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RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 069, DE 22.02.2022

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 069, DE 22.02.2022

Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações para a alimentação do Sistema de Desempenho da Navegação - Módulo de Apoio Portuário (SDN - Apoio Portuário), em conformidade com o disposto nos incisos I, II , IV, VIII e XXI do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001; nos incisos II, IX, X, XVIII e XLVII do art. 3º e nos incisos VI e XI do art. 4º do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233/2001, considerando o que consta do processo nº 50300.011175/2021-79, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 517ª Reunião Ordinária, realizada entre 14 e 16 de fevereiro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de prestação de informações para a alimentação do Sistema de Desempenho da Navegação - Módulo de Apoio Portuário (SDN - Apoio Portuário), em conformidade com o disposto nos incisos I, II , IV, VIII e XXI do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001; nos incisos II, IX, X, XVIII e XLVII do art. 3º e nos incisos VI e XI do art. 4º do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Esta Resolução se aplica às Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) autorizadas pela ANTAQ a operar na navegação de apoio portuário.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - atividades de apoio portuário: aquelas realizadas nos portos e terminais aquaviários por empresas brasileiras de navegação (EBNs) autorizadas a operar na navegação de apoio portuário conforme norma específica da ANTAQ;

II - empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas;

III - navegação de apoio portuário: aquela realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

IV - receita mensal bruta: receita total obtida pela prestação de atividades de apoio portuário, auferida no mês de referência; e

V - Sistema de Desempenho da Navegação (SDN): sistema desenvolvido em ambiente virtual e disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/antaq/pt-br, no portal GOV.BR, para envio e geração de relatórios de informações operacionais das EBNs.

CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES

Art. 4º Consiste em obrigação da EBN de apoio portuário integrar-se ao SDN disponível no sítio da ANTAQ e, por meio desse sistema, encaminhar as informações relativas às operações realizadas, conforme estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. A EBN que ainda não iniciou a operação para a qual foi autorizada, conforme as situações previstas na norma de outorga da navegação marítima e de apoio, terá o prazo de trinta dias após o início das suas operações para cumprir a obrigação disposta no caput .

Art. 5º A EBN de apoio portuário deverá fornecer, por meio do SDN, as informações de cada mês, relativas a:

I - frota em operação, incluindo as embarcações próprias e afretadas a casco nu, porto ou terminal em que a embarcação operou e quais foram as atividades de apoio portuário realizadas;

II - número de operações realizadas, por atividade de apoio portuário, em cada porto ou terminal; e

III - preço mínimo, preço máximo e receita mensal bruta auferida por atividade de apoio portuário, em cada porto ou terminal.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser enviadas até o final do segundo mês subsequente ao das operações realizadas.

§ 2º Para fins de fiscalização da ANTAQ, a EBN deverá manter por sessenta meses a documentação comprobatória das informações enviadas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º O envio das informações é obrigatório a partir de abril de 2021, de acordo com o disposto na Deliberação DG nº 52, de 20 de março de 2021.

Art. 7º A ANTAQ dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços por meio do SDN, ressalvados os casos de divulgação de informações agregadas, em que não há a identificação das EBN prestadoras de serviços.

Art. 8º A empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário deverá aderir ao Sistema de Desempenho da Navegação - SDN (módulo apoio portuário), nos termos e condições estipulados nesta Resolução, compatibilizando o cumprimento das obrigações aqui estabelecidas com as estipuladas na norma que trata da outorga de autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso.

Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa-ANTAQ nº 35, de 17 de agosto de 2019.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

(DOU de 23.02.2022 - págs. 102 e 103 - Seção 1)