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PORTARIA STN/MF Nº 926, DE 28.04.2025

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CONTEÚDO

PORTARIA STN/MF Nº 926, DE 28.04.2025

Torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, em apoio ao Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria:

I - estabelece os objetivos específicos para a rodada de leilão que especifica, em consonância com o disposto no art. 33, caput, inciso I, da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3º, inciso IV, da Portaria MF nº 964, de 2024;

II - define a abrangência geográfica e os beneficiários finais do leilão que especifica;

III - define e prioriza critérios de elegibilidade, de priorização e salvaguardas adicionais;

IV - define as atividades elegíveis para fins de concessão de operação de crédito no âmbito do presente leilão;

V - define os critérios e as condições específicas para a participação, habilitação e seleção de instituições financeiras para acesso à sublinha de financiamento parcial (blended finance), de que trata o art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.995, de 2024, no âmbito da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial do Programa Eco Invest Brasil - "Linha Eco Invest Brasil", e para a alocação dos respectivos recursos;

VI - define a alavancagem mínima para o leilão que especifica;

VII - define as regras para a apresentação de propostas e do relatório de pré-alocação;

VIII - prevê a possibilidade de desembolso dos recursos por meio de veículos intermediários, incluídos fundos de investimento ("Fundos Eco Invest Brasil");

IX - define os itens financiáveis e as contrapartidas socioambientais;

X - dispõe sobre plataforma para cadastro de projetos e sobre a execução e monitoramento, reporte e verificação (MRV) das operações;

XI - dispõe sobre os prazos e a homologação do presente leilão; e

XII - torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas.

Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se exclusivamente ao Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 2º São objetivos específicos do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, em consonância com o disposto no art. 33, inciso I, da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3º, inciso IV, da Portaria MF nº 964, de 2024:

I - promover a conversão ou recuperação de terras degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis e estimular a regularização ambiental e a restauração ecológica, maximizando os retornos ambientais, econômicos, sociais e climáticos;

II - reduzir a emissão ou aumentar a absorção de gases de efeito estufa provenientes das atividades agropecuárias, objetivando um melhor balanço por unidade produzida;

III - estimular a conservação dos excedentes de reserva legal e impedir o desmatamento nos imóveis rurais financiados, conforme definição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, por meio de incentivos econômicos, contribuindo com a meta de desmatamento zero;

IV - aumentar a produtividade e a produção agropecuárias e florestais em bases sustentáveis, contribuindo para segurança alimentar, nutricional e energética global;

V - promover a mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a resiliência hídrica nas unidades de produção agropecuárias e florestais;

VI - incentivar a utilização de tecnologias sustentáveis na agropecuária e no setor florestal;

VII - ampliar a área de florestas e contribuir com a preservação da biodiversidade;

VIII - contribuir para o enfrentamento da desertificação de áreas no País;

IX - contribuir para a inclusão produtiva e social de pequenos produtores e trabalhadores rurais;

X - contribuir para o alcance das metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU; e

XI - aprimorar a avaliação e o monitoramento das contrapartidas e dos resultados ambientais e econômicos do crédito direcionado.

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO LEILÃO

Art. 3º Para ter acesso à sublinha de financiamento parcial (blended finance), as operações de crédito, realizadas pelas instituições financeiras no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, deverão abranger todo o território nacional, com exceção do bioma Amazônia e dos municípios com interseção ao referido bioma.

Parágrafo único. A lista dos municípios com interseção ao bioma Amazônia será publicada no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS, DAS SALVAGUARDAS E DO CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO ADICIONAIS

Art. 4º Nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, são critérios adicionais de elegibilidade para o Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas:

I - a identificação da unidade rural beneficiada pelas operações de crédito por meio de seu respectivo CAR;

II - a unidade rural ter inscrição ativa no CAR, sem pendência do produtor em relação ao atendimento de notificações emitidas pelos órgãos competentes;

III - ausência de desmatamento na propriedade beneficiada, ainda que legalmente autorizado pelos órgãos ambientais competentes, desde 6 de dezembro de 2023, e durante toda a vigência da operação de crédito junto à instituição financeira;

IV - previsão expressa de obtenção de licenciamento ambiental, autorizações ou outorgas e o compromisso de realizá-los em conformidade com a legislação local vigente para os projetos que, nos termos da referida legislação, requeiram os referidos instrumentos;

V - apresentação das licenças, autorizações ou outorgas já obtidas, ainda que em caráter provisório; e

VI - nos casos em que a área beneficiada pela operação de crédito estiver sob regime de arrendamento, o respectivo contrato de arrendamento deverá possuir prazo igual ou superior ao prazo do contrato da operação de crédito junto à instituição financeira no âmbito do Programa Eco Invest Brasil.

§ 1º Os critérios de elegibilidade a que se refere este artigo deverão:

I - ser observados de forma contínua durante todo o período de vigência da operação de crédito realizada pela instituição financeira, não se limitando ao momento de sua originação; e

II - estar alinhados com as informações e bases de dados utilizadas pelos órgãos competentes, assegurando a compatibilidade técnica, ambiental e regulatória das operações no âmbito do Programa Eco Invest Brasil.

