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RESOLUÇÃO ANAC Nº 770, DE 16.06.2025

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO ANAC Nº 770, DE 16.06.2025

Aprova o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e considerando o que consta do processo nº 00058.079824/2024-22, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 9 e 13 de junho de 2025, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da ANAC.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 569, de 25 junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2020, Seção 1, páginas 27 a 30.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor-Presidente
Substituto

(DOU de 23.06.2025 – pág. 57 a 59 - Seção 1)

ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS DA ANAC

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Código de Ética e Conduta estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis a todos os agentes públicos que prestam serviços à ANAC, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

§ 1º Para os efeitos deste Código, agente público é todo aquele legalmente investido em cargo público atuando na ANAC, incluindo servidores dos quadros efetivos e específicos, servidores cedidos, colaboradores terceirizados e estagiários, ou que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, à ANAC.

§ 2º Nenhum agente público da ANAC dispõe de autoridade para solicitar qualquer ação que viole este Código de Ética e Conduta, o qual não admite renúncias ou exceções de qualquer natureza.

Seção I
Dos objetivos

Art. 2º Este Código de Ética e Conduta tem por finalidade orientar a ação e conduta dos agentes públicos da ANAC, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e, quando for o caso, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, tendo por base os seguintes objetivos:

I - tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos agentes públicos e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados na ANAC para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II - criar um ambiente de trabalho adequado ao convívio social e em constante aperfeiçoamento ético;

III - contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais da ANAC em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;

IV - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados na ANAC, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da instituição;

V - prevenir situações que possam provocar conflito entre o interesse público e o interesse privado;

VI - prevenir situações de conflito de natureza ética, favorecendo o relacionamento profissional e amistoso entre os membros da comunidade da ANAC;

VII - assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

VIII - oferecer, por meio da Comissão de Ética da ANAC, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do agente público com os princípios e normas de conduta tratados neste Código; e

IX - fortalecer a imagem e a integridade institucional da ANAC por meio do elevado padrão de conduta ética e profissional.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DA CONDUTA ÉTICA

Seção I
Dos princípios e valores éticos

Art. 3º São princípios e valores éticos que deverão nortear a conduta profissional dos agentes públicos da ANAC:

I - a supremacia do interesse público sobre o privado;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

III - a honestidade, o decoro, o zelo, a probidade, a dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza;

IV - a dignidade da pessoa humana;

V - a independência, a objetividade, a imparcialidade, a acessibilidade e a credibilidade;

VI - a integridade e a transparência, assegurando a preservação da informação sigilosa;

VII - postura equilibrada e isenta, abstendo-se de participar de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública;

VIII - a prática da agilidade, da qualidade, da urbanidade e do respeito no atendimento ao público, fornecendo-lhe informações claras e confiáveis, devendo atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e a ANAC;

IX - o compromisso, a cooperação, a tolerância, o respeito à hierarquia e a boa-fé;

X - o respeito à diversidade racial, étnica, político-partidária, religiosa, ideológica, de gênero e às pessoas com deficiência; e

XI - a proteção ao meio ambiente, a otimização do trabalho e o combate ao desperdício dos recursos públicos.

Parágrafo único. Os princípios e valores éticos discriminados neste artigo não excluem o atendimento a outros definidos na Constituição Federal e nas demais leis.

Art. 4º O agente público da ANAC, mesmo quando estiver em ambiente alheio ao local de trabalho ou fora de suas atribuições, traz consigo o status de profissional vinculado à ANAC, e deverá agir de forma a resguardar os princípios aplicáveis à Administração Pública, bem como a integridade e a ética, observando que ações antiéticas por parte de agentes públicos produzem danos à imagem da ANAC perante a opinião pública.

