RESOLUÇÃO ANATEL Nº 741, DE 08.02.2021
Aprova o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 144-A da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, incluído pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, que dispõe, entre outras coisas, sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no arts. 9º e 10 do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, aprovado por meio do Acórdão nº 309, de 14 de junho de 2019, do Conselho Diretor da Anatel;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV do Título I do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado por meio da Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado por meio da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 5, de 7 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 895, de 4 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.056574/2017-14, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.
LEONARDO EULER DE MORAIS
Presidente do Conselho
(DOU de 10.02.2021 – págs. 12 a 15 - Seção 1)
ANEXO
REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DAS CONCESSÕES DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC PARA AUTORIZAÇÕES DO MESMO SERVIÇO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento disciplina as condições de adaptação dos instrumentos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para o regime de autorização, nos termos do art. 144-A da Lei nº 9.472, de 1997, observadas as disposições do Poder Executivo e a legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, adota-se a seguinte definição, além de outras estabelecidas pela legislação e pela regulamentação:
I - Prestadora Adaptada: prestadora autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado cuja Autorização foi objeto de processo de adaptação de Concessão anterior do mesmo serviço de telecomunicações.
TÍTULO II
DA ADAPTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE ADAPTAÇÃO
Art. 3º O pedido de adaptação deverá ser apresentado pela concessionária no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação do Acórdão do Conselho Diretor que aprovar a Metodologia e os valores econômicos associados à adaptação, individualizados por concessionária.
Art. 4º A adaptação do instrumento de concessão para autorização está condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I - manutenção, até 31 de dezembro de 2025, da oferta do STFC onde houver atendimento na data do pedido de adaptação, observado o disposto no art. 13 e seguintes;
II - assunção de compromissos de investimento associados a metas de implantação de infraestrutura de telecomunicações, observado o disposto no art. 16 e seguintes;
III - apresentação de garantias associadas às obrigações previstas nos incisos I e II, nos termos do art. 25 e seguintes; e,
IV - adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações do Grupo da concessionária do STFC em termo único de serviços e vinculação a este termo das respectivas autorizações de uso de bloco de radiofrequências, nos termos do art. 33 e seguintes.
Art. 5º O pedido de adaptação deverá conter:
I - proposta de compromissos de investimentos, alinhada com as prioridades estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 1997, e nas políticas públicas de telecomunicações e demais diretrizes do Poder Executivo, e com o Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, conforme art. 16;
II - cronograma de implantação dos compromissos a serem assumidos; e,
III - documento firmado pelas prestadoras de serviços de telecomunicações pertencentes ao grupo econômico da concessionária que demonstre a concordância com a transferência de suas outorgas para a Prestadora Adaptada.
Parágrafo único. O valor dos compromissos de investimentos deve ser equivalente ao valor econômico da adaptação, calculado conforme o art. 16.
Art. 6º Ao requerer a adaptação, a concessionária deverá comprovar o atendimento às seguintes condições:
I - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofrequências; e,
II - dispor de capacidade econômico-financeira e de regularidade fiscal.
Art. 7º O pedido de adaptação será analisado, em até 60 (sessenta) dias, por uma Comissão formada pelas Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), Superintendência de Competição (SCP) e Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).
§ 1º Recebido o pedido de adaptação, a Comissão avaliará a aderência da proposta de compromissos de investimento ao disposto no art. 16, utilizando-se das bases de dados de cobertura e de infraestrutura da Agência, considerando-se os dados mais recentes existentes no momento da publicação da metodologia descrita no caput do art. 3º.
§ 2º Durante o período de análise, a Comissão poderá requisitar documentos e informações, assim como requerer que a concessionária promova ajustes em sua proposta, considerando o disposto na regulamentação.
