Diário Oficial

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 28.06.2024

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 28.06.2024

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ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 28.06.2024

                              Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

                              CONSÓRCIO. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.

                              Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas. A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

                              CONSÓRCIO DE EMPRESAS. EMPRESA CONSORCIADA DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMESSA AO EXTERIOR. RETENÇÃO NA FONTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

                              No caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, quando do pagamento efetuado por sociedade de economia mista a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção do imposto sobre a renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Incidirá o IR Fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando couber.

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 2021.

                              Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 17, § 2º e 35, § 1º.

                              Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

                              REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.

                              A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.

                              Mesmo no caso em que o pagamento realizado pela sociedade de economia mista não seja efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional, que irá remeter o referido valor proporcional à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda relativo à consorciada estrangeira será da contratante, na função de fonte pagadora.

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 2024, E Nº 14, DE 2021.

                              Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278, e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 744; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 17, § 2º e 35, § 1º.

                              Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

                              CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CRÉDITOS REFERENTES À COFINS-IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DO CONSÓRCIO.

                              No caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Cofins, poderá descontar créditos referentes à Cofins-Importação, efetivamente paga na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados quanto à sua participação nas operações do consórcio.

                              Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, caput e inciso I, 5º, caput e inciso I, e 15, caput e inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 5º, caput e parágrafo único, e 9º, caput e inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, arts. 4º, caput e § 2º, inciso II e 28; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 216 e 217.

                              Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

                              CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CRÉDITOS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DO CONSÓRCIO.

                              No caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, poderá descontar créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, efetivamente paga na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados quanto à sua participação nas operações do consórcio.

                              Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, caput e inciso I, 5º, caput e inciso I, e 15, caput e inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 5º, caput e parágrafo único, e 9º, caput e inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, arts. 4º, caput e § 2º, inciso II e 28; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 216 e 217.

                              RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
                              Coordenador-Geral

                              (DOU de 01.07.2024 – pág. 175 – Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  PORTARIA PREVIC Nº 549, DE 26.06.2024

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                                  ementa: Designar o servidor DAVI NEEMIAS CARDOSO ANTUNES DA COSTA, matrícula SIAPE nº 3340094, para o exercício da função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, assim como entendido como a pessoa designada para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos Dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme o inciso VIII do art. 5º, para o desempenho das funções previstas no § 2º e no § 3º do art. 41, ambos da Lei nº 13.709, de 2018.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA PREVIC Nº 549, DE 26.06.2024

                                                              O DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e II do art. 8º da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 e com fulcro no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

                                                              Art. 1º Designar o servidor DAVI NEEMIAS CARDOSO ANTUNES DA COSTA, matrícula SIAPE nº 3340094, para o exercício da função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, assim como entendido como a pessoa designada para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos Dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme o inciso VIII do art. 5º, para o desempenho das funções previstas no § 2º e no § 3º do art. 41, ambos da Lei nº 13.709, de 2018.

                                                              Art. 2º Fica revogada a Portaria Previc nº 769, de 19 de agosto de 2022.

                                                              Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              RICARDO PENA PINHEIRO

                                                              (DOU de 01.07.2024 – pág. 87 - Seção 2)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  PORTARIA ANPD Nº 153, DE 25.04.2024 - (RETIFICAÇÃO - DOU DE 01.07.2024)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: PORTARIA ANPD Nº 153, DE 25.04.2024 - (RETIFICAÇÃO - DOU DE 01.07.224)
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

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                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

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                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              RETIFICAÇÃO

                                                                                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, resolve:

                                                                                              RETIFICAR, a Portaria Nº 153 DE 25 DE ABRIL DE 2024, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 de junho de 2024, Edição 122, Seção 2, Página 33:

                                                                                              Onde se lê: "Portaria Nº 153 DE 25 DE ABRIL DE 2024"

                                                                                              Leia-se: "Portaria GABPR/ANPD Nº 153 DE 25 DE JUNHO DE 2024"

                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                              (DOU de 01.07.2024 – pág. 77 - Seção 2)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


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                                                                                                  revogada:
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                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              PORTARIA GABPR/ANPD Nº 158, DE 27.06.2024

                                                                                                                              O DIRETOR NACIONAL DO PROJETO BRA/21/004, no uso da atribuição conferida pelo art. 6º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e com fundamento nos artigos 18, III e 21, ambos da Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Designar Mariane Cortat Campos Melo, Coordenadora-Geral de Administração, para exercer a função de Coordenadora do Projeto BRA/21/004.

                                                                                                                              Art. 2º Compete ao Coordenador de Projeto BRA/21/004

                                                                                                                              I - substituir o Diretor Nacional em suas ausências e impedimentos;

                                                                                                                              II - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do projeto;

                                                                                                                              III - zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;

                                                                                                                              IV - elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas e administrativas e financeiras do projeto;

                                                                                                                              V - manter os arquivos organizados com a documentação do projeto;

                                                                                                                              VI - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto; e

                                                                                                                              VII - auxiliar o Diretor Nacional na gestão do projeto.

                                                                                                                              Art. 3º Fica delegada a competência à Coordenadora para ordenar as despesas do Projeto BRA/21/004;

                                                                                                                              Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

                                                                                                                              (DOU de 01.07.2024 – pág. 77 - Seção 2)


                                                                                                                              PORTARIA GABPR/ANPD Nº 159, DE 27.06.2024

                                                                                                                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no artigo 6º, § 1º, do Anexo I da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, que estabeleceu o Regimento Interno da ANPD e com fundamento no art. 6º, do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º A função de Diretor Nacional do Projeto BRA/21/004 será exercida de modo próprio pelo Diretor-Presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior.

