CONTEÚDO
PORTARIA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Nº 063, DE 17.06.2020
Aprova o novo Regimento Interno da Vice-Presidência da República e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.066, de 29 de outubro de 1969, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Vice-Presidência da República, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 001, de 26 de maio de 2003.
ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
(DOU de 18.06.2020 – págs.3 a 6 – Seção 1)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Vice-Presidência da República é estruturada da seguinte forma:
I - Chefia de Gabinete - Chgab;
II - Assessoria de Comunicação Social - Ascom;
III - Assessoria Diplomática - Asdip;
IV - Assessoria Jurídica Asjur;
V - Assessoria Militar - Asmil;
VI - Assessoria Parlamentar Aspar;
VII - Assessoria de Temas Institucionais ATI;
VIII - Departamento de Administração e Finanças DAF; e
IX - Ajudância de Ordens - AJO
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 2º O Gabinete do Vice-Presidente, as Assessorias e a Ajudância de Ordens são dirigidos por chefe, o Departamento de Administração e Finanças é dirigido por diretor, e esses cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 3º São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas;
II - acompanhar o Vice-Presidente da República em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e eventos, quando oportuno;
III - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, as atividades que comporão sua agenda, assim como a programação de suas viagens nacionais e internacionais;
IV - supervisionar e coordenar o trabalho dos assessores especiais e dos órgãos da estrutura da Vice-Presidência da República;
V - Cuidar do preparo e dos despachos de correspondência e processos administrativos de interesse do Vice-Presidente da República;
VI - receber, encaminhar, informar e proceder às comunicações relativas a pleitos que sejam levados à Vice-Presidência da República;
VII - incentivar e estimular o diálogo e a cooperação entre os assessores especiais, as assessorias, o departamento e a ajudância de ordens em todas as ações da Vice-Presidência da República;
VIII - cumprir as determinações do Vice-Presidente da República para requisitar servidores civis e militares para terem exercício na Vice-Presidência da República;
IX - nomear e designar, dar posse, exonerar e dispensar o pessoal lotado na Vice-Presidência da República, nas hipóteses autorizadas; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º São atribuições do Chefe de Gabinete Adjunto:
I - assistir e auxiliar o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;
II - substituir o Chefe de Gabinete em suas ausências e impedimentos legais; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições.
Art. 5º São atribuições dos Assessores Especiais:
I - assistir e assessorar o Vice-Presidente da República nas questões de seu interesse;
II - auxiliar a Chefia de Gabinete e as Assessorias no atendimento às consultas e às determinações formuladas pelo Vice-Presidente da República;
III - apoiar o Vice-Presidente da República em sua atuação nos conselhos, comitês e nos órgãos colegiados em que tenha assento, respeitadas as competências das demais assessorias;
IV - auxiliar as assessorias, por determinação do Vice-Presidente da República ou do Chefe de Gabinete, nas manifestações de interesse da Vice-Presidência;
V - promover, por orientação do Vice-Presidente da República ou do Chefe de Gabinete, as relações institucionais da Vice-Presidência da República com as demais esferas de Governo, em especial com a Presidência da República;
VI - coordenar, desenvolver e supervisionar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e identificar problemas da ação inter e intragovernamental, propondo alternativas e soluções;
VII - intermediar, quando necessário, a interlocução das Assessorias da Vice-Presidência da República com os demais órgãos da União, estados e municípios, bem como entidades privadas, sob a supervisão da Chefia de Gabinete, quando no interesse do Vice-Presidente da República; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições.
Art. 6º São atribuições do Chefe da Assessoria de Comunicação Social:
I - estabelecer, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a política de Comunicação Estratégica da Vice-Presidência, em conformidade com a política de Comunicação Estratégica da Presidência da República;
II - assessorar o Vice-Presidente da República, por intermédio do Gabinete da Vice-Presidência, na execução da política de Comunicação Social da Vice-Presidência;
III - assessorar e acompanhar o Vice-Presidente da República em atividades junto à imprensa;
IV - informar imediatamente ao Chefe de Gabinete ou Chefe de Gabinete Adjunto matéria veiculada na mídia que envolva o Vice-Presidente;
V - auxiliar o Vice-Presidente da República e os órgãos da Vice-Presidência nos assuntos de Relações Públicas, Imprensa, Publicidade, e Mídia Digital e Eletrônica;
VI - difundir as ações do Vice-Presidência da República por meio de canais de comunicação internos e externos;
VII - propor projetos de relações públicas visando à maior integração e cooperação entre os servidores da Vice-Presidência da República;
VIII - coordenar a publicidade interna e externa da Vice-Presidência da República;
IX - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações da sua Assessoria; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições.
