CONTEÚDO
RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.859, DE 03.12.2019
Dispõe sobre o procedimento de inclusão, exclusão, alteração e reprogramação de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia, no âmbito das revisões quinquenais das concessões de rodovias federais reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, fundamentada no Voto DEB - 361, de 26 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.334294/2019-26, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para a finalidade desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - revisão quinquenal: revisão definida nos termos da Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004, e suas eventuais atualizações;
II - alteração do Programa de Exploração da Rodovia - PER: inclusão, exclusão, reprogramação e alteração de obras e serviços previstos no PER;
III - alteração de obra ou serviço: mudanças de escopo de obra ou serviço previstos no PER;
IV - custos relacionados: custos de manutenção, conservação, monitoração, licenciamento ambiental e desapropriação, quando for o caso, entre outros relacionados que não estejam contemplados no valor de implantação da obra ou serviço;
V - função de valor: escala de valores referenciais para atribuição de notas a cada variável que compõe o método multicritério;
VI - método multicritério: método de subsídio à tomada de decisão que permite analisar alternativas de resolução de problemas com uso de múltiplos critérios relacionados ao objeto de estudo, indicando soluções para o objeto considerado;
VII - obrigações vencidas: obrigações previstas no PER que deveriam ter sido executadas antes da apresentação da proposta de revisão quinquenal;
VIII - reprogramação: postergação ou antecipação sem que haja aumento dos valores de investimento previstos para a execução da obra ou serviço, mantido o seu escopo.
SEÇÃO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Esta Resolução estabelece procedimentos e critérios para a inclusão, exclusão, alteração e reprogramação de obras e serviços do PER, no âmbito das revisões quinquenais das concessões de rodovias federais.
§ 1º A proposta de exclusão de obras e serviços deverá ser fundamentada na inviabilidade técnica ou socioambiental da sua execução tal qual definida no PER.
§ 2º A proposta de reprogramação de obras e serviços previstos observará o seguinte:
a) a postergação deve ser fundada em necessidade técnica ou socioambiental que justifique o impedimento da execução da obra ou serviço no cronograma previsto no PER;
b) a viabilidade da antecipação deve ser comprovada tecnicamente, demonstrando a ausência de impedimento para início da obra antes do prazo previsto no PER e a ausência de prejuízo para o cumprimento das demais obrigações;
c) não serão objeto de reprogramação obrigações vencidas e não executadas, por culpa da concessionária.
Art. 3º Não será analisada proposta de revisão quinquenal:
I - quando existente decisão da Diretoria que proponha ao Poder Concedente a decretação de caducidade;
II - quando as inclusões e alterações de obras e serviços propostas, tiver termo inicial previsto para ocorrer nos últimos 5 (cinco) anos do prazo da Concessão; ou
III - que se refira a obras e serviços previstos em Termos de Ajustamento de Conduta - TAC.
Art. 4º Não será aplicado o método multicritério disposto no Anexo I desta Resolução para:
I - reprogramações e exclusões de obras e serviços; e
II - alterações do PER que não impliquem em aumento de valores dos investimentos previstos para a execução da obra ou serviço.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO QUINQUENAL
SEÇÃO I
DO LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES
Art. 5º A Superintendência competente promoverá o levantamento de necessidades, durante o qual serão avaliadas preliminarmente propostas de alteração do PER.
Parágrafo único. O levantamento de necessidades consistirá no recebimento, consolidação e avaliação de informações apresentadas, de ofício ou a requerimento, pela concessionária, entidades públicas ou privadas e identificadas pela Superintendência competente, em período que antecede a apresentação de proposta de revisão quinquenal, nos termos do art. 7º desta Resolução.