Seção II
Dos direitos

Art. 5º É direito de todo agente público da ANAC:

I - a liberdade de expressão dentro das normas de civilidade e respeito, não podendo ser submetido a qualquer tipo de pressão de ordem ideológica, política, moral ou econômica;

II - o intercâmbio de ideias e opiniões, sem preconceito ou discriminação entre as partes envolvidas;

III - trabalhar em ambiente adequado, nas instalações providas pela ANAC, com equipamentos e materiais adequados, assegurando a preservação de sua integridade física, moral e psicológica, além de promover o equilíbrio entre sua vida profissional e privada;

IV - ter acesso aos meios e condições de trabalho dignos, seguros e compatíveis com o desempenho das atribuições do cargo, função ou emprego;

V - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção, remoção e processos seletivos, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

VI - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

VII - ter respeitado o sigilo das informações pessoais, especialmente as informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, ficando o acesso restrito ao próprio titular e agentes públicos legalmente autorizados, somente podendo ter sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem;

VIII - ser cientificado, previamente, de forma verbal ou escrita, sobre a exoneração ou dispensa de cargo em comissão;

IX - ter acesso à oportunidade de crescimento intelectual e desenvolvimento profissional;

X - obter resposta clara e tempestiva de questionamento, denúncia e solicitação apresentada às autoridades competentes relativas a ato ou fato prejudicial ao bom desempenho profissional, imagem e reputação do agente público;

XI - proteção contra eventuais constrangimentos por haver testemunhado ou relatado fatos e atos ilegais e antiéticos; e

XII - receber tratamento respeitoso, não discriminatório, independentemente de condição social, profissional e da categoria de vínculo empregatício.

Parágrafo único. Será assegurado ao denunciante o direito de ter seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que o possam identificar, exceto nos casos previstos em lei, além da garantia de proteção contra retaliações, exceto se tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.

Seção III
Dos deveres gerais

Art. 6º Além dos deveres fundamentais previstos no inciso XIV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, serão deveres do agente público da ANAC:

I - abster-se de exercer seu cargo, função ou emprego com finalidade estranha ao interesse público;

II - prestar atendimento adequado ao cidadão, observadas as diretrizes legais;

III - ter elevada conduta profissional, agindo com lealdade, honradez, dignidade e integridade, de forma compatível com a moralidade administrativa;

IV - atuar de modo a assegurar a qualidade na realização do trabalho sob sua responsabilidade;

V - conhecer, aplicar e divulgar as normas de conduta constantes deste Código;

VI - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação e pela segurança dos dados produzidos e armazenados pela ANAC, nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis;

VII - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas, visando desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

VIII - assegurar a transparência quanto às informações sobre ato, fato ou decisão divulgáveis ao público, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei;

IX - exercer juízo profissional independente, atuando com absoluta isenção e imparcialidade, especialmente quando designado para atuar com fiscalização, certificação, auditoria, mediação e contratações;

X - declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, em atendimento à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

XI - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos;

XII - atuar e encorajar outros agentes públicos a proceder de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da Instituição;

XIII - atender às requisições e convocações da Comissão de Ética da ANAC;

XIV - considerar, na qualidade de agente público, os objetivos, os valores, as diretrizes e a missão institucional da ANAC e os princípios e regras deste Código;

XV - participar de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício das atribuições e o aprimoramento do seu desempenho, mantendo-se atualizado com os instrumentos legais e técnicos pertinentes às suas atribuições funcionais;

XVI - zelar pela proteção das informações a que tenha acesso;

XVII - denunciar, por meio dos canais próprios existentes na ANAC:

a) ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo administrativo próprio; e

b) quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento;

XVIII - cuidar para que conversas sobre informações da ANAC ou de agentes regulados não sejam realizadas fora do ambiente de trabalho, em áreas públicas ou redes sociais;

XIX - abster-se de usar uniforme, colete, crachá ou qualquer outra forma de identificação da ANAC, quando não estiver no desempenho de suas atividades profissionais;

XX - dar e receber feedback de forma a construir relações de confiança e transparência;

XXI - informar à sua chefia imediata existência de eventuais situações de riscos éticos majorados no exercício de suas atividades;

XXII - se considerar impedido de desempenhar a função de gestor de contrato de empresa em que seja dirigente seu cônjuge, companheiro, pessoa com vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil; e

XXIII - assegurar o sigilo de identidade e demais informações pessoais constantes da denúncia, admitindo-se a quebra de sigilo somente pela Ouvidoria da ANAC nos casos expressamente definidos em lei.