                                                                                                                              Art. 2º Compete ao Diretor Nacional de Projeto:

                                                                                                                              I - representar formalmente o órgão ou entidade executora nacional perante a ABC, o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle, responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;

                                                                                                                              II - ordenar as despesas do projeto;

                                                                                                                              III - designar e exonerar o Coordenador do Projeto, observado o previsto no art. 21 da Portaria MRE nº 8, de 04.01.2017; e

                                                                                                                              IV - aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador e encaminhá-los à ABC e ao organismo internacional cooperante.

                                                                                                                              Art. 3º Nos casos de afastamento ou impedimentos do titular, as funções serão exercidas pelo Coordenador de Projeto.

                                                                                                                              Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

                                                                                                                              (DOU de 01.07.2024 – pág. 77 - Seção 2)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  DECRETO Nº 12.081, DE 27.06.2024

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.
                                                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                                                              DECRETO Nº 12.081, DE 27.06.2024

                                                                                                                                                              Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

                                                                                                                                                              DECRETA:

                                                                                                                                                              Art. 1º Fica instituída a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto, com a finalidade de identificar, priorizar e enfrentar, em conjunto com outros programas e políticas prioritárias do Poder Executivo federal, os desafios tecnológicos nacionais que demandem grande volume de investimentos na execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em articulação com os setores público e privado para a geração de projetos tecnológicos de alto impacto.

                                                                                                                                                              Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se projeto tecnológico de alto impacto o conjunto de atividades intensivas em pesquisa, desenvolvimento e inovação com o objetivo de solucionar os desafios tecnológicos de alta complexidade que representem problemas de interesse nacional, com vistas a gerar resultados de alto impacto socioambiental.

                                                                                                                                                              § 1º O projeto tecnológico de alto impacto deverá ter ciclo de investimentos com prazo superior a três anos, entre outros critérios, estabelecidos em ato do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.

                                                                                                                                                              § 2º Os projetos tecnológicos de alto impacto deverão ser desenvolvidos, no mínimo, pelos seguintes parceiros:

                                                                                                                                                              I - equipe de pesquisadores, com a presença obrigatória de brasileiros e a presença opcional de estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculado a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada, com equipe principal de pesquisa sediada em localidade específica do território nacional;

                                                                                                                                                              II - instituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada; e

                                                                                                                                                              III - empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Os parceiros de projeto tecnológico de alto impacto deverão indicar, no momento de seleção do projeto, pessoa jurídica de direito público ou privado para atuar como instituição coordenadora do projeto.

                                                                                                                                                              Art. 3º São objetivos da Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto:

                                                                                                                                                              I - propor os desafios nacionais prioritários no âmbito do Governo federal para fins de orientação do escopo dos projetos tecnológicos de alto impacto;

                                                                                                                                                              II - indicar prioridades e identificar projetos tecnológicos de alto impacto;

                                                                                                                                                              III - mobilizar a sociedade brasileira em ações destinadas ao desenvolvimento do País por meio do estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação;

                                                                                                                                                              IV - ampliar a cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas para a solução de desafios nacionais;

                                                                                                                                                              V - estimular o desenvolvimento de projetos tecnológicos de alto impacto, de forma a promover crescimento econômico orientado pela sustentabilidade, inclusão social e geração de empregos de alta qualificação;

                                                                                                                                                              VI - impulsionar a produção industrial de alto valor agregado, com foco nas missões instituídas no Plano Nova Indústria Brasil, conforme proposta formulada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial visando à promoção do desenvolvimento industrial do País, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e

                                                                                                                                                              VII - estimular o desenvolvimento de polos tecnológicos.

                                                                                                                                                              Art. 4º Ato interministerial instituirá, no âmbito da Iniciativa de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto, o Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O ato de que trata o caput:

                                                                                                                                                              I - disporá sobre composição do colegiado e detalhará suas competências e seu funcionamento; e

                                                                                                                                                              II - será editado pelos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, do

                                                                                                                                                              Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, observado o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

                                                                                                                                                              Art. 5º A Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto será implementada de acordo com as seguintes etapas:

                                                                                                                                                              I - identificação das políticas prioritárias e definição de desafios nacionais;

                                                                                                                                                              II - priorização dos desafios nacionais;

                                                                                                                                                              III - indicação dos projetos tecnológicos de alto impacto; e

                                                                                                                                                              IV - acompanhamento dos projetos tecnológicos de alto impacto.

                                                                                                                                                              Art. 6º A identificação das políticas prioritárias e a definição dos desafios nacionais serão subsidiadas por diálogo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto com:

                                                                                                                                                              I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

                                                                                                                                                              II - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

                                                                                                                                                              III - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial; e

                                                                                                                                                              IV - os Ministérios do Poder Executivo federal.

                                                                                                                                                              § 1º Os Ministérios consultados na forma do disposto no inciso IV do caput poderão indicar os desafios nacionais alinhados aos objetivos de políticas prioritárias informadas, observados os critérios estabelecidos em ato do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.

                                                                                                                                                              § 2º Na identificação dos desafios nacionais, o Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto considerará, no mínimo:

                                                                                                                                                              I - o impacto do desafio nacional na solução de problemas sociais, econômicos ou ambientais brasileiros de grande relevância;

                                                                                                                                                              II - a possibilidade de estabelecer os objetivos concretos e mensuráveis; e

                                                                                                                                                              III - a viabilidade de desenvolver soluções, observadas as capacidades científicas e tecnológicas nacionais, considerado o estado da arte da pesquisa científica e tecnológica na área.

                                                                                                                                                              Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

                                                                                                                                                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                                                                                              Luis Manuel Rebelo Fernandes
                                                                                                                                                              Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
                                                                                                                                                              Alexandre Rocha Santos Padilha

                                                                                                                                                              (DOU de 28.06.2024 – pág. 9 – Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...