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PORTARIA STN/MF Nº 1.541, DE 15.07.2025

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PORTARIA STN/MF Nº 1.541, DE 15.07.2025

Altera e revoga dispositivos do art. 9º da Portaria STN/MF nº 807, de 25 de julho de 2023, que institui o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi e o Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal para entes da Federação.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, substituta, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria/MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e

Considerando a necessidade de fomentar a precisão, a integridade, a qualidade e a consistência das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disponibilizam em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016; e

Considerando a necessidade de elaborar a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, resolve:

Art. 1º Revoga-se o §3º do art. 9º da Portaria STN/MF nº 807, de 25 de julho de 2023.

Art. 2º O §1º do art. 9º da referida Portaria passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional submeterá à consulta pública as novas verificações estabelecidas de acordo com o caput deste artigo, com prazo de encerramento em até 30 dias corridos antes da divulgação do resultado do Ranking."

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 9º da Portaria STN/MF nº 807, de 25 de julho de 2023, os seguintes parágrafos:

"§ 8º A critério da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá ser divulgado, em anexo à consulta pública prevista no §1º deste artigo, planilha contendo o desempenho dos entes em cada uma das verificações das dimensões 2, 3 e 4 do Ranking."

"§ 9º A planilha prevista no §8º deste artigo não configura resultado final, mas divulgação prévia do resultado nas verificações, passível de alteração em decorrência de ajustes nos critérios recebidos durante a consulta pública."

"§ 10 Não serão aceitos recursos após o encerramento do prazo previsto na consulta pública, caracterizando concordância tácita ao desempenho apresentado em cada uma das verificações das dimensões 1, 2, 3 e 4."

"§ 11 Recursos apresentados após a divulgação do resultado final não serão considerados para fins de alteração da classificação apresentada."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VIVIANE APARECIDA DA SILVA VARGA

(DOU de 17.07.2025 - pág. 54 - Seção 1)