PORTARIA STN/MF Nº 1.861, DE 26.11.2024
Altera a Portaria STN/MF nº 1.478, de 23 de novembro de 2023, que regulamenta a Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, que estabelece condição para a concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria STN/MF nº 1.478, de 23 de novembro de 2023, que regulamenta a Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, que estabelece condição para a concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta.
Art. 2 º A Portaria STN/MF nº 1.478, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção I
Das Ações
Art. 3º As instituições financeiras deverão fazer constar nos planos de execução da contrapartida pelo menos duas das seguintes ações, sendo que uma delas deve ser obrigatoriamente ações de apoio à capacitação:" (NR)
"Seção II
Das Ações de Apoio a Soluções Inovadoras
Art. 4º.....................................................................................................................:
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§ 1º As ações de apoio a soluções inovadoras também poderão contemplar iniciativas voltadas para saúde pública, educação e administração pública, de forma a promover a eficiência, a melhoria contínua do gasto público e dos serviços públicos prestados à sociedade.
§ 2º Quando a ação de apoio estiver relacionada à consultoria e assessoria, bem como à implementação de soluções desenvolvidas, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) dos recursos destinados a ações de que trata o caput deverão ser aplicados em entes cujo Indicador da Qualidade Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF) esteja classificado nas faixas C, D e E do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional, observada a excepcionalização de que trata o art. 22 desta Portaria.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no §2º, a instituição financeira somente poderá contemplar cada ente uma única vez.
§ 4º O apoio a soluções inovadoras poderá incluir outras ações que visem ao incremento da qualidade e da consistência dos dados fiscais e contábeis enviados pelos entes e que serão refletidas no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal. (NR)"
"Seção IV
Das Ações de Apoio a Capacitação
Art. 6º As ações de apoio a capacitação serão voltadas para a qualificação de agentes públicos de entes subnacionais nas áreas de contabilidade pública, soluções tecnológicas voltadas à gestão fiscal, planejamento, monitoramento, avaliação ou aumento da eficiência do gasto público, gestão de passivos, estruturação, contratação e acompanhamento de operações de crédito, gestão patrimonial e financeira, estruturação e gestão de contratos de Parcerias Público-Privadas e concessões, sustentabilidade ambiental, social, governança (ASG), Inovação e smart cities, podendo contemplar, entre outras:
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II - realização de seminários, congressos e oficinas de treinamento (workshops) para a geração e difusão de conhecimento nas áreas e temáticas previstas no caput deste artigo;
III - disponibilização de plataforma educacional com cursos online, material de apoio e de comunicação, além de treinamentos e eventos voltados para profissionais envolvidos com temas relacionados às áreas de conhecimento previstas no caput deste artigo;
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V - realização de concursos de premiação à produção técnica ou científica voltados para a geração e difusão de conhecimento nas áreas e temáticas previstas no caput deste artigo;
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§ 4º As ações de apoio a capacitação serão gratuitas para os agentes públicos contemplados, podendo ser prevista anuência da autoridade à qual o agente público estiver subordinado.
§ 5º As despesas com alimentação, transporte/translado, passagens e hospedagem relacionadas às ações de capacitação previstas nesta seção, realizadas na modalidade presencial fora da sede do município contemplado, seja no Brasil ou no exterior, poderão ser custeadas com os recursos das contrapartidas.
§ 6º No caso de o agente público beneficiado pelas ações de capacitação previstas nesta seção desistir ou não obtiver nota ou frequência mínimas, o ente ou o agente público, quando for o caso, poderão ressarcir os custos com a ação e/ou serem impedidos do benefício de novas ações de capacitação discriminadas neste artigo pelo período de dois (2) anos, salvo em situações comprovadas de caso fortuito ou força maior.
§ 7º Poderão ser exigidos dos candidatos requisitos mínimos para participação, incluindo conhecimentos específicos, experiência na área objeto da ação de capacitação, entre outros. (NR)"
"Seção VI
Da Diversificação Regional
Art.9º.....................................................................................................................:
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§3º.........................................................................................................................:
I - Poderão ser considerados para este fim projetos que contemplem conjuntos de municípios e que incluam munícipio(s) com menos de duzentos mil habitantes. (NR)"
"CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO
Seção I
Dos instrumentos de aplicação dos recursos
Art.10......................................................................................................................:
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IV - contratar ou fazer parceria com empresas especializadas para realizações de ações de que trata esta Portaria, inclusive para a realização de ações promocionais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Portaria MCOM 3.948/2021.
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IX..............................................................................................................................
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§ 3º Para fins da diversificação de que trata o Art. 3º, o instrumento de aplicação dos recursos de contrapartidas previsto no inciso II deste artigo, ou outros instrumentos previstos no inciso I do mesmo artigo que tenham objetivos similares, serão considerados como ação de apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões de serviço público, na forma do inciso IV do Art. 3º (NR)"
"CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO
Seção II
Do uso de recursos na própria Instituição Financeira
Art. 11.....................................................................................................................:
.................................................................................................................................
I - treinamento, capacitação e certificação de profissionais; (NR)"
"CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO
Seção III
Do Plano de Execução da Contrapartida
Art.12......................................................................................................................:
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§ 9º Caso o cronograma de execução do plano de execução da contrapartida seja superior a doze meses, seus valores deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE):
I. Para cálculo da atualização, deverá ser considerado o fluxo de ingresso dos recursos de contrapartidas do exercício anterior e, caso sua totalidade não seja utilizada no primeiro ano do plano de execução da contrapartida, os valores remanescentes deverão ser atualizados pelo IPCA anual acumulado.
II. A partir desta primeira atualização pelo IPCA acumulado no exercício anterior, os saldos não utilizados passarão a ser atualizados mensalmente, sempre com base no IPCA do mês anterior ao da atualização.
III. Os montantes advindos da atualização serão incorporados ao saldo não utilizado dos recursos de contrapartida. (NR)"
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
(DOU de 29.11.2024 - págs. 152 e 153 - Seção 1)