Diário Oficial

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.018- SRRF04/DISIT, DE 19.04.2023

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.018- SRRF04/DISIT, DE 19.04.2023

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ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.018- SRRF04/DISIT, DE 19.04.2023

                              Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

                              IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. PGBL. IRRF. DDA. DEDUÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO.

                              A contribuição previdenciária complementar, na modalidade PGBL, incidente sobre o 13º (décimo terceiro) Salário, em virtude de este ser tributado no IRPF exclusivamente na fonte, não se sujeita à dedução de até 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual - DAA.

                              Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, inciso V, e 8º, inciso II, alínea "e"; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; caput, e IN RFB nº 2.060, de 2021, Anexos I e II.

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 224 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017.

                              FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
                              Chefe

                              (DOU de 22.05.2023 – pág. 52 – Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  PORTARIA COANA Nº 123, DE 10.05.2023

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                                  PORTARIA COANA Nº 123, DE 10.05.2023

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                                  ementa: Altera a Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre o projeto-piloto das importações de bens para as Embaixadas com o uso do módulo Anexação de Documentos.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA COANA Nº 123, DE 10.05.2023

                                                              Altera a Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre o projeto-piloto das importações de bens para as Embaixadas com o uso do módulo Anexação de Documentos.

                                                              A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 4º e no art. 54, da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve:

                                                              Art. 1º A ementa da Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                              "Dispõe sobre o projeto-piloto da importação de bens destinados à Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA), em Brasília, e aos Consulados dos EUA no Rio de Janeiro, em Recife, em São Paulo e em Porto Alegre." (NR)

                                                              Art. 2º O preâmbulo da Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                              "A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 4º e no art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve:" (NR)

                                                              Art. 3º A Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                              "Art. 1º A importação de bens destinados às missões diplomáticas e às repartições consulares com o uso do formulário da Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser feita mediante a anexação de documentos em formato digital, por meio da funcionalidade 'Anexação de Documentos' do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), assinados digitalmente com uso de certificado digital." (NR)

                                                              "Art. 2º A utilização do procedimento a que se refere o art. 1º será admitida, em caráter piloto, para as importações de bens destinados à Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA), em Brasília, e aos Consulados dos EUA no Rio de Janeiro, em Recife, em São Paulo e em Porto Alegre, nas seguintes unidades de despacho:

                                                              I - Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília - DF (UA nº 0117600);

                                                              II - Inspetoria do Aeroporto Internacional dos Guararapes - PE (UA nº 0417901);

                                                              III - Inspetoria do Porto de Suape - PE (UA nº 0417902);

                                                              IV - Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ (UA nº 0717600);

                                                              V - Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão - RJ (UA nº 0717700);

                                                              VI - Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo - SP (UA nº 0817600);

                                                              VII - Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos - SP (UA nº 0817700);

                                                              VIII - Alfândega do Porto de Santos - SP (UA nº 0817800);

                                                              IX - Alfândega do Porto de Rio Grande - RS (UA nº 1017700); e

                                                              X - Inspetoria do Aeroporto Internacional Salgado Filho - RS (UA nº 1017801)." (NR)

                                                              "Art. 3º Os importadores a que se refere o art. 2º desta Portaria deverão:

                                                              ................................................................................................................................

                                                              II - ..........................................................................................................................

                                                              ................................................................................................................................

                                                              c) fatura comercial, se for o caso;

                                                              ........................................................................................................................" (NR)

                                                              "Art. 4º ..................................................................................................................

                                                              I - analisar o dossiê, nos termos do § 2º do art. 142 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e

                                                              II - anexar ao dossiê requerimento em formato digital solicitando à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a isenção dos tributos sobre a operação de importação dos bens destinados às missões diplomáticas e às repartições consulares, assinado digitalmente com uso de certificado digital." (NR)

                                                              "Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá informar o número do Formulário da DSI aos importadores a que se refere o art. 2º.

                                                              Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro será registrado por meio de despacho em formato digital de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, anexado ao dossiê e assinado digitalmente com o uso de certificado digital." (NR)

                                                              "Art. 6º Os representantes dos importadores a que se refere o art. 2º desta Portaria deverão estar credenciados no Cadastro de Intervenientes do Pucomex para criar dossiê e anexar documentos digitais." (NR)

                                                              Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                              MIRELA BATISTA

                                                              (DOU de 22.05.2023 – pág. 49 – Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 5.077, DE 18.05.2023

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 5.077, DE 18.05.2023

                                                                                              Altera as Resoluções ns. 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, 4.606, de 19 de outubro de 2017, e 4.677, de 31 de julho de 2018.