Art. 7º São atribuições do Chefe da Assessoria Diplomática:
I - elaborar pareceres, informações e apresentações a respeito de temas relacionados com a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;
II - formular insumos e minutas para subsidiar pronunciamentos do Vice-Presidente da República a respeito de temas relacionados com a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;
III - acompanhar e assessorar o Vice-Presidente da República em atividades relativas à agenda internacional;
IV - participar do processo preparatório de reuniões bilaterais que, por força de compromisso internacional, sejam co-presididas pelo Vice-Presidente da República, quais sejam: a Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação - COSBAN; a Comissão Brasileiro-Russa de Alto Nível de Cooperação - CAN; e o Mecanismo de Diálogo Estratégico com a Nigéria;
V - dirigir consultas, formais ou informais, às áreas pertinentes do Ministério as Relações Exteriores, a respeito de convites ou pedidos de audiência formulados por autoridades estrangeiras ao Vice-Presidente da República;
VI - solicitar informações às áreas pertinentes do Ministério das Relações Exteriores para subsidiar a participação do Vice-Presidente da República em atividades relacionadas à agenda internacional;
VII - receber, elaborar parecer e tramitar os pedidos de audiência ou convites formulados por autoridades e personalidades estrangeiras ao Vice-Presidente da República;
VIII - acompanhar o Vice-Presidente da República nas audiências que conceder a autoridades e personalidades estrangeiras;
IX - elaborar relato sobre os principais temas abordados durante as audiências concedidas pelo Vice-Presidente da República a autoridades e personalidades estrangeiras;
X - transmitir ao Ministério das Relações Exteriores o relato com o teor das audiências concedidas pelo Vice-Presidente da República a autoridades e personalidades estrangeiras;
XI - elaborar a correspondência do Vice-Presidente da República para autoridades e personalidades estrangeiras;
XII - providenciar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, o envio das correspondências do Vice-Presidente da República a autoridades estrangeiras;
XIII - auxiliar a Chefe de Gabinete na elaboração dos programas das viagens do Vice-Presidente da República;
XIV - revisar e submeter a aprovação do Chefe de Gabinete o roteiro das cerimônias nacionais de que participe o Vice-Presidente da República, assegurando a observância das normas do Cerimonial Público, conforme definidas pelo Decreto 70.274/72 e atualizações;
XV - informar o Cerimonial da Presidência da República a respeito da participação do Vice-Presidente da República (e senhora) em atividades com a presença do Presidente da República (e senhora);
XVI - informar e assessorar o Vice-Presidente da República a respeito de sua participação em atividades na presença do Presidente da República;
XVII - planejar, sob a supervisão da Chefe de Gabinete, a agenda internacional do Vice-Presidente da República, em articulação com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores e o Gabinete Pessoal do Presidente da República (Cerimonial);
XVIII - fornecer as informações necessárias à elaboração dos programas de viagens internacionais do Vice-Presidente da República pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
XIX - acompanhar o encaminhamento pela Assessoria Militar das necessidades logísticas das viagens internacionais do Vice-Presidente da República ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, bem como o quadro de solicitação de pagamento de diárias aos servidores da Vice-Presidência da República que compõem a comitiva;
XX - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações da sua Assessoria; e
XXI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições.
Art. 8º São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica:
I - assistir e prestar assessoramento jurídico ao Vice-Presidente da República, especialmente junto ao Conselho da República, ao Conselho de Defesa Nacional e nos órgãos colegiados em que tenha assento;
II - orientar e se manifestar previamente à elaboração de atos normativos de competência da Vice-Presidência da República e, por determinação da Chefia de Gabinete, elaborar propostas de textos normativos em assuntos de interesse da Vice-Presidência da República;
III - realizar análises sobre temas jurídicos de interesse da Vice-Presidência da República, observadas as competências da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;
IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Vice-Presidência da República nos editais de licitação e nos seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, observadas as competências da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;
V - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Vice-Presidência da República nos atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação, observadas as competências da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;
VI - acompanhar, sugerir e apoiar as atividades da agenda do Vice-Presidente da República que envolvam o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Advocacia ou sejam de interesse comum da Vice-Presidência da República;
VII - manter atualizado o arquivo da legislação relativa às atividades da Vice-Presidência da República;
VIII - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações da sua Assessoria; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições.
