistir ao Diretor-Geral em sua representação institucional, ocupar-se das relações públicas, do preparo e despacho de expedientes; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Art. 27. No desempenho de suas atividades, o Gabinete do Diretor-Geral contará com a Secretaria-Geral, a Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria de Relações Parlamentares, a Assessoria de Relações Internacionais e a Assessoria de Estruturação de Informações Estratégicas.
Subseção I
Da Secretaria-Geral
Art. 28. À Secretaria-Geral compete:
I - organizar e secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada;
II - prestar assistência administrativa à Diretoria Colegiada;
III - distribuir os processos aos Diretores e elaborar as pautas das reuniões de Diretoria Colegiada;
IV - coordenar a institucionalização das decisões da Diretoria Colegiada e organizar as matérias que serão submetidas à Diretoria Colegiada;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANTT;
VI - expedir as convocações e notificações das reuniões de Diretoria Colegiada, mediante solicitação do Diretor-Geral;
VII- elaborar as atas das reuniões da Diretoria Colegiada;
VIII - registrar e divulgar as Súmulas aprovadas pela Diretoria Colegiada;
IX - numerar as Audiências Públicas, Consultas Públicas, Tomadas de Subsídios, Reuniões Participativas, Convênios e Editais para Concessão de Serviço Público, Chamamentos Públicos e Acordos de Cooperação Técnica;
X - planejar e orientar a gestão de documentos na ANTT;
XI - planejar e executar a administração do arquivo geral, os arquivos setoriais, a entrada e expedição de documentos, o acervo bibliográfico; e
XII - propor a padronização de procedimentos de guarda e manutenção dos documentos no âmbito da ANTT, de acordo com as normas legais.
Subseção II
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 29. A Assessoria de Comunicação Social tem como atividades centrais:
I - elaborar e executar, em cada exercício, o Plano de Comunicação da ANTT;
II - elaborar o seu relatório anual de atividades e encaminhar ao Diretor-Geral
III - promover a divulgação interna e externa, em caráter informativo e educativo, das atividades da ANTT e dos direitos dos usuários perante a Agência e as empresas que compõem o setor regulado;
IV - coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e de relação com a imprensa, inclusive em apoio às demais Unidades de Processos Organizacionais; e
V - planejar e organizar os eventos internos e externos de iniciativa da ANTT.
Subseção III
Da Assessoria de Relações Parlamentares
Art. 30. À Assessoria de Relações Parlamentares compete:
I - promover a articulação da ANTT com o Congresso Nacional;
II - assessorar a Diretoria Colegiada e demais dirigentes da ANTT na interlocução com o Poder Legislativo nos diferentes níveis de governo;
III - coordenar e acompanhar internamente a tramitação e análise das propostas legislativas relativas aos transportes terrestres e dos assuntos concernentes aos parlamentares;
IV - acompanhar no Congresso Nacional a tramitação de propostas legislativas de forma a harmonizá-las ao cumprimento da missão institucional da ANTT;
V - organizar e realizar audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades nas dependências da ANTT e dos órgãos do Poder Legislativo nos diferentes níveis de governo;
VI - assessorar a participação da ANTT nas audiências públicas realizadas nos órgãos do Poder Legislativo nos diferentes níveis de governo;
VII - acompanhar a tramitação interna das correspondências recebidas de parlamentares e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
VIII - recepcionar, encaminhar e responder a pleitos e solicitações recebidos dos órgãos do Poder Legislativo nos diferentes níveis de governo, em articulação com as unidades competentes da ANTT.
Subseção IV
Da Assessoria de Relações Internacionais
Art. 31. À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - promover o diálogo da ANTT com organismos e instituições internacionais visando a troca de experiências;
II - coordenar as atividades de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais e estrangeiras e gerenciamento dos contratos com financiamento de organismos internacionais;
III - elaborar e executar o planejamento da atuação internacional da ANTT;
IV - coordenar a atuação internacional da ANTT, bem como manter contato com o Ministério das Relações Exteriores e com missões diplomáticas estrangeiras;
V - assessorar a Diretoria Colegiada e demais Superintendências quanto ao transporte internacional de cargas e passageiros; e
VI - apoiar a Diretoria Colegiada e as Superintendências nas relações com os organismos internacionais, em convenções, acordos e tratados, bem como junto aos demais órgãos e entidades do Governo Brasileiro.
Subseção V
Da Assessoria de Estruturação de Informações Estratégicas
Art. 32. A Assessoria de Estruturação de Informações Estratégicas tem como atividades centrais:
I - planejar, estabelecer processos e coordenar atividades voltadas à produção de informações de interesse estratégico da ANTT;
II - obter dados, produzir e disseminar informações e conhecimentos com relação a situações que possam influenciar os processos e as tomadas de decisões estratégicas da ANTT;
III - analisar e propor ações que tenham por objetivo a salvaguarda e a segurança dos ativos da ANTT, em especial os ativos informacionais estratégicos, sem prejuízo das competências do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações;
IV - estabelecer diretrizes para a gestão e produção de informações pela Superintendência de Tecnologia da Informação, em articulação com as demais Unidades Organizacionais da ANTT;
V - fomentar e realizar o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos com outros órgãos públicos, como forma de fortalecer a atuação da ANTT e dessas entidades; e
VI - representar a ANTT perante outros órgãos e entidades de inteligência, nas esferas federal, estadual e distrital.
Parágrafo único. A Superintendência de Tecnologia da Informação dará o suporte tecnológico necessário ao desempenho das atribuições da Assessoria de Estruturação de Informações Estratégicas, inclusive quanto aos acessos aos dados armazenados na ANTT ou disponibilizados por entidades externas.
Seção II
Das Atribuições Comuns aos Órgãos de Assessoramento e Apoio
Art. 33. São atribuições comuns aos titulares dos Órgãos de Assessoramento e Apoio:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades sob sua responsabilidade;
II - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e as de gestão de recursos humanos da ANTT;
III - propor à Diretoria Colegiada a distribuição interna das competências e atividades entre suas unidades administrativas vinculadas; e
IV - obedecer às políticas estabelecidas pelo Comitê de Segurança da Informação e Comunicações da ANTT.
Seção III
Das Superintendências de Processos Organizacionais
Subseção I
Da Superintendência de Governança, Planejamento e Articulação Institucional
Art. 34. À Superintendência de Governança, Planejamento e Articulação Institucional compete:
I - coordenar o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento da Agenda Regulatória, do Plano Estratégico da ANTT e do Plano de Gestão Anual;
II - assistir aos membros da Diretoria Colegiada no estabelecimento de diretrizes para a gestão estratégica da ANTT;
III - promover a articulação interna e institucional com outros órgãos do setor público;
IV - coordenar o relacionamento institucional da ANTT com associações de classe e dos usuários, com o mercado regulado e com investidores;
V - coordenar as atividades de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais;
VI - articular e promover ações com o objetivo de harmonizar o conteúdo dos projetos legislativos em trâmite quando demandarem o posicionamento técnico de mais de uma Superintendência, promovendo a realização de análises e a consolidação das respectivas manifestações;
VII - disciplinar a celebração e gestão de termos de execução descentralizada celebrados entre a ANTT e órgãos ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive instituições de ensino, pesquisa ou tecnológicas relacionadas com os interesses da ANTT;
VIII - elaborar o Relatório Anual Circunstanciado de atividades;
VIII - dar suporte à Superintendência de Gestão Administrativa na elaboração do Relatório Anual Circunstanciado de atividades;
IX - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho, com vistas ao desenvolvimento das ações da ANTT;
X - coordenar e implantar ações visando o desenvolvimento institucional, em especial à gestão de riscos, por processos, projetos, compliance e governança;
XI - propor e implementar, em conjunto com as demais unidades organizacionais da ANTT, metodologia para o acompanhamento e a avaliação do desempenho institucional, por meio do fomento às práticas de mensuração, monitoramento e avaliação, e divulgação de resultados;
XII - estabelecer diretrizes para implantação e padronização da gestão de processos e projetos na ANTT;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar programas e projetos estruturantes e ações de inovação institucional;
XIV - elaborar o Programa de Integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;
XV - propor à Diretoria Colegiada procedimentos para o aprimoramento da Governança Regulatória;
XVI - acompanhar, propor normas e sugerir melhores práticas referentes ao Processo de Participação e Controle Social;
XVII - elaborar e difundir recomendações metodológicas para a elaboração de Análise de Impacto Regulatório e Análise de Resultado Regulatório, bem como monitorar sua aplicação no âmbito da ANTT;
XVIII - coordenar estudos, promover inovação em instrumentos regulatórios e propor a implementação de políticas relativas a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, inclusive, mediante cooperação institucional e interinstitucional, com instituições de ensino, pesquisa ou tecnológicas relacionadas aos interesses da ANTT; e
XIX - planejar e coordenar a execução de projetos de natureza especial determinados pela Diretoria Colegiada.
§1º O Plano de Gestão Anual será revisto de acordo com necessidade tecnicamente justificada pelo gestor da unidade organizacional, sempre que ocorrer mudança de conjuntura que impacte em alteração no planejamento estratégico institucional, devendo passar pela aprovação da Diretoria Colegiada.