§ 2º A elegibilidade da área para fins de recuperação de terras degradadas será comprovada por meio de análise de saúde do solo, atestando grau mínimo de degradação, com laudo técnico assinado por profissional técnico devidamente registrado, conforme os parâmetros técnicos definidos no Manual Operacional, observados, no que couber, os protocolos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 3º O descumprimento de qualquer critério durante o período de vigência da operação de crédito poderá implicar em penalidades às instituições financeiras e aos tomadores finais das operações, nos termos do disposto no art. 16-A da Portaria MF nº 964, de 2024, no art. 42 desta Portaria, e em ato do Conselho Monetário Nacional, e conforme previsto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

Art. 5º Sem prejuízo das salvaguardas socioambientais previstas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024, aplicam-se no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas as seguintes salvaguardas adicionais:

I - a propriedade rural beneficiada não poderá estar localizada, total ou parcialmente, em:

a) floresta pública tipo B (não destinada), conforme classificação do Serviço Florestal Brasileiro - SFB;

b) unidades de conservação, exceto quando a atividade econômica estiver expressamente prevista no respectivo plano de manejo; ou

c) terras indígenas ou territórios quilombolas, salvo se o beneficiário for integrante reconhecido dessas comunidades e a atividade estiver em conformidade com os usos permitidos;

II - a propriedade rural beneficiada não poderá possuir embargos ambientais ativos, registrados junto aos órgãos ambientais competentes, na esfera federal ou estadual; e

III - a propriedade rural beneficiada, definida pelo CAR, não poderá apresentar desmatamento ilegal ocorrido a partir de 22 de julho de 2008.

§ 1º Os critérios de elegibilidade e as salvaguardas adicionais a que se referem os arts. 4º e 5º têm por objetivo assegurar que os recursos totais, catalíticos e privados, mobilizados no âmbito do Programa Eco Invest Brasil não contribuam, direta ou indiretamente, para a conversão de vegetação nativa, alinhando-se aos princípios de desmatamento zero.

§ 2º Caberá à instituição financeira verificar e atestar o cumprimento dos critérios de elegibilidade e salvaguardas adicionais a que se referem os arts. 4º e 5º, com base em sistemas de monitoramento por sensoriamento remoto, registros oficiais, ateste do especialista técnico responsável e demais instrumentos definidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

Art. 6º Para fins do disposto no art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, e no art. 15, § 1º, desta Portaria será considerado critério de priorização adicional, observada a ordem a que se refere o art. 15, caput, desta Portaria, que as propostas apresentem compromisso mínimo sobre o montante total de terras degradadas a serem recuperadas, devendo os demais critérios de priorização previstos no art. 9º, § 1º, da Portaria MF nº 964, de 2024, ser utilizados exclusivamente para fins de informe e prestação de contas no âmbito do Programa.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS

Art. 7º Poderão ser beneficiários das operações de crédito no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas:

I - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas que atuem diretamente na produção agropecuária;

II - cooperativas de produtores rurais, na condição de produtor rural; e

III - cooperativas e empresas âncoras, entendidas como aquelas inseridas nas cadeias produtivas do agronegócio e que mantenham relação direta com produtores rurais ou cooperativas, inclusive por meio de contratos de fornecimento, assistência técnica, comercialização ou fomento à produção.

§ 1º A elegibilidade dos beneficiários será verificada conforme critérios e documentos definidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

§ 2º As instituições financeiras poderão estabelecer parcerias com empresas do setor agropecuário, tais como fabricantes de insumos, traders, revendas, cooperativas agropecuárias, associações, organizações não governamentais - ONGs e instituições de ensino ou pesquisa, que poderão participar das operações na condição de intervenientes ou apoiadores, fornecendo assistência técnica, compartilhando riscos ou aportando benefícios diretos ou indiretos à execução do projeto.

§ 3º Caso a participação do parceiro na operação imponha obrigações adicionais ao tomador final do crédito, este deverá ter a opção expressa de aderir ou não a tais condições, conforme previsto nos instrumentos contratuais.

§ 4º São considerados, para os fins do disposto nesta Portaria:

I - pequenos produtores rurais: aqueles enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, caracterizados pela utilização predominante de mão de obra familiar, pela exploração de até quatro módulos fiscais e cuja renda bruta anual, proveniente majoritariamente da atividade agropecuária, não ultrapasse o limite estabelecido em regulamentação específica; e

II - médios produtores rurais: aqueles enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, conforme regulamentação vigente, caracterizados pela exploração da atividade rural com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º As operações de crédito a serem concedidas pelas instituições financeiras no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas poderão ser contratadas pelos beneficiários a que se refere o art. 7º, observadas as seguintes condições:

I - deverão ser observadas as disposições regulamentares aplicáveis e os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria e no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025;

II - a operação de crédito deverá identificar as terras a serem recuperadas por meio dos respectivos CARs, nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025;

III - as instituições financeiras deverão manter controle atualizado e identificar, de forma individualizada em seus relatórios, os tomadores finais e as respectivas propriedades beneficiadas, inclusive nas operações de crédito realizadas de forma indireta;

IV - as propriedades financiadas deverão ser georreferenciadas e as informações relativas à sua localização e ao estágio de execução dos projetos deverão ser integradas em sistema de monitoramento, reporte e verificação - MRV do Programa, nos termos definidos no Manual Operacional;

V - no caso de operação de crédito contratada por cooperativas ou empresas âncoras, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III, estas deverão assumir compromisso de implementar programa de recuperação de terras degradadas junto aos seus cooperados, clientes ou fornecedores, observadas as obrigações e contrapartidas previstas nesta Portaria e no Manual Operacional; e

VI - na hipótese do inciso V, os programas de recuperação de terras degradadas deverão ser formalizados por meio de cláusulas padronizadas, expressamente pactuadas em contrato entre as partes, com cópia remetida às instituições financeiras e sujeitos à sua supervisão.

CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS

Art. 9º São consideradas elegíveis, para fins de concessão de operação de crédito no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, as seguintes atividades:

I - produção via Sistemas Integrados de Produção Agropecuária - SIPAs, tais como integração-lavoura-pecuária-floresta - ILPF ou Sistemas Agroflorestais SAFs, observado o seguinte:

a) enquadram-se nesta categoria sistemas produtivos que integram, de forma sustentável, atividades de agricultura, pecuária ou florestas em um mesmo espaço físico, com sinergia entre os componentes e múltiplos objetivos de produção e conservação; e

b) durante os três primeiros anos do projeto, será permitida a condução isolada das atividades de pecuária e lavoura anual, como etapa de transição para a integração plena dos sistemas, desde que apresentem ganhos de produtividade por hectare e elevação da produção global da área beneficiada, nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025;

II - Culturas Agrícolas Perenes, observado o seguinte:

a) enquadram-se nesta categoria as culturas que, após o plantio inicial, mantêm-se produtivas por vários anos consecutivos, sem necessidade de replantio anual; e

b) a condução das referidas culturas deverá estar alinhada com princípios de agricultura regenerativa e práticas sustentáveis reconhecidas;

III - Florestas e Restauração, observado o seguinte:

a) incluem-se nesta categoria as atividades voltadas à regeneração natural ou induzida, manejo e cultivo de florestas, com vistas à produção sustentável de bens e serviços florestais;

b) as ações deverão seguir princípios de agricultura regenerativa e poderão incluir o plantio de espécies exóticas ou comerciais; e

c) no caso de recomposição da reserva legal, deverá ser observado o disposto no art. 66 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e

IV - Pecuária e Lavoura Anual de Forma Isolada, observado o seguinte:

a) serão consideradas elegíveis as atividades de pecuária e lavoura anual conduzidas isoladamente, desde que estejam integradas a estratégias de melhoria da saúde do solo e ao uso sustentável da área e que apresentem ganhos de produtividade por hectare e elevação da produção global da área beneficiada, nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025;

b) a atividade a que se refere este inciso será elegível para pequenos e médios produtores rurais, conforme definição dos critérios de enquadramento do Pronaf e do Pronamp; e

c) demais beneficiários poderão praticar a atividade a que se refere este inciso desde que se comprometam a ampliar em 5% (cinco por cento) a cobertura vegetal permanente na propriedade financiada, nos termos do Manual Operacional.

Parágrafo único. A elegibilidade das atividades a que se refere este artigo fica condicionada à apresentação de projeto técnico validado por especialista técnico responsável em conformidade com o disposto no Manual Operacional do presente Leilão.

CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO E HABILITAÇÃO NO LEILÃO

Art. 10. Para habilitar-se no presente Leilão, serão consideradas apenas as instituições financeiras:

I - autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, observados os requisitos definidos no art. 11 da Portaria MF nº 964, de 2024; e

II - que declarem, na forma do Anexo a esta Portaria:

a) ter experiência e capacidade técnica para realizar operações de captação de recursos no exterior destinadas ao financiamento de projetos sustentáveis no Brasil;

b) ter condições operacionais para o cumprimento das salvaguardas socioambientais definidas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024, e no art. 5º desta Portaria;

c) compromisso de execução de operações de hedge cambial, de forma a minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em moeda estrangeira associadas ao projeto financiado ou declarem a desnecessidade em função de possuírem hedge natural para as suas operações;

d) alternativamente ao disposto na alínea "c", apresentem declaração do responsável pela captação externa informando a execução de operações de hedge cambial para minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em moeda estrangeira do projeto financiado ou a desnecessidade em função de possuir hedge natural para as suas operações;

e) compromisso com a recuperação mínima das áreas de terras degradadas previstas no relatório de pré-alocação, nos termos do disposto no art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e no art. 6º e art. 13, inciso II, desta Portaria;

f) compromisso de destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos totais, catalíticos e privados, captados no âmbito do Programa a projetos voltados à ampliação da produção de alimentos e de proteína animal;

g) compromisso de aplicação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos totais, catalíticos e privados, captados no âmbito do Programa no bioma Caatinga;

h) compromisso de que os projetos financiados adotarão as contrapartidas socioambientais mínimas estabelecidas nesta Portaria, conforme diretrizes estabelecidas no Manual Operacional, incluídas, dentre outras, ações voltadas à resiliência hídrica, ao uso de práticas regenerativas do solo e à incorporação de bioinsumos;

i) compromisso de desmatamento legal zero nas propriedades financiadas e de não destinação de recursos para projetos localizados em áreas com registro de desmatamento ilegal;

j) compromisso de desmatamento ilegal zero em todo o grupo econômico ao qual pertença a propriedade financiada;

k) assumir integralmente os riscos das operações, incluído o risco de crédito; e

l) responsabilizar-se por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e por esta Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas durante toda a alocação dos recursos.

§ 1º As instituições financeiras elegíveis poderão participar do processo de seleção em consórcio, limitado a, no máximo, duas instituições.

§ 2º Independentemente de as operações de crédito serem realizadas por meio de fundos de investimento, conforme definido no Capítulo X, a instituição financeira homologada como agente financeiro do Leilão deverá cumprir integralmente os compromissos previstos para o Programa.

Art. 11. São condições adicionais mínimas para as instituições financeiras concorrerem ao acesso à sublinha de financiamento parcial (blended finance) do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas:

I - apresentação de propostas com índice de alavancagem financeira igual ou superior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

II - captação no exterior de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos privados alavancados pela instituição financeira, nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025;

III - apresentação de proposta firme de recuperação de pastagens degradadas, em unidade de hectares, a ser adotada como critério de priorização para fins desempate em caso de igualdade na alavancagem financeira ofertada, de acordo com o disposto nos arts. 6º e 15; e

IV - adicionalmente, exclusivamente para fazer jus à carência estendida de que trata o § 1º do art. 12:

a) compromisso de constituição de, ou investimento em, fundos de investimentos regulados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM dedicados exclusivamente a viabilizar e financiar a recuperação de terras degradadas no Brasil ("Fundos Eco Invest Brasil"), nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025; e

b) aporte de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos totais, catalíticos e privados, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil nos instrumentos a que se refere a alínea "a" deste inciso e, comprovação, até a quitação da respectiva linha de crédito junto ao Programa Eco Invest Brasil, da aplicação dos recursos nas modalidades elegíveis no Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas.

