Diário Oficial

PORTARIAS SUSEP DE 06.09.2016 (DOU DE 19.09.2016)

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PORTARIAS SUSEP DE 06.09.2016 (DOU DE 19.09.2016)

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ementa: PORTARIAS SUSEP DE 06.09.2016 (DOU DE 19.09.2016)
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA SUSEP Nº 6.640, DE 06.09.2016

                              O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 73 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 338, de 9 de maio de 2016, conforme o inciso X do art. 1º da Portaria GMF nº 393, de 14 de julho de 2009,

                              Resolve:

                              Art. 1º EXONERAR o servidor LUCIANO DRUMMOND SEABRA, matrícula Siape nº 0777550, CPF nº 546.668.487-20, do cargo em comissão de Chefe da Seção de Instrução de Processos de Denúncia - SEIDE, da Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta - CGCOF, código FG-1, para o qual foi nomeado pela Portaria Susep nº 6.506, de 16 de maio de 2016, publicada no DOU de 19 de maio de 2016, seção 2, página 32.

                              Art. 2º NOMEAR a servidora SIMONE PENCAK, matrícula Siape nº 1542231, CPF nº 955.780.727-04, para exercer o cargo em comissão de Chefe da Seção de Instrução de Processos de Denúncia - SEIDE, da Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta - CGCOF, código FG-1.

                              Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
                              Superintedente

                              (DOU de 19.09.2016 – pág. 35 – Seção 2)


                              PORTARIA SUSEP Nº 6.642, DE 06.09.2016

                              O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 73 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 338, de 9 de maio de 2016, conforme o inciso X do art. 1º da Portaria GMF nº 392, de 14 de julho de 2009,

                              Resolve:

                              Art. 1º DISPENSAR, a partir de 21 de julho de 2016, o servidor EFREM ASSED KIK, matrícula Siape nº 1196352, CPF nº 009.033.267-95, da função de Coordenador-Geral Substituto da Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP, Código DAS 101.4, para o qual foi designado pela Portaria Susep nº 6.500, de 16 de maio de 2016, publicada no DOU de 19 de maio de 2016, seção 2, página 31/32.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
                              Superintedente

                              (DOU de 19.09.2016 – pág. 35 – Seção 2)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - ATA DA 153ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 09.06.2016

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                                  IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - ATA DA 153ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 09.06.2016

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                                  ementa: IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - ATA DA 153ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 09.06.2016
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A
                                                              CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

                                                              CNPJ: 33.376.989/0001- 91
                                                              NIRE 33.3.0030917-9

                                                              ATA DA 153ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
                                                              REALIZADA EM 9 DE JUNHO DE 2016

                                                              Às 11 horas do dia 9 de junho de 2016, no Salão Nobre do IRB Brasil RE, Edifício Sede - Avenida Marechal Câmara, 171, 9º andar - Rio de Janeiro (RJ), participaram, por conference call, os Conselheiros Esteves Pedro Colnago Júnior, na qualidade de Presidente; Marcelo Augusto Dutra Labuto; Samuel Monteiro dos Santos Junior; Flávio Eduardo Arakaki e Alexsandro Broédel Lopes. ASSUNTO PARA DELIBERAÇÃO: 1. Eleição e Destituição de Diretoria Estatutária do IRB Brasil RE. O Conselho de Administração, em consonância com o disposto no inciso XL do artigo 25, do Estatuto Social da Companhia, resolveu, por unanimidade: (i) destituir o Sr. José Carlos Cardoso do cargo de Diretor Estatutário, até então designado Diretor Presidente do IRB Brasil RE, e eleger o Sr. Tarcísio José Massote de Godoy no cargo de Diretor Estatutário, designando-o como Diretor Presidente nos termos do inciso I, do artigo 27 do Estatuto Social da Companhia, tendo o eleito cumprido as exigências cabíveis do artigo 1o, anexo II, da Resolução CNSP no 330/2015, conforme Carta nº 48/2016/SUSEP/DIORG, que aprovou a sua indicação; (ii) destituir o Sr. Paul Conolly do cargo de Diretor Estatutário, designado Vice-Presidente de Resseguros; (iii) eleger o Sr. José Carlos Cardoso no cargo de Diretor Estatutário da Companhia, designando-o como Vice-Presidente de Resseguros. 2. Designação dos Diretores Responsáveis perante a SUSEP. Considerando as deliberações acima, o Conselho de Administração, por unanimidade, confirmou a seguinte designação dos Diretores responsáveis perante a SUSEP, por área de atividade, na observância dos normativos abaixo citados: (i) Circular SUSEP 234, de 28.8.2003 - art. 1º - I) Responsável pelas relações com a SUSEP: Sr. Mario Di Croce; II) Responsável técnico: Sr. José Carlos Cardoso; III) Responsável administrativo-financeiro: Sr. Fernando Passos; e IV) Responsável pelo combate à lavagem de dinheiro (também requerido pela Lei nº 9.613, de 3.3.1998 e Circular SUSEP 445, de 2.7.2012): Sra. Lucia Maria da Silva Valle; (ii) Circular SUSEP 344, de 21.6.2007 - art. 2º - Responsável pelo combate a fraudes: Sra. Lucia Maria da Silva Valle; (ii) Circular SUSEP 363, de 21.5.2008 - art. 3º - Responsável pelos controles internos: Sra. Lucia Maria da Silva Valle; (iii) Resolução CNSP 321, de 15.7.2015 - art. 127 - Responsável pela contabilidade: Sr. Fernando Passos; (iv) Resolução CNSP 321, de 15.7.2015 - art. 108 - Responsável técnico pela supervisão dos procedimento atuariais: Sr. José Carlos Cardoso; e (v) Resolução CNSP 143, de 27.12.2005 - art. 2º - Responsável pelas apólices e endossos: Sr. José Carlos Cardoso. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, lavrando-se a presente Ata que, após lida e aprovada, é assinada por mim, matrícula nº 4776-9, na qualidade de secretária e pelos membros do Conselho de Administração. Rio de Janeiro, 9 de junho de 2016. (Ata registrada na JUCERJA sob o nº 00002944973, de 06/09/2016).

