RESOLUÇÃO ANAC Nº 473, DE 07.06.2018
Aprova, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 103 (RBAC nº 103), intitulado "Operação aerodesportiva em aeronaves sem certificado de aeronavegabilidade".
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos XVII e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.022612/2013-11, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 28 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 103 (RBAC nº 103), intitulado "Operação aerodesportiva em aeronaves sem certificado de aeronavegabilidade".
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º As áreas denominadas "sítio de voo" pelo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 103A (RBHA 103A) com autorização de funcionamento válida na data da publicação deste regulamento poderão continuar funcionando até 31 de dezembro de 2018, prazo no qual os interessados poderão requerer o cadastro da infraestrutura como aeródromo privado.
§ 1º Aos detentores de autorização de funcionamento de sítio de voo mencionados no caput será permitido, até 31 de dezembro de 2018, o cadastramento do sítio de voo como aeródromo privado sem a necessidade de apresentação de responsável técnico, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de deliberação favorável do Comando da Aeronáutica, desde que mantenham suas operações nos limites do RBHA 103A.
§ 2º Após 31 de dezembro de 2018, ficam revogadas todas as autorizações de funcionamento de sítio de voo outorgadas, ficando estas infraestruturas proibidas de receberem operações com aeronaves que excedam os limites estabelecidos no RBAC nº 103.
Art. 3º Os desportistas operando segundo o RBAC nº 103 terão prazo até 31 de dezembro de 2018 para efetuar os cadastros previstos nos parágrafos 103.7(a) e 103.7(b) do Regulamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2019:
I - O RBHA 103A, intitulado "Veículos Ultraleves"; e
II - a Portaria DAC nº 927/DGAC, de 4 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 140-E de 20 de julho de 2001, Seção 1, página 5, que aprovou o mencionado Regulamento.
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ
Diretor- Presidente
(DOU de 08.06.2018 – págs. 180 e 181 – Seção 1)
ANEXO
REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL Nº 103 - EMENDA nº 00
OPERAÇÃO AERODESPORTIVA EM AERONAVES SEM CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
SUBPARTE A
DISPOSIÇÕES GERAIS
(a) Este regulamento é aplicável a operação aerodesportiva em:
(1) veículo ultraleve; e
(2) balão livre tripulado que não seja detentor de um certificado de aeronavegabilidade.
(b) Para os propósitos deste regulamento, é considerado veículo ultraleve aquela aeronave que:
(1) tem propósito exclusivo de desporto e recreação;
(2) não seja detentora de um certificado de aeronavegabilidade emitido segundo o RBAC nº 21;
(3) possui peso vazio de no máximo 80kg se não motorizado ou 200kg se motorizado; e
(4) possui:
(i) velocidade máxima em voo nivelado com potência máxima contínua (VH) menor ou igual a 100 knots calibrado (CAS), sob condições atmosféricas padrão ao nível do mar; ou
(ii) no caso de planador ou motoplanador, velocidade nunca exceder (VNE) menor ou igual a 100 knots CAS.
Sempre que solicitado pela ANAC, pelo DECEA ou por autoridade policial, o operador de veículo ultraleve ou balão livre tripulado deve permitir inspeções em sua aeronave e fornecer evidências suficientes para comprovar a aplicabilidade e sua adequação a este regulamento.
Qualquer operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado em desacordo com as regras deste regulamento demanda autorização especial de voo emitida pela ANAC.
(a) A operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado segundo este regulamento não exige habilitação de piloto ou certificado de aeronavegabilidade emitidos pela ANAC. Contudo, o operador deverá possuir certidão de cadastro de aerodesportista na forma estabelecida pela ANAC.
(1) Para a efetivação do cadastro de aerodesportista é necessária a comprovação de que o interessado detém os conhecimentos mínimos necessários para o cumprimento das regras operacionais e de uso do espaço aéreo.
(b) Sem prejuízo do disposto no parágrafo (a) desta seção, os veículos ultraleves motorizados e os balões livres tripulados operando segundo este regulamento devem ser cadastrados na forma estabelecida pela ANAC e apresentar marcação visível que permita sua identificação.
(1) É vedado o cadastro de aeronaves com registro no RAB no banco de dados de ultraleves motorizados.
(2) Caso possua qualquer certificado anteriormente emitido (CAV/CAVE) relativo à aeronave a ser cadastrada, o operador deverá solicitar a revogação do seu registro e encaminhar o certificado à ANAC.