§ 3º O prazo de análise do pedido pela Comissão poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 8º A Comissão avaliará os pedidos de adaptação com base nos seguintes critérios:
I - atendimento, pela concessionária, dos requisitos legais e regulamentares para a adaptação;
II - equivalência entre o valor econômico associado à adaptação, conforme definido no § 1º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 1997, e os compromissos de investimento; e,
III - simetria das propostas de compromissos de investimento com as prioridades estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 1997, com as políticas públicas de telecomunicações e demais diretrizes do Poder Executivo e com os Planos Estruturais das Redes de Telecomunicações aprovados pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do art. 22, IX, da Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 9º A Procuradoria Federal Especializada junto à Agência manifestar-se-á sobre a proposta a ser encaminhada pela Comissão, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. A concessionária poderá desistir da adaptação a qualquer tempo antes da assinatura do Termo único de Autorização.
§ 1º A não assinatura do Termo único de Autorização no prazo estabelecido será considerada como desistência da concessionária.
§ 2º Não cabe retratação do pedido de desistência, ou apresentação de novo pedido de adaptação.
Art. 11. Após a adaptação, a manutenção da outorga está condicionada ao atendimento, pela Prestadora Adaptada, do disposto nos incisos I a III do art. 4º, além das demais condições estabelecidas nos arts. 132 e 133 da Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
CAPÍTULO II
DO VALOR ECONÔMICO ASSOCIADO À ADAPTAÇÃO
Art. 12. O valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização deve incluir as seguintes fontes de saldo:
I - desonerações relativas ao Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), se houver, inclusive as já definidas pelo Conselho Diretor em processo(s) específico(s);
II - desonerações relativas às demais alterações dos contratos de concessão para prestação do STFC, inclusive as já realizadas em processo(s) específico(s), se houver; e,
III - desonerações relativas à migração do regime de concessão para o regime de autorização na prestação do STFC, incluindo o ônus da reversibilidade dos bens.
§ 1º O cálculo do valor econômico referido no caput deve considerar, sempre que possível, estimativas de receitas, despesas e investimentos disponíveis no Modelo de Custos desenvolvido pela Anatel.
§ 2º O cálculo do valor econômico referido no caput deve ser calculado considerando o Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC) do setor de telecomunicações aprovado pela Anatel.
§ 3º A Anatel elaborará memória de cálculo, individualizada por concessionária, contendo todos os parâmetros considerados na apuração do valor econômico decorrente da adaptação da outorga.
§ 4º Os detalhes da metodologia a ser utilizada para o cálculo do valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização constarão de Manual específico aprovado por Acórdão do Conselho Diretor.
§ 5º O Acórdão a que se refere o parágrafo anterior aprovará também os valores econômicos associados à adaptação, individualizados por concessionária, bem como os valores das garantias previstas no inciso III do art. 4º.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE MANUTENÇÃO DO STFC
Art. 13. A adaptação do instrumento de concessão para autorização está condicionada à manutenção da oferta do STFC e ao cumprimento do compromisso de cessão de capacidade que possibilite essa manutenção, até 31 de dezembro de 2025, nas áreas sem competição adequada.
§ 1º Para fins de adaptação do instrumento de concessão na modalidade Local, as áreas sem competição adequada, previstas no caput, são:
I - municípios nos quais os mercados de varejo para os serviços de voz são considerados pouco competitivos ou não competitivos, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC; e,
II - localidades pertencentes a municípios nos quais os mercados de varejo para os serviços de voz são considerados competitivos ou potencialmente competitivos, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, atendidas apenas por STFC pela concessionária no momento do pedido de adaptação.
§ 2º Para fins de adaptação do instrumento de concessão nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, não há áreas sem competição adequada.
§ 3º Os municípios e localidades sem competição adequada, referidos no § 1º, constarão do Termo único de Autorização.
§ 4º Admite-se a oferta de serviço de voz substituto ao STFC, conforme análise de mercados de varejo do PGMC, para fins de manutenção da oferta do STFC nos termos do caput, a qualquer tempo a partir da adaptação, desde que atendidas todas as disposições deste Título.
Art. 14. Nas áreas sem competição adequada, definidas no art. 13, já atendidas pela concessionária à época da adaptação, a Prestadora Adaptada deverá manter:
I - a oferta comercial de Plano de Serviços, com valor não superior e cesta de itens e condições não inferiores ao Plano Básico de Serviços, incluindo os prazos de instalação, nos termos do PGMU; e,
II - a oferta comercial com valor não superior e cesta de itens e condições não inferiores ao Acesso Individual Classe Especial - AICE, nos termos do PGMU.