§ 1º O cumprimento dos compromissos a que se referem os incisos III, IV e V deverá ser acompanhado e atestado por engenheiro agrônomo ou técnico responsável por programa de recuperação de terras degradadas vinculado ao projeto financiado.

§ 2º Os compromissos a que se referem os incisos III, IV e V deverão constar dos planos técnicos ou projetos executivos vinculados à operação de crédito e serão objeto de monitoramento físico e financeiro.

§ 3º A comprovação dos compromissos a que se referem os incisos III, IV e V será parte integrante do processo de prestação de contas e de monitoramento técnico, nos termos definidos nesta Portaria e detalhados no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

§ 4º As instituições financeiras que não comprovarem a aplicação mínima de recursos no bioma Caatinga, conforme o disposto na alínea "g" do inciso II do art. 10, deverão devolver os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento do referido compromisso:

I - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o montante equivalente à diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data da reaplicação, conforme fórmula de cálculo prevista no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, ser reaplicado, de forma não reembolsável, em projetos de pesquisa e desenvolvimento ou em projetos que promovam a resiliência hídrica no bioma Caatinga e em parceria com universidades e centros de pesquisa; ou

II - à taxa Selic, desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução.

Art. 12. As operações de crédito contratadas com recursos da sublinha de financiamento parcial (blended finance) no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas farão jus a carência de dois anos, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024.

§ 1º As instituições financeiras homologadas que aportarem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total das operações de crédito contratadas, no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, nos instrumentos a que se refere a alínea "a" do inciso IV do art. 11 farão jus a um acréscimo de doze meses ao prazo de carência estabelecido no caput.

§ 2º O cumprimento do percentual mínimo de que trata o § 1º deverá ser comprovado no prazo e na forma definidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, sob pena de perda do benefício concedido.

CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 13. A instituição financeira interessada em acessar a sublinha de financiamento parcial (blended finance) da Linha Eco Invest Brasil deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a seguinte documentação:

I - declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e pela presente Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas, durante todo período de alocação dos recursos, na forma do Anexo a esta Portaria; e

II - relatório de pré-alocação dos recursos, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 14 desta Portaria, observados os termos do Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DO RELATÓRIO DE PRÉ-ALOCAÇÃO

Art. 14. A proposta e o relatório de pré-alocação, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 13, inciso II, desta Portaria, deverão conter, no mínimo:

I - o montante de recursos financeiros solicitados da sublinha de financiamento parcial (blended finance) voltados à recuperação de terras degradadas;

II - o montante de recursos que serão viabilizados por meio das operações de captação de recursos privados, internos e externos, e o respectivo índice de alavancagem financeira;

III - a alocação indicativa em cada atividade elegível para o uso dos recursos e o bioma em que serão alocados;

IV - montante total de terras a serem recuperadas, em hectares, com base nos recursos totais a serem mobilizados e desembolsados nos projetos; e

V - indicação se a instituição financeira pretende fazer uso da carência estendida mediante a utilização dos instrumentos a que se refere a alínea "a" do inciso IV do art. 11.

§ 1º Cada instituição financeira deverá apresentar propostas separadamente por faixa de alavancagem.

§ 2º Os índices de alavancagem devem ser:

I - iguais ou superiores a 1,5 (um inteiro e cinco décimos); e

II - variáveis em intervalos de 0,25 (vinte e cinco décimos), entre 1,5 (um inteiro e cinco décimos) e 5 (cinco).

§ 3º Para fins do cálculo do montante de recursos externos a que se refere o inciso II do caput, deverá ser utilizada a taxa "Ptax de compra", divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme definido no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

§ 4º Para fins do cálculo do montante total de terras a serem recuperadas, as instituições financeiras deverão indicar, em cada lance apresentado, a estimativa consolidada de hectares de terras degradadas a serem recuperadas com os recursos solicitados.

§ 5º A informação a que se refere o § 4º deverá ser prestada em caráter vinculante, acompanhada do respectivo relatório de pré-alocação, conforme modelo e critérios estabelecidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

§ 6º A informação a que se refere o § 4º estará sujeita à verificação pela Secretaria do Tesouro Nacional ou entidade por ela designada, podendo ser objeto de auditoria técnica ou documental a qualquer tempo.

§ 7º A constatação de divergências entre os dados declarados e a execução efetiva dos projetos poderá ensejar a aplicação de penalidades, inclusive a devolução proporcional dos recursos catalíticos alocados, conforme previsto na Portaria MF nº 964, de 2024, em ato do Conselho Monetário Nacional, no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 e nos instrumentos contratuais firmados.

CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS

Art. 15. A seleção das propostas observará, nessa ordem, a alavancagem financeira apresentada, o critério de priorização definido nesta Portaria e, por fim, o índice de impacto das propostas, observadas as seguintes disposições:

I - para cada faixa de índice de alavancagem financeira, as propostas serão classificadas com base no critério de priorização representado pelo montante total de terras degradadas a serem recuperadas, conforme declaração constante do relatório de pré-alocação, de acordo com o disposto no art. 6º;

II - em caso de empate no critério de priorização, dentro da mesma faixa de alavancagem, as propostas serão classificadas de forma decrescente com base nos índices de impacto, definidos como a razão entre o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio creditício da sublinha de financiamento parcial (blended finance) alocado nas atividades elegíveis, conforme metodologia definida no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025;

III - os recursos globais disponíveis da sublinha de financiamento parcial (blended finance) serão alocados, prioritariamente, às propostas enquadradas na faixa de maior alavancagem financeira, observada a ordem de classificação nos termos do disposto no caput e nos incisos I e II; e

IV - caso o montante global de recursos seja suficiente para contemplar a totalidade das propostas da faixa de maior alavancagem financeira, os valores remanescentes poderão ser destinados às propostas das faixas subsequentes, também em ordem decrescente de alavancagem e observada, dentro de cada faixa, a classificação nos termos do disposto no caput e nos incisos I e II.

§ 1º Para fins do disposto no art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, o critério de priorização a que se refere o inciso I do caput deste artigo será utilizado para fins de desempate de propostas com a mesma alavancagem financeira, devendo os critérios de priorização a que se refere o § 1º do art. 9º da referida Portaria ser utilizados exclusivamente para fins de informe e prestação de contas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil.

§ 2º O lance mínimo do leilão será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por proponente por índice de alavancagem.

§ 3º O montante máximo a ser destinado a cada agente financeiro da sublinha de financiamento parcial (blended finance) não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) do montante total destinado ao final do presente Leilão.

§ 4º Caso o leilão apresente menos de três agentes financeiros, o montante máximo a que se refere o § 3º poderá ser ajustado proporcionalmente ao número de participantes.

§ 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional calcular o índice de impacto das diferentes propostas, nos termos do Manual Operacional.

Art. 16. O repasse dos recursos financeiros da sublinha de financiamento parcial (blended finance) será precedido da assinatura de contrato de adesão pelo agente financeiro selecionado.

Parágrafo único. O modelo de contrato de adesão será disponibilizado no endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil.

CAPÍTULO X
DOS FUNDOS "ECO INVEST BRASIL"

Art. 17. As instituições financeiras selecionadas para acessar os recursos disponibilizados neste Leilão poderão desembolsá-los:

I - diretamente ao tomador final; ou

II - indiretamente, por meio de veículos intermediários, incluídos fundos de investimento, desde que a estrutura da operação preveja prospecto, governança e administração compatíveis com os objetivos do Programa e que os referidos veículos sejam voltados ao financiamento de projetos elegíveis, observado o disposto no art. 3º-A da Resolução CMN nº 5.130, de 2024.

Parágrafo único. Os fundos de investimento de que trata o inciso II deverão:

I - estar regularmente constituídos nos termos de regulamentação da CVM e enquadrar-se em uma ou mais categorias nela previstas;

II - conter a expressão "Eco Invest Brasil" em sua denominação, observado o disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022;

III - contemplar política de investimento compatível com os objetivos do Programa, devendo destinar-se exclusivamente a projetos elegíveis no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, conforme o Manual Operacional; e

IV - prever mecanismos que garantam às instituições financeiras beneficiárias, até a quitação da respectiva linha de crédito junto ao Programa Eco Invest Brasil:

a) direitos políticos que impeçam alterações no regulamento do fundo, sem sua anuência, caso tais alterações comprometam o cumprimento das condições estabelecidas no inciso III deste artigo, ainda que a instituição se torne minoritária;

b) direitos de intervenção, voltados à garantia do uso adequado dos recursos do Programa Eco Invest Brasil;

c) direitos informacionais, exigíveis do administrador ou gestor do fundo, que permitam:

1. o acompanhamento ativo e permanente por parte da instituição financeira;

2. a prestação de contas à Secretaria do Tesouro Nacional e demais entidades envolvidas no monitoramento do Programa; e

3. o acompanhamento e mensuração dos impactos ambientais dos projetos investidos.

Art. 18. Enquanto os recursos mobilizados no âmbito do Programa Eco Invest Brasil estiverem investidos no fundo de investimento, ficam vedados:

I - o investimento do Fundo Eco Invest Brasil em cotas de outros fundos de investimento;

II - a alienação, a terceiros, das cotas do Fundo Eco Invest Brasil de titularidade das instituições financeiras beneficiárias, em montante superior aos valores já quitados da respectiva linha de crédito junto ao Programa Eco Invest Brasil.

Art. 19. É facultada a participação de outros investidores nos fundos de investimento de que trata este Capítulo.

§ 1º As instituições financeiras selecionadas deverão adotar as medidas necessárias para o cumprimento do requisito de alavancagem financeira previsto nesta Portaria, podendo, para esse fim, utilizar-se de recursos próprios.

§ 2º O atendimento ao requisito a que se refere o § 1º poderá ocorrer por meio de:

I - aquisição de cotas de outros fundos de investimento estruturados nos termos do disposto neste Capítulo;

II - investimento direto nos projetos elegíveis; ou

III - captação de recursos de terceiros, para o Fundo Eco Invest Brasil ou para os projetos diretamente apoiados, preferencialmente oriundos do mercado externo.

Art. 20. As instituições financeiras que optarem por realizar operações por meio dos mecanismos previstos neste Capítulo deverão assegurar a segregação e rastreabilidade plena dos recursos do Programa Eco Invest Brasil e serão responsáveis por relatórios físico-financeiros que demonstrem, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, conforme estabelecido no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

Parágrafo único. Nos termos do disposto no § 5º do art. 3º-A da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, os instrumentos previstos neste Capítulo deverão manter contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento, e entre estes e os demais ativos do fundo.

