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RESOLUÇÃO ANAC Nº 775, DE 05.08.2025

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO ANAC Nº 775, DE 05.08.2025

Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) na ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, e considerando o que consta do processo nº 00058.070782/2023-83, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa, realizada em 4 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º O Sandbox Regulatório compreende um conjunto de condições excepcionais, distintas do arcabouço regulatório vigente, para que pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária da ANAC para desenvolver projetos inovadores, mediante o cumprimento de critérios e de limites definidos em Termo Específico de Admissão.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Comissão de Sandbox: comissão responsável pela avaliação e seleção das propostas provenientes de edital de chamamento;

II - edital de chamamento de projetos: ato editado pela ANAC, aprovado pela Diretoria Colegiada, com o objetivo de convidar interessados a apresentarem propostas para a realização de projetos inovadores específicos, em Sandbox Regulatório;

III - projeto inovador: desenvolvimento de produto, serviço ou solução que seja oferecido ou desenvolvido a partir de novas tecnologias, processos ou procedimentos, ou a partir de tecnologias existentes, aplicadas de modo diverso; e

IV - Termo Específico de Admissão: documento de autorização temporária que estabelece as condições sob as quais será operacionalizado o projeto inovador de Sandbox Regulatório, firmado entre a ANAC e a entidade interessada para cada projeto admitido.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 4º O Sandbox Regulatório tem por finalidades:

I - proporcionar incentivo à inovação na aviação civil;

II - proporcionar o desenvolvimento de novos produtos, serviços e soluções na aviação civil;

III - aprimorar o arcabouço regulatório vigente na ANAC;

IV - modernizar o ambiente de negócios da aviação civil;

V - constituir ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado às iniciativas inovadoras;

VI - atrair investimentos e promover competição no mercado; e

VII - manter ou aprimorar a segurança das operações.

CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO AO SANDBOX REGULATÓRIO

Art. 5º A admissão de interessados para o desenvolvimento de projetos inovadores em Sandbox Regulatório será formalizada em Termo Específico de Admissão decorrente de:

I - edital de chamamento de projetos; ou

II - qualificação direta de interessado com projeto inovador.

Parágrafo único. A decisão de admissão de interessados será pautada pela conveniência administrativa.

Art. 6º O edital de chamamento de projetos deverá ser aprovado pela Diretoria Colegiada e disporá, no mínimo, sobre:

I - os temas de interesse prioritário da Agência;

II - critérios de acompanhamento do projeto;

III - parâmetros de elegibilidade dos interessados;

IV - critérios para seleção;

V- quantidade máxima de admissões, quando for o caso;

VI- prazo de duração; e

VII - fixação de condições e obrigações.

Parágrafo único. A publicação do edital de chamamento não obrigará a ANAC à celebração de Termo Específico de Admissão.

Art. 7º A qualificação direta do interessado dependerá da apresentação de projeto inovador que possua, da perspectiva da conveniência administrativa, impacto relevante para o avanço da regulação setorial.

Art. 8º Serão critérios mínimos de elegibilidade para admissão no Sandbox Regulatório:

I - ser pessoa jurídica;

II - não estar impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública Federal;

III - não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar;

IV - não ter tido autorização, permissão ou concessão cassada nos 5 (cinco) anos anteriores; e

V - não ter sido sujeita à caducidade de concessão ou permissão de que era titular, nos 5 (cinco) anos anteriores.

Art. 9º A proposta formal de participação no Sandbox Regulatório deverá conter, no mínimo:

I - a exposição do problema a ser solucionado pelo projeto inovador, incluindo descrição sobre os ganhos e benefícios ao mercado e para os usuários;

II - proposta de métricas de desempenho e periodicidade de aferição em relação ao projeto inovador;

III - o mercado alvo de atuação, quando for o caso, região de atuação e outras informações relevantes;

IV - planejamento para saída do projeto, prevendo plano preliminar de contingência para descontinuação ordenada, pelos motivos elencados nesta Resolução; e

V - a indicação de quais regras ou requisitos deverão ser afastados ou flexibilizados para a execução do projeto.

Art. 10. A admissão se dará pelos seguintes critérios:

I - caráter inovador do projeto;

II - análise dos principais riscos associados à sua atuação e plano de mitigação;

III - histórico de responsividade do interessado, quando aplicável;

IV - potencial de geração de conclusões regulatórias significativas;

V - inviabilidade de desenvolvimento dentro do arcabouço regulatório vigente; e

VI - outros critérios específicos determinados no edital de chamamento, quando aplicável.

Art. 11. As propostas para participação no Sandbox Regulatório provenientes de edital de chamamento serão avaliadas e selecionadas pela Comissão de Sandbox.

§ 1º A Comissão de Sandbox será criada para cada edital de chamamento de projetos, com composição e funcionamento disciplinados por portaria da Unidade Organizacional - UORG competente sobre a matéria objeto do edital.

§ 2º Em caso de temas relacionados a mais de uma UORG, a Comissão de Sandbox será disciplinada mediante portaria conjunta das UORGs envolvidas.

§ 3º Na análise das propostas recebidas, a Comissão de Sandbox poderá solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais vícios formais identificados preliminarmente ou para embasar a análise das propostas recebidas.

Art. 12. As propostas recebidas pela ANAC para admissão de projeto via qualificação direta serão avaliadas pela área técnica competente para tratar da matéria.