Seção IV
Das vedações gerais

Art. 7º Além das proibições previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ainda as previstas no inciso XV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, será vedado aos agentes públicos da ANAC:

I - receber qualquer tipo de compensação pecuniária por qualquer atividade fora do âmbito da ANAC, sempre que tal atividade decorrer do desempenho de suas atribuições, salvo em casos previstos em lei;

II - prestar serviços ou consultoria, de qualquer espécie, de natureza eventual ou permanente, junto a entes regulados pela ANAC ou empresas que tenham algum vínculo com a ANAC, ainda que fora de seu horário de expediente;

III - utilizar recursos e instalações públicas em atividades de interesse particular, de terceiros ou de organizações alheias à instituição, salvo quando em virtude de benefícios sociais ou da instituição, seja devidamente autorizado;

IV - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, documento, material, livro ou bem pertencente ao acervo patrimonial da ANAC;

V - quando, no exercício do cargo, função, emprego ou atividades institucionais, no ambiente de trabalho ou fora dele, apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de entorpecentes ou substâncias ilegais;

VI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

VII - utilizar sistemas e canais de comunicação da ANAC para propagação e divulgação de trotes, boatos, correntes, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária e outras assemelhadas;

VIII - divulgar, comercializar, repassar ou fornecer tecnologias que tenham sido adquiridas ou desenvolvidas pela ANAC, salvo com expressa autorização da autoridade competente;

IX - participar de qualquer instituição que atente contra a dignidade da pessoa humana;

X - divulgar ou revelar a terceiros não autorizados informações privilegiadas ou estratégicas e relativas a atos ou fatos com repercussão econômica ou financeira, ainda não tornadas públicas; e

XI - utilizar os endereços das sedes físicas da ANAC para fins pessoais, incluindo recepção de encomendas.

Parágrafo único. O agente público da ANAC não poderá valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades públicas, privadas ou filantrópicas, nem se utilizar, em proveito próprio ou para terceiros, de meios técnicos e recursos humanos ou materiais a que tenha acesso em razão do exercício funcional nesta Agência.

CAPITULO III
DAS CONDUTAS E DEVERES ESPECÍFICOS

Seção I
Da conduta no ambiente de trabalho

Art. 8º O convívio no ambiente de trabalho deverá estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração, no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou cargo, emprego ou função.

Parágrafo único. Do agente público da ANAC serão esperadas as seguintes condutas:

I - contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência;

II - abster-se de emitir opinião ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero, orientação sexual, credo, ideologia, formação educacional ou profissional, e quaisquer outras formas de discriminação que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimentos aos demais agentes públicos;

III - abster-se de realizar manifestação pública de apreço político, ideológico, partidário e religioso que possam deteriorar a imparcialidade e boa convivência no ambiente laboral;

IV - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia, subordinados ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes;

V - buscar o entendimento e a superação dos conflitos sempre por meio do diálogo argumentativo e respeitoso;

VI - respeitar o corpo funcional e as alçadas decisórias;

VII - abster-se de adotar qualquer conduta que interfira no bom desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal acima do interesse coletivo;

VIII - dispensar aos ex-servidores e ex-empregados, inclusive aposentados ou licenciados, o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando estes demandarem serviços da ANAC;

IX - não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, a imagem da instituição ou a reputação de seus agentes públicos;

X - submeter consulta à Comissão de Ética da ANAC sempre que se deparar com situação ética, prevista ou não neste Código, que possa ensejar dúvidas;

XI - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados e veículos oficiais de prestadores de serviço colocados à sua disposição no interesse do serviço público;

XII - prestar apoio aos servidores designados para realizar a fiscalização dos contratos administrativos;

XIII - evitar promoção pessoal às custas de trabalho desenvolvido no exercício de suas atribuições profissionais ou na participação em atividades institucionais;

XIV - observar o cumprimento dos prazos para a realização dos trabalhos atribuídos, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao ambiente, em razão da formalidade inerente à natureza do serviço ou da atribuição do cargo ou função exercida;

XVI - zelar pela utilização das instalações da ANAC de modo consciente, deixando-as sempre limpas e organizadas;

XVII - adotar boas práticas de mesa e tela limpas, visando não manter disponíveis, a pessoas não autorizadas, informações privilegiadas e quaisquer outros dados;

XVIII - ser o responsável pela execução das atividades designadas, se abstendo de valer-se de terceiros estranhos à função pública para sua consecução; e

XIX- evitar utilizar em suas atividades laborais e expor no ambiente de trabalho brindes cujos logotipos, logomarcas ou símbolos possam causar constrangimento, especialmente aos agentes públicos, regulados e visitantes.