Parágrafo Único. A Prestadora Adaptada que optar pela oferta de serviço de voz substituto ao STFC deverá manter plano de serviço que assegure aos consumidores condições de preço compatíveis ou mais vantajosas do que aquelas do Plano Básico de Serviços.
Art. 15. A Prestadora Adaptada deverá cumprir as regras dos Telefones de Uso Público, dispostas no PGMU e no Regulamento do Telefone de Uso Público do STFC, até 31 de dezembro de 2025, independentemente da categoria do município para o mercado de varejo para os serviços de voz e do disposto no § 4º do art. 13.
TÍTULO IV
DOS COMPROMISSOS DE INVESTIMENTO
Art. 16. O valor econômico referido no art. 5º será integralmente revertido em compromissos de investimento, apresentados pela concessionária e aprovados pela Anatel, escolhidos dentre o seguinte rol de opções de projetos:
I - implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) com fibra óptica até a sede do município, nos municípios onde esta tecnologia ainda não estiver disponível;
II - implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em localidades que não sejam sede de município e onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga; e,
III - implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em rodovias federais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga.
§ 1º Os compromissos de investimento devem atender municípios e localidades nos quais a infraestrutura não exista ou não esteja em implementação.
§ 2º Somente serão admitidos projetos de compromissos de investimentos que apresentem Valor Presente Líquido (VPL) negativo, a ser apurado conforme metodologia de cálculo usualmente adotada pela Anatel.
§ 3º O montante dos compromissos referidos no caput deverá corresponder à somatória do Valor Presente Líquido (VPL) de cada projeto.
§ 4º O valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da soma do VPL da totalidade dos compromissos de investimento a serem assumidos pela Prestadora Adaptada deverá ser atribuído a projetos localizados nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 17 Os compromissos de investimento deverão contemplar municípios cujos mercados de varejo correspondentes aos compromissos de investimento forem considerados pouco competitivos ou não competitivos, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC.
§ 1º Para os projetos arrolados no inciso I do art. 16 deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, conforme previsto no Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC.
§ 2º Para os projetos arrolados nos incisos II e III do art. 16 deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço Móvel Pessoal - SMP, conforme previsto no Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC.
§ 3º As localidades não atendidas por SMP em municípios nos quais os mercados de varejo do SMP forem considerados potencialmente competitivos, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, podem ser consideradas para os projetos arrolados nos incisos II e III do art. 16, respeitada a priorização dos municípios abrangidos pelo caput.
Art. 18. Os compromissos de investimento mencionados no art. 16 deverão integrar o Termo único de Autorização de Serviços, previsto no inciso IV do art. 4º.
Art. 19. Os compromissos de investimento devem ser apresentados pela requerente contendo metas e cronograma de implantação, respeitando o período máximo de 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do Termo único.
Art. 20. Os compromissos de investimento deverão incorporar a oferta subsidiada de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com deficiência, na forma de acesso gratuito, sem desconto da franquia de dados, à Central de Intermediação da Comunicação - CIC estabelecida no Regulamento Geral de Acessibilidade - RGA.
Art. 21. Em caso de apresentação dos mesmos compromissos de investimento por requerentes distintas, terá preferência aquela cujo valor for menor, conforme § 3º do art. 16 do presente Regulamento, devendo a requerente não selecionada apresentar outros compromissos em substituição.
Art. 22. Para atendimento aos compromissos de investimento, a Prestadora Adaptada poderá contratar com terceiro a construção e operação da infraestrutura.
§ 1º Em qualquer caso, a Prestadora Adaptada continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.
§ 2º As relações entre prestadoras e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência.
Art. 23. A infraestrutura de rede implantada com vistas ao atendimento dos compromissos de implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) com fibra óptica até a sede do município, previstos no inciso I do art. 16, deverá ser compartilhada entre os prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
§ 1º Após a implantação da infraestrutura referida no caput, a Prestadora Adaptada será considerada PMS nos mercados de transporte de dados de alta capacidade e de Interconexão de Dados nos municípios atendidos, aplicando-se a ela as obrigações previstas no PGMC.