Art. 9º São atribuições do Chefe da Assessoria Militar:
I - Coordenar a preparação e a execução das viagens em território nacional;
II - Designar os coordenadores de viagens dentre os assessores militares e os ecônomos, dentre os supervisores;
III - realizar as seguintes atividades, por intermédio dos assessores militares (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Oficial de Transporte Aéreo - OTA:
a) estabelecer ligações de interesse da Vice-Presidência com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;
b) planejar e coordenar a participação do Vice-Presidente em eventos locais (Brasília), cerimônias militares, viagens nacionais e viagens internacionais. Nesta última, articular as ações com a Assessoria Diplomática;
c) elaborar, por determinação da Chefia de Gabinete, expediente para às Forças Singulares, encaminhando a documentação pertinente, recebida na Vice-Presidência da República;
d) coordenar o serviço de transporte do Vice-Presidente da República, inclusive os meios aéreos colocados à sua disposição;
e) colaborar nas tarefas de segurança pessoal do Vice-Presidente da República em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional - GSI;
f) realizar análises sobre temas militares de interesse da Vice-Presidência da República, observadas as competências da Assessoria de Temas Institucionais;
g) realizar e controlar as requisições de pessoal militar das Forças Armadas e as cessões de policiais militares e bombeiros militares para atender a Vice-Presidência da República;
IV - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações da sua Assessoria; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. A Chefia da Assessoria Militar será exercida pelo oficial hierarquicamente superior, respeitada a antiguidade na carreira.
Art. 10. São atribuições do Chefe da Assessoria Temas Institucionais:
I - elaborar pareceres, informações e apresentações a respeito de temas de interesse do Vice-Presidente da República;
II - assessorar o Vice-Presidente da República acerca de assuntos do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, e nos órgãos colegiados em que tenha assento;
III - participar do processo preparatório de reuniões bilaterais que, por força de compromisso internacional, sejam co-presididas pelo Vice-Presidente da República, quais sejam: a Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação - COSBAN; a Comissão Brasileiro-Russa de Alto Nível de Cooperação - CAN; e o Mecanismo de Diálogo Estratégico com a Nigéria;
IV - acompanhar o Vice-Presidente da República nas audiências que conceder a personalidades ligadas a áreas técnicas governamentais ou privadas;
V - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações da sua Assessoria; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições.
Art. 11. São atribuições do Chefe da Assessoria Parlamentar:
I - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de interesse da Vice-Presidência da República;
II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de interlocução da Vice-Presidência com as Casas do Congresso Nacional, no que se refere ao processo legislativo das proposições em tramitação, observadas as competências essenciais da Casa Civil e Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - participar do processo de interlocução da Vice-Presidência com as Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Vice-Presidente da República e suas Assessorias que envolvam o Poder Legislativo;
V - intermediar o relacionamento entre as Assessorias da Vice-Presidência e os parlamentares federais e representantes dos Poderes Legislativo Estadual, Distrital e Municipal, e naquilo que for relacionado à atividade parlamentar com os Poderes Executivos Estatual, Distrital e Municipal;
VI - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional e das Comissões, relacionadas aos interesses do Vice-Presidente da República;
VII - assistir e acompanhar o Vice-Presidente da República e as demais autoridades da Vice-Presidência quando comparecerem ao Congresso Nacional e em audiências concedidas a parlamentares;
VIII - acompanhar, sugerir e apoiar as atividades da agenda do Vice-Presidente da República que envolvam parlamentares ou sejam de interesse comum da Vice-Presidência e do Poder Legislativo em quaisquer das suas esferas;
IX - solicitar às Assessorias da Vice-Presidência da República a elaboração de pareceres, notas ou estudos técnicos sobre as proposições legislativas em tramitação nas Casas do Congresso Nacional, atinentes às atribuições temáticas de cada Assessoria;
X - subsidiar as Assessorias da Vice-Presidência da República no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e de Municípios visando a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas do Governo Federal;
XI - acompanhar e analisar a tramitação das proposições de interesse do Vice-Presidente da República na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Congresso Nacional e em suas respectivas Comissões;
XII - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Assessoria Parlamentar;
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições; e
XIV - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações da sua Assessoria.