Art. 9º Será vedado ao agente público utilizar-se de meios de intimidação ou coação em suas relações profissionais com outros agentes públicos ou no tratamento com o público em geral.

Parágrafo único. Para efeito do caput, considera-se intimidação ou coação:

I - ameaças de violência física, psicológica ou moral;

II - contato físico desnecessário e/ou indesejado;

III - exigência de favores de qualquer natureza em troca de tratamento diferenciado;

IV - comentários verbais ou gráficos ofensivos sobre qualquer aspecto físico, comportamental ou psicológico de outro;

V - utilização de termos depreciativos sobre qualquer atributo pessoal de outrem, tais como raça, religião, etnia, filiação política, idade, gênero, orientação sexual, origem social, situação familiar ou quaisquer outros;

VI - forma de tratamento ou emissão de comentários depreciativos, humilhantes ou que atentem contra a integridade e reputação de agente público;

VII - utilização de posição privilegiada ou de hierarquia superior para subjugar agentes públicos ou público em geral; e

VIII - utilização de posição privilegiada ou de hierarquia superior para constranger agente público à prática de ato estranho às suas atribuições legais ou regulamentares.

Art. 10. Ao agente público será vedado utilizar-se de coação para indicar ou impedir a contratação ou demissão de prestador de serviço na ANAC.

Art. 11. O agente público deverá abster-se de atuar, declarando-se suspeito, em processos administrativos, e participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso ou da tomada de decisão quando haja interesse próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor.

Art. 12. Os agentes públicos da ANAC ocupantes de cargo em comissão deverão zelar, na atuação pessoal ou na orientação de seus pares, pelo cumprimento das regras contra o nepotismo no âmbito da ANAC, em quaisquer das formas previstas no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, assegurando que nenhum familiar, tais como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, seja nomeado, contratado ou designado para:

I - cargo em comissão, salvo os casos excepcionais previstos no art. 4º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010;

II - atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo;

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo transparente e que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes; e

IV - prestação de serviço, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo.

Subseção I
Da conduta no regime de trabalho presencial

Art. 13. Do agente público da ANAC, que trabalhe em regime presencial, serão esperadas as seguintes condutas específicas:

I - ser pontual e assíduo ao serviço;

II - não se atrasar ou se ausentar em horário de trabalho sem anuência da chefia imediata; e

III - não registrar a frequência de agente público ausente.

Subseção II
Da conduta no Programa de Gestão por Desempenho

Art. 14. O agente da ANAC, além de observar as obrigações previstas nas normas do Programa de Gestão por Desempenho da ANAC, também deverá seguir as seguintes condutas:

I - cumprir seu plano de entregas ou seu plano de trabalho, observando as metas, os prazos, os requisitos de análise e os critérios de qualidade estabelecidos, assumindo a responsabilidade pelas tarefas designadas;

II - privilegiar, sempre que possível, as ferramentas estabelecidas pela instituição para a comunicação virtual; e

III - permanecer em disponibilidade para contato, por meio dos canais de comunicação e pelo período acordados com a chefia imediata, sem que isso possa significar autorização para extrapolar o horário de disponibilidade estabelecido no Termo de Ciência e Responsabilidade Institucional - TCR e a carga horária de trabalho do participante, salvo interesse público devidamente justificado.

Seção II
Do sigilo da informação

Art. 15. O agente público deverá guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso e de que teve conhecimento em função de suas atribuições, preservando o sigilo de acordo com as normas em vigor.

§ 1º O agente público deverá a zelar pelas informações mantidas pela ANAC, comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio de uso de informação por outro agente público, assim como toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas.

