PORTARIA STN/MF Nº 1.823, DE 18.07.2025
Dispõe sobre os procedimentos para centralização e posterior liberação das fontes de recursos oriundos do superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo Federal destinados à amortização da dívida pública da União, conforme art. 2º da Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e VIII do art. 12 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 200, e pelo inciso VII do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e
Considerando a necessidade de formalizar e dar publicidade aos procedimentos utilizados no âmbito do Governo Federal para a centralização e posterior liberação das fontes de recursos oriundos do superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo Federal destinados à amortização da dívida pública da União, conforme art. 2º da Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos utilizados nos fluxos de entrega de recursos pelos órgãos responsáveis pela gestão dos fundos públicos abrangidos pelo art. 2º da Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024, na forma disposta nesta Portaria.
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN solicitará à Secretaria de Orçamento Federal - SOF informações complementares necessárias para identificação dos recursos que serviram de base na alocação no orçamento da União para o pagamento da dívida pública federal discriminados por unidade orçamentária, correspondente fonte de recursos e o saldo de cada fundo para orientar a entrega dos recursos de superávit financeiro pelos fundos.
Art. 3º A partir das informações fornecidas pela Secretaria de Orçamento Federal das combinações dos saldos de superávit, por unidade orçamentária e correspondente fonte de recursos, a STN informará aos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal os valores, por fonte de recursos, que deverão ser entregues ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 4º Os recursos dos fundos, destinados ao pagamento da dívida pública federal, deverão ser entregues ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal em até quatro dias úteis a partir do recebimento das informações enviadas pela STN, de que trata o art. 3º, aos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal.
Parágrafo único. Em caso de observância de qualquer impedimento para efetivar a devolução no prazo estipulado no caput, a STN deverá ser informada imediatamente mediante justificativa fundamentada.
Art. 5º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal realizarão a transferência dos recursos no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, referentes às fontes que não geram cota de liberação financeira, para a unidade gestora da Coordenação-Geral de Controle e Pagamento da Dívida - CODIV (170600) e de fontes que geram cota de liberação financeira para a unidade gestora da Coordenação-Geral de Tesouraria - CGTES (170500).
Art. 6º A Gerência de Negociação e Programação das Liberações Financeiras da Secretaria do Tesouro Nacional - GENEF/CGTES enviará por meio de mensagem eletrônica orientações adicionais aos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7º Os recursos recolhidos para a unidade gestora da CGTES serão disponibilizados à CODIV, mediante solicitação, para que sejam providenciados os pagamentos.
Art. 8º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
(DOU de 22.08.2025 - pág. 51 - Seção 1)