Art. 12. São atribuições do Diretor do Departamento de Administração e Finanças:
I - exercer as atribuições de ordenador de despesas - OD da Vice-Presidência da República;
II - planejar, coordenar, administrar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito da Vice-Presidência da República;
III - coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das unidades vinculadas a Vice-Presidência da República;
IV - planejar, coordenar e executar, no âmbito da Vice-Presidência da República, as atividades relacionadas ao Sistema de Serviços Gerais - SISG e ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC;
V - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I;
VI - enviar as informações referentes à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte ao Ministério da Economia;
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições; e
VIII - propor, planejar, orientar coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações de seu Departamento.
§ 1º O Departamento de Administração e Finanças será integrado pelas seguintes unidades:
a) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP;
1) Coordenação de Cadastro e Pagamento - COCAP;
b) Coordenação-Geral de Logística - CGLOG;
1) Coordenação de Administração - COADM;
2) Coordenação de Licitações e Contratos - COLIC;
3) Coordenação de Diárias e Passagens - CDPAS;
c) Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGOFC;
1) Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN;
2) Coordenação de Contabilidade - CCONT.
§ 2º São atribuições do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução, seguindo diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e dos órgãos de controle, quanto às atividades de:
a) gestão e desenvolvimento de pessoas;
b) aplicação da legislação de pessoal;
c) gerenciamento das ações de prevenção e promoção à saúde;
II - coordenar a implantação e a atualização do Assentamento Funcional Digital dos servidores em exercício na Vice-Presidência da República;
III - orientar acerca da aplicação da legislação em matéria de pessoal;
IV - fornecer certidões e declarações aos servidores, relativos a sua vida funcional na Vice-Presidência da República;
V - fomentar ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida dos servidores em exercício na Vice-Presidência da República;
VI - subsidiar nas respostas às demandas do Sistema de Informação ao Cidadão - SIC; e
VII - demais atos relativos a área de gestão de pessoas.
§ 3º São atribuições do Coordenador de Cadastro e Pagamento:
I - analisar e instruir os processos e demandas concernentes à concessão de licenças, afastamentos, direitos e vantagens, e os requerimentos administrativos relativos à aplicação da legislação de pessoal referentes aos servidores em exercício na Vice-Presidência da República;
II - instruir e analisar processos relativos ao ressarcimento de servidores requisitados e ao pagamento de servidores ativos, e os processos e demandas concernentes a ingresso e movimentação de servidores;
III - manter atualizada a base de dados do arquivo "Relação Anual de Informações Sociais - RAIS" e enviar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;
IV - gerenciar os registros funcionais nos sistemas de cadastro de pessoal ativo;
V - executar as ações relativas à folha de pagamentos servidores ativos e requisitados;
VI - manter atualizados os sistemas de cadastro e pagamento dos servidores ativos e requisitados, no que concerne ao registro de férias, afastamentos e ações no âmbito de sua competência;
VII - organizar, controlar e manter o legado do acervo funcional do pessoal ativo e requisitado;
VIII - instruir e executar atos inerentes a concessão de auxílio de caráter indenizatório relativo à assistência à saúde suplementar dos servidores ativos;
IX - orientar e acompanhar as demandas de capacitação das unidades da Vice-Presidência da República;
X - instruir e analisar as demandas de capacitação para servidores da Vice-Presidência da República;
XI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no reconhecimento das despesas de pessoal de exercícios anteriores; e
XII - demais atos relativos a área de cadastro e pagamento de pessoal.
§ 4º São atribuições do Coordenador-Geral de Logística:
I - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, informar e orientar as unidades da Vice-Presidência da República quanto às normas regentes desse Sistema;
II - coordenar a definição de estratégias, implantação e aprimoramento de logística nas atividades relativas à sua área de atuação, bem como gerir o processo de organização de seus serviços;
III - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, organização, acompanhamento, controle, implantação e manutenção das atividades relativas à sua área de atuação;
IV - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais e setoriais participantes dos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal;
V - coordenar e acompanhar programas, projetos, ações e atividades voltadas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
VI - planejar, coordenar e acompanhar as ações voltadas aos controles internos administrativos no âmbito da Coordenação-Geral;
VII - subsidiar nas respostas às demandas do SIC; e
VIII - demais atos relativos a área de logística.