                                                              ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
                                                              Presidente do Conselho

                                                              FLÁVIO EDUARDO ARAKAKI
                                                              Conselheiro

                                                              MARCELO A. DUTRA LABUTO
                                                              Conselheiro

                                                              ALEXSANDRO BROÉDEL LOPES
                                                              Conselheiro

                                                              SAMUEL M. DOS SANTOS JUNIOR
                                                              Conselheiro

                                                              (DOU de 19.09.2016 – pág. 15 – Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  EDITAL SUSEP/DIORG/CGJUL Nº 16, DE 26.08.2016

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


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                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              EDITAL SUSEP/ DIORG /CGJUL Nº 16, DE 26.08.2016

                                                                                              O Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Julgamentos da Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados - DIORG/SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.003093/2013-62, INTIMA o Sr. CARLÚCIO ANTÔNIO SOARES SILVA, CPF nº 413.518.511-87, Registro SUSEP nº 20.0654141, que se encontra em local incerto e não sabido, a conhecer de sua decisão que em 9 de junho de 2016, na forma do disposto no art. 122, inciso I, e  art. 126 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, julgou PROCEDENTE A DENÚNCIA formulada por JEAN MARC MARIN, e, por conseqüência, aplicou a penalidade de multa prevista no art. 52 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, no valor de R$ 24.500,00, por infração ao disposto no art. 127 do Decreto-Lei Nº 73/1966 c/c o inciso V do artigo 3º do Código de Ética, reconhecido como válido pelo ATO CNSP N.º 11, de 15/04/2008.

                                                                                              Nos termos da legislação em vigor, fica NOTIFICADO do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, no período de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação, nos termos do inciso IV, artigo 111, Resolução CNSP nº 243/2011. Caso haja renúncia do direito de interpor o recurso, poderá, no mesmo período, pagar o valor de R$ 18.375,00, já deduzido o desconto de 25% da multa aplicada, consoante as disposições do artigo 139, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CNSP nº 243, de 2011. A Guia de Recolhimento da União – GRU para o referido pagamento deverá ser retirada na sede da SUSEP, situada na Av. Presidente Vargas, nº 730 - Centro - Rio de Janeiro-RJ, onde inclusive poderá ser obtida vista e retirada de cópias dos autos.

                                                                                              Decorrido o período de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação, sem que tenha sido providenciado o respectivo pagamento, serão os autos do processo em epígrafe enviados a Procuradoria Federal instalada na SUSEP para procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União, consoante o disposto no artigo 4º, §5º, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, Informo ainda que, caso não haja o pagamento, o referido débito será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, após 105 (cento e  cinco) dias contados da data de publicação, nos termos da Lei n° 10.522, de 2002.

                                                                                              ALBERTO EDUARDO FERNANDES RIBEIRO

                                                                                              (DOU de 15.09.2016 – pág. 77 – Seção 3 – Edição Extra) 


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

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                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Altera dispositivos da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008.
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                              INSTRUÇÃO CVM Nº 580, DE 15.09.2016

                                                                                                                              Altera dispositivos da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008.

                                                                                                                              O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada Nem 06 de setembro de 2016, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, e 19, § 5º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 4º da Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993, APROVOU a seguinte Instrução:

                                                                                                                              Art. 1º Os arts. 26, 31-A, 34 e 35 da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                              "Art. 26. .............................................

                                                                                                                              .............................................................

                                                                                                                              IV - não ser administrador, gestor ou consultor especializado de outros fundos de investimento imobiliário;

                                                                                                                              ............................................................." (NR)

                                                                                                                              "Art. 31-A. .........................................

