PORTARIA SPA/MF Nº 2.217, DE 30.09.2025
Altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, para incluir hipótese de vedação da participação nas apostas de quota fixa com recursos provenientes do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e em cumprimento às medidas cautelares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7721 e nº 7723, e considerando o arrazoado pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC 023.126/2024-8, resolve:
Art. 1º A Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ................................................................................................................
............................................................................................................................
VI - pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado;
VII - pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificado; e
VIII - pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." (NR)
Art. 2º Ato específico disporá sobre o cronograma para implementação, monitoramento e fiscalização do dever de que trata o art. 8º, caput, inciso VIII, da Portaria nº SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
(DOU de 01.10.2025 - pág. 75 - Seção 1)
PORTARIA SPA/MF Nº 2.219, DE 30.09.2025
Altera a Portaria SPA/MF no 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre o código de receita a ser observado pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), da destinação à seguridade social prevista no § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, alínea "d" do art. 55 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 resolve:
Art. 1º - Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas nos incisos IV-A e VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º O art. 4 e o anexo da Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para as destinações à seguridade social previstas no §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória nº 1303, de 11 de junho de 2025, bem como no inciso IV-A desse parágrafo, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.
REGIS ANDERSON DUDENA
(DOU de 01.10.2025 - pág. 75 - Seção 1)
ANEXO ÚNICO
RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF
I. Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante recolhimento por DARF deverão observar os seguintes códigos:
Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA) |
||
Beneficiário |
Dispositivo da Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) |
Percentual na Lei |
Seguridade Social |
Art. 30, §1º-A, |
6% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos |
III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 e V do caput do art. 30 da Lei nº |
||
13.756/18 |
||
Seguridade Social |
Art. 30, §1º-A, IV-A |
10% |
.
Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE) |
||
Beneficiário |
Dispositivo da Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) |
Percentual na Lei |
Ministério da Saúde |
Art. 30, §1º-A, VI |
1% |
Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA) |
||
Beneficiário |
Dispositivo da Lei nº 13.756/2018 (de acordo com a Lei nº 14.790/2023) |
Percentual na Lei |
FNSP |
Art. 30, §1º-A, II, "a" |
12,60% |
Sisfron |
Art. 30, §1º-A, II, "b" |
1,00% |
Ministério do Esporte |
Art. 30, §1º-A, III, "h" |
22,20% |
Secretarias de esporte dos Estados e do DF |
Art. 30, §1º-A, III, "i" |
0,70% |
Embratur |
Art. 30, §1º-A, V, "a" |
5,60% |
Ministério do Turismo |
Art. 30, §1º-A, V, "b" |
22,40% |
Funapol |
Art. 30, §1º-A, VIII |
0,50% |
ABDI |
Art. 30, §1º-A, IX |
0,40% |