§ 5º São atribuições do Coordenador de Administração:
I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades, no âmbito das competências da Vice-Presidência República, relacionadas a serviços de arquitetura e engenharia, serviços gerais, telefonia, gestão patrimonial e de almoxarifado, com vistas ao regular funcionamento das instalações da Vice-Presidência no que se refere a:
a) gestão de demandas relativas a aquisição de bens relacionados à tecnologia da informação, a contratação de serviços gerais, a realização de obras e serviços de engenharia e arquitetura;
b) controle patrimonial e de almoxarifado.
II - planejar, coordenar, acompanhar e executar, no que couber, as atividades relativas ao apoio de serviços gerais, incluindo serviços de transporte, limpeza e conservação, copeiragem e segurança, à gestão de almoxarifado e de patrimônio;
III - orientar, propor e conduzir os processos de desfazimento de bens;
IV - elaborar Termos de Referência, Pesquisas de Mercado e outros documentos correlatos necessários à aquisição de bens e contratações de serviços relativos às atividades da coordenação, com o auxílio da área demandante, quando necessário;
V - coordenar e supervisionar as atividades do Setor de Patrimônio;
VI - coordenar e supervisionar as atividades do Setor de Transporte;
VII - orientar, uniformizar e acompanhar os procedimentos relativos às matérias de patrimônio e logística, no âmbito da Vice-Presidência da República;
VIII - orientar as unidades da Vice-Presidência da República quanto à gestão documental, à legislação pertinente ao acesso à informação e afins;
IX - proceder ao registro da classificação de documentos não produzidos pela Vice-Presidência da República, de acordo com a legislação vigente;
X - gerenciar a utilização dos sistemas informatizados de gestão documental na Vice-Presidência da República;
XI - disciplinar e controlar as demandas de periódicos da Vice-Presidência da República, bem como adotar providências quanto à contratação e posterior fiscalização contratual;
XII - encaminhar atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União - DOU; e
XIII - demais atos relativos a área de administração.
§ 6º São atribuições do Coordenador de Licitações e Contratos:
I - revisar os Termos de Referência e Projetos Básicos elaborados pelas áreas técnicas, no tocante à correta aplicação das normas afetas a licitações;
II - registrar no Comprasnet, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, as Intenções de Registro de Preços - IRP, bem como fazer constar como participante de licitação de outro órgão, de acordo com as solicitações e informações disponibilizadas pelas áreas técnicas;
III - realizar e revisar a formalização dos processos de aquisição e contratação, no tocante ao cumprimento de todas as etapas e a inclusão da documentação exigida pelas normas de licitação, propondo às áreas técnicas o saneamento, quando necessário;
IV - elaborar os instrumentos convocatórios necessários à aquisição de bens e contratação de serviços e proceder aos encaminhamentos à sua consecução, após a análise do Termo de Referência ou Projeto Básico encaminhado pela área técnica;
V - analisar os pedidos de esclarecimentos e impugnações aos editais, quando o objeto do questionamento tratar de aplicação das normas de licitação;
VI - indicar ao OD a homologação das licitações, bem como fornecer os elementos necessários para subsidiar sua decisão final nos casos de recurso administrativo;
VII - propor ao OD o reconhecimento e a ratificação dos processos de dispensa e inexigibilidade, bem como processar sua publicação na forma da legislação vigente;
VIII - subsidiar o Chefe de Gabinete nas respostas aos pedidos de adesão a atas de registro de preços da Vice-Presidência da República encaminhados por outros órgãos;
IX - coordenar as atividades relativas à celebração de contratos e assinatura de atas de registro de preços;
X - propor mecanismos de aprimoramento do controle e fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais;
XI - alertar as unidades demandantes, acerca do prazo de vigência dos contratos que lhes forem afetos, bem como da possibilidade de prorrogação, extinção ou rescisão;
XII - emitir Atestados de Capacidade Técnica juntamente com a área responsável pela fiscalização, nos casos em que houver contrato ou ata de registro de preços;
XIII - instruir e analisar os processos de pagamentos; e
XIV - demais atos relativos a área de licitações e contratos.