§ 2º A condição prevista no parágrafo anterior poderá ser revista quando da reavaliação periódica dos Mercados Relevantes e das Medidas Regulatórias assimétricas previstos no PGMC, nos termos das políticas públicas de telecomunicações e demais diretrizes do Poder Executivo.
Art. 24. A Prestadora Adaptada que optar por implementar os compromissos de investimentos descritos no art. 16, incisos II e III, é obrigada a atender os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, com voz e dados, por meio da tecnologia existente, exceto onde esta(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.
TÍTULO V
DAS GARANTIAS
Art. 25. O cumprimento das obrigações de manutenção da oferta do STFC e dos compromissos de investimento assumidos pela requerente, constantes dos incisos I e II do art. 4º, devem ser assegurados por garantia(s) associada(s) à execução das obrigações.
Art. 26. Serão aceitos como garantia:
I - seguro-garantia com previsão de cumprimento da obrigação in natura, nos termos do art. 13, I, da Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013;
II - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
III - fiança bancária.
Parágrafo único. A oneração, antes da adaptação, dos bens considerados reversíveis para fins de obtenção das garantias para a adaptação listadas nos incisos I a III dependerá de prévia aprovação da Agência.
Art. 27. O instrumento de garantia deve ser emitido em favor da requerente e deve indicar a Anatel como beneficiária/segurada.
§ 1º A garantia deve ser passível de execução por terceiro beneficiado, e deve seguir padrões e normas específicas da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quando for o caso.
§ 2º A Anatel fará a seleção do terceiro responsável por executar a garantia por meio de procedimento simplificado, aplicando-se, no que couber, o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência.
Art. 28. As garantias devem corresponder ao valor integral de aquisição de bens de capital (CAPEX) dos compromissos de investimento assumidos, acrescido do valor integral dos custos operacionais (OPEX) das obrigações de manutenção da oferta do STFC assumidas.
Parágrafo único. As garantias devem ter prazo de vigência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses após o prazo previsto para o término das obrigações de manutenção das ofertas de voz e compromissos de investimento assumidos pela requerente.
Art. 29. A Anatel promoverá o atesto do cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos, observando-se as condições e prazos previstos no Termo único de Autorização de serviços.
§ 1º Após o atesto da Anatel, o resgate da(s) garantia(s) se dará mediante:
I - substituição por outra(s) de valor correspondente ao restante devido; ou,
II - devolução, por meio de recibo.
§ 2º O atesto da Anatel não prejudica eventuais sanções por descumprimento no todo ou em parte dos compromissos e obrigações assumidos.
Art. 30. O descumprimento, ainda que parcial, dos compromissos e obrigações constantes do Termo único de Autorização de serviços, poderá implicar a execução das garantias em poder da Anatel, sem prejuízo das sanções cabíveis, independentemente de extinção da Autorização.
Art. 31. Os custos de implantação dos compromissos de investimento, da obrigação de manutenção da oferta de STFC e da apresentação das garantias serão suportados pela requerente.
Art. 32. As garantias apresentadas deverão ter seu conteúdo e requisitos avaliados e aprovados pela Anatel antes da assinatura do Termo único de Autorização de serviços.
TÍTULO VI
DO TERMO ÚNICO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 33. Aprovado o pedido de adaptação, a concessionária terá prazo de 60 (sessenta) dias para firmar o Termo único de Autorização de serviços que substituirá o Contrato de Concessão e todos os instrumentos de Autorizações de serviços de telecomunicações detidos pelo Grupo de que a Concessionária de STFC faz parte.
Parágrafo único. Como condição para assinatura do Termo único de Autorização, a concessionária deverá apresentar, em até 5 (cinco) dias úteis antes da referida assinatura, as garantias previstas no art. 25.