                                                                                              O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de maio de 2023, com base nos arts. 4º, incisos VIII, X, XI, e XXII, e 22, § 1º, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu:

                                                                                              Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              "Art. 44. ........................................................................

                                                                                              § 1º ...............................................................................

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              V - participação no processo de aprovação de que trata o inciso II do art. 50;

                                                                                              VI - responsabilidade pelo cumprimento do disposto na Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.

                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                              Art. 2º A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              "Art. 28. ........................................................................

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              § 1º ...............................................................................

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              II - subsidiar e participar do processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos, auxiliando o conselho de administração;

                                                                                              III - supervisionar os processos e controles relativos à apuração do montante RWA S5 e ao requerimento mínimo de PR S5 ; e

                                                                                              IV - responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto na Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.

                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                              Art. 3º A Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, passa vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              "Art. 2º .........................................................................

                                                                                              I - arts. 3º a 18 e 24, para instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), segundo o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; ou

                                                                                              II - arts. 19 a 24, para instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), segundo o disposto na Resolução nº 4.553, de 2017.

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              § 4º Para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes de conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento, os limites de que trata o caput deste artigo devem ser cumpridos em bases consolidadas, na forma da regulamentação aplicável a esse tipo de conglomerado." (NR)

                                                                                              "Art. 3º A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I do seu Patrimônio de Referência (PR), definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021.

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              § 2º Para cooperativa central de crédito que preste serviços de aplicação centralizada de recursos de suas cooperativas singulares filiadas, mediante a adoção de sistema de garantias recíprocas entre essas filiadas, é facultado considerar o limite máximo de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do Nível I do PR total das filiadas, limitado ao Nível I do PR da central, para as exposições associadas às seguintes operações:

                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                              "Art. 6º Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.

                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                              "Art. 8º Os limites de que tratam os arts. 3º a 5º abrangem cada exposição considerada no cálculo das seguintes parcelas do RWA de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica:

                                                                                              I - RWA CPAD , relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;

                                                                                              II - RWA CIRB , relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil; e

                                                                                              III - RWA DRC , relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação.

                                                                                              § 1º ...............................................................................

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              XIII - as exposições relativas a disponibilidades e aplicações com prazo de vencimento de até um ano efetuadas na respectiva matriz por subsidiária ou agência de instituição estrangeira enquadrada no S2, S3 ou S4;

                                                                                              XIV - as exposições de instituição enquadrada no S3 ou S4 associadas aos valores a receber de instituições emissoras de instrumento de pagamento relativos a transações de pagamentos; e

                                                                                              XV - as exposições de cooperativa de crédito a ações emitidas por instituição não financeira integrante do respectivo sistema cooperativo, desde que essa instituição mantenha, permanentemente, mais de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do seu ativo total aplicado em ações do banco cooperativo integrante do respectivo sistema.

                                                                                              § 2º Após decorridos os prazos mencionados no § 1º, incisos X e XI, a exposição ao emissor de valores mobiliários deve ser considerada para fins da observância dos limites mencionados no caput.

                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                              "Seção I

                                                                                              Do valor das exposições na carteira bancária

                                                                                              Art. 9º Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição na carteira bancária, definida na Resolução nº 4.557, de 2017, deve corresponder:

                                                                                              I - ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do Fator de Ponderação de Risco (FPR) para fins da apuração da parcela RWA CPAD mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de 2021, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada; e

                                                                                              II - ao respectivo valor do parâmetro indicador da exposição ao risco de crédito utilizado na apuração da parcela RWA CIRB mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de 2021, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil.

                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                              "Seção II

                                                                                              Do valor das exposições na carteira de negociação

                                                                                              Art. 9º-A. Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição a título ou valor mobiliário na carteira de negociação, definida na Resolução nº 4.557, de 2017, deve corresponder ao valor da sua exposição bruta (JTD) utilizado na apuração da parcela RWA DRC nos termos de regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil.