(c) Os operadores de veículos ultraleves ou balões livres tripulados que se dediquem à formação ou adestramento de outros desportistas devem possuir o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo, conforme estabelecido no art. 178, § 1º da lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
(d) É permitido ao operador de veículos ultraleves ou balões livres tripulados portar a documentação exigida neste regulamento em meio digital.
SUBPARTE B
REGRAS DE OPERAÇÃO
(a) É vedado operar veículo ultraleve ou balão livre tripulado de forma que ofereça risco às pessoas no solo ou ao sistema de aviação civil.
(b) É vedado a uma pessoa operando veículo ultraleve ou balão livre tripulado permitir que se lance objetos ao solo de forma que ofereça risco a pessoas ou propriedade.
(c) A operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado segundo este regulamento é limitada à condição visual (VMC) em período diurno e mantendo-se referência visual com a superfície durante todo o voo.
(d) É vedado realizar operação de pouso ou decolagem com veículo ultraleve ou balão livre tripulado em localidade não autorizada pelo proprietário ou detentor dos direitos sobre a área em questão.
(e) Uma pessoa somente pode embarcar outra pessoa em veículo ultraleve ou em balão livre tripulado sob este regulamento se essa pessoa estiver ciente de que se trata de atividade desportiva de alto risco, que ocorre por conta e risco dos envolvidos, onde operador e aeronaves não dispõem de qualquer qualificação técnica emitida pela ANAC, não havendo, portanto, qualquer garantia de segurança.
(f) Somente é permitida a operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado por pessoa maior de 18 anos.
103.13 Regras de tráfego aéreo
O operador de veículo ultraleve e balão livre tripulado deve observar as regras de tráfego aéreo emitidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA correspondentes ao espaço de voo utilizado, bem como, quaisquer limitações adicionais impostas na forma do parágrafo 103.15(c)(2) deste regulamento.
(a) Sem prejuízo do disposto na seção 103.11 deste regulamento, é proibida a operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado sob este regulamento sobre áreas densamente povoadas, aglomerados rurais(1), aglomeração de pessoas, áreas proibidas ou restritas.
(1) Exceções ao parágrafo (a) desta seção podem ser aprovadas pontualmente pela ANAC mediante autorização especial, cuja cópia deve ser portada pelo operador, condicionada à autorização prévia emitida pela autoridade local.
(b) É proibida a operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado fora dos espaços de voo especificamente autorizados pelo DECEA.
(c) Antes de cada voo, o operador de veículo ultraleve ou de balão livre tripulado deve tomar conhecimento dos espaços de voo autorizados para operação segundo os requisitos deste regulamento, respeitando os limites laterais e verticais definidos.
(1) Requisitos específicos para operação em determinadas áreas e espaços de voo poderão ser exigidos em função das características operacionais locais.
SUBPARTE C
DISPOSIÇÕES FINAIS
(a) Para os efeitos de aplicação do art. 33 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, entende-se como devidamente licenciado:
(1) o operador que possuir comprovação de cadastro de aerodesportista conforme o parágrafo 103.7(a) deste regulamento; e
(2) no caso de operador de veículo ultraleve motorizado ou balão livre tripulado, a comprovação de cadastro e sua identificação na aeronave conforme o parágrafo 103.7(b) deste regulamento.
(b) Para os efeitos de aplicação do art. 132 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, entende-se que o descumprimento dos parágrafos 103.11(a) e 103.11(b) deste regulamento expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
(c) Para os efeitos de aplicação do art. 35 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, entende-se como zonas permitidas aquelas estabelecidas na seção 103.15 deste regulamento.
(1) O operador deve portar as autorizações especiais válidas de que tratam a seção 103.5 e o parágrafo 103.15(a)(1) deste regulamento, sendo admitido o documento em meio digital.
(1)aglomerado rural significa localidade situada em área não definida legalmente como urbana e caracterizada por um conjunto de edificações permanentes e adjacentes, formando área continuamente construída, com arruamentos reconhecíveis e dispostos ao longo de uma via de comunicação; ou localidade que tem as características definidoras de aglomerado rural e está localizada a menos de 1 km de distância da área urbana de uma cidade ou vila, constituindo simples extensão da área urbana legalmente definida (aglomerado rural de extensão urbana); ou localidade que tem as características definidoras de aglomerado rural e está localizada a uma distância igual ou superior a 1 km da área urbana de uma cidade, vila ou de um aglomerado rural já definido como de extensão urbana (aglomerado rural isolado). Fonte: IBGE/DGC/DECAR. Noções básicas de cartografia, Rio de Janeiro: IBGE, 1998, p. 71-72