CAPÍTULO XI
DOS ITENS FINANCIÁVEIS

Art. 21. As atividades elegíveis ao uso dos recursos da sublinha de financiamento parcial (blended finance) da Linha Eco Invest Brasil deverão observar o disposto nos arts. 3º a 5º da Portaria MF nº 964, de 2024, tendo por objetivo a recuperação de terras degradadas com elevação da produtividade por hectare e da produção global das áreas beneficiadas pelo programa, nos termos e condições estabelecidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

Parágrafo único. A comprovação da elevação da produtividade por hectare e da produção global das áreas beneficiadas pelo Programa será objeto de monitoramento até a quitação integral da operação de crédito junto à instituição financeira para a propriedade financiada.

Art. 22. Os investimentos realizados com recursos da sublinha de financiamento parcial (blended finance), quando se destinarem ao financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas, deverão dar preferência à aquisição de produtos e serviços nacionais, sempre que houver disponibilidade de similar produzido no Brasil em relação ao produzido no exterior.

§ 1º Deverá ser anexado ao Relatório de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil o "Código CFI" referente ao credenciamento de Fornecedores e suas Máquinas e Equipamentos, Sistemas Industriais e Componentes no âmbito do Credenciamento Finame (CFI) para o caso de produtos nacionais.

§ 2º Em caso de não existência de produto similar nacional, deverá ser anexado o respectivo termo ex-tarifário emitido pela Câmara de Comércio Exterior - Camex.

§ 3º A não observância do disposto no caput poderá ensejar a suspensão do acesso aos recursos da sublinha, além da suspensão de realizações de novas operações com seus recursos.

CAPÍTULO XII
DAS CONTRAPARTIDAS SOCIOAMBIENTAIS

Art. 23. As contrapartidas socioambientais previstas neste Capítulo são obrigatórias para todos os projetos financiados no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, devendo ser integralmente adotadas pelos beneficiários, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria e no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

§ 1º O cumprimento das contrapartidas deverá ser acompanhado e atestado por engenheiro agrônomo ou técnico responsável por programa de recuperação de terras degradadas, vinculado ao projeto financiado.

§ 2º As contrapartidas deverão constar dos planos técnicos ou projetos executivos vinculados à operação de crédito e serão objeto de monitoramento físico-financeiro.

Art. 24. Os projetos apoiados deverão incorporar práticas voltadas à resiliência hídrica, conforme orientação do engenheiro agrônomo ou técnico responsável por programa de recuperação de terras degradadas, incluídos, conforme o caso:

I - captação e armazenamento de água de chuva, por meio de tecnologias como cisternas, barraginhas, curvas de nível e sulcos de retenção;

II - irrigação eficiente, com priorização de métodos de alta eficiência hídrica, como gotejamento e aspersão localizada;

III - uso de cultivares adaptadas ao estresse hídrico, conforme recomendações técnicas locais;

IV - práticas de conservação do solo que favoreçam a infiltração e retenção de água, como cobertura permanente, terraceamento e plantio em nível;

V - proteção de nascentes, matas ciliares e áreas de recarga hídrica; ou

VI - outras práticas reconhecidamente voltadas à resiliência hídrica nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

Art. 25. Além das práticas de resiliência hídrica, os projetos deverão adotar as seguintes contrapartidas, de acordo com a natureza das atividades produtivas e conforme os protocolos técnicos da Embrapa, constantes do Manual Operacional:

I - quando se tratar de atividades agrícolas:

a) plantio direto;

b) uso de bioinsumos e inoculantes;

c) uso de sementes certificadas ou salvas conforme a legislação;

d) plantio de cobertura;

e) gestão de embalagens de pesticidas; e

f) plantio em épocas recomendadas pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC).

II - quando se tratar de atividades pecuárias:

a) formação de piquetes;

b) proteção de corpos d'água contra acesso de animais, com instalação de bebedouros;

c) rastreabilidade de animais;

d) uso de sementes certificadas ou salvas conforme a legislação;

d) adensamento mínimo por hectare, conforme protocolos técnicos da assistência, como o Yield Gap Analysis Framework da Embrapa/ESALQ; e

e) rotação de pastagens;

III - quando se tratar de atividades florestais ou de restauração:

a) manejo e conservação de solo e água, incluindo cultivo mínimo e plantio em curvas de nível;

b) manejo integrado de pragas e doenças;

c) uso de bioinsumos; e

d) elaboração e implementação de plano de combate a incêndio; e

IV - para todas as atividades elegíveis, conforme definição do Manual Operacional:

a) balanço anual de emissões de gases de efeito estufa a partir do terceiro ano do financiamento; e

b) prestação de informações anuais sobre produção e produtividade ao Programa Eco Invest Brasil.

Parágrafo único. Exceto para o caso de pequenos e médios produtores rurais, será ainda obrigatório o cumprimento das seguintes contrapartidas, conforme definição constante do Manual Operacional:

I - realização de curso de legislação trabalhista e saúde e segurança do trabalho pelos responsáveis pela gestão de recursos humanos no primeiro ano do projeto;

II - obtenção, a partir do terceiro ano do projeto, e manutenção por todo o restante da vigência da operação, de certificação de boas práticas trabalhistas; e

III - manutenção, por todo o período do projeto financiado, de ao menos 15% (quinze por cento) de mulheres na composição da força de trabalho.

Art. 26. A comprovação da adoção das contrapartidas de que trata este Capítulo será parte integrante do processo de prestação de contas e de monitoramento técnico, nos termos definidos nesta Portaria e detalhados no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

CAPÍTULO XIII
DA PLATAFORMA PARA CADASTRO DE PROJETOS

Art. 27. As propostas de projetos de recuperação de terras degradadas poderão ser enviadas à Secretaria do Tesouro Nacional por meio do endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. para submissão às instituições financeiras participantes do Leilão Eco Invest Brasil nº2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os interessados deverão enviar o formulário de manifestação de interesse devidamente preenchido e uma apresentação descritiva do projeto, conforme modelo definido em Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

§ 2º As propostas recebidas nos termos do caput serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil.