                                                                                              § 1º Na obtenção do JTD referido no caput:

                                                                                              I - deve ser considerado o fator de perda dado o descumprimento igual a 100% (cem por cento);

                                                                                              II - não devem ser aplicados ajustes decorrentes da maturidade do título ou valor mobiliário; e

                                                                                              III - não devem ser aplicados ponderadores de risco.

                                                                                              § 2º O valor da exposição relativa a posições na carteira de negociação perante cliente único composto por conjunto de contrapartes conectadas, conforme disposto no art. 7º, deve ser a soma das exposições líquidas positivas (compradas) perante as contrapartes componentes do cliente único, vedada a compensação com posições líquidas negativas (vendidas) perante outras contrapartes componentes do cliente único." (NR)

                                                                                              "Seção I

                                                                                              Das exposições associadas a derivativos

                                                                                              Art. 10. Para instrumento financeiro derivativo devem ser reconhecidas distintamente:

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              § 1º Para fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos termos do inciso I do caput do art. 9º.

                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                              "Art. 13. O valor da exposição relativa à aquisição de título na carteira de negociação que atenda permanentemente aos requisitos abaixo elencados deve corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil:

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              IV -..................................................................................

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              b) exposições garantidas pelas entidades mencionadas nos itens 1 a 3 da alínea "a" deste inciso;

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              V - o valor total dos ativos subjacentes ao respectivo título exceder, comprovada e permanentemente, em, no mínimo, 10% (dez por cento), o valor total do título por eles garantido;

                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                              "Seção III-A

                                                                                              Das exposições a credenciador ou subcredenciador

                                                                                              Art. 13-A. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, respectivamente, detida por instituição enquadrada nos segmentos S2, S3 ou S4 pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos:

                                                                                              I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;

                                                                                              II - o recebível de que trata o inciso I do caput:

                                                                                              a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019;

                                                                                              b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de 2019;

                                                                                              c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;

                                                                                              d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das transações a que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na alínea "c" inciso II do caput deste artigo; e

                                                                                              e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos relativos ao recebível caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes mencionados na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo;

                                                                                              III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de:

                                                                                              a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022;

                                                                                              b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PR IP ), de que trata a Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022; ou

                                                                                              c) Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022.

                                                                                              § 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea "e" do caput não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo valor contábil.

                                                                                              § 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor pelo valor contábil." (NR)

                                                                                              "Art. 14. No caso de exposição na carteira bancária ou na carteira de negociação relativa a aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização, devem ser identificados os respectivos ativos subjacentes detidos direta ou indiretamente por meio de outro fundo ou processo de securitização.

                                                                                              § 1º ...............................................................................

                                                                                              I - o respectivo fundo de investimento ou o emissor do título de securitização ou, a critério da instituição, o emissor de ativo subjacente integrante da respectiva carteira, para os ativos subjacentes cuja participação no fundo ou na estrutura de securitização, proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição; ou

                                                                                              ...........................................................................................

                                                                                              § 2º Para fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como contraparte o fundo de investimento ou o emissor do título de securitização, o valor da exposição à contraparte deve corresponder ao percentual de participação, na carteira do fundo ou na estrutura de securitização, do montante de ativos subjacentes com valores inferiores a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição, multiplicado pelo valor das respectivas cotas ou títulos.

                                                                                              § 3º Para fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como contraparte o emissor de ativo subjacente integrante da carteira do fundo de investimento ou da estrutura de securitização, e do disposto no § 1º, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder:

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              § 5º A impossibilidade da identificação dos ativos subjacentes à carteira do fundo de investimento ou ao título de securitização deve ser devidamente documentada quanto às suas razões e passível de verificação.

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              § 9º Devem ser documentados os critérios que orientaram a escolha da contraparte entre as alternativas mencionadas no § 1º, inciso I." (NR)

                                                                                              "Seção V

                                                                                              Das exposições associadas a operações compromissadas e de empréstimo de ativos

                                                                                              Art. 15-A. O valor da exposição a operações compromissadas ou de empréstimos de ativos sujeito aos limites de que tratam os arts. 3º a 5º deve ser apurado mediante aplicação da Abordagem Abrangente para uso de colateral financeiro para mitigação de risco de crédito na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil em regulamentação específica.

