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PORTARIAS SPA/MF (DOU DE 01.10.2025)

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PORTARIA SPA/MF Nº 2.217, DE 30.09.2025

Altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, para incluir hipótese de vedação da participação nas apostas de quota fixa com recursos provenientes do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e em cumprimento às medidas cautelares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7721 e nº 7723, e considerando o arrazoado pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC 023.126/2024-8, resolve:

Art. 1º A Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ................................................................................................................

............................................................................................................................

VI - pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado;

VII - pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificado; e

VIII - pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." (NR)

Art. 2º Ato específico disporá sobre o cronograma para implementação, monitoramento e fiscalização do dever de que trata o art. 8º, caput, inciso VIII, da Portaria nº SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGIS ANDERSON DUDENA

(DOU de 01.10.2025 - pág. 75 - Seção 1)


PORTARIA SPA/MF Nº 2.219, DE 30.09.2025

Altera a Portaria SPA/MF no 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre o código de receita a ser observado pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), da destinação à seguridade social prevista no § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, alínea "d" do art. 55 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 resolve:

Art. 1º - Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas nos incisos IV-A e VI do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º O art. 4 e o anexo da Portaria SPA/MF n o 1.212, de 30 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para as destinações à seguridade social previstas no §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória nº 1303, de 11 de junho de 2025, bem como no inciso IV-A desse parágrafo, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.

REGIS ANDERSON DUDENA

(DOU de 01.10.2025 - pág. 75 - Seção 1)

ANEXO ÚNICO
RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF

I. Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante recolhimento por DARF deverão observar os seguintes códigos:

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A,

6% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos

   

III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18 e V do caput do art. 30 da Lei nº

   

13.756/18

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%

.

Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

1%

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%