Art. 28. O envio de propostas, nos termos do art. 27, tem caráter não vinculante e visam conferir visibilidade aos projetos propostos para fomentar a aproximação entre proponentes e as instituições financeiras, bem como estimular a concorrência e a diversificação de propostas.

Parágrafo único. O envio das propostas não garante a sua seleção ou contratação pelas instituições financeiras, nem gera direito subjetivo à obtenção de recursos catalíticos ou financiamentos no âmbito do Programa Eco Invest Brasil.

CAPÍTULO XIV
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO, REPORTE E VERIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 29. O MRV das operações apoiadas no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradas será contínuo e anual, e abrangerá todas as fases dos projetos, desde o desembolso da primeira parcela de recursos do Programa até a devolução dos recursos catalíticos.

Parágrafo único. O MRV deverá assegurar o cumprimento dos seguintes elementos:

I - critérios de elegibilidade e regularidade fundiária das propriedades financiadas;

II - conformidade com as contrapartidas socioambientais previstas nesta Portaria e no Manual Operacional;

III - aplicação efetiva das salvaguardas ambientais e sociais;

IV - compromissos assumidos nos relatórios de pré-alocação; e

V - a adequada identificação da área beneficiada, inclusive em termos de georreferenciamento.

Art. 30. A coleta de informações para fins de MRV deverá ser realizada por meio das seguintes formas de verificação distintas, conforme os protocolos técnicos da Embrapa constantes do Manual Operacional:

I - documental: baseada em documentos apresentados, incluídos autodeclarações, projetos técnicos e registros administrativos;

II - remota: mediante uso de imagens de satélite, drones, sensores ou outras tecnologias de sensoriamento remoto georreferenciado; e

III - in loco: por meio de inspeções técnicas presenciais conduzidas por profissionais qualificados, com as devidas comprovações.

Art. 31. As instituições financeiras selecionadas deverão apresentar, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, os relatórios necessários para o acompanhamento técnico, financeiro e socioambiental dos projetos apoiados, conforme cronograma definido nesta Portaria.

§ 1º Os relatórios obrigatórios devem incluir, no mínimo:

I - Relatório de Pré-Alocação, a ser apresentado juntamente com a proposta do leilão, contendo, em caráter indicativo, a alocação da carteira por bioma e categoria de atividade elegível, e, em caráter vinculante, o montante de recursos a serem viabilizados por meio das operações de captação de recursos privados, internos e externos, de acordo com o respectivo índice de alavancagem financeira, e o montante total de terras degradadas a serem recuperadas;

II - Relatórios Financeiro e de Alocação, a serem apresentados até o décimo segundo mês após o primeiro desembolso dos recursos da linha, até o decimo oitavo mês do referido desembolso, até o vigésimo quarto mês do referido desembolso, e, a partir daí, com periodicidade anual, sendo que todas as versões do referido relatório deverão conter informações sobre:

a) os fluxos de capital mobilizado interna e externamente;

b) as alocações de recursos desembolsados por operação financiada, incluindo a delimitação da área objeto do financiamento, identificada por coordenadas georreferenciadas, integralmente contida em propriedade rural vinculada a um número de CAR;

c) as alocações, com previsão de ganhos esperados de produtividade por hectare em termos monetários e de produção global da área beneficiada, quando aplicável, nos termos do Manual Operacional;

d) as alocações, com detalhamento de condições de financiamento, como prazo e taxa de juros ao beneficiário final;

e) as amortizações no âmbito das operações de crédito realizadas com os beneficiários finais;

f) os reinvestimentos de capital mobilizado em novos projetos;

g) as devoluções de capital mobilizado ao Programa Eco Invest Brasil e a outras fontes; e

h) a posição financeira da carteira; e

III - Relatórios de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil, a ser apresentado inicialmente no vigésimo quarto mês do primeiro desembolso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil à instituição financeira e, posteriormente, com periodicidade anual, sendo que todas as versões do referido relatório deverão conter:

a) a verificação da conformidade dos projetos com os planos técnicos, os critérios de elegibilidade, as exigências relativas às contrapartidas socioambientais e as salvaguardas previstas no Programa;

b) o acompanhamento da condição da saúde do solo, os ganhos de produtividade por hectare e da produção global da área beneficiada, quando aplicável, nos termos do Manual Operacional; e

c) os documentos comprobatórios de priorização de conteúdo local, nos termos do disposto no art. 22.

§ 2º Os conteúdos, modelos, formatos, prazos e procedimentos de envio dos relatórios a que se refere este artigo serão detalhados no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

§ 3º Os planos técnicos específicos de cada projeto deverão ser enviados à Secretaria do Tesouro Nacional juntamente com os Relatórios Financeiro e de Alocação, conforme diretrizes definidas no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

§ 4º Nos casos em que as operações de crédito sejam realizadas por meio de fundos de investimento, nos termos do disposto no Capítulo X, os prazos para submissão dos Relatórios Financeiro e de Alocação e dos Relatório de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil poderão ser prorrogados, a critério do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, por até seis meses, mediante justificativa formal da instituição financeira, observadas as diretrizes específicas estabelecidas no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

Art. 32. Será obrigatória a realização de análises de saúde do solo nos projetos apoiados no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, de acordo com os seguintes marcos de execução:

I - na contratação da operação, com a finalidade de comprovar a condição de degradação do solo, estabelecer a linha de base (baseline) e habilitar a operação de crédito, conforme critérios estabelecidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025;

II - até o meio do período de execução, quando aplicável, como parte do ciclo intermediário de verificação, destinado à avaliação da efetiva implementação do projeto técnico e à aferição parcial dos resultados obtidos; e

III - ao término do projeto, com a finalidade de comprovar a recuperação do solo em relação à linha de base estabelecida, conforme metodologia prevista no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025.