                                                                                              Parágrafo único. É facultado às instituições enquadradas nos segmentos S2, S3 e S4 a aplicação da Abordagem Simples na apuração do valor da exposição de que trata o caput." (NR)

                                                                                              "CAPÍTULO VI

                                                                                              DA COMPENSAÇÃO ENTRE POSIÇÕES NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

                                                                                              Art. 16. Admite-se a compensação entre a posição comprada e a posição vendida relativas apenas aos instrumentos classificados na carteira de negociação, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017, desde que atendidas as seguintes condições:

                                                                                              I - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em instrumentos de mesmo emissor, com mesma forma de remuneração, mesma moeda de referência e mesmo prazo de vencimento; ou

                                                                                              II - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em instrumentos de mesmo emissor, com forma de remuneração ou moeda de referência distintas, desde que o instrumento em que se referencia a posição comprada tenha prioridade de pagamento maior ou igual à do instrumento em que se referencia a posição vendida, incluindo as posições protegidas por derivativo de crédito.

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              § 4º A compensação da posição comprada com a posição vendida de que dispõe o caput mediante proteção por instrumento derivativo de crédito implica o reconhecimento concomitante de exposição de igual valor perante a contraparte.

                                                                                              § 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de crédito do ativo subjacente." (NR)

                                                                                              "Art. 17. A mitigação do risco de crédito mediante instrumento mitigador utilizado para fins da apuração das parcelas referidas no art. 8º, deve ser também reconhecida para fins do disposto nesta Resolução.

                                                                                              § 1º O reconhecimento da mitigação do risco de crédito relativo à contraparte original nos termos do caput, observado o § 8º, implica o reconhecimento concomitante de exposição perante o provedor do respectivo instrumento mitigador, exceto nos seguintes casos:

                                                                                              I - ...................................................................................

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              b) depósitos mantidos na própria instituição e notas vinculadas a crédito (credit-linked notes) de emissão própria; e

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              II - o provedor ou emissor do instrumento é um dos clientes mencionados no art. 6º, parágrafo único, incisos I, V ou VI.

                                                                                              § 2º ................................................................................

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              III - valor dos colaterais financeiros, no caso do seu reconhecimento na apuração do requerimento de capital para o risco de crédito de contraparte; e

                                                                                              IV - valor do colateral financeiro, considerados os fatores padronizados de ajuste estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no caso do seu reconhecimento mediante abordagem abrangente para fins da apuração do requerimento de capital, vedado o uso de fatores de ajuste modelados internamente pela instituição.

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              § 8º Para fins de apuração do valor das exposições cobertas pela parcela RWA IRB sujeito aos limites de que tratam os arts. 3º a 5º, não deve ser reconhecida a mitigação por colaterais permitidos sob sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) que não sejam reconhecidos sob a abordagem padronizada.

                                                                                              § 9º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de crédito relacionado ao ativo subjacente." (NR)

                                                                                              "Art. 19. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ), nos termos da Resolução nº 4.606, de 2017.

                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                              "Art. 21. Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da Resolução nº 4.606, de 2017.

                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                              "Art. 22. Os limites de que tratam os arts. 19 e 20 abrangem cada exposição ao risco de crédito considerada no cálculo da parcela RWA RCSimp , de que trata a Resolução nº 4.606, de 2017, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica.

                                                                                              § 1º ...............................................................................

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              VI - as exposições relativas a depósitos judiciais;

                                                                                              VII - as exposições associadas aos valores a receber de instituições emissoras de instrumento de pagamento relativos a transações de pagamentos; e

                                                                                              VIII - as exposições de cooperativa de crédito a ações emitidas por instituição não financeira integrante do respectivo sistema cooperativo, desde que essa instituição mantenha, permanentemente, mais de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do seu ativo total aplicado em ações do banco cooperativo integrante do respectivo sistema.

                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                              "Art. 23. O valor das exposições mencionadas nos arts. 19 e 20 deve corresponder ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do FPR para fins da apuração da parcela RWA RCSimp , de que trata a Resolução nº 4.606, de 2017." (NR)

                                                                                              "Art. 23-A. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB nº 80, de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 2021, respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos:

                                                                                              I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 2019;

                                                                                              II - o recebível de que trata o inciso I do caput:

                                                                                              a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019;

                                                                                              b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de 2019;

                                                                                              c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;

                                                                                              d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das transações à que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na alínea "c" inciso II do caput deste artigo; e

                                                                                              e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos relativos ao recebível caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes mencionados na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo;

                                                                                              III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de:

                                                                                              a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a Resolução BCB nº 200, de 2022;

                                                                                              b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PR IP ), de que trata a Resolução BCB nº 198, de 2022; ou

                                                                                              c) Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 2022.

                                                                                              § 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea "e" do caput não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo valor contábil.

                                                                                              § 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor pelo valor contábil." (NR)

                                                                                              "TÍTULO IV

                                                                                              DA OCORRÊNCIA DE EXCESSOS" (NR)

                                                                                              Art. 4º O disposto nesta Resolução deve ser observado:

                                                                                              I - a partir de 1º de julho de 2023, quanto às alterações:

                                                                                              a) na Resolução nº 4.557, de 2017;

                                                                                              b) na Resolução nº 4.606, de 2017; e

                                                                                              c) nos seguintes dispositivos da Resolução nº 4.677, de 2018:

                                                                                              1. arts. 2º, 3º e 6º;

                                                                                              2. §§ 1º e 2º do art. 8º;

                                                                                              3. art. 13;

                                                                                              4. cabeçalho da Seção III-A do Capítulo V do Título II e no art. 13-A;

                                                                                              5. art. 14;

                                                                                              6. §§ 1º e 8º do art. 17;

                                                                                              7. arts. 19 e 21 a 23-A; e

                                                                                              8. cabeçalho do Título IV;

                                                                                              II - a partir de 1º de julho de 2024, quanto às demais alterações na Resolução nº 4.677, de 2018.

                                                                                              Art. 5º Ficam revogados:

                                                                                              I - em 1º de julho de 2023, os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.677, de 2018:

                                                                                              a) o inciso V do § 2º do art. 17; e

                                                                                              b) o art. 25;

                                                                                              II - em 1º de julho de 2024, os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.677, de 2018:

                                                                                              a) o inciso III do art. 9º;

                                                                                              b) o cabeçalho da Seção II do Capítulo V do Título II;

                                                                                              c) os arts. 11 e 12; e

                                                                                              d) o § 2º do art. 16.

                                                                                              Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.

                                                                                              ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
                                                                                              Presidente do Banco Central do Brasil

                                                                                              (DOU de 22.05.2023 – págs. 47 a 49 – Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  RESOLUÇÃO CGSR Nº 097, DE 19.05.2023

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  RESOLUÇÃO CGSR Nº 097, DE 19.05.2023

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Altera o Anexo da Resolução nº 96, de 14 de abril de 2023, do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR).
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              RESOLUÇÃO CGSR Nº 097, DE 19.05.2023

                                                                                                                              Altera o Anexo da Resolução nº 96, de 14 de abril de 2023, do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR).

                                                                                                                              O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 65, de 11 de março de 2019, observado o disposto no inciso IV do artigo 5º do Regimento Interno do CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º O Anexo da Resolução nº 96, de 14 de abril de 2023, do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Resolução.

                                                                                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              DIEGO MELO DE ALMEIDA
                                                                                                                              Presidente do CGSR
                                                                                                                              Substituto

                                                                                                                              (DOU de 22.05.2023 – pág. 7 – Seção 1)

                                                                                                                              ANEXO

                                                                                                                              Mês
                                                                                                                              Cultura
                                                                                                                              Valor
                                                                                                                              Abril
                                                                                                                              Grãos de Inverno¹
                                                                                                                              R$ 400.000.000
                                                                                                                              Grãos de Verão²
                                                                                                                              R$ 78.000.000
                                                                                                                              Frutas
                                                                                                                              R$ 77.000.000
                                                                                                                              Pecuário
                                                                                                                              R$ 10.000.000
                                                                                                                              Florestas
                                                                                                                              R$ 3.000.000
                                                                                                                              Outros³
                                                                                                                              R$ 80.376.377
                                                                                                                              Julho
                                                                                                                              Grãos de Verão²
                                                                                                                              R$ 373.000.000
                                                                                                                              Grãos de Verão² (Norte/Nordeste)
                                                                                                                              R$ 42.000.000
                                                                                                                              Total
                                                                                                                              R$ 1.063.376.377
                                                                                                                              ¹Grãos de Inverno: aveia, canola, cevada, centeio, milho 2ª safra, feijão 2ª safra, sorgo, trigo e triticale.
                                                                                                                              ²Grãos de Verão: algodão, amendoim, arroz, fava, feijão 1ª safra, girassol, milho 1ª e soja.
                                                                                                                              ³Outros: aquícola, café, cana-de-açúcar e olerícolas.

                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 5.076, DE 18.05.2023

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 5.076, DE 18.05.2023

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 5.076, DE 18.05.2023

                                                                                                                                                              Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.

                                                                                                                                                              O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de maio de 2023, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

                                                                                                                                                              Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                                                              "Art. 21. ........................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              § 1º ...............................................................................

                                                                                                                                                              I - contraparte:

                                                                                                                                                              a) o tomador de recursos;

                                                                                                                                                              b) o garantidor;

                                                                                                                                                              c) o emissor de título ou valor mobiliário adquirido;

                                                                                                                                                              d) o usuário final perante o emissor de instrumento de pagamento pós-pago;

                                                                                                                                                              e) o emissor perante o credenciador de instrumento de pagamento; e

                                                                                                                                                              f) a instituição devedora de outra instituição decorrente de acordo de interoperabilidade entre diferentes arranjos de pagamento; e

                                                                                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 32. ........................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              § 2º ...............................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              IV - práticas inadequadas relativas a usuários finais, clientes, produtos e serviços;

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              VI - situações que acarretem a interrupção das atividades da instituição ou a descontinuidade dos serviços prestados, incluindo o de pagamentos;

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              VIII - falhas na execução, no cumprimento de prazos ou no gerenciamento das atividades da instituição, incluindo aquelas relacionadas aos arranjos de pagamento.

                                                                                                                                                              § 3º Para as atividades de pagamento, as falhas mencionadas no § 2º incluem:

                                                                                                                                                              I - falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento;

                                                                                                                                                              II - falhas na identificação e autenticação do usuário final em transação de pagamento;

                                                                                                                                                              III - falhas na autorização das transações de pagamento; e

                                                                                                                                                              IV - falhas na iniciação de transação de pagamento." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 33. ........................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              IV - .................................................................................

                                                                                                                                                              a) assegurem integridade, segurança e disponibilidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de informação utilizados;

                                                                                                                                                              b) contenham mecanismos de proteção e segurança de redes, sítios eletrônicos, servidores e canais de comunicação com vistas a reduzir a vulnerabilidade a ataques digitais;

                                                                                                                                                              c) adotem procedimentos para monitorar, rastrear e restringir acesso a dados sensíveis, redes, sistemas, bases de dados e módulos de segurança;

                                                                                                                                                              d) monitorem as falhas na segurança dos dados e as reclamações dos usuários finais a esse respeito; e

                                                                                                                                                              e) sejam adequados às necessidades e às mudanças do modelo de negócio, tanto em circunstâncias normais quanto em períodos de estresse;

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              VI - realização periódica de análises de cenários com o objetivo de estimar a exposição da instituição a eventos de risco operacional raros e de alta severidade;

                                                                                                                                                              VII - revisão das medidas de segurança e de sigilo de dados, especialmente depois da ocorrência de falhas e previamente a alterações na infraestrutura ou nos procedimentos;

                                                                                                                                                              VIII - elaboração de relatórios que indiquem procedimentos para correção de falhas identificadas;

                                                                                                                                                              IX - realização de testes que assegurem a robustez e a efetividade das medidas de segurança de dados adotadas;

                                                                                                                                                              X - segregação de funções nos ambientes de tecnologia da informação destinados ao desenvolvimento, teste e produção.

                                                                                                                                                              § 1º No caso de terceirização de serviços de TI, incluindo os relacionados com a segurança dos serviços de pagamento oferecidos, o respectivo contrato de prestação de serviços deve estipular que:

                                                                                                                                                              I - o contratado deverá atender ao disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX e X do caput e ao disposto no § 3º;

                                                                                                                                                              II - a contratante terá acesso aos dados e às informações sobre os serviços prestados;

                                                                                                                                                              III - o Banco Central do Brasil terá acesso a:

                                                                                                                                                              a) termos firmados;

                                                                                                                                                              b) documentação e informações referentes aos serviços prestados; e

                                                                                                                                                              c) dependências do contratado.

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              § 3º Para as atividades de pagamentos, a estrutura de que trata o caput deve prever adicionalmente:

                                                                                                                                                              I - identificação adequada do usuário final;

                                                                                                                                                              II - processos para assegurar que todas as transações de pagamento possam ser adequadamente rastreadas;

                                                                                                                                                              III - mecanismos de monitoramento e de autorização das transações de pagamento, com o objetivo de prevenir fraudes, detectar e bloquear transações suspeitas de forma tempestiva;

                                                                                                                                                              IV - avaliações e filtros específicos para identificar transações consideradas de alto risco;

                                                                                                                                                              V - notificação ao usuário final acerca de eventual não execução de uma transação;

                                                                                                                                                              VI - mecanismos que permitam ao usuário final verificar se a transação foi executada corretamente;

                                                                                                                                                              VII - identificação, avaliação, gerenciamento, monitoramento e mitigação do risco decorrente da participação de subcredenciador no processo de liquidação das transações de pagamento, no caso de instituição credenciadora; e

                                                                                                                                                              VIII - mecanismos de monitoramento e controle de falhas na iniciação de transações de pagamento, segregando, no mínimo, os seguintes eventos:

                                                                                                                                                              a) iniciação de transação de pagamento não autorizada;

                                                                                                                                                              b) não execução de iniciação de transação de pagamento;

                                                                                                                                                              c) execução incorreta de iniciação de transação de pagamento; e

                                                                                                                                                              d) atraso na iniciação de transação de pagamento." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 37. ........................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A definição de que trata o inciso I do caput inclui a possibilidade de a instituição emissora de moeda eletrônica não ser capaz de convertê-la em moeda física ou escritural no momento da solicitação do usuário." (NR)

                                                                                                                                                              Art. 2º A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                                                              "Art. 20. ........................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução que realize atividades de pagamento ou que tenha subsidiária que realize atividade de pagamentos deve implementar estrutura de gerenciamento do risco de liquidez conforme o disposto na Seção II-A." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 21. ........................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              VI - plano para enfrentar situações de escassez de ativos líquidos, indicando as responsabilidades, as estratégias, os procedimentos e as fontes alternativas de recursos que assegurem a manutenção de estoque adequado de ativos líquidos que possam ser prontamente convertidos em caixa sem perda relevante de valor;

                                                                                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 22. ........................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              § 2º ...............................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              IV - práticas inadequadas relativas a usuários finais, clientes, produtos e serviços;

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              VI - situações que acarretem a interrupção das atividades das instituições ou a descontinuidade dos serviços prestados, incluindo o de pagamento;

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              VIII - falhas na execução, no cumprimento de prazos ou no gerenciamento das atividades das instituições, incluindo aquelas relacionadas aos arranjos de pagamento.

                                                                                                                                                              § 3º Para as atividades de pagamento, as falhas mencionadas no § 2º incluem:

                                                                                                                                                              I - falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento;

                                                                                                                                                              II - falhas na identificação e autenticação do usuário final em transação de pagamento;

                                                                                                                                                              III - falhas na autorização das transações de pagamento; e

                                                                                                                                                              IV - falhas na iniciação de transação de pagamento." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 23. ........................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              § 1º ...............................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              II - ..................................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              c) dependências do contratado;

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              IV - o contratado deverá atender ao disposto no inciso IV do caput; e

                                                                                                                                                              V - no caso de terceirização de serviços de TI relacionados a serviços de pagamento, o contratado também deverá atender ao disposto no § 3º.

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              § 3º Para a instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução que realize atividades de pagamento ou que tenha subsidiária que realize atividade de pagamentos, a estrutura de que trata o caput deve prever adicionalmente para as atividades de pagamento:

                                                                                                                                                              I - mecanismos de proteção e segurança dos dados armazenados, processados ou transmitidos;

                                                                                                                                                              II - mecanismos de proteção e segurança de redes, sítios eletrônicos, servidores e canais de comunicação com vistas a reduzir a vulnerabilidade a ataques;

                                                                                                                                                              III - procedimentos para monitorar, rastrear e restringir acesso a dados sensíveis, redes, sistemas, bases de dados e módulos de segurança;

                                                                                                                                                              IV - monitoramento das falhas na segurança dos dados e das reclamações dos usuários finais a esse respeito;

                                                                                                                                                              V - revisão das medidas de segurança e de sigilo de dados, especialmente depois da ocorrência de falhas e previamente a alterações na infraestrutura ou nos procedimentos;

                                                                                                                                                              VI - elaboração de relatórios que indiquem procedimentos para correção de falhas identificadas;

                                                                                                                                                              VII - realização de testes que assegurem a robustez e a efetividade das medidas de segurança de dados adotadas;

                                                                                                                                                              VIII - segregação de funções nos ambientes de tecnologia da informação destinados ao desenvolvimento, teste e produção;

                                                                                                                                                              IX - identificação adequada do usuário final;

                                                                                                                                                              X - mecanismos de autenticação dos usuários finais e de autorização das transações de pagamento;

                                                                                                                                                              XI - processos para assegurar que todas as transações de pagamento possam ser adequadamente rastreadas;

                                                                                                                                                              XII - mecanismos de monitoramento e de autorização das transações de pagamento, com o objetivo de prevenir fraudes, detectar e bloquear transações suspeitas de forma tempestiva;

                                                                                                                                                              XIII - avaliações e filtros específicos para identificar transações consideradas de alto risco;

                                                                                                                                                              XIV - notificação ao usuário final acerca de eventual não execução de uma transação;

                                                                                                                                                              XV - mecanismos que permitam ao usuário final verificar se a transação foi executada corretamente;

                                                                                                                                                              XVI - identificação, avaliação, gerenciamento, monitoramento e mitigação do risco decorrente da participação de subcredenciador no processo de liquidação das transações de pagamento, no caso de instituição credenciadora; e

                                                                                                                                                              XVII - mecanismos de monitoramento e controle de falhas na iniciação de transações de pagamento, segregando, no mínimo, os seguintes eventos:

                                                                                                                                                              a) iniciação de transação de pagamento não autorizada;

                                                                                                                                                              b) não execução de iniciação de transação de pagamento;

                                                                                                                                                              c) execução incorreta de iniciação de transação de pagamento; e

                                                                                                                                                              d) atraso na iniciação de transação de pagamento." (NR)

                                                                                                                                                              "Seção II-A

                                                                                                                                                              Do Gerenciamento do Risco de Liquidez

                                                                                                                                                              Art. 24-A. Para fins desta Resolução, define-se o risco de liquidez como a possibilidade de a instituição:

                                                                                                                                                              I - não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas; ou

                                                                                                                                                              II - não ser capaz de converter moeda eletrônica em moeda física ou escritural no momento da solicitação do usuário.

                                                                                                                                                              Art. 24-B. A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos, de que trata o art. 21, deve prever, adicionalmente, para o risco de liquidez processos para identificar, avaliar, monitorar e controlar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive intradia.

                                                                                                                                                              Art. 24-C. A instituição emissora de moeda eletrônica deve descrever as principais caraterísticas de sua estrutura de gerenciamento do risco de liquidez em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A instituição deve divulgar, em conjunto com suas demonstrações contábeis publicadas, o endereço do sítio da instituição na internet onde se encontra o relatório mencionado no caput." (NR)

                                                                                                                                                              "Art. 25. ........................................................................

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              III - vantagens concedidas na reestruturação de instrumentos financeiros, conforme definido no § 1º, inciso II;

                                                                                                                                                              .......................................................................................

                                                                                                                                                              § 1º ...............................................................................

                                                                                                                                                              I - contraparte:

                                                                                                                                                              a) o tomador de recursos;

                                                                                                                                                              b) o garantidor;

                                                                                                                                                              c) o emissor de título ou valor mobiliário adquirido;

                                                                                                                                                              d) o usuário final perante o emissor de instrumento de pagamento pós-pago;

                                                                                                                                                              e) o emissor perante o credenciador de instrumento de pagamento; e

                                                                                                                                                              f) a instituição devedora de outra instituição decorrente de acordo de interoperabilidade entre diferentes arranjos de pagamento; e

                                                                                                                                                              ............................................................................." (NR)

                                                                                                                                                              Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.

                                                                                                                                                              ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
                                                                                                                                                              Presidente do Banco Central do Brasil

                                                                                                                                                              (DOU de 22.05.2023 – págs. 46 e 47 – Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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