§2º O Plano de Gestão Anual será acompanhado trimestralmente, por meio da reunião de avaliação do desempenho dos indicadores e execução das atividades, com a participação da Diretoria Colegiada, membros do Comitê de Governança, Riscos e Controle e gestores das unidades organizacionais.
§3º O Relatório Anual Circunstanciado deverá conter sumário executivo e ser elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante da prestação de contas da ANTT, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, devendo ser encaminhado no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, ao Ministro da Infraestrutura, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado na sede e no sítio eletrônico da ANTT.
Subseção II
Da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Art. 35. À Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros compete:
I - propor regulamentação para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
II - acompanhar o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, monitorando a evolução da oferta e da demanda;
III - manter o cadastro dos serviços de transporte rodoviário de passageiros delegados;
IV - analisar solicitações e propor autorizações para a prestação dos serviços de transporte regular de passageiros;
V - propor a delegação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros mediante a elaboração de estudos, planos de outorgas e termos contratuais;
VI - analisar solicitações, propor autorizações e emitir a licença de viagem para a prestação dos serviços de transporte de passageiros sob o regime de fretamento;
VII - acompanhar o desempenho econômico e financeiro das empresas de transporte rodoviário semiurbano de passageiros, no âmbito de suas competências, assegurando o cumprimento das normas e dos instrumentos de outorga, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras das outorgas e aplicando as devidas penalidades;
VIII - propor e implementar o reajuste e a revisão das tarifas praticadas na prestação do serviço de transporte rodoviário semiurbano de passageiros;
IX - monitorar os preços praticados pelas empresas prestadoras do serviço de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros em regime de autorização;
X - propor a intervenção no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica;
XI - promover a divulgação dos dados, estudos e informações relevantes sobre o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
XII - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas ao transporte rodoviário internacional de passageiros, com informações técnicas e participação, quando necessário, nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial, do Mercosul;
XIII - conceder o benefício do Passe-Livre para a pessoa com deficiência comprovadamente carente, criado pela Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, e fazer sua gestão, com apoio operacional da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros;
XIV - fiscalizar o pagamento da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário de passageiros; e
XV - analisar e avaliar as propostas de ações que impliquem ou possam resultar em reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorgas, no que couber, comunicando ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica fatos que configurem ou possam configurar infração à ordem econômica.
Subseção III
Da Superintendência de Concessão da Infraestrutura
Art. 36. À Superintendência de Concessão da Infraestrutura compete:
I - atuar na estruturação de outorgas para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, propondo à Diretoria Colegiada as minutas de editais e contratos;
II - desenvolver ou acompanhar estudos de viabilidade técnica e econômica de novas outorgas para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária;
III - propor a realização e acompanhar as Audiências Públicas necessárias à estruturação das outorgas para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária;
IV - propor os membros e participar das comissões de outorga, prestando apoio técnico;
V - propor à Diretoria Colegiada o aprimoramento dos contratos de concessão em vigência, com base nos estudos para novas concessões;
VI - realizar o acompanhamento dos processos relativos aos novos projetos de concessão, inclusive durante a realização dos processos de participação e controle social;
VII - conduzir os processos de prorrogação antecipada dos contratos de parceria, nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017;
VIII - articular internamente, bem como junto aos órgãos responsáveis pela formulação de políticas públicas e aos órgãos de controle, a estruturação de novas outorgas da infraestrutura rodoviária e ferroviária;
IX - acompanhar, monitorar e analisar as atividades referentes às questões socioambientais de novas outorgas;
X - cooperar com entidades do setor de transporte na elaboração de estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, visando à melhoria da modelagem e à proposição de novas outorgas da infraestrutura rodoviária e ferroviária; e
XI - subsidiar e promover a regulação econômica aplicada a projetos de outorgas para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes terrestres.
Subseção IV
Da Superintendência de Transporte Ferroviário
Art. 37. À Superintendência de Transporte Ferroviário compete:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços e a exploração de infraestrutura de transporte ferroviário de cargas e passageiros outorgadas, assegurando o cumprimento das normas e dos contratos de concessão;
II - acompanhar e fiscalizar o uso, a conservação, a manutenção e a reposição dos bens e ativos operacionais vinculados às outorgas de ferrovias, no âmbito das competências específicas da ANTT;
III - fiscalizar a integridade das faixas de domínio ao longo das ferrovias;
IV - cooperar com as instituições associadas à cultura nacional, visando à preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, fomentando a participação dos concessionários e demais agentes do setor;
V - acompanhar e manter sob sua coordenação o inventário dos ativos ferroviários arrendados, adotando os procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens;
VI - propor a regulamentação da prestação dos serviços e da exploração da infraestrutura de transporte ferroviário de cargas e de passageiros;
VII - propor e acompanhar, em articulação com a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, a regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos;
VIII - harmonizar interesses e conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e usuários, bem como promover os processos de mediação e arbitramento relacionados ao transporte ferroviário de cargas;
IX - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as propostas de reajuste e revisão de tarifas das outorgas para a prestação de serviços e para a exploração de infraestrutura de transporte ferroviário de cargas e de passageiros;
X - analisar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, bem como as propostas de declaração de utilidade pública, quando for o caso;
XI - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas ao transporte internacional ferroviário de cargas e de passageiros;
XII - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas à conciliação do uso da infraestrutura ferroviária concedida com as redes locais de metrôs e trens urbanos, destinados ao deslocamento de passageiros;
XIII - controlar a execução dos serviços de transporte de passageiros, tendo em vista as exigências contratuais e normativas, de abrangência interestadual e internacional, no modo ferroviário;
XIV - acompanhar o desempenho econômico e financeiro do setor de transportes terrestres no âmbito de suas competências, assegurando o cumprimento das normas e dos contratos de concessão, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras das outorgas e aplicando as devidas penalidades;
XV - propor políticas que aprimorem o padrão de serviços e acompanhar as inovações tecnológicas aplicáveis ao transporte ferroviário de cargas;
XVI - propor medidas para mitigar conflitos entre a ferrovia e os centros urbanos em articulação com entidades públicas e de governo envolvidas;
XVII - analisar, propor ajustes e acompanhar o Plano Trienal de Investimentos das concessionárias do serviço público de transporte ferroviário de cargas;
XVIII - aprovar e acompanhar a implantação dos projetos de infraestrutura de transporte ferroviário, bem como realizar monitoramento dos processos de licenciamento ambiental; e
XIX - analisar e avaliar as propostas de ações que impliquem ou possam resultar em reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorgas, no que couber, comunicando ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica fatos que configurem ou possam configurar infração à ordem econômica.
Subseção V
Da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Art. 38. À Superintendência de Infraestrutura Rodoviária compete:
I - propor a regulamentação sobre a infraestrutura rodoviária federal concedida;
II - fiscalizar as condições da infraestrutura rodoviária federal concedida;
III - fiscalizar a execução dos contratos de concessão rodoviária;
IV - propor a autorização dos programas de investimentos e fiscalizar sua execução;
V - definir o nível de serviço da infraestrutura das concessões rodoviárias;
VI - propor a regulamentação e autorização do uso das faixas de domínio;
VII - harmonizar interesses entre os concessionários, os usuários da infraestrutura e as populações lindeiras;
VIII - fiscalizar a arrecadação de tarifas de pedágios e receitas complementares na infraestrutura outorgada;
IX - organizar o atendimento aos usuários da infraestrutura rodoviária federal concedida;
X - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços;
XI - articular com governos e entidades governamentais no âmbito da execução das atividades de exploração de infraestrutura rodoviária federal concedida;
XII - propor à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas na infraestrutura rodoviária federal concedida;
XIII - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as propostas de reajuste e revisão de tarifas da exploração das concessões rodoviárias federais;
XIV - acompanhar o desempenho econômico e financeiro do setor de transportes terrestres no âmbito de suas competências, assegurando o cumprimento das normas e dos instrumentos de outorga, fiscalizando as cláusulas econômico-financeiras das outorgas e aplicando as devidas penalidades;
XV - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas à exploração de infraestruturas rodoviárias, no âmbito do transporte internacional;
XVI - aprovar e acompanhar a implantação dos projetos de infraestrutura de transporte rodoviário, bem como realizar o acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental; e
XVII - analisar e avaliar as propostas de ações que impliquem ou possam resultar em reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorgas, no que couber, comunicando ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica fatos que configurem ou possam configurar infração à ordem econômica.
Subseção VI
Da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros
Art. 39. À Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros compete:
I - definir os planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar sua implantação, acompanhamento e avaliações periódicas;
II - realizar estudos para subsidiar o estabelecimento de critérios e procedimentos de fiscalização;
III - conceber e gerenciar bases de dados para apoiar o desenvolvimento de suas competências;
IV - promover o levantamento de dados e a produção de informações e conhecimento de interesse da fiscalização, inclusive por meio da gestão das ferramentas tecnológicas de coleta automatizada de dados de execução de serviços de transporte rodoviário de carga e passageiros;
V - interpretar, padronizar, harmonizar e aplicar a legislação de apuração de infrações quanto aos serviços de transportes rodoviário de cargas e passageiros, e de trânsito, elaborando e aprovando os manuais de fiscalização e portarias;
VI - disciplinar a atividade de fiscalização, elaborando e aprovando os procedimentos operacionais padrão;
VII - exercer o controle geral dos processos de competência da Superintendência;
VIII - executar as ações de fiscalização nas seguintes áreas de competência da ANTT:
a) serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em todo o território nacional;
b) serviços de transporte rodoviário nacional e internacional de cargas em todo o território nacional;
c) serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos; e
d) atividades de fiscalização de trânsito, no âmbito da esfera de atuação da ANTT.