Parágrafo único. Sendo favorável à admissibilidade do projeto via qualificação direta, a área técnica competente elaborará o Termo Específico de Admissão, que será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO IV
DO TERMO ESPECÍFICO DE ADMISSÃO E NORMAS APLICÁVEIS

Art. 13. O Termo Específico de Admissão, que deverá ser aprovado pela Diretoria Colegiada, delimitará o escopo da autorização temporária, com fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à segurança das operações, à proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos serviços.

§ 1º A decisão acerca do afastamento ou da flexibilização de normas, quando for o caso, se dará por conveniência técnica e administrativa da ANAC, conforme análise sobre possíveis riscos do projeto considerado.

§ 2º O prazo máximo para o projeto de Sandbox Regulatório será de 24 (vinte e quatro) meses, contados de marco estabelecido no Termo Específico de Admissão, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses.

§ 3º O Termo Específico de Admissão poderá dispor sobre prorrogação adicional da autorização temporária até a edição ou alteração do ato normativo que definirá regras de implementação definitiva para o projeto inovador.

§ 4º As disposições do Termo Específico de Admissão serão aplicáveis às entidades selecionadas e qualificadas no Sandbox Regulatório e estarão limitadas àquelas entidades e pelo tempo definido no caso concreto, não havendo qualquer direito subjetivo de tratamento equivalente por qualquer outra entidade.

Art. 14. Após a aprovação de Termo Específico de Admissão de projeto incorporado ao portfólio de Sandbox Regulatório por meio de qualificação direta, a UORG deverá, em até 4 (quatro) meses, apresentar à Diretoria Colegiada edital de chamamento de projetos com características similares de inovação a fim de viabilizar a participação de novos interessados.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá afastar a obrigação estabelecida no caput mediante solicitação justificada da UORG.

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO

Art. 15. Após admissão no Sandbox Regulatório, o monitoramento será realizado pela UORG competente sobre a matéria.

§ 1º O monitoramento realizado no âmbito do Sandbox Regulatório não afastará nem restringirá a atuação de outras áreas da regulação não cobertas pelo Termo Específico de Admissão.

§ 2º Para fins do monitoramento, o participante do Sandbox Regulatório deverá:

I - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo os relativos ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos;

II - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do projeto inovador e na supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida no Sandbox Regulatório;

III - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;

IV - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes no projeto inovador em decorrência do andamento dos testes;

V - demonstrar, periodicamente, a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos;

VI - informar as ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar os casos frequentes e os casos de maior relevância; e

VII - designar representante para interagir com a UORG responsável pelo monitoramento.

§ 3º A ANAC observará as hipóteses legais de sigilo no tratamento das informações prestadas pelo participante.

CAPÍTULO VI
ENCERRAMENTO DO SANDBOX REGULATÓRIO

Art. 16. A participação no Sandbox Regulatório será encerrada nas seguintes situações:

I - por decurso do prazo estabelecido para participação;

II - a pedido do participante;

III - em decorrência de revogação ou cassação da autorização; ou

IV - mediante obtenção de registro definitivo junto à ANAC para implementação da respectiva solução.

§ 1º O encerramento do projeto admitido no Sandbox Regulatório não gerará direito adquirido ou expectativa de direito às entidades participantes.

§ 2º As conclusões da ANAC sobre os projetos incluídos no Sandbox Regulatório não geramrão direitos ou efeitos a terceiros não integrantes do projeto, até a implementação de eventuais alterações no arcabouço regulatório.

§ 3º Após o encerramento do projeto, a ANAC publicará relatório final sobre os resultados do Sandbox, incluindo lições aprendidas, desafios enfrentados e recomendações para ações futuras baseadas nos resultados do projeto.

Art. 17. Caberá à UORG responsável pelo monitoramento a propositura da suspensão, revogação ou cassação das autorizações temporárias dos projetos à Diretoria Colegiada:

I - descumprimento dos deveres estabelecidos no Termo Específico de Admissão;

II - existência ou superveniência de falhas operacionais na implementação do projeto inovador, conforme apurado ou constatado durante o monitoramento;

III - entendimento de que a atividade gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;

IV - constatação de que o participante:

a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;

b) apresentou informação inverídica; ou

c) passou a desenvolver o projeto de forma distinta, sem aprovação da ANAC;

V - existência de indícios de irregularidades; ou

VI - recomendação justificada pela UORG responsável pela matéria submetida ao Sandbox Regulatório.

§ 1º Preliminarmente à recomendação de suspensão, revogação ou cassação das autorizações temporárias em função das hipóteses previstas no caput, a UORG responsável pelo monitoramento:

I - poderá formular exigências para que o participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis; e

II - deverá informar ao participante do Sandbox Regulatório a intenção de suspender, revogar ou cassar a autorização temporária, conforme o caso, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da comunicação, para apresentar as razões de defesa de sua permanência no Sandbox Regulatório.

§ 2º O disposto no § 1º não impedirá a aplicação de providências administrativas acautelatórias, com vistas a evitar risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público.

§ 3º A suspensão, revogação ou cassação das autorizações temporárias com base nos incisos do caput não afastará eventual instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades.

Art. 18. No caso de descontinuidade do projeto de Sandbox Regulatório, o participante deverá colocar em prática plano de contingência para descontinuação ordenada da autorização temporária, o qual será definido em conjunto com a ANAC.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor-Presidente
Substituto

(DOU de 08.08.2025 - págs. 611 e 612 - Seção 1)