                                                                                                                              § 1º É vedado ao administrador, gestor e consultor especializado o exercício da função de formador de mercado para as cotas do fundo.

                                                                                                                              § 2º A contratação de partes relacionadas ao administrador, gestor e consultor especializado do fundo para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à aprovação prévia da assembleia geral de cotistas nos termos do art. 34." (NR)

                                                                                                                              "Art. 34. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o fundo e o administrador, gestor ou consultor especializado dependem de aprovação prévia, específica e informada da assembleia geral de cotistas.

                                                                                                                              § 1º .....................................................

                                                                                                                              I - a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo fundo, de imóvel de propriedade do administrador, gestor, consultor especializado ou de pessoas a eles ligadas;

                                                                                                                              II - a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio do fundo tendo como contraparte o administrador, gestor, consultor especializado ou pessoas a eles ligadas;

                                                                                                                              III - a aquisição, pelo fundo, de imóvel de propriedade de devedores do administrador, gestor ou consultor especializado uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;

                                                                                                                              .............................................................

                                                                                                                              V - a aquisição, pelo fundo, de valores mobiliários de emissão do administrador, gestor, consultor especializado ou pessoas a eles ligadas, ainda que para as finalidades mencionadas no parágrafo único do art. 46 desta Instrução.

                                                                                                                              § 2º .....................................................

                                                                                                                              I - a sociedade controladora ou sob controle do administrador, do gestor, do consultor especializado, de seus administradores e acionistas, conforme o caso;

                                                                                                                              II - a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do administrador, gestor ou consultor especializado, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno do administrador, gestor ou consultor, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e

                                                                                                                              .............................................................

                                                                                                                              § 3º Não configura situação de conflito a aquisição, pelo fundo, de imóvel de propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao administrador, ao gestor ou ao consultor especializado."

                                                                                                                              (NR)

                                                                                                                              "Art. 35. .............................................

                                                                                                                              .............................................................

                                                                                                                              IX - ressalvada a hipótese de aprovação em assembleia geral nos termos do art. 34, realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o fundo e o administrador, gestor ou consultor especializado, entre o fundo e os cotistas mencionados no § 3º deste art. 35, entre o fundo e o representante de cotistas ou entre o fundo e o empreendedor;

                                                                                                                              ............................................................." (NR)

                                                                                                                              Art. 2º A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              LEONARDO P. GOMES PEREIRA

                                                                                                                              (DOU de 16.09.2016 – pág. 12 – Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  EDITAL SUSEP/DIORG/CGJUL Nº 23, DE 09.09.2016

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


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                                                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              O Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Julgamentos da Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados - DIORG/SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.000656/2013-61, INTIMA o Sr. JOSÉ LUIS NETO, CPF nº 199.730.556-91, que se encontra em local incerto e não sabido, a conhecer de sua decisão, que, em 19 de outubro de 2015, na forma do disposto nos artigos 122, Inciso I, e 126 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, julgou INSUBSISTENTE a Representação lavrada em face de sua pessoa.

                                                                                                                                                              INTIMA também a NOSSA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, CNPJ nº 07.939.822/0001-81, que se encontra em local incerto e não sabido, a conhecer de sua decisão, na forma do disposto nos artigos 122, inciso I, e 126 da referida Resolução, julgou, em 19 de outubro de 2015, SUBSISTENTE a Representação lavrada pela CGFIS, e, por consequência, aplicou à entidade a penalidade de multa prevista nos artigos 8º e 9º da Resolução CNSP nº 60/2001, no valor de R$ 33.861.600,00, por infração ao disposto no artigo 757, parágrafo único do Código Civil c/c os artigos 24 e 113 do Decreto-Lei nº 73/1966.

                                                                                                                                                              Informamos que o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 127, inciso I, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, em Reunião Ordinária realizada em 17 de fevereiro de 2016, confirmou a referida decisão proferida pelo Senhor Coordenador da Coordenação-Geral de Julgamentos, no entanto, em respeito ao limite definido no caput do art. 113 do Decreto-Lei Nº 73/1966, alterado pela Lei No. 13.195/2015, a multa foi fixada em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

                                                                                                                                                              Decorrido o período de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação, sem que tenha sido providenciado o respectivo pagamento, serão os autos do processo em epígrafe enviados a Procuradoria Federal instalada na SUSEP para procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União, consoante o disposto no artigo 4º, §5º, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, Informo ainda que, caso não haja o pagamento, o referido débito será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, após 105 (cento e cinco) dias contados da data de publicação, nos termos da Lei n° 10.522, de 2002.

                                                                                                                                                              ALBERTO EDUARDO FERNANDES RIBEIRO

                                                                                                                                                              (DOU de 15.09.2016 – pág. 77 – Seção 3 – Edição Extra)  


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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