PORTARIA STN/MF Nº 1.577, DE 12.12.2023
Altera a Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019 que regulamenta o art. 163-A da Constituição Federal e estabelece periodicidade, formato e sistema para o recebimento das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais dos entes da Federação, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, tendo em vista o disposto no anexo I, capítulo II, art. 2º, c, do Decreto nº 11.344 de 01 de janeiro de 2023, o Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, da Portaria SE/MF nº 385, de 10 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Ementa: regulamenta o art. 163-A da Constituição Federal e estabelece periodicidade, formato e sistema para o recebimento das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais dos entes da Federação, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, tendo em vista o disposto no anexo I, capítulo II, art. 2º, c, do Decreto nº 11.344 de 01 de janeiro de 2023, o Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, da Portaria SE/MF nº 385, de 10 de maio de 2023 e
Considerando a necessidade de estabelecer a periodicidade, o formato e o sistema para que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disponibilizem suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais a serem divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme disposto no art. 163-A da Constituição Federal e no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016;
Considerando a necessidade de elaborar a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
Considerando a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, resolve:
Art. 1º As regras acerca da periodicidade, formato e sistemas relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em atendimento ao art. 163-A da Constituição Federal e ao § 2º do art. 48, bem como à disponibilização de informações relativas ao cumprimento dos arts. 11, 51, 52, 53, 54 e 55, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a partir do exercício de 2024, são definidas nesta Portaria.
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Art. 2º As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em atendimento ao art. 163-A da Constituição Federal e ao § 2º do art. 48, bem como as informações relativas ao cumprimento dos arts. 11, 51, 52, 53, 54 e 55, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão disponibilizadas no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, sem prejuízo do atendimento de outros dispositivos legais aplicáveis aos entes da Federação.
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Art. 3º Serão inseridas no Siconfi, obrigatoriamente, as seguintes informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, relativos ao art. 163-A da Constituição Federal e ao § 2º do art. 48, bem como os relativos à comprovação do cumprimento dos arts. 11, 51, 52, 53, 54 e 55, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
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§ 5º As informações de que trata o inciso VI referentes ao encerramento do exercício poderão ser utilizadas na consolidação das contas públicas, previstas no caput do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Art. 4º ....................................................................................................................
§ 3º Para o envio da DCA, estados, DF e municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril, conforme § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Art. 6º ....................................................................................................................
§6º A opção pelo envio semestral, conforme o §3º deste artigo, deverá ser efetuada anualmente no Siconfi pelo Titular do Poder Executivo e abrange o RREO e o RGF de todos os órgãos do inciso II deste artigo.
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Art. 12 ...................................................................................................................
§ 3º A homologação automática a que se refere o caput tem caráter meramente auxiliar, permanecendo a homologação tempestiva das declarações como responsabilidade exclusiva do ente da Federação.
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Art. 25 Os dados dos documentos e informações previstos no art. 3º recepcionados pelo Siconfi serão disponibilizados para acesso público e para compartilhamento com outros órgãos de governo.
Parágrafo único. O compartilhamento de dados com outros órgãos de governo será realizado mediante acordo de cooperação firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional, mediante avaliação preliminar de condições técnicas pela Coordenação Geral de Normas Aplicadas à Federação da Subsecretaria de Contabilidade Pública.
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Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
(DOU de 18.12.2023 – pág. 70 – Seção 1)