RESOLUÇÃO ANAC Nº 767, DE 05.02.2025
Aprova o RBAC nº 109 e emendas aos RBACs nºs 107 e 108.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XI, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e 7º, inciso I, e 52, do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta no processo nº 00058.034495/2021-48, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 3 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo I, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 109, Emenda nº 00, intitulado "Programa de Certificação AVSEC de Operadores da Cadeia de Carga Aérea Internacional (Programa OEA-ANAC)".
Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 10 ao RBAC nº 107, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - Operador de Aeródromo", consistente nas seguintes alterações:
"107.5 .........................
(a)................................
.....................................
(6) OEA: Operador Econômico Autorizado;
(7) PCA: Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo; e
(8) PSTAV: Programa de Segurança de Transporte Aéreo de Valores." (NR)
"107.93 .......................
.....................................
(h) ...............................
.....................................
(2) Nos casos de necessidade de acesso de forças policiais em área operacional de aeródromo, como medida de proteção emergencial, o operador de aeródromo pode emitir credenciais temporárias seguindo as mesmas exigências para emissão de credenciais previstas no parágrafo 107.93(h)(1), desde que observados padrões de segurança de identificação desses profissionais e de garantia da esterilidade de áreas restritas de segurança, com:
(i) expressa autorização pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e pelo operador do aeródromo; e
(ii) acompanhamento por funcionário do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo ou pelo operador de aeródromo.
(A) Nos casos indicados no parágrafo 107.93(h)(2), é permitido que os profissionais autorizados portem itens proibidos julgados necessários à atividade, desde que haja expressa autorização do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e que o operador de aeródromo tenha prévia ciência quanto ao transporte desses itens.
(B) Os profissionais autorizados e em atendimento ao previsto no parágrafo 107.93(h)(2)(A), devem ser submetidos aos mesmos controles de segurança aplicados aos policiais do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo quando dos seus acessos às ARS, exceto a identificação biométrica eletrônica.
....................................." (NR)
"107.161 .....................
.....................................
(b) O operador de aeródromo deve prover as medidas para a facilitação do processamento de cargas e a garantia da segurança da aviação civil necessárias para atender às organizações certificadas no âmbito do Programa OEA-ANAC (RBAC nº 109)." (NR)
"107.211 .....................
(a) ...............................
(1) O operador de aeródromo deve, na forma determinada pela ANAC, apresentar o Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo à Agência, juntamente com seus anexos, atualizado a cada alteração realizada nas suas operações e demais configurações requeridas pelo Formulário.
(i) Os prazos para apresentação de alterações ao PSA à ANAC, assim como a definição dos casos que exigem análise e aprovação pela Agência, serão definidas por meio de regramento específico.
(2) Caso o operador de aeródromo pretenda implementar inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança em relação ao disposto na IS, somente poderá implementá-las após análise e aprovação da ANAC.
(i) [Reservado]
.....................................
(h) O PSA, suas partes integrantes, anexos e listagens adicionais devem refletir a realidade operacional AVSEC do aeroporto e a documentação remetida para a ANAC deve ser mantida atualizada." (NR)
Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 08 ao RBAC nº 108, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - Operador Aéreo", consistente nas seguintes alterações:
"108.3 .........................
(a) ...............................
.....................................
(4) OEA: Operador Econômico Autorizado;
(5) PSER: Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido;
(6) PSESCA: Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária;
(7) PSOA: Programa de Segurança de Operador Aéreo." (NR)
....................................." (NR)
"108.125 .......................
.......................
(c) O operador de aeródromo deve prover as medidas para a facilitação do processamento de cargas e a garantia da segurança da aviação civil necessárias para atender às organizações certificadas no âmbito do Programa OEA-ANAC (RBAC nº 109)." (NR)
Parágrafo único. O Apêndice B do RBAC nº 108, que dispõe sobre a dosimetria das sanções aplicáveis às infrações ao regulamento, passa a vigorar na forma do Anexo II.
Art. 4º As Emendas de que trata os arts. 2º e 3º encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 5º Esta Resolução entra em na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor-Presidente
Substituto
(DOU de 07.02.2025 – págs. 79 a 83 - Seção 1)