§ 2º Será vedado aos agentes públicos da ANAC:

I - disponibilizar, por qualquer meio ou atividade, informações que beneficiem particulares, em detrimento do interesse público, permitam a burla aos controles exercidos pela administração ou coloquem em risco a imagem da ANAC;

II - levar assuntos internos da ANAC ao conhecimento de pessoas estranhas à repartição;

III - valer-se de informações privilegiadas, para si ou para outrem, de que tenha acesso em decorrência do cargo, função ou emprego público;

IV - divulgar, sem autorização superior, informações de que tenha ciência em decorrência do cargo, função ou emprego público, em especial aquelas que digam respeito a resultados de fiscalizações ou certificações realizadas pela ANAC; e

V - a prestação de informações sobre assunto que constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro.

Seção III
Da autoria de iniciativas e trabalhos

Art. 16. Os agentes públicos da ANAC deverão registrar a autoria nos trabalhos que produzir.

Art. 17. O agente público deverá respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por outros agentes públicos, conferindo-lhes os respectivos créditos.

Parágrafo único. Será possível a reprodução parcial ou integral de textos produzidos por agente público da ANAC em despachos, processos administrativos, pareceres e documentos assemelhados, devendo haver, contudo, menção expressa à identificação do documento referenciado.

Art. 18. O agente público que, na elaboração de documentos, citar trechos de obras protegidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, deverá indicar a sua autoria e origem.

Art. 19. Será vedado aos agentes públicos da ANAC divulgar ou publicar, em nome próprio, dados, programas de computador, metodologias, estudos, pesquisas ou qualquer outro tipo de informação técnica, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos.

Parágrafo único. Desde que previamente autorizado pelo Diretor-Presidente, e em se tratando de divulgação e publicação para fins acadêmicos, não se aplicam as vedações do caput.

Seção IV
Da conduta em redes sociais e mídias alternativas

Art. 20. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão individual, os agentes públicos da ANAC poderão ser responsabilizados, nas esferas administrativa, civil, ética e penal, quando derem causa, contribuírem ou provocarem a divulgação de fatos em redes sociais e mídias alternativas que possam causar prejuízos à imagem institucional da ANAC e de seus agentes públicos.

Art. 21. No desempenho das atribuições profissionais no âmbito da ANAC, dever-se-á priorizar a utilização dos meios oficiais de comunicação.

§ 1º Nos casos em que, voluntariamente, os agentes públicos utilizarem aplicativos de mensagem instantânea para fins de desempenho de atribuições profissionais no âmbito da ANAC, deverão ser respeitados os dias e horários de expediente, exceto no que se refere aos ocupantes de cargos comissionados ou a todos os agentes, em situações de crise que demandem prontidão imediata.

§ 2º Os agentes públicos da ANAC poderão utilizar, de forma subsidiária, aplicativos de mensagem instantânea na comunicação com regulados, desde que haja pleno alinhamento com chefia imediata e, a depender da natureza do assunto, o posicionamento da ANAC seja formalizado por meio de ferramentas institucionais.

Art. 22. Será vedado o acesso a sites com conteúdo imoral ou ilegal nas dependências da ANAC, ainda que com a utilização de dispositivo pessoal.

Seção V
Do relacionamento com os cidadãos, a sociedade civil, os regulados e a imprensa

Art. 23. No relacionamento com a imprensa, quando se manifestar em nome da ANAC e desde que devidamente autorizado pela Diretoria Colegiada ou pela Assessoria de Comunicação Social, o agente público deverá:

I - observar as normas e a posição oficial da instituição;

II - não manifestar opinião pessoal que possa atentar contra a honra ou o desempenho funcional de outro agente público; e

III - adotar cautela quanto ao uso de expressões que possam prejudicar a relação institucional da ANAC com a sociedade civil.

Art. 24. No atendimento ao público em geral, o agente público deverá:

I - evitar interrupções do atendimento por questões de interesse particular;

II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

III - agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle emocional; e

IV - orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento deva ser realizado em outra unidade ou órgão.

Art. 25. Nas missões de representação institucional, no Brasil ou no exterior, o agente público deverá:

I - adotar e defender o posicionamento oficial da ANAC, respeitando a coordenação estabelecida para a missão, exceto se expressamente determinado de outra forma em casos específicos;

II - respeitar a posição de outros órgãos públicos ou autoridades estrangeiras;

III - não expressar manifestação que possa atentar contra a honra ou o desempenho funcional de outro agente público ou autoridade de outro Estado; e

IV - respeitar as regras protocolares.

Art. 26. Nas relações estabelecidas com os entes regulados, além de observar o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, o agente público da ANAC deverá:

I - exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o ente regulado, o público e demais agentes;

II - nos procedimentos de fiscalização, identificar-se aos entes fiscalizados como agente público fiscalizador, salvo quando não for possível em razão da natureza da operação, utilizando vestimentas e equipamentos compatíveis com a atividade a ser desempenhada;

III - abster-se de aceitar carona de ente regulado, exceto nos casos em que este disponibilizar, de modo geral aos seus funcionários, transporte sem custo, e nos casos em que não haja outro meio de locomoção viável, em função das condições de logística inerentes ao caso concreto;

IV - recusar o custeio, ainda que parcial, de hospedagem, passagem aérea, marítima ou rodoviária por parte do ente regulado;

V - abster-se de aceitar convites para refeições custeadas por entes regulados, exceto quando os casos em que os referidos itens de alimentação sejam destinados de modo geral e sem custos aos próprios funcionários do ente regulado e quando o assunto a ser tratado estiver relacionado à representação institucional, desde que tais atividades não envolvam itens considerados de luxo, como bebidas e alimentos excessivamente caros;

VI - abster-se de prestar serviço de consultoria aos regulados, respondendo eventuais questionamentos por meio de processo eletrônico ou canais de atendimento oficiais da ANAC;

VII - agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, nos procedimentos de fiscalização e certificação, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem; e

VIII - cumprir o posicionamento oficial da ANAC, quando houver, respeitando a coordenação estabelecida para a operação ou evento.

Art. 27. Os agentes públicos da ANAC deverão zelar para que não haja vinculação do seu cargo, da sua Unidade Organizacional ou da própria ANAC nos seguintes casos:

I - manifestação em assunto para o qual não foi formalmente designado pela ANAC para se pronunciar;

II - manifestação de opinião própria em redes sociais ou instrumentos afins que possa vir a prejudicar a imagem da ANAC ou de seus agentes públicos;

III - emissão pública de opinião acerca de valores pessoais próprios em nome da ANAC, ou de declarações que atentem contra a integridade da instituição; e

IV - participação em propaganda de empresa, representação ou marca, própria ou de terceiros.

§ 1º A vinculação referenciada no caput não se aplicará aos casos de citação do cargo efetivo, função comissionada, chefia ou cargo de direção em documentos curriculares.

§ 2º Os agentes públicos da ANAC, quando emitirem opiniões próprias, expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer forma de publicação, em assuntos pertinentes à temática da aviação civil, deverão registrar que se trata de manifestação de caráter pessoal e que não reflete, necessariamente, o posicionamento oficial da instituição.

Art. 28. Nas reuniões e audiências com entes privados, presencial ou na forma virtual, em razão da natureza da atividade regulatória, os agentes públicos da ANAC deverão observar:

I - antecipadamente, a pertinência do assunto a ser tratado com as competências legais da ANAC;

II - a obrigação da presença de pelo menos 2 (dois) agentes públicos; e

III - o dever de elaboração de memória de reunião indicando, inclusive, todos os participantes e a descrição dos assuntos tratados.

§ 1º Na situação descrita no inciso II do caput, caso se tratar de uma missão internacional em que o agente público esteja absolutamente impossibilitado de se fazer acompanhado, será admitida a realização de reunião com apenas a sua presença, devendo o fato ser comunicado à chefia imediata e registrada no relatório de viagem.

§ 2º Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público poderá dispensar o acompanhamento de outro agente público, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.

§ 3º As atividades de representação institucional, fiscalização, inspeção e certificação não são consideradas reuniões, devendo, no entanto, as unidades da ANAC avaliarem os normativos vigentes e os riscos operacionais, éticos e de integridade envolvidos na realização dessas atividades com apenas um servidor.

Seção VI
Dos deveres da Alta Administração da ANAC

Art. 29. Os agentes públicos da ANAC enquadrados nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e demais cargos que venham a ser obrigados por normativo interno, deverão providenciar a divulgação, diariamente, na rede mundial de computadores (internet), na página oficial da ANAC, da agenda de compromissos públicos, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e demais regulamentos estabelecidos.

Art. 30. Será dever e compromisso do agente público da ANAC ocupante de Cargo de Direção - CD níveis I e II, de Cargo Comissionado de Gerência Executiva - CGE níveis I, II, III e IV, e Coordenadores:

I - liderar pelo exemplo e ser referência para o fiel cumprimento deste Código de Ética, promovendo os princípios e valores estabelecidos neste Código;

II - fazer com que sejam cumpridas as normas e os procedimentos da ANAC;

III - observar os valores e os compromissos éticos da ANAC, na gestão dos processos organizacionais sob sua responsabilidade nas dimensões estratégica, técnica, administrativa e orçamentária e na gestão dos agentes públicos sob sua supervisão; e

IV - realizar gestão de risco ético e de integridade em sua unidade, devendo estar consciente dos impedimentos, suspeições e demais riscos éticos de seus subordinados na atribuição de tarefas.

Seção VII
Custeio de atividades por particulares

Art. 31. As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos, tais como cursos, seminários, congressos, visitas, reuniões técnicas, feiras ou atividades de entretenimento, no Brasil ou no exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, deverão ser custeadas, preferencialmente, pela ANAC.

§ 1º Excepcionalmente, observado o interesse público e os riscos em potencial à integridade e à imagem da ANAC, os agentes públicos poderão ter, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição custeadas pela instituição promotora do evento ou um agente privado, desde que respeitadas as regras estabelecidas no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.

§ 2º A autorização para o custeio parcial ou integral de despesas de hospitalidade por instituição promotora do evento ou agente privado estarão sujeitas à prévia autorização do Diretor-Presidente ou outra autoridade por ele designada.

§ 3º Os convites para os eventos mencionados no caput, quando endereçados diretamente a agente público específico, deverão receber a chancela do Diretor-Presidente ou da outra instância ou autoridade por ele designado, para fins de atendimento à exigência expressa no § 2º.

Seção VIII
Do recebimento de presentes e outros benefícios

Art. 32. O agente público da ANAC não poderá aceitar, solicitar, exigir ou receber, para si ou para outrem, em razão de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou empréstimo, presentes, vantagens e favores de qualquer espécie.

Art. 33. O agente público da ANAC somente poderá receber brindes, itens de hospitalidades, convites e ingressos nas formas estabelecidas pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, pela Orientação Normativa Conjunta CGU/CEP nº 1, de 6 de maio de 2016, e pelos demais regulamentos vigentes.

Parágrafo único. Quando o agente público da ANAC estiver diante de dúvida a respeito do caráter de um brinde, presente, hospitalidade ou outro item ofertado, deverá submeter consulta à Comissão de Ética da ANAC ou Comissão de Ética Pública, para fins de avaliação da situação concreta.

Art. 34. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação seja vedada, o agente público da ANAC deverá destinar o bem à Superintendência de Administração e Finanças, de maneira adequadamente registrada, a fim de que adote as providências cabíveis.

Art. 35. Nos casos protocolares, ainda que sem reciprocidade, é permitido ao agente público aceitar presentes de autoridade estrangeira, devendo ser adotado o mesmo procedimento previsto no art. 34.

Seção IX
Do ambiente de trabalho psicologicamente saudável

Art. 36. Além das vedações estabelecidas no art. 7º, a ANAC não tolerará qualquer espécie de violência no ambiente de trabalho ou em razão dele, em especial, violência psicológica, assédio moral, assédio sexual e demais condutas de conotação sexual.

§ 1º Serão considerados violência psicológica no trabalho os atos ou gestos ofensivos, explícitos ou sutis, desqualificadores, preconceituosos, discriminadores, humilhantes ou constrangedores, que, havidos nas relações de trabalho, atentem contra a dignidade da pessoa ou sejam potencialmente capazes de causar dano a sua integridade psíquica, inclusive com eventual repercussão física, ou comprometa sua capacidade laboral, mesmo não havendo repetição.