Art. 34. O Termo único de Autorização de serviços a que se refere o inciso IV do art. 4º será celebrado conforme minuta do Anexo a este Regulamento, contendo, dentre outros:
I - relação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo a serem prestados;
II - regras para a oferta do serviço adaptado, e o compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada;
III - compromissos de investimento, contendo metas e cronograma de implantação;
IV - regras de apresentação, renovação e recuperação de garantias exigidas para a adaptação;
V - regras para o atesto do cumprimento das metas estabelecidas;
VI - critérios para a transferência do Termo único entre prestadores de serviços de telecomunicações, em parte ou no todo, assegurada a manutenção da prestação do serviço adaptado nas áreas sem competição adequada; e,
VII - sanções aplicáveis ao caso de não cumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas em decorrência da adaptação.
Parágrafo único. Os Termos de Autorização de uso de faixas de radiofrequências detidos pelo Grupo da requerente ficarão associados ao Termo único de Autorização de serviços previsto no caput deste artigo, mantidos os prazos e obrigações neles previstos.
Art. 35. As Áreas de Prestação de cada serviço de telecomunicações que integram o Termo único de Autorização de serviços serão idênticas às áreas de prestação de cada instrumento de outorga substituído.
Art. 36. A Anatel providenciará a publicação do extrato do Termo único de Autorização de serviços no Diário Oficial da União - DOU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da assinatura.
Art. 37. A Anatel poderá autorizar a transferência do Termo único de Autorização de serviços, total ou parcialmente, observado o interesse público, condicionada:
I - ao cumprimento, pela nova Prestadora, das condições e requisitos exigidos para a expedição da outorga;
II - à assunção, pela nova Prestadora, das obrigações e dos compromissos previstos no Termo único de Autorização de serviços relativamente ao(s) serviço(s) e/ou área geográfica objeto da transferência; e,
III - à apresentação, pela nova Prestadora, de garantias relacionadas ao cumprimento das obrigações e compromissos assumidos.
Parágrafo único. Na análise da transferência a Anatel observará a existência de condicionamentos decorrentes de Editais de Licitação ou da regulamentação.
TÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 38. A Anatel elaborará Manual de Acompanhamento e Fiscalização em razão das obrigações assumidas em decorrência da adaptação, que deverá constar anexo ao Termo único de Autorização de serviços.
Art. 39. No exercício das fiscalizações previstas para atestar o cumprimento dos compromissos de investimento assumidos pela Prestadora Adaptada, a Anatel poderá se utilizar dos diferentes mecanismos de obtenção de informações previstos na regulamentação.
Art. 40. O atesto do cumprimento dos compromissos de investimento decorrentes da adaptação deverá ser publicado no endereço eletrônico da Anatel na Internet.
TÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 41. O descumprimento de disposições legais, regulamentares e contratuais, assim como de condições ou de compromissos associados à autorização, sujeita a Prestadora Adaptada às sanções previstas na regulamentação e na legislação.
ANEXO AO REGULAMENTO
MODELO DO TERMO ÚNICO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO
TERMO ÚNICO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E..............
Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada por seu Presidente..........., brasileiro,..................(estado civil), RG nº....................... e CPF/MF nº....................., em conjunto com o Conselheiro...................., brasileiro,........................(estado civil), RG nº....................... e CPF/MF nº....................., e de outro a.........................., CNPJ/MF nº........................, ora representada pelo seu Presidente.....................,.................... (nacionalidade),........................ (estado civil), RG nº....................... e CPF/MF nº..................... e pelo seu Diretor.....................,.................... (nacionalidade),........................ (estado civil), RG nº....................... e CPF/MF nº.....................doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, Ato nº, Processo Anatel nº................................., que será regido pelas seguintes regras e condições:
CAPÍTULO I
DO(S) SERVIÇO(S) AUTORIZADO(S) E DA ÁREA DE PRESTAÇÃO
1.1. O presente Termo ratifica os termos do Ato supracitado quanto à autorização expedida à empresa...............................(nome), acima qualificada, para prestação, sem caráter de exclusividade, do Serviço XXXX, do Serviço YYYY,... e do Serviço ZZZZ.