Art. 33. O sensoriamento remoto poderá ser utilizado como instrumento válido de verificação e monitoramento dos projetos financiados no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas, podendo ser admitido para fins de comprovação do cumprimento das seguintes obrigações:

I - execução das atividades elegíveis, especialmente aquelas associadas à recuperação de terras degradadas;

II - adoção das contrapartidas socioambientais obrigatórias, inclusive aquelas de caráter transversal, como as práticas de conservação do solo e resiliência hídrica;

III - conformidade com as metas físicas e ambientais pactuadas nos planos técnicos dos projetos;

IV - ausência de desmatamento ilegal ou de degradação não autorizada em todo o grupo econômico ao qual pertença a propriedade financiada;

V - ausência de desmatamento legal nas propriedades financiadas; e

VI - acompanhamento do estágio de implementação dos projetos, para fins de aferição do cronograma físico de execução.

§ 1º A utilização de imagens, sensores, plataformas geoespaciais e ferramentas digitais deverá observar os padrões técnicos mínimos definidos no Manual Operacional e ser combinada com outros instrumentos de verificação, como inspeções in loco e análise documental.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá firmar parcerias com órgãos públicos ou entidades habilitadas para realizar, de forma independente, a verificação remota do conjunto das operações apoiadas.

Art. 34. A instituição financeira deverá adotar, de forma imediata, medidas corretivas caso sejam constatadas, por qualquer forma de verificação:

I - ocorrência de desmatamento ou degradação ambiental não autorizada nas propriedades financiadas ou no grupo econômico, conforme o caso;

II - irregularidades fundiárias ou trabalhistas; ou

III - qualquer descumprimento legal, normativo ou contratual identificado por meio de documentação, verificação remota ou inspeção em campo.

Art. 35. Até a quitação integral da operação de crédito junto à instituição financeira, esta será responsável pela manutenção ativa do sistema de MRV, observando os parâmetros, metodologias e periodicidade estabelecidos no Manual Operacional.

Art. 36. Os Relatórios de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil deverão ser submetidos à auditoria externa e independente, contratada pela instituição financeira, conforme os requisitos técnicos, éticos e de escopo definidos no Manual Operacional.

Parágrafo único. A auditoria a que se refere o caput deverá verificar a consistência e regularidade das informações físico-financeiras apresentadas, abrangendo, no mínimo:

I - a correta aplicação dos recursos catalíticos recebidos;

II - a mobilização efetiva de capital privado;

III - o cumprimento da razão de alavancagem financeira comprometida; e

IV - a aderência aos prazos, marcos operacionais e demais obrigações contratuais previstas nesta Portaria.

Art. 37. Os relatórios finais deverão ser acompanhados de parecer técnico de segunda opinião (Second Party Opinion - SPO), emitido por entidade independente e qualificada, com foco na avaliação da integridade socioambiental dos projetos apoiados.

§ 1º O parecer técnico de SPO deverá avaliar, com base em evidências documentais, geoespaciais ou de campo:

I - o alinhamento dos projetos às diretrizes do Programa Eco Invest Brasil e aos critérios de elegibilidade definidos nesta Portaria;

II - o cumprimento das contrapartidas socioambientais obrigatórias, incluindo aquelas transversais, conforme definidas no Manual Operacional;

III - a aplicação das salvaguardas ambientais e sociais vinculadas ao Programa; e

IV - a consistência e credibilidade do sistema de MRV adotado pela instituição financeira.

§ 2º O parecer técnico de SPO poderá conter recomendações técnicas e indicativos de risco que poderá ser considerado pela Secretaria do Tesouro Nacional no processo de análise e validação dos relatórios finais.

Art. 38. As instituições financeiras selecionadas deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes da sublinha de financiamento parcial (blended finance) no prazo máximo de vinte e quatro meses contado do primeiro desembolso, nos termos e condições definidos nesta Portaria.

CAPÍTULO XV
DOS PRAZOS

Art. 39. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional em até quarenta e cinco dias da data de publicação desta Portaria, até as 18:00 (dezoito) horas no horário de Brasília.

Parágrafo único. As propostas deverão ser enviadas ao endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

CAPÍTULO XVI
DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 40. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o resultado final da alocação de recursos do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025 - Recuperação de Terras Degradadas para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 39.

Art. 41. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 40.

CAPÍTULO XVII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 42. Nos termos do disposto no art. 16-A da Portaria MF nº 964, de 2024, as infrações apuradas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil poderão ensejar, isolada ou cumulativamente, a aplicação das penalidades a que se refere o § 1º do referido artigo, observadas a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reincidência, bem como o disposto em ato do Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

(DOU de 30.04.2025 – pág. 391 a 394 - Seção 1)

ANEXO

Modelo para envio da declaração de que trata o art. 10, inciso II, desta Portaria

Declaração de Responsabilidade

Local e data:

Instituição financeira:

Endereço:

Dados para contato:

Para fins de atuação como agente financeiro e de utilização dos recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, esta instituição financeira declara que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e por esta Portaria, incluídas as salvaguardas socioambientais, durante todo o período de alocação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 10, inciso II, desta Portaria.

Adicionalmente, estamos cientes de que a prestação de declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos e à comunicação da irregularidade ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, aplicando-se o disposto no art. 31 desta Portaria e no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.

Assinatura e identificação do gestor responsável: