"Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34
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Finalidade/Beneficiário
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Valor
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Condições Adicionais
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Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3)
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1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C"
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R$12.000,00
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a) limite por ano agrícola;
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b) o mesmo beneficiário pode contratar somente 3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha;
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c) após atingir o limite de 3 (três) operações, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf.
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2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica
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R$40.000,00
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a) limite total por beneficiário;
b) esse limite pode ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e,
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3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica
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R$41.500,00
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em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior;
c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;
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d) após atingir o limite de operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de investimento do Pronaf.
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Crédito de Custeio (MCR 10-4)
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1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados nos grupos "A" e "A/C"
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R$250.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito
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subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;
c) não são computados para fins de enquadramento neste limite:
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I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11);
II - as despesas previstas no MCR 2-3-1;
III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf.
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Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
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1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro
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R$70.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de ambos devem constar como titular em DAP ou em documento
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Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) válidos, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação "em ser" para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas
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na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos.
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2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
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R$420.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de
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3 - demais empreendimentos e finalidades
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R$210.000,00
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irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do
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beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$420.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$210.000,00 para os demais empreendimentos e finalidades.
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Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
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1 - pessoa física
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R$210.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) no caso de empreendimento familiar rural, deve ser observado o limite individual de R$210.000,00 por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
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2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio de produtores de leite
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R$7.000.000,00
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c) no caso de cooperativa da agricultura familiar, deve ser observado o limite de R$60.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
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3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais
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R$420.000,00
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d) o limite de crédito individual de R$60.000,00, relativo às operações com cooperativas, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha;
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4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar
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R$45.000.000,00
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e) outras condições:
I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
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II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira;
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III - admite-se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo.
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Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7)
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1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B"
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R$80.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf ABC+ Floresta;
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2 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B"
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R$40.000,00
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c) o segundo financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos 2 (duas) parcelas do primeiro financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento;
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3 - beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": todas as finalidades
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R$20.000,00
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d) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
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Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10-8)
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1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
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R$30.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, devendo o valor restante do
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crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não
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agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada;
c) a mesma unidade familiar de produção pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo que
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a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento;
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d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
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Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9)
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1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B"
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R$4.000,00
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a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA), observadas as seguintes condições:
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I - para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a
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bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
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II - para a beneficiária da UFPA que contratou até 3 (três) operações, até 30 de junho de 2023, nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos
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financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$36.000,00;
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III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de adimplência do Pronaf Mulher;
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IV - alcançado o limite por beneficiária, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
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V - a beneficiária cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos, observado o disposto no inciso
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2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
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R$12.000,00
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IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado;
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b) no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
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3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior ao limite previsto para o Grupo "B" e inferior a R$100.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente, inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO
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R$25.000,00
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c) no financiamento das finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
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4 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia
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R$70.000,00
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d) a mesma UFPA pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;
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5 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
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R$420.000,00
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e) a contratação do novo financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da
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assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento;
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6 - demais beneficiárias: demais finalidades
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R$210.000,00
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f) limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5.
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Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10)
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1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada no Pronaf
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R$25.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) podem ser concedidos somente 3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo
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financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior, observado para cada financiamento o disposto na alínea "a";
c) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
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Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
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1 - pessoa física - produtor rural
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R$60.000,00
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a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma ou mais operações;
b) deve ser observado o limite de R$60.000,00 por sócio com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no
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2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural
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R$250.000,00
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Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
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3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar
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R$30.000.000,00
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c) o financiamento à cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado o limite de R$60.000,00 por associado relacionado na DAP ou no RICAF
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4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar
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R$50.000.000,00
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emitidos para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação
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e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
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Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12)
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1 - produtor rural
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R$50.000,00
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a) o crédito pode ser concedido em uma ou mais operações;
b) o somatório dos valores das operações de crédito contratadas pelo mesmo mutuário não pode ultrapassar os limites definidos para esta linha de crédito;
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2 - cooperativa de produção agropecuária
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R$50.000.000,00
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c) no crédito para cooperativa deve ser observado, ainda, o limite de R$40.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto financiado.
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Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13)
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1 - beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA) cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
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R$10.000,00
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a) limites por ano agrícola, observadas as seguintes condições para concessão do bônus de adimplência:
I - para a UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse grupo, o somatório dos
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financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
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II - para a UFPA que contratou até 3 (três) operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos financiamentos
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com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00;
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b) alcançado o limite por UFPA, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
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2 - demais beneficiários: UFPA
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R$4.000,00
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c) a UFPA que atingiu o limite de crédito com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada no Grupo "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou
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do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado, e observado o disposto na alínea "b".
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Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Agroecologia (MCR 10-14)
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1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
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R$420.000,00
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a) limite por ano agrícola.
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2 - demais finalidades
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R$210.000,00
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Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Bioeconomia (MCR 10-16)
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1 - todas as finalidades
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R$210.000,00
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a) limite por ano agrícola.
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Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
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1 - produtores rurais familiares, cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO)
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Mínimo de R$25.000,00 e máximo de R$50.000,00
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a) limites por operação e ano agrícola;
b) a mesma unidade familiar de produção pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá ter
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financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
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