1.2. Este Termo não confere à AUTORIZADA nenhum direito ou prerrogativa de exclusividade, nem privilégio na exploração do(s) serviço(s) indicado(s) no item 1.1.
1.3. A Autorização objeto deste Termo é expedida por prazo indeterminado e tem como Área de Prestação:
I- Para o Serviço XXXXX, [Setores X,Y,Z do PGO, Regiões X,Y,Z do PGO, regiões X,Y,Z do PGA-SMP, todo o território nacional, etc];
II - Para o Serviço YYYYY, III- Para o Serviço ZZZZZZ, (...)
1.4. Este Termo substitui o Contrato de Concessão nº XX, nº XX, e Termos de Autorização nº YYY, nº YYY,; (...)
1.5. Os Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências nº XX, YY, ZZ, passam a ser associados ao presente Termo único de Autorização de serviços, podendo a radiofrequência ser utilizada em quaisquer serviços autorizados por este Termo, observada a regulamentação específica de cada faixa de radiofrequências.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em especial seus artigos 126 a 130, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Decreto nº 10.402, de 17 de junho, de 2020, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, ou outros que venham a substituí-los, e o(s) regulamento(s) aplicáveis à prestação do(s) serviço(s) indicado(s) no item 1.1.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS DA AUTORIZADA
3.1. São direitos da AUTORIZADA aqueles previstos na Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação editada pela ANATEL.
3.2. Com exceção das obrigações previstas no Capítulo IV, na exploração do(s) serviço(s) de telecomunicações indicado(s) no item 1.1, os preços dos serviços são livremente estabelecidos pela AUTORIZADA, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, observado o disposto no capítulo IV, cabendo à ANATEL reprimir toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos do art. 129 da LGT.
3.3. São deveres da AUTORIZADA cumprir e fazer cumprir este Termo, bem como atender as obrigações e condicionamentos estabelecidos na legislação e nas normas editadas pela ANATEL
3.4. A AUTORIZADA não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da presente autorização, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DA AUTORIZADA
4.1. Sem prejuízo das demais condições estabelecidas na legislação e na regulamentação, a AUTORIZADA obriga-se ainda a:
4.1.1. Manter, até 31 de dezembro de 2025, a prestação do STFC nos municípios e localidades listados no Anexo I a este Termo.
4.1.1.1. Ofertar comercialmente, até 31 de dezembro de 2025, Plano de Serviços do STFC com valor não superior e cesta de itens e condições não inferiores ao Plano Básico de Serviços,, incluindo os prazos de instalação, nos termos do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público vigente na data da assinatura do presente Termo.
4.1.1.2. Ofertar, até 31 de dezembro de 2025, Plano de Serviços do STFC com valor não superior e cesta de itens e condições não inferiores ao Acesso Individual Classe Especial - AICE, nos termos do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público vigente na data da assinatura do presente Termo.
4.1.2. Manter, até 31 de dezembro de 2025, o atendimento ao Plano Banda Larga nas Escolas.
4.1.3. [Compromissos de investimento associados a metas de implantação de infraestrutura de telecomunicações em função do saldo da adaptação da Concessão, conforme PGO e respectivos cronogramas de implantação. Devem ser detalhados todos os projetos, metas e cronogramas de implantação, podendo, inclusive, caso necessário, ser previsto um anexo com detalhamento].
4.1.4. Ofertar, até 31 de dezembro de 2025, acesso gratuito à Central de Intermediação da Comunicação - CIC estabelecida no Regulamento Geral de Acessibilidade - RGA.
4.2. Admite-se a oferta de serviço de voz substituto ao STFC,, conforme análise de mercados de varejo do PGMC, para fins de manutenção da oferta do STFC nos termos do item 4.1.1., a qualquer tempo a partir da adaptação.
4.2.1. A AUTORIZADA que optar pela oferta de serviço de voz substituto ao STFC deverá manter plano de serviço que assegure aos consumidores condições de preço compatíveis ou mais vantajosas do que aquelas do Plano Básico de Serviços.