IX - fiscalizar o cumprimento das obrigações regulatórias assumidas pelas Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete e fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório habilitadas pela ANTT;
X - coibir a prática de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;
XI - apurar as infrações à legislação de transportes rodoviário de cargas e passageiros, e de trânsito, por meio da instauração e instrução de processos administrativos simplificados ou ordinários, inclusive com a aplicação de medidas cautelares;
XII - propor regulamentações específicas à área regulatória competente, que propiciem o desenvolvimento dos serviços de transporte fiscalizados pela Superintendência;
XIII - articular-se com instituições governamentais e não governamentais, visando o desempenho de suas competências;
XIV - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas às suas competências, no âmbito do transporte internacional, com pareceres técnicos e participação nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial, do Mercosul;
XV - coordenar as atividades de Processamento de Autos de Infração na Sede e nas Unidades Regionais e as atuações da Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs da ANTT;
XVI - representar as JARIs e o Colegiado Especial junto ao Órgão Autuador;
XVII - convocar as reuniões dos responsáveis pelas Coordenações de Processamento de Autos de Infração e as reuniões plenárias das JARIs da ANTT, visando uniformização de procedimentos, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação e sobre julgamentos realizados;
XVIII - convocar reuniões extraordinárias de uma ou mais Juntas, sempre que for necessário, em virtude de acúmulo de recursos não julgados;
XIX - encaminhar, semestralmente, à Diretoria Colegiada, os relatórios das atividades das Coordenações e das JARIs e do Colegiado Especial de Recursos de Infrações de Trânsito;
XX - instruir, analisar e emitir notas técnicas sobre processos relativos às infrações cometidas no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em rodovias, terminais e garagens; no transporte rodoviário de cargas; no transporte rodoviário de produtos perigosos; na aplicação do Vale-Pedágio obrigatório; por excesso de peso nos veículos, no âmbito da esfera de atuação da ANTT; pelo transportador rodoviáriointernacionaldecargasequantoàregularidadedastransportadorasedosveículosno Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas; e
XXI - fornecer apoio operacional à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros para a concessão do benefício do Passe Livre Interestadual para Pessoas com deficiência, bem como fiscalizar o cumprimento da normatização relacionada ao tema pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros.
Subseção VII
Da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas
Art. 40. À Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas compete:
I - acompanhar o mercado de transporte multimodal e rodoviário nacional e internacional de cargas;
II - efetuar o registro de transportadores rodoviários no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;
III - acompanhar os fretes praticados no transporte rodoviário de cargas;
IV - propor a habilitação e autorizar:
a) a operação das empresas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório; e
b) a operação das administradoras de meios de Pagamento Eletrônico de Frete;
V - propor a habilitação e registrar:
a) os operadores de transporte multimodal; e
b) o transportador rodoviário internacional de cargas;
VI - efetuar o registro do transportador rodoviário de produtos perigosos;
VII - propor regulamentação:
a) aos serviços de transporte multimodal e rodoviário nacional e internacional de cargas;
b) ao RNTRC;
c) ao transporte rodoviário de produtos perigosos, em articulação com a Superintendência de Transporte Ferroviário;
d) ao Vale-Pedágio obrigatório; e
e) ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas;
VIII - propor medidas que visem assegurar a competitividade dos serviços de transporte rodoviário de cargas;
IX - articular com entidades de classe, transportadores, embarcadores, agências reguladoras de outros modos de transporte, órgãos de governo e demais envolvidos com a movimentação de bens para promover o transporte multimodal;
X - organizar e manter o cadastro de dutovias e de empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário, articulando junto a outros órgãos, visando uma análise sistêmica e multimodal do transporte dutoviário; e
XI - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas ao transporte internacional rodoviário e multimodal de cargas, com informações técnicas e participação, quando necessário, nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial do Mercosul.
Subseção VIII
Da Superintendência de Tecnologia da Informação
Art. 41. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
I - propor à Diretoria Colegiada a priorização de atividades e projetos a serem desenvolvidos na matéria, em alinhamento com os instrumentos de planejamento institucional e os específicos da área de Tecnologia da Informação;
II - propor a formulação de diretrizes da política de interoperabilidade, visando a integração entre a ANTT e suas Unidades Regionais, bem como entre outros órgãos do Governo Federal, empresas públicas e privadas;
III - propor e elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e demais instrumentos de governança;
IV - incentivar o uso racional dos recursos de tecnologia da informação, com vistas à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;
V - coordenar e apoiar o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;
VI - suprir e dar suporte às áreas da ANTT com recursos de informática e sistemas de informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;
VII - administrar, gerenciar, modelar e manter o banco de dados e informação da ANTT e dar suporte às áreas na sua extração;
VIII - coordenar a Política e o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações no âmbito da ANTT;
IX - representar as áreas da ANTT junto a entidades externas em assuntos de tecnologia da informação;
X - atuar na implementação e padronização de diretrizes, práticas, processos e operações de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação; e
XI - propor e elaborar a proposta orçamentária de tecnologia da informação.
Parágrafo único. A Superintendência de Tecnologia da Informação deverá elaborar planos e propostas a serem submetidos à Diretoria Colegiada, com base em demandas e prioridades levantadas de maneira estruturada nas demais unidades da ANTT.
Subseção IX
Da Superintendência de Gestão Administrativa
Art. 42. À Superintendência de Gestão Administrativa compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da ANTT, a execução das atividades relacionadas:
a) aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal e de Organização e Inovação Institucional, e de Serviços Gerais;
b) às contratações de obras, bens e serviços, bem como à gestão e controle de contratos administrativos; e
c) à gestão de Pessoal.
II - elaborar os Relatórios Anuais Circunstanciados, os Relatórios Anuais de Atividades e Desempenho e da prestação de contas para aprovação da Diretoria Colegiada;
III - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual e plurianual da ANTT;
IV - planejar, desenvolver e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da ANTT;
V - promover licitação para a aquisição de bens e para a execução de serviços e obras;
VI - acompanhar a arrecadação das receitas próprias;
VII - propor à Diretoria Colegiada regulamentações específicas no âmbito de sua competência;
VIII - acompanhar e gerenciar todas as contratações administrativas celebradas pela ANTT;
IX - elaborar editais, acompanhar a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios e termos de execução descentralizada;
X - consolidar as necessidades de recursos da ANTT e gerenciar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;
XI - fiscalizar a execução dos serviços contratados;
XII - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da ANTT;
XIII - administrar e controlar o patrimônio da ANTT;
XIV - desenvolver e propor ao Diretor-Geral, bem como implementar, o plano de desenvolvimento de pessoas de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
XV - promover e administrar o provimento e vacância, o registro funcional, a orientação, o controle e o pagamento de pessoal;
XVI - promover a difusão de diretrizes de gestão de pessoas a serem observadas na ANTT;
XVII - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho e reconhecimento funcional dos servidores em exercício na ANTT;
XVIII - planejar e realizar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal da ANTT, em todos os níveis;
XIX - avaliar propostas e sugerir à Diretoria Colegiada alterações no quadro de cargos comissionados e na estrutura organizacional da ANTT;
XX - coordenar as ações administrativas de apoio às Unidades Regionais; e
XXI - promover ações visando eliminar desperdício de recursos.
Seção IV
Das Atribuições Comuns às Superintendências e Superintendentes, Gerências, Coordenações e Unidades Regionais
Art. 43. São atribuições comuns a todas as Superintendências de Processos Organizacionais, em sua respectiva esfera de competência:
I - administrar os sistemas de informação e compartilhar os dados de sua área de atuação com as demais unidades da ANTT, conforme diretrizes de tecnologia da informação estabelecidas pelo Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - desenvolver, propor e implementar ações, regras e instrumentos para a melhoria dos processos necessários ao desenvolvimento de suas competências;
III - exercer a regulação, elaborando e propondo normas e padrões técnicos, e garantindo a correta instrução dos processos, especialmente com a respectiva Análise de Impacto Regulatório;
IV - elaborar relatório anual de suas atividades, indicando o cumprimento do Plano Estratégico, da Agenda Regulatória e do Plano de Gestão Anual;
V - harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses;
VI - acompanhar as inovações tecnológicas, a evolução da oferta e da demanda no mercado regulado e sugerir medidas para o seu desenvolvimento, com vistas à oferta de serviço adequado;
VII - garantir a uniformidade de entendimentos, interpretações e ações por suas unidades em respeito às Súmulas e diretrizes da Diretoria Colegiada;
VIII - prestar todo o apoio técnico necessário à avaliação das questões levadas à decisão da Diretoria Colegiada, prestando todas as informações eventualmente requeridas pelos seus membros;
IX - prestar apoio técnico e logístico às Comissões de Outorga;
X - em articulação com a Superintendência de Governança, Planejamento e Articulação Institucional, propor, elaborar e fiscalizar a execução de acordos, convênios e termos de execução descentralizada relacionados às competências da Superintendência, atendendo às normas aplicáveis;
XI - fornecer as informações necessárias para elaboração e acompanhamento da execução do Plano Estratégico, do Plano de Gestão Anual e da Agenda Regulatória da ANTT, nos prazos e na forma estabelecida pela Superintendência de Governança, Planejamento e Articulação Institucional;
XII - trabalhar em estreita articulação e integração com as demais Superintendências e órgãos da estrutura da ANTT;
XIII - obedecer às políticas estabelecidas pelo Comitê de Segurança da Informação e Comunicações da ANTT; e
XIV - desenvolver outras atividades que forem estabelecidas pela Diretoria Colegiada.
Art. 44. Os Superintendentes têm as seguintes atribuições comuns:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades, garantindo aderência às diretrizes da Diretoria Colegiada;
II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto;
III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria Colegiada;
IV - realizar juízo de admissibilidade dos pedidos e requerimentos protocolados na ANTT e não conhecer os manifestamente inadmissíveis, observado o direito de recurso do interessado à Diretoria Colegiada;
V - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANTT;
VI - organizar o funcionamento interno da Superintendência;
VII - propor ao Diretor-Geral a nomeação ou a exoneração dos titulares das unidades administrativas vinculadas à sua Superintendência;
VIII - submeter, para validação e posterior encaminhamento pelo Diretor-Geral, toda e qualquer correspondência formal da ANTT destinada ao público externo;
IX - encaminhar à Diretoria Colegiada para deliberação os processos devidamente instruídos, com todos os documentos neles contidos ou a eles relacionados disponíveis para visualização no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e
X - propor à Diretoria Colegiada a aprovação, a revogação ou a alteração de Súmulas que veiculem entendimento pacífico, reiterado e uniforme proveniente das decisões adotadas no âmbito da respectiva Superintendência.
Art. 45. As Gerências têm as seguintes atribuições comuns:
I - assessorar quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação de suas atividades;
II - orientar a execução de suas atividades, em conformidade com as atribuições da Unidade Organizacional correspondente;
III - apoiar o titular da Unidade Organizacional quando da participação deste em reuniões internas e externas; e
IV - apoiar o titular da Unidade Organizacional quanto à prestação de apoio técnico e logístico às Comissões de Outorga.
Art. 46. As Coordenações têm as seguintes atribuições comuns:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de sua esfera de atuação, em conformidade com as atribuições da Gerência ou do Órgão de Assessoramento e Apoio correspondente;
II - auxiliar o gerente ou o chefe do Órgão de Assessoramento e Apoio na definição de diretrizes técnicas da área de sua competência, bem como no monitoramento e na avaliação das ações da Coordenação;
III - representar, quando designado, o gerente ou o chefe do Órgão de Assessoramento e Apoio em eventos e reuniões;
IV - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação; e
V - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. As Coordenações das Unidades Regionais terão as mesmas atribuições estabelecidas no caput, no entanto, adaptadas às competências das Superintendências às quais se encontram subordinadas.
Art. 47. As Unidades Regionais têm as seguintes atribuições comuns:
I - administrar, gerenciar e executar os serviços, programas, projetos e processos descentralizados atribuídos à Unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos; e
II - assessorar as Superintendências, propondo medidas necessárias ao aprimoramento de suas atividades.
Parágrafo único. Aos responsáveis pelas Unidades Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.
TÍTULO V
Da Ouvidoria
Art. 48. À Ouvidoria compete:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT, e responder diretamente aos interessados;
II - elaborar plano de trabalho anual;
III - monitorar o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas;
IV - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos entre a sociedade e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo Federal, quando não houver atribuição específica das Superintendências, ou sempre que provocada;
V - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação, realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão;
VI - produzir dados, informações e relatórios sobre as atividades realizadas;
VII - promover articulação, em caráter permanente, com instâncias e mecanismos de participação social, em especial, conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, mesas de diálogo, fóruns, audiências, consultas públicas e ambientes virtuais de participação social;
VIII - participar dos processos de Participação e Controle Social da ANTT, mediante provocação;
IX - exercer as atribuições relativas ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, conforme dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
X - promover a participação do usuário na administração pública e propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário dos serviços de transportes terrestres;
XI - assistir às unidades organizacionais da ANTT em relação aos assuntos da defesa e proteção dos direitos dos usuários; e
XII - apoiar e diligenciar as manifestações externas a respeito de simplificação e desburocratização no âmbito da ANTT.
Art. 49. Ao Ouvidor incumbe:
I - zelar pela qualidade e tempestividade das informações prestadas pela ANTT;
II - acompanhar o trâmite interno das denúncias contra a atuação da ANTT;
III - acompanhar o processo interno de apuração das reclamações dos interessados contra a atuação da ANTT;
IV - responder diretamente aos interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT;
V - elaborar semestralmente relatório circunstanciado de suas atividades; e
VI - elaborar o Relatório Anual de Ouvidoria até 30 de abril do ano subsequente, que deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada, a qual poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
§1º Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, de que trata o inciso VI, o Ouvidor encaminhará o Relatório Anual de Ouvidoria ao Ministro da Infraestrutura, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, divulgando-o no sítio eletrônico da ANTT.
§2º As matérias constantes dos Relatórios da Ouvidoria não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas afetos à atuação da ANTT.
§3º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANTT e deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§4º A Diretoria Colegiada prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DECISÓRIO
Capítulo I
Da Distribuição de Processos aos Diretores
Art. 50. Os processos deverão ser enviados ao Gabinete do Diretor-Geral, que o encaminhará à Secretaria-Geral para distribuição aos Diretores, por sorteio, em sessões públicas, na ordem cronológica de seu recebimento.
§1º Os processos deverão estar devidamente instruídos pelas Unidades Organizacionais, contendo os seguintes documentos:
I - Relatório à Diretoria Colegiada;
II - Nota(s) Técnica(s) produzida(s) pela área competente;
III - Pareceres da Procuradoria Federal junto à ANTT, quando a matéria exigir;
IV - Documentos e manifestações das partes, caso existam; e
V - quando se tratar de proposta de Resolução:
a) Análise de Impacto Regulatório, se for o caso; e
b) Relatórios finais decorrentes de Processo de Participação e Controle Social, se for o caso.
§2º Caso não seja atendido o disposto no §1º, os processos não serão submetidos a sorteio e serão devolvidos para que seja complementada a sua instrução.
§3º As sessões públicas de distribuição de processos serão realizadas, em caráter ordinário, às quintas-feiras, às 10 (dez) horas, ou, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Geral.
§4º Se não houver expediente no dia designado para realização das sessões ordinárias, a distribuição será feita no dia útil seguinte, no horário estabelecido no § 3º.
§5º As sessões ordinárias de sorteio serão realizadas, em regra, na Secretaria-Geral, salvo se outro local for escolhido, hipótese em que a divulgação deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, no sítio eletrônico da ANTT.
§6º Os processos serão enviados ao Diretor sorteado, denominado Diretor-Relator, no mesmo dia de realização do sorteio.
Art. 51. Para fins de sorteio, será atribuído ao Diretor-Geral o número 1; ao Diretor mais antigo o número 2; e assim sucessivamente.
§1º A antiguidade será apurada conforme o disposto no parágrafo único do art. 62.
§2º O sorteio poderá ser feito mediante sistema informatizado, garantida a transparência e a publicidade do processo.
Art. 52. Os processos serão distribuídos a todos os Diretores, inclusive aos ausentes e licenciados por até 15 (quinze) dias.
§1º Se a ausência ou licença for superior a 15 (quinze) dias, o Diretor ausente ou licenciado não entrará no sorteio.
§2º O disposto no § 1º aplica-se também nos casos de prorrogação da ausência ou da licença.
§3º Caso a ausência ou licença ultrapasse 15 (quinze) dias, a Diretoria Colegiada poderá deliberar pela redistribuição dos processos anteriormente distribuídos ao ausente ou licenciado.
§4º Caso a ausência ou licença ultrapasse 30 (trinta) dias, a Secretaria-Geral promoverá automaticamente a redistribuição do processo, cientificando a Diretoria Colegiada.
§5º Nos processos distribuídos durante as ausências e as licenças, o prazo previsto no caput do art. 66 somente passará a correr após o retorno às atividades.
§6º As unidades organizacionais interessadas no processo poderão solicitar à Diretoria Colegiada a redistribuição de processo distribuído a Diretor ausente ou licenciado, em caso de prejuízo na demora.
Art. 53. O Diretor participará da distribuição de processos até 30 (trinta) dias antes do término de seu mandato.
Parágrafo único. Ocorrendo término de mandato ou qualquer outra hipótese de vacância do cargo de Diretor, o acervo de processos da respectiva Diretoria será redistribuído entre os demais Diretores.