Art. 6º A avaliação de que trata o art. 5º desta Resolução poderá determinar a desconsideração de determinada obra ou serviço que não agregar funcionalidade à concessão, não gerar benefícios aos usuários, não for relacionado ao objeto da concessão ou já estiver contemplado no PER.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 7º Caberá à concessionária apresentar proposta de revisão quinquenal no prazo máximo de 22 (vinte e dois) meses antes da data da revisão ordinária do ano respectivo, contendo, para cada proposta de alteração do PER, os seguintes documentos:
I - relatório que detalhe e fundamente os benefícios aos usuários decorrentes da alteração do PER;
II - projeto funcional da solução proposta, do qual conste a imagem de satélite, nos termos de regulamentação específica;
III - custo estimado, incluindo os custos relacionados;
IV - cronograma físico-financeiro;
V - previsão de impacto na Tarifa Básica de Pedágio - TBP;
VI - Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, nas obras de grande vulto, definidas nos termos de regulamentação específica, ou quando solicitado pela ANTT; e
VII - ficha técnica com dados necessários à aplicação do método multicritério previsto no Anexo I desta Resolução.
§1º Para as propostas de alteração de obras e serviços, os documentos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem se referir às obras e serviços constantes no PER e àqueles objeto da proposta de revisão quinquenal.
§ 2º Para as propostas de reprogramação de obras e serviços, os documentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo deverão se referir às obras e serviços constantes no PER e àqueles objeto da proposta de revisão quinquenal.
§ 3º No caso de exclusão de obras ou serviços, deverão ser encaminhados os documentos aludidos nos incisos I, III, IV e V, bem como os estudos que comprovem sua inviabilidade técnica ou socioambiental.
§ 4º A apresentação, pela concessionária, de proposta de revisão quinquenal deve contemplar o levantamento de necessidades realizado previamente pela Superintendência competente, nos termos do art. 5º desta Resolução, salvo se demonstrada justificadamente a sua impossibilidade.
Art. 8º A proposta de revisão quinquenal deve ser acompanhada de declaração de cumprimento dos seguintes requisitos pela concessionária:
I - regularidade fiscal e econômico-financeira;
II - adesão às melhores práticas de compliance e governança corporativa, nos termos de regulamentação específica;
III - inexistência de penalidades decorrentes de decisão administrativa definitiva e não pagas, ressalvados os casos de suspensão judicial de sua exigibilidade; e
IV - inexistência de TAC em andamento com obrigações descumpridas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de exclusão de obras e serviços.
Art. 9º Caberá à Superintendência competente analisar previamente a admissibilidade da proposta de revisão quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A inclusão de obra ou serviço não contemplada no levantamento de necessidades realizado pela Superintendência competente deverá ser submetida à avaliação prevista no art. 6º desta Resolução.
§ 2º A concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias para adequar a proposta ao levantamento de necessidades ou sanear irregularidades relacionadas com a documentação prevista no art. 7º e no art. 8º desta Resolução.
§ 3º Findo o prazo aludido no § 2º, caberá à Superintendência competente decidir pelo arquivamento do processo, sem prejuízos das penalidades cabíveis, cabendo recurso à Diretoria da ANTT no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO III
DO MÉTODO MULTICRITÉRIO
Art. 10. Ressalvadas as situações previstas no art. 4º desta Resolução, caberá à Superintendência competente submeter as propostas de revisão quinquenal à aplicação do método multicritério previsto no Anexo I desta Resolução, de forma a aferir:
I - a qualificação da concessionária para o recebimento de novas obras e serviços, em função do nível de execução contratual e do perfil de risco financeiro; e
II - a ordem de prioridades das alterações do PER propostas, definida a partir dos seguintes critérios:
a) complexidade de desapropriação;
b) complexidade do licenciamento ambiental;
c) influência da obra ou serviço na fluidez do tráfego;
d) influência da obra ou serviço na melhoria da segurança viária;
e) capacidade de induzir o desenvolvimento regional;
f) tratamento de pontos críticos de travessia e pedestres; e
g) funcionalidade dos retornos.