4.3. O presente Termo não dispensa a AUTORIZADA dos compromissos estabelecidos nos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequência nº X, Y, Z e suas alterações.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS DE CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS
5.1. Às obrigações e compromissos específicos previstos no item 4.1 associam-se garantia(s), com prazos de vigência de no mínimo 12 (doze) meses após o prazo previsto para o término das obrigações e compromissos.
5.2. O resgate da(s) garantia(s) de execução das obrigações e compromissos poderá ser realizado a qualquer tempo pela AUTORIZADA, mediante:
I - comprovação do pleno cumprimento das obrigações e compromissos previstos no item 4.1; ou
II - comprovação do cumprimento parcial das obrigações e compromissos previstos no item 4.1 e comprovação de que foi validamente constituída nova garantia, correspondente ao valor das obrigações e compromissos restantes.
5.2.1. Após atestado emitido pela ANATEL em ordem a comprovar que as obrigações e compromissos assumidos foram cumpridos, o resgate da(s) garantia(s) de execução dar-se-á mediante:
I - substituição por outra(s) garantias de valor correspondente ao restante devido; ou
II - devolução do valor correspondente, por meio de recibo.
Parágrafo único. O atesto da Anatel não prejudica eventuais sanções por descumprimento no todo ou em parte dos obrigações e compromissos assumidos.
5.3. Os custos com as obrigações e os compromissos assumidos, assim como das garantias, serão suportados exclusivamente com recursos da AUTORIZADA.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS DA ANATEL
6.1. A ANATEL poderá, a qualquer tempo, impor condicionamentos à prestação dos serviços de telecomunicações, nos termos do art. 128 da Lei nº 9.472, de 1997, dentre os quais a instituição de regras específicas para uso e compartilhamento de redes, bem como a adoção de medidas assimétricas em mercados de atacado e varejo.
6.2. A ANATEL poderá determinar que a AUTORIZADA cesse imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente instalados, até que seja eliminada a causa da interferência.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
7.1. É permitida a transferência da autorização objeto do presente Termo, obedecida a regulamentação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE FISCALIZAÇÃO
8.1. A AUTORIZADA sujeita-se à permanente fiscalização da ANATEL, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
9.1. O descumprimento de disposições legais, regulamentares e contratuais, bem como de condições ou de compromissos associados à autorização, sujeita a AUTORIZADA às sanções previstas na legislação e regulamentação.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
10.1. Extinguir-se-á a Autorização, bem como o presente Termo único de Autorização de serviços, mediante cassação, caducidade, decaimento, renúncia, ou anulação conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997.
10.1.1. A presente Autorização somente extinguir-se-á em sua totalidade.
10.1.2. A extinção da presente Autorização importará a extinção da(s) autorização(ões) de uso das radiofrequências associadas.
10.1.3. A extinção da Autorização não dá à AUTORIZADA direito a qualquer indenização e não a exime da responsabilidade pelos atos praticados durante sua vigência.
10.1.3.1. Extinta a Autorização, a Anatel verificará o cumprimento dos compromissos previstos no item 4.1, inclusive para efeito de execução das garantias apresentadas.
10.2. A renúncia à presente Autorização deve ser informada à Anatel e aos Usuários afetados, com antecedência mínima de 2 (dois) anos de sua efetivação.
10.2.1. O prazo definido no item 10.2. poderá ser reduzido, caso a Anatel não identifique riscos à continuidade dos serviços e aos direitos dos consumidores.
10.2.2. No curso do prazo definido no item 10.2, a Anatel adotará medidas que assegurem o acesso, pelos Usuários, ao(s) serviço(s) de telecomunicações atingido(s) pela extinção da autorização.
CAPÍTULO XI
DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
11.1. O presente Termo terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO XII
DO FORO DE ELEIÇÃO
12.1. Para solução de controvérsias decorrentes do presente Termo, será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Termo, as partes o assinam eletronicamente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANEXO I
LISTA DE MUNICÍPIOS E LOCALIDADES ONDE DEVERÁ SER MANTIDA A OFERTA DE STFC OU SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES SUBSTITUTO
ANEXO II
MANUAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
(PREVISTO NO ART. 37 DO REGULAMENTO)