§ 7º São atribuições do Coordenador de Diárias e Passagens:
I - gerenciar, supervisionar, acompanhar e operacionalizar a utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP no âmbito da Vice-Presidência da República, em articulação com o órgão central, oferecendo suporte técnico às unidades proponentes;
II - acompanhar e analisar as prestações de contas de viagens, subsidiando a tomada de decisão quanto a sua aprovação;
III - encaminhar para publicação a relação de concessões de diárias;
IV - controlar a execução orçamentária das dotações destinadas à concessão de passagens aéreas, bem como das diárias das unidades da Vice-Presidência da República;
V - assessorar na elaboração de consultas aos órgãos competentes, visando dirimir dúvidas ou interpretações em matéria de diárias e passagens; e
VI - demais atos relativos a área de pagamento de diárias e aquisição de passagens.
§ 8º São atribuições do Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de orçamento, administração financeira e de contabilidade;
II - planejar, coordenar, orientar e avaliar, sob a supervisão do Diretor do Departamento de Administração e Finanças, o processo de elaboração das Propostas de Diretrizes Orçamentárias, Propostas Orçamentárias Anuais e dos Planos Plurianuais e suas alterações;
III - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de alterações orçamentárias;
IV - planejar, coordenar e avaliar os limites de movimentação e empenho, pagamento, e a programação financeira de desembolso;
V - planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar, sob a supervisão do OD, as atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídos os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Vice-Presidência da República;
VI - consolidar as informações para a elaboração do relatório de gestão;
VII - interagir com os órgãos de Administração Financeira e Contabilidade dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e
VIII - demais atos relativos a área de orçamento, finanças e contabilidade.
§ 9º - São atribuições do Coordenador de Orçamento e Finanças:
I - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração das propostas de Diretrizes Orçamentárias, Propostas Orçamentárias Anuais e suas alterações;
II - coordenar, acompanhar e orientar os valores autorizados para movimentação e empenho;
III - acompanhar, orientar e elaborar a programação financeira, os valores autorizados para pagamento, o cronograma mensal de desembolso e a liberação de recursos financeiros;
IV - analisar, conciliar e executar as liberações financeiras referentes à folha de pagamento, auxílios e sentenças judiciais;
V - efetuar o cadastro de usuários e conceder permissões de acesso ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP para os seus usuários;
VI - proceder às atividades de execução financeira das despesas e retenções de tributos;
VII - coordenar, analisar e controlar as concessões e prestações de contas dos suprimentos de fundos; e
VIII - demais atos relativos a área de orçamento e finanças.
§ 10. São atribuições do Coordenador de Contabilidade:
I - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos das unidades jurisdicionadas da Vice-Presidência da República;
II - efetuar a análise do registro contábil dos atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades jurisdicionadas da Vice-Presidência da República;
III - proceder a análise dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis do Sistema de Administração Financeira - SIAFI, das unidades da Vice-Presidência da República;
IV - elaborar as notas explicativas dos demonstrativos contábeis das unidades jurisdicionadas da Vice-Presidência da República;
V - realizar o encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte das unidades jurisdicionadas da Vice-Presidência da República;
VI - analisar as demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas e orientar quanto à regularização das impropriedades encontradas;
VII - analisar e realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão da Vice-Presidência da República;
VIII - realizar o registro de conformidade de gestão no SIAFI das unidades gestoras sob sua responsabilidade;
IX - acompanhar a conformidade dos registros de gestão efetuados pelas unidades gestoras do órgão da Vice-Presidência da República;
X - realizar procedimentos para permissão de acesso ao SIAFI, das unidades jurisdicionadas; e
XI - demais atos relativos a área de contabilidade.
Art. 13. São atribuições do Chefe da Ajudância de Ordens:
I - confeccionar e controlar a escala de serviço dos Ajudantes de Ordens que assistem ao Vice-Presidente da República;
II - manter arquivo com os relatórios diários de serviço;
III - propor, planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações da Ajudância de Ordens; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República ou pelo Chefe de Gabinete, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. A Chefia da Ajudância de Ordens será exercida pelo oficial hierarquicamente superior, respeitada a antiguidade na carreira.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A supervisão da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Presidência da República será exercido pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.
Art. 15. Os serviços gerais auxiliares dos escritórios da Vice-Presidência da República e da residência oficial do Vice-Presidente, bem como a manutenção de veículos, instalações e equipamentos, serão realizados em articulação com os órgãos especializados da Presidência da República.