§1º A execução contratual contempla o grau de cumprimento da execução de obras e serviços previstos no PER e é representada pelas variáveis calculadas nos termos dos art. 5º, 6º e 7º do Anexo I desta Resolução.
§2º O perfil de risco financeiro reflete a sua capacidade financeira e indica graus de riscos em caso de aumento de obrigações e é calculado nos termos dos artigos 3º e 4º do Anexo I.
Art. 11. Os resultados da análise da proposta de revisão quinquenal serão apresentados pela Superintendência competente, no prazo de 90 (noventa) dias, após o fim dos prazos previstos no art. 9º.
§1º A concessionária será comunicada dos resultados de que trata o artigo anterior, podendo apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º A Superintendência competente terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar sobre a manifestação da concessionária, comunicando-a, em seguida, sobre a sua decisão.
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 12. Decorridos os prazos previstos no art. 11 desta Resolução, caberá à concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período:
I - adequar a proposta de revisão quinquenal aos resultados da aplicação do método multicritério previsto no art. 10; e
II - atualizar os documentos relacionados no art. 7º desta Resolução.
Art. 13. Após o recebimento da documentação prevista no art. 12, a Superintendência competente, em até 60 (sessenta) dias, remeterá os autos à Diretoria Colegiada, com proposta alternativa de:
I - arquivamento preliminar da proposta de revisão quinquenal, total ou parcialmente, decorrente:
a) do enquadramento na situação prevista no art. 6º desta Resolução;
b) de deficiência na instrução processual; ou
c) da inadequação da proposta aos requisitos do método multicritério; ou
II - prosseguimento da análise da proposta de revisão quinquenal, com submissão ao Processo de Controle e Participação Social, mediante audiência e consulta pública.
SEÇÃO V
DA ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 14. Os resultados de aplicação do método multicritério poderão ser atualizados a partir de dados apresentados durante o Processo de Controle e Participação Social.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Superintendência competente poderá, motivadamente, alterar a ordem de prioridade das obras e serviços, fundamentada tecnicamente em subsídios colhidos durante o Processo de Controle e Participação Social.
Art. 15. Diante dos subsídios colhidos e acatados em sede de audiência e consulta pública, a Superintendência competente solicitará à concessionária que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período:
I - apresente alteração na proposta de revisão quinquenal, acompanhada de atualização dos documentos previstos no art. 7º, ou justifique a sua impossibilidade;
II - em caso de alteração de obras e serviços do PER, apresente projetos executivos e respectivos orçamentos das obras e serviços propostos, conforme regulamentação específica, incluindo todos os custos relacionados; e
III - saneie eventual irregularidade quanto aos requisitos previstos no art. 8º desta Resolução.
Art. 16. Recebidas as contribuições da audiência e consulta pública, e cumprida a fase de diligência prevista no art. 15, a Superintendência competente reavaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 8º, quando couber, e encaminhará a proposta de revisão quinquenal à Diretoria, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, com as seguintes informações:
I - valores e cronogramas das obras e serviços propostos, inclusive dos custos relacionados;
II - impacto na TBP, em percentual (%), e valor proposto da TBP para a revisão ordinária subsequente;
III - impacto estimado na TBP, em percentual (%), para as revisões ordinárias do 2º ao 5º ano do período da revisão quinquenal;
IV - minuta de termo aditivo ao contrato de concessão, com as condições previstas para a respectiva revisão quinquenal e com proposta de alteração do PER;
V - novo cronograma físico-financeiro, projetos funcionais aprovados e, quando couber, os projetos executivos atualizados e aprovados;
VI - relatório com análise dos subsídios apresentados no âmbito da audiência e consulta pública; e
VII - manifestação técnica contendo fundamentação e parecer conclusivo.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II do art. 15, deverão ser encaminhados projetos executivos e respectivos orçamentos das obras e serviços atualizados, devidamente aprovados pela Superintendência competente.