Art. 54. O Diretor-Relator ou o Diretor que solicitar vista ao processo, denominado Diretor- Revisor, poderá determinar a realização de diligências ou a regularização do feito, caso seja necessário à formação do seu convencimento, relacionado à futura deliberação, cabendo-lhes zelar pela instrução dos autos necessária ao julgamento ou apreciação da matéria.
§1º A unidade organizacional competente terá 15 (quinze) dias para cumprir a diligência, permitida a prorrogação em até 15 (quinze) dias, desde que solicitada e a critério do Diretor que determinou a diligência.
§2º Excepcionalmente, poderá ser feita solicitação pelo Diretor à Diretoria Colegiada de outro prazo para a realização da diligência, devidamente fundamentada.
Art. 55. O cancelamento de distribuição de processos dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - erro manifesto no procedimento de distribuição;
II - impedimento ou suspeição; e
III - solicitação fundamentada de Diretor-Relator acolhida pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, será determinada a redistribuição do processo e o Diretor será impedido de se manifestar sobre a matéria quando da deliberação pela Diretoria Colegiada, situação que deverá constar nos autos.
Art. 56. Em casos excepcionais e devidamente justificados, tendo em conta a urgência, a experiência do Diretor e os conhecimentos técnicos exigidos pela matéria a ser relatada, o Diretor-Geral poderá designar relator ad hoc.
Art. 57. Consideram-se urgentes no âmbito da ANTT, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a:
I - solicitação de informação formulada pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões;
II - requisição de informações por órgão, entidade ou autoridade com poder de requisição, consoante previsão legal específica;
III - requisição de informações e subsídios técnicos para a instrução de feitos judiciais ou extrajudiciais, envolvendo a defesa da ANTT;
IV - encaminhamento de decisão judicial ou extrajudicial favorável ou desfavorável, bem como a execução das providências administrativas a cargo da autoridade competente, no âmbito da ANTT, consoante as atribuições deste Regimento Interno, nos estritos termos do parecer jurídico, orientando a força executória da decisão a ser implementada;
V - diligências ou providências determinadas pela Diretoria Colegiada que, por sua natureza, exijam imediata solução;
VI - medidas cautelares;
VII - casos em que o retardamento de ações administrativas possa representar significativo dano ao erário;
VIII - recursos que tenham efeito suspensivo; e
IX - outros assuntos que, a critério da Diretoria Colegiada, sejam entendidos como urgentes.
Parágrafo único. No caso do inciso IV do caput, se a medida não decorrer de decisão transitada em julgado, o cumprimento pela autoridade competente deverá indicar na respetiva publicação tratar-se de norma editada sub judice, contendo os dados básicos de identificação do processo.
Capítulo II
Das Reuniões da Diretoria Colegiada
Seção I
Da Reunião Pública
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 58. A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente, segundo calendário por ela estabelecido, mediante convocação do Diretor-Geral ou seu substituto.
§1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a maioria de seus membros.
§2º As reuniões presenciais deverão realizar-se preferencialmente na sede da ANTT, salvo deliberação em contrário da Diretoria Colegiada.
§3º Presidirá as reuniões da Diretoria Colegiada o Diretor-Geral e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto legal.
§4º É assegurado a qualquer pessoa o direito de acesso e presença no local designado para a realização das reuniões da Diretoria Colegiada, desde que previamente solicitado e identificado, limitado à capacidade do local.
§5º A Secretaria-Geral divulgará o calendário de reuniões ordinárias e das sessões públicas de sorteio do exercício seguinte até o último dia útil de dezembro de cada ano no sítio eletrônico da ANTT, onde também serão divulgadas as alterações que sobrevierem.
Art. 59. A Diretoria Colegiada poderá reunir-se extraordinariamente, inclusive durante os períodos de suspensão, em situações de urgência e relevância devidamente justificadas, mediante convocação do Diretor-Geral ou da maioria dos Diretores.
§1º A Reunião Extraordinária terá início na hora designada e será encerrada quando cumprido o fim a que se destina.
§2º A pauta, data e hora da reunião extraordinária serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANTT imediatamente após o ato de convocação.
Art. 60. As reuniões da Diretoria Colegiada serão públicas e deverão ser gravadas em meio eletrônico.
§1º Na deliberação de processos classificados como sigilosos, nos termos da legislação em vigor, as reuniões serão abertas exclusivamente às partes do processo e seus procuradores.
§2º A gravação de cada reunião de Diretoria Colegiada deve ser disponibilizada aos interessados na sede da ANTT e no seu sítio eletrônico em até 2 (dois) dias úteis após seu encerramento.
§3º O teor da gravação poderá ser editado e suprimido em relação aos assuntos sigilosos tratados na reunião da Diretoria Colegiada.
§4º As reuniões da Diretoria Colegiada deverão ser transmitidas ao vivo pela internet, devendo ser justificadas quaisquer excepcionalidades.
§5º As reuniões de que trata o caput poderão ser não-presenciais, por intermédio de aplicativo de teleconferência entre os participantes, ficando preservadas as respectivas gravações.
Art. 61. As Reuniões Ordinárias serão realizadas conforme o calendário divulgado e as extraordinárias na data marcada quando da convocação.
Parágrafo único. Por decisão do Colegiado, a reunião poderá ser suspensa, fixando-se data e hora de sua reabertura.
Art. 62. O Presidente da Reunião tomará assento ao centro da mesa, à sua esquerda o Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, à sua direita o Secretário da Reunião e os demais membros da Diretoria Colegiada em ordem de antiguidade, seguindo o sentido horário, sendo o mais antigo do lado esquerdo e assim por diante.
Parágrafo único. A antiguidade será contada da data de posse no cargo de Diretor e, em caso de empate, pela idade, observando-se que, no caso de recondução no cargo, sem interrupção ou dentro do prazo de quarentena, contar-se-á a antiguidade a partir da primeira investidura no cargo.
Art. 63. Os procedimentos a serem adotados durante as reuniões da Diretoria Colegiada serão apresentados pelo seu Presidente, que também será incumbido de:
I - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que comprometam o andamento dos trabalhos; e
II - decidir conclusivamente sobre as questões de ordem e as reclamações acerca dos procedimentos adotados nas reuniões da Diretoria Colegiada.
Art. 64. Os processos serão chamados na ordem da pauta, ressalvados os pedidos de preferência concedidos.
§1º As partes interessadas no processo poderão requerer sustentação oral, leitura do Voto, bem como preferência na ordem de julgamento da pauta, por meio de pedido dirigido ao Gabinete do Diretor-Geral.
§2º O requerimento de que trata o §1º deste artigo deverá ser feito por meio do sítio eletrônico da ANTT, com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do início da reunião de Diretoria Colegiada correspondente, no caso das reuniões ordinárias, ou com uma hora de antecedência, no caso das reuniões extraordinárias.
§3º O pleiteante deverá comprovar ser representante formal de pelo menos uma das partes interessadas no processo.
§4º Os pedidos de preferência ou sustentação oral serão objeto de análise e deliberação pelo Gabinete do Diretor-Geral ou Presidente da reunião da Diretoria Colegiada.
§5º Os pedidos de sustentação oral não se aplicam aos casos em que há previsão de realização de Processo de Participação e Controle Social no trâmite do processo administrativo.
Subseção II
Da Pauta de Reunião
Art. 65. A pauta de cada reunião indicando dia, hora e local de sua realização deverá ser divulgada no sitio eletrônico da ANTT, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis de sua realização.
§1º A pauta de cada reunião será elaborada a partir dos processos encaminhados à Secretaria-Geral pelos Diretores para inclusão até 4 (quatro) dias úteis antes da realização da reunião.
§2º Antes da inclusão em pauta, o Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor, considerando relevante a matéria, poderá solicitar a manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT.
§3º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma estabelecida no caput.
§4º Excepcionalmente, em casos de relevância e urgência devidamente justificadas, o Diretor-Geral poderá solicitar a inclusão de matérias extrapauta, sem a observância do disposto no caput e no §3º, e cabendo ao Colegiado decidir sobre o pedido.
§5º Os processos de caráter sancionatório não poderão ser incluídos na pauta na forma do §4º, sob pena de nulidade.
Art. 66. Salvo motivo devidamente justificado e aceito pela maioria do Colegiado, o Diretor- Relator deverá pedir a inclusão da matéria em pauta em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo, exceto se, preliminarmente, solicitar a realização de diligência.
§1º Solicitada a diligência, o prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, observado o previsto no §1º do art. 54.
§2º Concluída a diligência, o Voto deverá ser proferido até a segunda reunião ordinária subsequente à data de recebimento do processo.
§3º O excesso de prazo deverá ser levado pelo Secretário-Geral ao conhecimento da Diretoria Colegiada, em reunião ordinária, que poderá decidir, em única instância, pela redistribuição do processo ou conceder ampliação do prazo, uma única vez, sob pena de redistribuição compulsória.
§4º Realizada a diligência, o Diretor-Relator ou Diretor-Revisor, de ofício ou a pedido de uma unidade organizacional diligenciada, poderá propor o cancelamento de distribuição caso verifique que o processo não esteja apto para deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 67. A qualquer momento antes da proclamação do resultado, o Diretor-Relator ou o Diretor- Revisor, mediante justificativa registrada em ata, poderá propor à Diretoria Colegiada a retirada do processo da pauta, e qualquer Diretor poderá pedir vista, independentemente de sua retirada.
Parágrafo único. Caso a Diretoria Colegiada aprove a retirada do processo da pauta, o Diretor- Relator ou o Diretor-Revisor deverá reapresentar a matéria até a segunda reunião ordinária subsequente, salvo se determinada a realização de diligência, hipótese em que deverá ser observado o prazo previsto no §1º do art. 54 para retorno do processo à deliberação.
Art. 68. Os processos cujo Diretor-Relator ou Diretor-Revisor estiver ausente serão automaticamente retirados de pauta caso exista pedido de manifestação oral, ressalvada decisão contrária da Diretoria Colegiada.
Seção II
Do Processo Decisório
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 69. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade.
§1º Os processos encaminhados à Diretoria Colegiada deverão estar com todos os seus documentos disponíveis para visualização por qualquer interessado e ter seu andamento publicado no sítio eletrônico da ANTT, ressalvados os casos de sigilo.
§2º A aprovação de enunciados de Súmulas, nos termos do art. 15, inciso IX, deste Regimento, deverá ser feita por unanimidade.
Art. 70. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no art. 59, o Diretor-Geral poderá proferir decisão ad referendum da Diretoria Colegiada.
§1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada para confirmação, por meio de voto propondo sua aprovação, até a segunda reunião ordinária subsequente à data de publicação do ato.
§2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência.
Art. 71. Ao término do mandato de um Diretor, subsistirão seus votos já proferidos em Reunião Deliberativa, para os quais ainda não haja proclamação da deliberação da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Na hipótese de voto anteriormente proferido, o Diretor que vier a suceder um Diretor, cujo mandato terminou, não terá direito a voto.
Art. 72. As matérias deverão ser submetidas por um Diretor à deliberação da Diretoria Colegiada, em processo instruído com os documentos de que trata o art. 50, §1º, facultada a juntada da minuta de seu Voto, sem prejuízo de outros que entenda necessários à instrução processual.
Parágrafo único. No caso de não atendimento ao disposto no caput, o processo não deverá ser pautado, salvo dispensa motivada do Diretor-Relator.
Art. 73. A ANTT dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar aos administrados que configurem hipótese legal de sigilo, segredo de justiça ou segredo industrial.
Parágrafo único. A critério da Diretoria Colegiada, e após prévia comunicação às empresas, as informações poderão ser divulgadas para:
I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e
II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.
Subseção II
Dos Impedimentos, da Suspeição e da Ausência
Art. 74. Os Diretores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único. O Diretor poderá, também, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de foro íntimo que o impeça de votar.
Art. 75. O Diretor que se julgar impedido ou suspeito de exercer o voto deverá declarar seu impedimento, justificadamente, ou a suspeição, ficando o quórum reduzido, para efeito de cálculo de apuração da maioria de votos.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral deverá cientificar a Diretoria Colegiada do cancelamento de distribuição fundada em razão de impedimento ou suspeição.
Art. 76. Se a ocorrência de impedimento ou de suspeição for suscitada por terceiros interessados, a deliberação ficará suspensa e caberá ao arguido manifestar-se na primeira reunião ordinária posterior ao recebimento da arguição, podendo aceitá-la espontaneamente a qualquer momento.
§1º Não aceita espontaneamente a arguição, caberá à Diretoria Colegiada decidir em única instância, não tendo o arguido direito a voto.
§2º A relatoria da arguição caberá ao Diretor-Geral, ou ao seu substituto, se aquele for o arguido.
§3º Havendo indicação de testemunhas, pelo arguente ou pelo arguido, a Diretoria Colegiada deverá ouvi-las, salvo se manifesta ou comprovada por outros meios a procedência ou a improcedência da arguição.
§4º Declarado o impedimento ou a suspeição, serão considerados nulos os atos praticados pelo Diretor impedido ou suspeito.
§5º O Diretor-Geral mandará arquivar a arguição se constatada sua improcedência.
§6º O julgamento da arguição de impedimento ou de suspeição independe de pauta.
Art. 77. O impedimento ou a suspeição do Diretor-Relator acarretará a redistribuição do processo.
Art. 78. A ausência de Diretor não impedirá a votação do processo pelos demais.
Parágrafo único. O Diretor que não comparecer à reunião, se apresentar após o seu início ou se ausentar durante a sua realização, não terá direito a voto nos processos cuja votação tenha se encerrado durante sua ausência, registrando-se na ata da reunião quais processos foram deliberados nesta condição.
Subseção III
Do Pedido de Vista
Art. 79. Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta quando não se considerar habilitado a proferir imediatamente o seu voto, passando a atuar como Diretor-Revisor.
§1º O requerente deverá proferir seu Voto-Vista até a segunda reunião ordinária subsequente, salvo se determinada a realização de diligência, hipótese em que o processo deverá retornar à Diretoria Colegiada para deliberação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o previsto no §1º do art. 54.
§2º Requerido o pedido de vista por qualquer Diretor, deverá ser disponibilizada, pela Secretaria-Geral, a integralidade dos autos do processo para todos os Diretores até o término de seu julgamento, de modo a possibilitar a vista coletiva por toda a Diretoria Colegiada.
§3º Em situações específicas ou de alta complexidade, a Diretoria Colegiada poderá determinar, de forma fundamentada, prazo específico para o retorno de matéria à pauta.
§4º A não apresentação de Voto-Vista pelo Diretor-Revisor no prazo regimental acarretará a inclusão automática do processo na pauta da primeira reunião de Diretoria Colegiada após extinto o prazo de vista, vedado novo pedido de vista.
§5º O Voto-Vista será sempre feito por escrito, ainda que acompanhe expressa e integralmente o Voto do Diretor-Relator.
§6º Se o Diretor-Revisor deixar de proferir seu voto ou, por qualquer motivo, não puder comparecer à reunião, será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado, salvo, se houver prévia justificativa acolhida pela Diretoria Colegiada.
§7º Na hipótese referida no §6º, tendo sido acolhida a justificativa pela Diretoria Colegiada, o julgamento será adiado até a primeira reunião em que o Diretor-Revisor estiver presente, devendo constar na pauta correspondente.
§8º O pedido de vista não impede que os demais Diretores, declarando-se habilitados para fazê-lo, profiram seus votos.
§9º Fica vedado mais de um pedido de vista do mesmo processo, na mesma fase processual.
§10 Se o Diretor-Relator não puder comparecer à reunião em que o julgamento for retomado, o respectivo processo será incluído na pauta da primeira reunião em que ele estiver presente.
Subseção IV
Do Procedimento
Art. 80. A deliberação do processo será realizada nas seguintes etapas:
I - apresentação técnica, quando houver;
II - pronunciamento dos interessados, quando couber e houver inscrição prévia;
III - leitura do Voto ou do Voto-Vista;
IV - pronunciamento do Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, quando solicitado;
V - debates, se for ocaso;
VI - votação; e
VII - proclamação do resultado pelo Presidente da Reunião.
§1º O Voto e o Voto-Vista poderão ser apresentados de forma resumida.
§2º Poderá ser feita votação em bloco de casos análogos ou objeto de Súmula.
§3º Qualquer Diretor poderá requerer a realização de apresentação técnica, a ser realizada por seus assessores ou por representante de unidade organizacional da ANTT.
§4º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT se manifestará sobre questões jurídicas do processo em deliberação, bem como sobre questões relevantes para a elucidação da matéria, sempre que solicitado.
§5º O Diretor-Relator poderá solicitar a dispensa da leitura de seu Voto, ficando a solicitação condicionada à concordância dos demais Diretores e das partes interessadas, caso estejam presentes.
§6º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.
§7º Qualquer Diretor poderá apresentar por escrito, nos autos do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua declaração de voto, desde que faça comunicação nesse sentido, logo após a proclamação do resultado.
§8º São formas de manifestação do voto:
I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Diretor-Relator ou do Diretor-Revisor; e
II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto.
Art. 81. As questões preliminares, quando existentes, serão julgadas antes da manifestação quanto ao mérito.
Art. 82. Após a apresentação técnica, quando houver, será conferida a palavra aos interessados ou aos seus representantes constituídos, para sustentação oral pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos.
§1º Havendo mais de um interessado na defesa de interesse comum, o prazo para sustentação será dividido proporcionalmente entre os interessados.
§2º Havendo mais de um interessado na defesa de interesses contrapostos, a sustentação será iniciada pelo autor ou pelo recorrente, no caso de interposição de recurso administrativo, ou na ordem de inscrição, assegurado o prazo de 15 (quinze) minutos para cada parte.
§3º Os Diretores poderão formular perguntas aos interessados do processo ou aos seus representantes legais.
Art. 83. O debate presta-se à formação do convencimento dos Diretores, os quais poderão formular perguntas entre si, de modo a definir seu entendimento sobre a matéria, bem como solicitar esclarecimentos ao Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, ao servidor da ANTT ou à parte interessada.
Art. 84. Encerrados o debate e a leitura do voto, o Presidente da Reunião abrirá a fase de votação, arguindo o Diretor-Relator quanto à manutenção do seu voto e, em seguida, colherá os votos dos demais Diretores, em ordem decrescente de antiguidade, devendo, ao final, proferir seu voto e proclamar o resultado.
Art. 85. Vencido o voto do Diretor-Relator, será designado Diretor-Revisor para, até a segunda reunião subsequente de Diretoria Colegiada, juntar o Voto-Vista aos autos do processo.
§1º Qualquer outro Diretor que queira consignar o seu voto por escrito nos autos deverá fazê-lo no prazo previsto no caput.
§2º O não atendimento dos prazos estipulados neste artigo ensejará a aprovação da ata, com ressalva, devendo ser especificado o processo para o qual não foram juntados tempestivamente os respectivos votos.
Subseção V
Do Registro e da Publicação
Art. 86. As reuniões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, elaboradas pela Secretaria-Geral e assinadas pelo Secretário da Reunião, pelos Diretores e pelo Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, devendo ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subsequente.
Parágrafo único. A ata poderá ser lida no início da reunião subsequente ou entregue a cada um dos presentes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, dispensando-se, neste caso, a leitura.
Art. 87. Das atas das reuniões deverão constar:
I - dia, hora e local de sua realização e indicação de quem presidiu a reunião;
II - os nomes dos Diretores presentes e ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado o não comparecimento;
III - a presença do Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT;
IV - o nome dos convocados para a reunião;
V - o endereço eletrônico onde está disponível a gravação da reunião;
VI - o relato resumido dos fatos ocorridos e o resultado das deliberações, com a indicação dos votos favoráveis e contrários ao voto do Diretor-Relator ou do Diretor-Revisor, bem como menção ao voto de cada Diretor, declarado oralmente ou por escrito, e sua fundamentação;
VII - número e ementa dos Votos aprovados;
VIII - os assuntos da pauta que não foram julgados, indicando o prazo para retorno à reunião; e
IX - as matérias aprovadas em reunião eletrônica, conforme previsto na Seção III, do Capítulo II, do Título VI desta Resolução.
Art. 88. Quando a publicidade dos assuntos tratados na Reunião de Diretoria Colegiada colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo legalmente protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo por deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 89. A Ata da Reunião de Diretoria Colegiada, após aprovada, deverá ser disponibilizada na Secretaria - Geral e no sítio eletrônico da ANTT em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
Art. 90. A publicação dos atos que positivam decisão da Diretoria Colegiada no Diário Oficial da União, quando cabível, deverá ser promovida pela Secretaria-Geral após a devida aprovação da Ata da respectiva reunião, ressalvada decisão da Diretoria Colegiada que antecipe a publicação.
§1º A assinatura dos atos que positivam a decisão da Diretoria Colegiada supre a aprovação da ata para efeito de publicação.
§2º A assinatura da maioria dos Diretores votantes supre, para todos os efeitos, a assinatura do Diretor-Geral nas Resoluções e Deliberações debatidas na respectiva reunião.
§3º O prazo entre a realização da reunião da Diretoria Colegiada e a publicação dos atos no Diário Oficial da União não poderá ser maior que 7 (sete) dias úteis, sob pena de responsabilização de quem deu causa ao atraso.
Seção III
Da Reunião Deliberativa Eletrônica
Art. 91. As Reuniões Deliberativas Eletrônicas ocorrerão semanalmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a partir das 12 (doze) horas do 1º dia útil da semana até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do último dia útil da semana.
§1° Não serão objeto de deliberação eletrônica os processos relacionados a:
I - edição de Resoluções;
II - audiência pública e consulta pública;
III - apuração de infrações e aplicação de sanções; e
IV - considerados relevantes pela Diretoria Colegiada, por proposta do Diretor-Relator nos autos do processo.
§2° Em caso de pedido de vista aos autos, solicitação de sustentação oral, requerimento de um dos Diretores ou dos interessados, o processo seguirá o trâmite previsto para as sessões presenciais.
Art. 92. A pauta da reunião será divulgada no sítio eletrônico da ANTT com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis de sua realização.
Art. 93. A deliberação do processo dar-se-á com a apresentação do voto assinado pelo Diretor Relator, seguido da manifestação dos demais Diretores.
§1º A abstenção de um Diretor acarretará automaticamente a inclusão do processo na pauta da próxima reunião ordinária presencial.
§2º Aprovado por unanimidade, deverá ser providenciada a publicação oficial do ato pela Secretaria-Geral.
§3º Não sendo aprovado por unanimidade, o processo será incluído na pauta da reunião ordinária presencial, na forma do §1º do art. 79.
§4º Na hipótese do §3º, havendo discordância de mais de um Diretor, será proferido Voto-Vista pelo Diretor mais antigo dentre esses, na forma do parágrafo único do art. 62.
Art. 94. As atas da reunião eletrônica serão aprovadas mediante a assinatura eletrônica dos Diretores participantes
Art. 95. Aplicam-se às Reuniões Deliberativas Eletrônicas, no que couber, as disposições contidas nas Seções I e II deste Capítulo.
Capítulo III
Do Processo de Participação e Controle Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. A ANTT utilizará o Processo de Participação e Controle Social com o objetivo de:
I - recolher subsídios para seu processo decisório;
II - fomentar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;
III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANTT um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;
IV - identificar, de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e
V - dar publicidade a sua ação regulatória.
Art. 97. Serão utilizados os seguintes meios de Participação e Controle Social:
I - para a construção de conhecimento sobre dada matéria ou para o desenvolvimento de propostas:
a) Tomada de Subsídios: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e
b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em uma ou mais sessões públicas.
II - para apresentar proposta final de ação regulatória:
a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e
b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita, em uma ou mais sessões públicas, dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.
§1º As Tomadas de Subsídios e Reuniões Participativas, a critério da ANTT, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados.
§2º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao público.
Art. 98. Não é obrigatória a realização de Consulta Pública ou Audiência Pública para os seguintes casos, dentre outros:
I - proposta de alterações formais em normas vigentes;
II - consolidação de normas vigentes;
III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais;
IV - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT; e
V - urgência justificada.
§1º A dispensa tratada no caput deverá ser motivada e aprovada pela Diretoria Colegiada.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANTT poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública.
§3º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.
Art. 99. As contribuições encaminhadas no processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverão ser disponibilizadas no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social, ressalvados os casos de informações de caráter sigiloso.
Art. 100. O posicionamento da ANTT sobre as contribuições apresentadas no processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverá ser disponibilizado em sua sede e em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria.
Art. 101. Para complementar o Processo de Participação e Controle Social, poderá ser realizada Consulta Interna para contribuição dos servidores da ANTT sobre minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a critério da Unidade Organizacional interessada.
§1º A Consulta Interna também poderá ser realizada para colher contribuição dos servidores da ANTT sobre projeto ou minuta de ato normativo que aborde diretriz funcional ou administrativa de atuação.
§2º A forma de recebimento de contribuições, público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna serão definidos pela Unidade Organizacional condutora do processo.
§3º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à Consulta Interna.
Art. 102. Resolução da Diretoria Colegiada poderá prever normas complementares para aplicação do Processo de Participação e Controle Social, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno.
Seção II
Da Audiência Pública
Art. 103. A ANTT, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre propostas de projetos de lei, minutas de atos normativos, minutas de editais de outorgas e demais decisões da Diretoria Colegiada sobre matéria relevante e que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte.
§1º A Audiência Pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão, por meio do qual é facultada a manifestação oral ou escrita por quaisquer interessados, em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante, de forma presencial ou virtual.
§2º A não realização de Audiência Pública deverá ser fundamentada e obriga a realização de Consulta Pública, exceto em caso de urgência devidamente justificada, devendo ser observado o disposto no art. 98.
Art. 104. A publicação do Aviso de Audiência Pública e a disponibilização dos respectivos documentos deverão ser realizados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública.
Art. 105. As Audiências Públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates;
V - compromisso de resposta às propostas recebidas;
VI - para as propostas de atos normativos submetidas à audiência pública, deverão ser disponibilizados os seguintes documentos: relatório de Análise de Impacto Regulatório, juntamente com a manifestação prevista no art. 118, bem como estudos, dados e material técnico que as tenha fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e
VII - para outras propostas submetidas à audiência pública, deverão ser disponibilizados os seguintes documentos: nota técnica ou outro documento equivalente que a tenha fundamentado.
Parágrafo único. Os relatórios da audiência pública serão disponibilizados na sede da ANTT e em seu sítio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após deliberação final sobre a matéria.
Seção III
Da Consulta Pública
Art. 106. A ANTT, previamente à tomada de decisão pela Diretoria Colegiada, realizará Consulta Pública visando consignar aos interessados a oportunidade para envio de críticas, sugestões e contribuições acerca das minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
Parágrafo único. As contribuições relativas às Consultas Públicas deverão ser encaminhadas por escrito.
Art. 107. A Consulta Pública deve observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e momento de realização;
II - duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado;
III - disponibilização, quando do início da Consulta Pública, do relatório de Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com a manifestação prevista no art. 118, bem como estudos, dados e material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;
IV - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
V - sistematização das contribuições recebidas;
VI - publicidade de seus resultados; e
VII - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Sessão IV
Da Reunião Participativa
Art. 108. A ANTT poderá realizar Reuniões Participativas em sessões públicas ou, a critério da Unidade Organizacional condutora do processo, restritas a convidados, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de discussão.
§1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas, devendo estes serem motivadamente identificados pela ANTT como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.
§2º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa:
I - dos Diretores; ou
II - das Unidades Organizacionais da ANTT, com comunicação prévia à Diretoria Colegiada.
§3º A ANTT, a seu critério, definirá a data das Reuniões Participativas a que se refere o caput.
Seção V
Da Tomada de Subsídios
Art. 109. A ANTT poderá solicitar ao público geral ou a convidado o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão.
§1º As Tomadas de Subsídios restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas, devendo estes serem motivadamente identificados pela ANTT como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.
§2º As Tomadas de Subsídios poderão ser instauradas por iniciativa:
I - dos Diretores; ou
II - das Unidades Organizacionais da ANTT, com comunicação prévia à Diretoria Colegiada.
Capítulo IV
Da Análise de Impacto Regulatório
Seção I
Disposições gerais
Art. 110. A Análise de Impacto Regulatório é o processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão pela Diretoria Colegiada.
Art. 111. A Análise de Impacto Regulatório tem por objetivos:
I - auxiliar a Diretoria Colegiada na escolha da melhor opção regulatória quanto à edição de atos normativos e decisórios;
II - explicitar o problema que se pretende solucionar;
III - suscitar discussões quanto aos impactos das atividades de regulação desempenhadas pela ANTT;
IV - documentar as opções consideradas no desenvolvimento de ato normativo ou decisório; e
V - construir registro acerca dos processos relativos à edição de atos normativos ou decisório.
Art. 112. Resolução da Diretoria Colegiada poderá prever normas complementares para aplicação da Análise de Impacto Regulatório e da Análise de Resultado Regulatório, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno.
Seção II
Das hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa de Análise de Impacto Regulatório
Art. 113. A realização de Análise de Impacto Regulatório será obrigatória nos seguintes casos:
I - edição e alteração de atos normativos que tenham natureza regulatória; e
II - atos regulatórios que impliquem edição ou alteração de modelos de outorga e prorrogação de prazos de outorgas.
Art. 114. A Diretoria Colegiada poderá dispensar, desde que motivadamente, a apresentação da Análise de Impacto Regulatório nos seguintes casos:
I - urgência, nos termos do §3º do art. 98 ;
II - atos normativos voltados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior que não permitam a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias; e
III - atos normativos de notório baixo impacto.
Art. 115. A realização de Análise de Impacto Regulatório é dispensada para edição de atos normativos:
I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos à ANTT;
II - de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados;
III - que visam correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos, de numeração de normas previamente publicadas;
IV - que visam revogação ou atualização de normas obsoletas, sem alteração de mérito; e
V - que visam consolidar outras normas sobre determinada matéria, sem alteração de mérito.
Art. 116. Nos casos em que não for realizada a Análise de Impacto Regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.
Seção III
Do procedimento
Art. 117. A Análise de Impacto Regulatório deverá ser iniciada quando se pretenda adotar ações concretas voltadas à resolução de problema regulatório identificado.
§1º A Análise de Impacto Regulatório poderá ser submetida a Processo de Participação e Controle Social para avaliar sua pertinência, bem como para levantar alternativas de solução eventualmente não identificadas na proposta.
§2º A Análise de Impacto Regulatório poderá ser alterada ou aprimorada ao longo do processo de formulação de ações regulatórias, compondo diversas versões acerca do mesmo objeto.
Art. 118. A Diretoria Colegiada manifestar-se-á em relação ao relatório de Análise de Impacto Regulatório sobre a adequação da proposta aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.
§1º A manifestação de que trata o caput integrará, juntamente com o relatório de Análise de Impacto Regulatório, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de Processo de Participação e Controle Social.
§2º A análise de que trata o caput deverá ser feita pelo Diretor-Relator em seu voto de abertura do Processo de Participação e Controle Social, para posterior deliberação pela Diretoria Colegiada.
Art. 119. Para subsidiar a elaboração futura da Avaliação de Resultado Regulatório, nos casos de urgência em que a Análise de Impacto Regulatório obrigatória for dispensada, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada, será necessário identificar, em Nota Técnica ou documento equivalente, o problema regulatório a ser solucionado e os objetivos que se pretende alcançar.
TÍTULO VII
DOS ATOS E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E REGULATÓRIOS
Art. 120. As manifestações da ANTT ocorrerão mediante os seguintes instrumentos:
I - Resolução - ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral e abstrato, sobre matérias de competência da ANTT;
II - Instrução normativa - ato normativo editado pela Diretoria Colegiada que, sem inovar, oriente a execução na ANTT de norma hierarquicamente superior, de modo a detalhar padrões operacionais, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas necessárias à sua adequada aplicação;
III - Súmula - enunciado, com efeito vinculante em relação às demais unidades organizacionais da ANTT, exceto a Procuradoria Federal junto à ANTT, destinado a tornar público:
a) interpretação da legislação de transportes terrestres; ou
b) entendimento pacífico, reiterado e uniforme proveniente das decisões da Diretoria Colegiada ou das Superintendências.
IV - Manual de procedimentos - documento elaborado por uma ou mais unidades organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a aplicação de normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria relacionada à esfera de atuação e às atribuições da ANTT;
V - Deliberação - ato editado pela Diretoria Colegiada que:
a) tendo objeto determinado e destinatários certos, não veicula, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato; e
b) tenha conteúdo de natureza administrativa.
VI - Portaria - ato emanado:
a) do Diretor-Geral, no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do planejamento, direção, coordenação e orientação voltados para a execução das competências administrativas da ANTT; ou
b) dos Superintendentes, para a execução de atividades administrativas e regulatórias das respectivas unidades, em estrita observância aos limites de sua competência e das delegadas pela Diretoria Colegiada em ato específico.
VII - Decisão - ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular e concreta, exarado pela autoridade monocrática competente no curso de um processo;
VIII - Ordem de Serviço - ato editado pelo titular de uma unidade organizacional ou pela autoridade competente, no âmbito de suas competências, que determina a execução de procedimento ou atividade específica, com duração prevista, que vincula todos os seus destinatários;
IX - Voto - documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo administrativo sob sua relatoria, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores;
X - Voto-vista - documento elaborado por Diretor-Revisor, no caso de pedido de vista em processo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores;
XI - Declaração de voto - documento emitido por Diretor, após a proclamação de resultado de deliberação de determinada matéria, que expressa os motivos de sua convicção e ratifica seu posicionamento; e
XII - Análise de Impacto Regulatório - AIR - instrumento de apoio à tomada de decisões da Diretoria Colegiada.
§1º Os atos exarados pela Diretoria Colegiada deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT.
§2º Somente produzirão efeitos:
I - as Resoluções, após publicação no Diário Oficial da União;
II - os atos de aplicação particular, após a correspondente notificação do interessado; e
III - as Portarias, após a publicação na rede interna da ANTT ou, se delas decorrerem efeitos aos agentes regulados, no sítio eletrônico da ANTT, ressalvada exigência legal diversa.
§3º As Súmulas terão numeração sequencial, sendo vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado.
§4º O Regimento Interno será aprovado por meio de Resolução.
§5º O Ofício será utilizado na modalidade circular quando encaminhado a mais de um destinatário.
§6º Os presidentes de comissões constituídas no âmbito da ANTT poderão editar comunicados e informações necessárias à condução do processo, nos limites da designação.
§7º A Procuradoria Federal junto à ANTT utilizar-se-á, além do Parecer, de outras formas de manifestação, conforme disciplinado em normativos próprios da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.
Art. 121. As alterações de Regimento Interno e a aprovação, alteração ou revogação de Súmula deverão ser objeto de deliberação pela Diretoria Colegiada em reunião ordinária presencial, vedada a aprovação ad referendum ou a inclusão extrapauta, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Após a leitura do Voto do Diretor-Relator, o Diretor-Geral abrirá vista coletiva do processo, que será deliberado na reunião seguinte, com a presença de todos os membros do colegiado.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 122. Os atos administrativos previstos nas normas da ANTT deverão ser adequados ao disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os atos administrativos editados após a publicação deste Regimento Interno deverão obedecer às disposições do art. 120.
Art. 123. As normas processuais previstas neste Regimento Interno aplicam-se aos processos em andamento, na fase em que se encontrarem.
Parágrafo único. Os processos administrativos para apuração de infrações e aplicação de penalidades serão regidos por norma processual própria, aplicando-se este Regimento Interno subsidiariamente.
Art. 124. A ANTT poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.
Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.
Art. 125. A ANTT submeterá ao Ministério da Economia proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos quatro exercícios subsequentes.
Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTT deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da ANTT e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes.
Art. 126. A prestação de contas anual da administração da ANTT, depois de aprovada pela Diretoria Colegiada, será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.