§ 2º Serão considerados assédio moral os atos ou gestos ofensivos, explícitos ou sutis, desqualificadores, preconceituosos, discriminadores, humilhantes ou constrangedores, repetitivos e duradouros no tempo e que, havidos nas relações de trabalho, atentem contra a dignidade da pessoa ou sejam potencialmente capazes de causar dano a sua integridade psíquica, inclusive com repercussão física, ou comprometa sua capacidade laboral.

§ 3º Será considerada assédio sexual a conduta caracterizada por comportamentos constrangedores, persistentes e/ou agressivos, e/ou fisicamente intrusivos, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

§ 4º Será considerada conduta de conotação sexual qualquer ação imprópria de teor sexual, não consentida, praticada no exercício da função ou a pretexto dela, que contribua, mesmo que de forma leve, para a deterioração do ambiente de trabalho, abrangendo em tal escopo até condutas de baixo ou médio grau de reprovabilidade, como piadas ou conversas indesejáveis de conteúdo sexual, que tenham potencial para causar prejuízos às relações de trabalho e à manutenção de um ambiente laboral saudável e íntegro.

CAPÍTULO IV
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO

Art. 37. As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas pela Comissão de Ética da ANAC, nos termos do seu Regimento Interno.

§ 1º Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe será parte legítima para formular denúncia à Comissão de Ética da ANAC sobre violação a dispositivo deste Código.

§ 2º Os processos de apuração de violações a este Código estarão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O agente público, ao assumir vínculo com a ANAC, deverá assinar o Termo de Ciência do Código de Ética e Conduta, consoante modelo constante do Apêndice.

Parágrafo único. O modelo de Termo de Ciência de que trata o caput encontra-se disponível na página setorial da Comissão de Ética da ANAC.

Art. 39. A ANAC deverá garantir que os agentes públicos que já possuam vínculo anterior à vigência deste Código assinem o Termo de Ciência do Código de Ética e Conduta, consoante modelo constante do Apêndice.

§ 1º No que se refere à assinatura do Termo de Ciência do Código de Ética e Conduta pelos agentes públicos que estiverem em exercício de cargo, função ou emprego na ANAC, caberá à Superintendência de Gestão de Pessoas a adoção de medidas necessárias para o recolhimento das assinaturas, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Código.

§ 2º No que se refere à assinatura do Termo de Ciência do Código de Ética e Conduta pelos agentes públicos prestadores de serviços de natureza continuada ou não nas dependências da ANAC, caberá à Superintendência de Administração e Finanças a adoção de medidas necessárias ao recolhimento das assinaturas, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias contados da publicação deste Código.

§ 3º No que se refere à assinatura do Termo de Ciência do Código de Ética e Conduta pelos agentes públicos credenciados, caberá à Unidade responsável pelo credenciamento e coordenação a adoção de medidas necessárias ao recolhimento das assinaturas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Código.

§ 4º A eventual atualização do Termo de Ciência do Código de Ética e Conduta resultará na necessidade de renovação das assinaturas pelos agentes públicos da ANAC.

Art. 40. Os equipamentos de tecnologia da informação, os sistemas informatizados e os canais de comunicação institucional disponibilizados pela ANAC aos seus agentes públicos para uso em serviço poderão ser objeto de auditoria em processo administrativo de apuração de irregularidades e ilícitos, independentemente de prévia comunicação.

Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste Código serão dirimidos pela Comissão de Ética da ANAC.

Art. 42. A Comissão de Ética da ANAC deverá analisar a necessidade de revisão deste Código de Ética e Conduta a cada 3 (três) anos.

APÊNDICE
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA AO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ANAC

Eu, _____________________________________, SIAPE/CPF _____________________, venho, por meio desse Termo de Ciência, ratificar minha ciência quanto ao disposto no Código de Ética e Conduta da ANAC, conforme publicado pela Resolução nº 770, de 16 de junho de 2025, atestando que o recebi e li, comprometendo-me a cumprir suas disposições e a denunciar qualquer prática que possa configurar suposta violação a ele.

[CIDADE], ____ de _____________ de 20__.

Assinatura do Declarante