SEÇÃO VI
DA DELIBERAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO
Art. 17. Após prévia oitiva da Procuradoria Federal, caberá à Diretoria decidir conclusivamente sobre a proposta de revisão quinquenal, autorizando a celebração do termo aditivo.
Art. 18. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, relativa à inclusão de obras e serviços, inclusive os custos relacionados, somente poderá ser realizada na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra ou serviço, nos termos de regulamentação específica.
§1º Os valores referentes à desapropriação, licenciamento ambiental, projetos executivos e EVTEA serão considerados na revisão ordinária subsequente à aprovação pela ANTT da prestação de contas, respeitados os procedimentos definidos em regulamentação específica.
§2º O valor dos investimentos a serem incluídos no contrato deverão atender aos critérios previstos em regulamentação específica.
§3º A variação entre os valores estimados, apresentados na proposta de revisão quinquenal, e aqueles obtidos a partir dos orçamentos dos respectivos projetos executivos, aprovados pela ANTT, será limitada a até 30% (trinta por cento), sob pena de serem desconsiderados os valores que excederem tal limite, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O processo de revisão quinquenal somente será instaurado a partir de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Resolução.
§1º As propostas de revisão quinquenal recebidas pela Superintendência competente e ainda não aprovadas pela Diretoria Colegiada, na data de publicação desta Resolução, deverão ser devolvidas às concessionárias, para adequação aos termos desta Resolução.
§2º Após o fim do prazo previsto no caput, as revisões quinquenais que já deveriam ter sido encaminhadas não obedecerão ao prazo previsto no caput do art. 7º.
§3º Na hipótese do §2º, as revisões quinquenais devem ser concluídas em até 22 (vinte) meses a partir da apresentação da proposta de revisão quinquenal com as adequações previstas no §1º.
§4º Na hipótese do §2º, as revisões quinquenais não concluídas no prazo definido no §3º deverão ser consideradas no próximo quinquênio, observando o prazo previsto no Art. 7º.
Art. 20. Serão considerados parâmetros de qualificação diferenciados, especificamente aqueles relacionados ao nível de execução contratual, definidos no Anexo III desta Resolução, para as revisões quinquenais que ocorrerem:
I - em até 60 (sessenta) meses da data de publicação desta Resolução; e
II - a partir de 60 (sessenta) meses da data de publicação desta Resolução.
Art. 21. A inobservância pela concessionária dos prazos fixados nesta Resolução não implica na revisão dos prazos de análise da Superintendência competente, da Procuradoria Federal e do prazo previsto para decisão da Diretoria da ANTT, podendo ensejar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de outras medidas administrativas que possam ser adotadas.
Art. 22. Somente poderão ser ressarcidos os EVTEA e projetos executivos correspondentes às obras e serviços que tenham sido aprovados após aplicação do método multicritério de que trata o Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Quando solicitados pela ANTT, os EVTEA e projetos executivos deverão ser ressarcidos nos termos de regulamentação específica.
Art. 23. O não cumprimento pela concessionária das obrigações pactuadas na revisão quinquenal está sujeito à aplicação das penalidades previstas no contrato e nas regulamentações específicas.
Art. 24. O art. 2º-A da Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Nas revisões extraordinárias serão consideradas as repercussões:
I - decorrentes, única e exclusivamente, de fato de força maior, caso fortuito, fato da Administração, fato do príncipe ou alteração unilateral do contrato pelo Poder Concedente, em caráter emergencial, ou da ocorrência de outras hipóteses previstas expressamente no contrato de concessão;
II - que resultem, comprovadamente, em alteração dos encargos da concessionária, ou que comprometa ou possa comprometer a solvência da Concessionária e/ou continuidade da execução/prestação dos serviços previstos neste Contrato" (NR)
Art. 25. O art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
"Parágrafo único. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, relativa à inclusão de obras e serviços no âmbito de revisão extraordinária, inclusive os custos relacionados, somente poderá ser realizada na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra ou serviço." (NR)
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU de 06.12.2019 - págs. 97 a 103 - Seção 1)